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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. No CP comum, o prazo prescricional é reduzido à metade se o agente, ao tempo da sentença, for maior de setenta anos, ao passo que no CPM a redução se dá se o agente tem essa idade ao tempo do crime. Por ser mais benéfica a previsão do CP comum, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[1] defendem a aplicação do CP comum por analogia. Os autores defendem a não recepção do dispositivo diante da proteção ao idoso conferida pela Constituição Federal, uma vez que a finalidade é evitar a prisão de pessoa com idade avançada. O STM[2] e TJM/RS[3] aplicam a regra do art. 129 do CPM e não admite a aplicação do art. 115 do CP comum. Para […]

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