Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Cancelamento do registro de condenações penais Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sôbre antecedentes criminais Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. No CP comum, a reabilitação tem dupla função: Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal). Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, […]
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