Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Imprescritibilidade das penas acessórias Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. Sem correspondência, contudo vale mencionar o art. 118 do Código Penal. Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves A doutrina majoritária castrense defende que o art. 130 do CPM não foi recepcionado em razão da Constituição Federal somente aplicar a imprescritibilidade ao racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático[1]. Nesse sentido Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger e Jorge César de Assis.[2] Guilherme Nucci[3] entende que a Constituição Federal não veda à lei ordinária a criação de penas imprescritíveis, entretanto entende inaplicável a imprescritibilidade da pena acessória por ser esta efeito da condenação da principal e ao desaparecer o principal não pode existir o acessório. Jorge Alberto Romeiro[4] entende pela sua recepcionalidade, pois se trata de uma espécie de prescrição da execução em que mesmo que haja prescrição executória da pena principal subsiste a pena acessória que é aplicada, independentemente, da presença do condenado. O TJM/MG já decidiu que o art. 130 do CPM não foi recepcionado, […]
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