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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Têrmo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) do dia em que o crime se consumou; I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. […]

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