Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Declaração de ofício Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. Em que pese não haver correspondência no Código Penal comum, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ouvido o Ministério Público, se não tiver formulado o pedido de reconhecimento da prescrição (art. 81 do CPPM).
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