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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Sem correspondência   Não existe crime de deserção no CP comum. O CPM estabelece dois critérios para a prescrição do crime de deserção[1]: 1º – critério temporal ou geral com base na pena em abstrato (Art. 125, VI, do CPM) e 2º – critério etário[2] que exige a idade de quarenta e cinco anos[3] se praça e sessenta anos, se oficial[4]. O entendimento majoritário aponta a necessidade dessa previsão especial porque o crime de deserção é de natureza permanente[5] e caso não existisse tal disposição legal a situação do militar desertor foragido seria pela imprescritibilidade. E em outro entendimento, minoritário, a razão de existência de tal previsão legal decorre que o crime militar de deserção não é permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes[6], pois se assim fosse se aplicaria somente a disposição da alínea c), do §2º, do art. 125 do CPM em que o termo inicial somente […]

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