Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de insubmissão Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Sem correspondência No Código Penal comum não existe o crime de insubmissão. O dispositivo prevê um termo inicial diferenciado para o crime de insubmissão, cujo início é o dia em que o agente atinge trinta anos. Essa data coincide com o prazo de convocação para o serviço militar obrigatório que, segundo o regulamento da Lei nº 4.375/1964, que trata do Serviço Militar, Decreto n. 57.654/1966 (art. 84), a incorporação fica condicionada à idade inferior a trinta anos. Logo, a prescrição só começa a correr a partir da impossibilidade de incorporação do convocado. Porém, esse prazo aplica-se apenas para aquele que cometeu o crime e está foragido. Desse modo, se o insubmisso se apresenta ou é capturado, o dia da apresentação ou da captura é o marco da cessação da permanência e o termo inicial da prescrição. A pena máxima do crime de insubmissão é de 01 (um) ano, razão pela qual a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos (art. 125, […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.