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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CULPABILIDADE
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
A circunstância judicial da “intensidade do dolo ou grau da culpa” equivale à “culpabilidade” do art. 59 do Código Penal comum.STF, HC 109545/RJ, rel. min. Teori Zavascki, j. 16/12/2014 (informativo 772).
No crime de concussão, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa.STF, HC 132990, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, j. 16/08/2016.

 

A brutalidade empregada para a prática do crime contra a vítima idosas desferindo-lhes agressões físicas justificam o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente.STF, RHC 115429, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26/02/2013.

 

A premeditação do agente para a prática da ação criminosa justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade.STJ, HC 94620, Tribunal Pleno, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24/06/2015
A frieza associada a premeditação autoriza o aumento da pena-base pela culpabilidade.STJ, HC 132866 / MS, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 18/06/2015.

 

O acolhimento do réu pela família da vítima e a utilização dessa confiança para a prática do crime justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente.STJ, HC 297132 / PE, 6ª Turma, rel. min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 05/11/2015
O exercício de cargo relevante constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base ante a maior culpabilidadeSTJ, REsp 159171, 5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 16/02/2016.
A presença do dolo intenso não justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade do agenteSTJ, AgRg no AgRg na RvCr 5719 / SE, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/10/2022.
A deflagração de três tiros à queima-roupa contra a vítima justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente[1] STJ, AgRg no REsp 1616691 / TO, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2016
A condição de líder de organização criminosa do agente admite o aumento da pena pelo desvalor conferido à culpabilidade do agenteSTJ, AgRg no HC 775179 / MA, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/10/2022; AgRg no HC 740762 / SP, 5ª Turma, rel. min. João Otavio de Noronha, j. 21/06/2022.
O fato do agente se aproveitar da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime, é motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade ante a maior reprovabilidade de sua conduta.STJ, HC 264459/SP 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/03/2016.
A prática de crime logo após a liberação do cárcere autoriza o aumento da pena pelo desvalor conferido à culpabilidade do agente.STJ, AgRg no HC 642023 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 18/10/2022.

 

O STJ considera idôneo o fundamento da valoração negativa da culpabilidade em razão de ser o acusado professor de ensino superior porque possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas.STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1496724 / GO, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/2022.
O STJ considerou idôneo o fundamento da valoração negativa da culpabilidade num crime de estupro de vulnerável em que o réu “”tapou a boca da vítima, manteve relação sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem violenta”.

 

STJ, AgRg no AREsp 2107370 / MS, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11/10/2022
Há maior censurabilidade na conduta do agente admitindo valoração negativa da culpabilidade o fato de os recursos desviados serem destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição Federal e essa circunstância não é inerente ao tipo penal de peculatoSTJ, AgRg no AREsp 1884233 / SC, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/10/2022.

 

A estreita ligação do condenado com a organização criminosa PCC, fazendo disso um meio de vida, legitima o maior desvalor da culpabilidade do agente.STJ, AgRg no AREsp 2180972 / SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 04/10/2022.

 

O transporte de elevada quantidade de entorpecentes em região de fronteira admite a desvalorização da culpabilidadeSTJ, AgRg no HC 669967 / MS, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 20/09/2022.

 

A brutalidade da ação do acusado mediante pluralidade de golpes, tapas e empurrões contra a vítima autoriza a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no AREsp 1872016 / TO, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 14/09/2022.
A conduta do agente em se aproveitar da boa vontade da vítima para com ele e facilitar o ingresso dos demais agentes na casa da vítima demonstra uma acentuada culpabilidade.STJ, HC 359424 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/09/2016
A quantidade da droga (quase três toneladas de maconha) legitima a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no AREsp 1986464 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/09/2022.
O elevado valor do bem receptado e o fato de o agente praticar o crime no gozo do benefício penal de saída temporária admitem a desvalorização da culpabilidade.[1]STJ, AgRg no HC 756534 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022.
A circunstância de o recorrente ter participado de quadrilha formada para se apropriar do direito assegurado a todo indivíduo de participar de arrematações extrajudiciais e de contratar com a Administração Pública não constitui elemento integrante do tipo penal e representa um plus de reprovabilidade na conduta, admitindo a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no REsp 2003235 / PE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/08/2022
O uso de documentos falsos adquiridos previamente de forma criminosa para a prática do crime de estelionato autoriza a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no REsp 1999579 / RN, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, J. 23/08/2022
O uso de documento falso para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil autoriza a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no AREsp 1849541 / SP, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/08/2022
O lapso temporal (oito anos) em que o acusado recebeu o benefício (previdenciário) autoriza a desvalorização da culpabilidade no crime de estelionato previdenciário.STJ, AgRg no AREsp 1951868 / PA, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022.
A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade.STJ, AgRg no REsp 1998210 / AC, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 09/08/2022.

 

O ato de desferir inúmeras facadas contra a vítima justifica a desvalorização da culpabilidade.STJ, AgRg no HC 745366 / SP, 5ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 02/08/2022.
No Crime de violação de sigilo funcional o TJM/MG considerou a intensidade do dolo como elevada, pois a conduta do apelado foi livre e consciente ao revelar fatos restritos à caserna a traficante de drogas, em razão do cargo ou função que exercia na segurança pública da cidade.

 

TJM/MG, APL, nº 0000107-61.2016.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 05/12/2017.
A conduta de abandonar o posto para dormir e se aliviar do equipamento e do armamento, assumindo um risco exasperado de comprometer a segurança do local, que a ele incumbia guarnecer, bem como a segurança dos demais militares ali instalados merece maior reprovação em razão da intensidade do dolo demonstrada na conduta do réu.STM, APL 7000566-07.2018.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 09/05/2019
O STM entendeu que a receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas a intensidade do dolo deve ser mensurada em grau elevado porque o réu tem registro de Atirador, Caçador e Recarga.STM, APL 7000398-34.2020.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 12/11/2020.

 

MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
A circunstância judicial da “maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano” equivale às “consequências do crime” do art. 59 do Código Penal comum.STF, HC 109545/RJ, rel. min. Teori Zavascki, j. 16/12/2014 (informativo 772).
“a magnitude do dano material suportado pela vítima de crime contra o patrimônio pode ser considerada para majorar a pena-base, desde que motivadamente”.STJ, HC 319630/RS, 5ª Turma, rel. min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), j. 11/06/2015
“ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja lesão material é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime”.STJ, HC 353541 / SP, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j.  20/10/2016.

 

“É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta”STJ, AgRg no REsp 1134199/PR, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, DJe 28/11/2012; HC 354789 / PE, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/08/2016.

 

O fato de os valores ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o desvalor vetor consequências do crime.STJ, AgRg no AgRg na RvCr 5719 / SE, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/10/2022
Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base.STJ, AgRg no AREsp 1739450 / SE, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/10/2022.
As consequências do delito extrapolam as inerentes ao crime de estupro de vulnerável quando há danos psicológicos causados à vítima, devidamente atestados nos autos, e há necessidade de acompanhamento com psicólogo por diversos anos.STJ, AgRg no HC 690214 / SC, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penalSTJ, AgRg no AREsp 2166501 / TO, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022.

 

Em relação às consequências do crime, o elevado valor do prejuízo causado ao erário (R$ 160.000,00) e os danos impostos à coletividade são considerados idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base e não configuram bis in idem.STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1641651 / PE, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/09/2022.

 

O fato de o modus operandi do crime ter maculado a imagem da administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do vetor consequências do crime.STJ, AgRg no REsp 2003235 / PE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/08/2022.
No Crime de violação de sigilo funcional o TJM/MG considerou a que o fundamento para extensão do dano dado pelo juiz na sentença era próprio do crime: “No que tange à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, considero também muito elevada, pelo fato de que a conduta praticada pelo réu macula, junto à sociedade, a imagem de toda a corporação, cuja missão constitucional é exatamente de preservação e manutenção da ordem pública. É extenso o dano em relação à própria sociedade”.

 

TJM/MG, APL, nº 0000107-61.2016.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 05/12/2017.
O STM julgando o crime de estelionato em continuidade delitiva praticado por militares no contexto da Operação Pipa considerou adequado o aumento da pena-base em face valoração negativa da circunstância judicial da extensão do dano porque a conduta delitiva atentou contra a Administração Militar, bem como atingiu as populações carentes do semiárido brasileiro, que necessitam do abastecimento de água para a sua sobrevivência.

 

STM, APL Nº 7000455-52.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 11/02/2021.
O STM entendeu que a receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas tem notável extensão de dano ou de perigo porque podem servir no mundo do crime.

 

STM, APL 7000398-34.2020.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 12/11/2020.
MEIOS EMPREGADOS
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Para o STM o conceito de meios empregados constantes do art. 69 do CPM, não abrange, necessariamente, aqueles que já estão previstos nos preceitos primários das normas penais. No julgamento de crime de estelionato o STM considerou que o crime meio, qual seja, a falsificação de documento, ainda que absorvido pela prática do crime-fim de estelionato (art. 251, caput, do CPM), poderia ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena na análise da circunstancia judicial “meios empregados”.STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7001244-85.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 28/05/2020.
O TJM/MG no crime de corrupção ativa considerou desfavoráveis os meios empregados pelo agente, policial militar, que realizando a  função de segurança no transporte de valores de uma empresa que praticava atividades ilícitas de exploração de jogos ilegais ofereceu propina para os colegas de farda.TJM/MG, APL Nº 0000510-11.2008.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 10/09/2013
É desfavorável a circunstância do ‘meio empregado’ quando o agente faz uso de arma de fogo da corporação para praticar crime de lesão corporal contra a vítima.TJM/MG, ED Nº 0000570-03.2016.9.13.0002, rel. Juiz Jadir Silva, j. 10/05/2018.

 

MODO DE EXECUÇÃO

ENTENDIMENTONº DO JULGADO
O concurso de agentes no crime de latrocínio autoriza a exasperação da pena base porque não constitui elemento inerente ao tipo penal, sendo modo de execução que foge do comum.STJ, AgRg no HC 601845/SC, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/02/2021.
 O TJM/MG no crime de corrupção ativa considerou desfavoráveis o modo de execução do crime ante a explicitude do desvio da conduta do agente que evidencia sua despreocupação para com a preservação dos valores institucionais de correção de atitudes, o que atinge sobremaneira a imagem e credibilidade da instituição junto à tropa e a população. No caso concreto, o policial militar praticou o crime enquanto realizava  função de segurança no transporte de valores de uma empresa que praticava atividades ilícitas de exploração de jogos ilegais ofereceu propina para os colegas de fardaTJM/MG, APL Nº 0000510-11.2008.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 10/09/2013
É desfavorável a circunstância do “modo de execução” quando o agente faz uso ilegítimo da arma de fogo da corporação para praticar crime de lesão corporal.TJM/MG, ED Nº 0000570-03.2016.9.13.0002, rel. Juiz Jadir Silva, j. 10/05/2018.
MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME
ENTENDIMENTONº DO JULGADO

É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância.

STJ, AgRg no AREsp 1872016 / TO, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 14/09/2022; AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/09/2019.

Consideram-se desfavoráveis os motivos determinantes do crime quando preexistente animosidade entre o acusado e o Oficial, vítima do crime de desrespeito a superior, porque o Oficial já havia participado de fato irregular que resultou em sindicância em desfavor do subordinado.STM, APL nº 7000527-73.2019.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 22/10/2020.
O TJM/MG julgando um militar pelo crime de deserção no qual o acusado ausentou-se do serviço por mais de oito dias no ano de 2004 e só retornou no ano de 2016, na dosimetria, considerou que quanto aos motivos determinantes para o crime, não havia razoes fundadas para a atitude delituosa perpetrada pelo réu, sendo-lhe desfavorável o motivo, porque voltou ao Brasil em janeiro de 2013 e se apresentou à PM/MG apenas em setembro de 2016.

 

TJM/MG, APL Nº 0000083-53.2004.9.13.0002, rel. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 27/06/2017.
CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
O crime de concussão praticado em região isolada de fronteira entre Brasil e Bolívia, durante a noite e em período em que a fronteira estava fechada por conta da pandemia da COVID-19 autoriza a exasperação da pena-base por ser desfavorável a circunstância de tempo e lugar do crime.STM, APL 7000086-24.2021.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 15/04/2021.

 

A prática do crime de lesão corporal a no interior de residência cuja entrada não foi autorizada e não havia justificativa legal para o ingresso autoriza a valoração negativa da circunstância judicial de tempo e lugar do crime.TJM/MG, APL nº 0000249-75.2010.9.13.0002, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 16/07/2013.
ANTECEDENTES
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
A jurisprudência do STF só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência e para a Corte não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I[1], do Código Penal.STF, RE 593.818/SC, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 31/08/2020.
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente

STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 09/02/2021.

O vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio.STJ, REsp 1794854/DF, 3ª Seção, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/06/2021.
Considera-se maus antecedentes apenas os crimes ocorridos antes da prática do crime que está sob julgamento e desde que haja sentença penal condenatória, ainda que o trânsito em julgado da sentença ocorra posteriormente.STJ, HC 237429/SP, 6ª Turma, rel. min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 05/02/2015; AgRg no HC 770903 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/10/2022.
Considera-se maus antecedentes apenas os crimes ocorridos antes da prática do crime que está sob julgamento e desde que haja sentença penal condenatória, ainda que o trânsito em julgado da sentença ocorra no curso da ação penal em julgamento.STJ, HC 35684/SP, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 10/11/2016.
Não se considera para efeitos de maus antecedentes os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado.STJ, HC 81866/DF, 5ª Turma, rel. min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), j. 25/09/2017.
Não se considera para efeitos de maus antecedentes a sentença que absolveu o acusado.STJ, HC 360123/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 15/09/2016.
Não se considera para efeitos de maus antecedentes a sentença que declarou extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.STJ, HC 366214/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 28/11/2017.
Também se considera maus antecedentes a condenação transitada em julgado pelo crime de porte de substancia entorpecente para uso próprio previsto no art. 28 da Lei de Drogas, isso porque, não houve a descriminalização da conduta, mas apenas sua descarcerização.STJ, HC 363123/SP, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/09/2016

 

Para o STJ as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentesSTJ, AgRg no HC 726043 / SP, 5 ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/03/2022; AgRg no HC 558.745/SP, 6ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/09/2020; AgRg no HC 471.346/MS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21/05/2019.

 

O STJ afasta o entendimento do STF quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação da teoria do direito ao esquecimento, pois não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas.STJ, HC 425.570/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/02/2021.

 

Para o STJ, o entendimento do STF deve ser relativizado, de sorte a afastar o registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há dezessete anos) e a ausência de particular gravidade (crime de furto), não pode denotar o excessivo relevo atribuído pelas instâncias de origem.STJ, HC 567.164, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/10/2020.

 

O STJ admite excepcionar o entendimento do STF se as particularidades do caso concreto assim recomendarem, como na hipótese em que o trânsito em julgado ocorreu dezesseis anos antes da prática do novo fato criminoso em análise recursalSTJ, AgRg no HC 590.439, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/10/2020.
A condenação por fato anterior, mas com transito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentesSTM, APL 7000690-19.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 06/05/2021
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.STJ, AgRg no HC 529.501, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/02/2021.

 

Os maus antecedentes são tudo aquilo que aconteceu ao agente, no âmbito criminal, antes da prática do fato delituoso, e, em face ao princípio da não culpabilidade, fatos contemporâneos não podem ser considerados para efeito de antecedentes. Com esse entendimento a Corte afastou a valoração negativada circunstância judicial de antecedentes do réu porque foram considerados fatos posteriores ao julgado e a conduta criminosa praticada pelo réu encerrou em data desconhecida, porém, contemporaneamente àquela que foi considerada como maus antecedentes.STM, Bem. de Declaração 7000755-48.2019.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 03/12/2019.
A suspensão condicional do processo não pode servir para agravar a pena-base nas mesmas circunstâncias que a condenação penal transitada em julgado.STM, APL 7001120-05.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 12/11/2020.
É impossível considerar registros criminais posteriores ao delito como maus antecedentes.STM, APL 7000199-12.2020.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 06/05/2021.

STJ no AgRg no HC 529.624/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 17/9/2019, HC n. 464.524/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJE 02/10/2018 e do STF no HC 1222239, 1ª Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

 

A existência de mais de uma condenação autoriza que uma seja valorada como maus antecedentes e outra como reincidênciaSTM, APL 0000069-65.2013.7.04.0004, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/05/2015.
a punição por transgressão disciplinar punida anterior, imposta no âmbito da Administração Militar, sendo desconexa com o fato apurado em IPM ou APM, não perfaz mau antecedente para fins de fixação de pena-baseSTM, APL 7001015-62.2018.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j.  07/08/2019.
ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU ARREPENDIMENTO DO RÉU APÓS O CRIME
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
O militar que logo após efetuar disparos de arma de fogo procura imediatamente socorrer as vítimas deve ter a circunstância judicial da “Atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime” valorada de forma favorável.TJM/MG, ED Nº 0000570-03.2016.9.13.0002, rel. Juiz Jadir Silva, j. 10/05/2018

 

O agente que ao praticar o crime de violação de sigilo funcional não demonstra arrependimento algum e tenta minimizar os efeitos de sua conduta com a negativa do crime merece ter valorada de forma negativa a circunstância judicial da “Atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime”.TJM/MG, APL, nº 0000107-61.2016.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 05/12/2017.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Para fins de incidência da atenuante da menoridade, no caso do réu ser menor de vinte e um anos, considera-se a data do fato para aferição da menoridade.STM, APL nº 7001037-23.2018.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 21/05/2019.
COMPORTAMENTO ANTERIOR MERITÓRIO
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
O recebimento de medalhas por tempo de serviço e referências elogiosas não configuram a atenuante do comportamento meritório anteriorSTM, APL nº 7000706-70.2020.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/04/2021; APL nº 70037270.2019.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 12/12/2019; Emb. de Declaração nº 0000077-53.2012.7.08.0008, rel. min. Willian de Oliveira Barros, j. 26/10/2017 e Emb. de Declaração nº 0000008-61.2009.7.03.0203, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 13/06/2012.

 

A atenuante do comportamento meritório anterior busca amenizar a reprimenda a ser imposta ao agente que praticou atos excepcionais, incomuns e não exigíveis no curso regular de sua carreira ou mesmo na vida particular seja em benefício de alguém ou de instituições, seja, ate mesmo em favor de uma causa determinada; e entre esses atos salientam-se os de heroísmo, bravura ou os praticados com o risco de vida. Nesses termos, pois, não faz jus a tal atenuante aquele que possui bom comportamento e, inclusive, referencias elogiosas em suas alterações militares que não traduzam atos como os antes referidos.

 

STM, APL nº 7000137-69.2020.7.00.0000, rel. min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 17/09/2020.
O réu que está classificado no conceito A-50 faz jus a atenuante do comportamento meritório anterior.

OBS.: Todavia, esse não é o entendimento do Juiz Fernando Galvão da Rocha[2], para quem a regularidade na prestação do serviço não constitui mérito mas mero dever do servidor público.

 

TJM/MG, ED nº 0000041-15.2015.9.13.0003, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 26/09/2017; TJM-MG, APL nº 0000300-10.2015.9.13.0003, rel. Juiz Jadir Silva, j. 14/07/2016.

TJM-MG, APL Nº 0001821-59.2016.9.13.0001, rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 13/11/2018.

 

TER O AGENTE COMETIDO O CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA

ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Age sob influência de violenta emoção, e não por ela dominado, o agente que, respondendo a reiteradas provocações à vítima, que o persegue até o momento em que deixava o local em seu automóvel, dispara a arma de fogo em direção àquela, causando-lhe lesão.STM, APL Nº 2002.01.049061-2, rel. José Coelho Ferreira, j. 13/02/2003
É inaplicável a atenuante da influência da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima quando os crimes foram praticados mediante embriaguez voluntáriaSTM, APL nº 0000059-70.2010.7.09.0009, rel. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 08/03/2012.

 

A agravante surpresa admite a convivência com a atenuante sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não havendo contradiçãoTJM/MG, APL nº 0002851-39.2010.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 13/05/2014.
TER O AGENTE CONFESSADO ESPONTANEAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE, A AUTORIA DO CRIME, IGNORADA OU IMPUTADA A OUTREM
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
“A confissão deve constituir circunstância atenuante independente de se tratar de crime de autoria ignorada ou atribuída a outrem, visto que a Constituição confere ao acusado o direito ao silencio e a admissão de um fato criminoso espontaneamente não deixa de ser um testemunho contrário ao interesse de quem o fornece, servindo como meio de prova para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do juízo”.STF, HC 90659/SP, 1ª Turma, rel. min. Menezes Direito, j. 12/02/2008.

 

Não incide a atenuante quando a confissão é feita após não ter como negar a autoria porque foi delatado por colega.STM, APL Nº 2007.01.050662-4-SP. Min. José Coelho Ferreira,  j. 31.10.2007.
Não se admite a atenuante quando não houver dúvida acerca da autoria do fato.STM, APL Nº 2007.01.050550-4-RJ, rel. min. Marcos Augusto Leal de Azevedo, j. 27/11/2008.
O reconhecimento da confissão espontânea em relação a um acusado não importa na sua extensão em relação ao outro corréu.STM, EDcl 000041-80.2008.7.07.0007-DF, rel. Min. Willian de Oliveira Barros, j. 31/05/2012.

 

É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato cuja autoria fosse ignorada.STM, APL nº 7000206-38.2019.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 03/09/2020.

Admite-se a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM quando a confissão é extrajudicial perante três militares, sendo dois Oficiais e um graduado, e é usada para a condenação, ainda que na fase judicial o réu não tenha confessado o crime.

STM, APL nº 7000769-66.2018.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 19/12/2019.

 

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
REINCIDÊNCIA
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
É constitucional a reincidência como agravante da pena em processos criminais.STF, RE 453.000/RS, rel. min. Marco Aurélio, plenário, j. 04/04/2013 (informativo 700) – TEMA 114. E no STJ, AgRg no AREsp 516.097/MT, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/08/2014.
Se a condenação que justifica a reincidência teve seu trânsito em julgado desconstituído judicialmente então ela não pode ser consideradaSTF, RHC 88.022/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 28/03/2006
Está correta a agravação da pena em 1/3 face a presença da reincidência para réu com quatro condenações transitadas em julgado.STF, RHC 173.204, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 03/05/2021.
O reconhecimento da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o julgador motiva a escolha diante do caso concreto, observando a proporcionalidade entre a conduta e a resposta pena.STF, HC 187.203, rel. min. Edson Fachin, j. 08/04/2021.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir o raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anteriorSTF, ARE 1.267.248, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/08/2020.

 

A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (artigo 63 do CP).  Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do habeas corpus, à mingua de prova pré-constituída apta a desconstituir o conteúdo estabilizado nas instâncias antecedentesSTF, AgRg no HC 162.548, rel. min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16/06/2020.

 

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

 

STJ, REsp 2003716 / RS, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/10/2023 – TEMA 1172.
Embora as condenações atingidas pelo período depurador afastem os efeitos da reincidência, admitem para configuração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.STJ, AgRg no HC 558.745/SP, 5ª TurmaRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/09/2020 e STJ, AgRg no HC 471.346/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21/05/2019.
Não se reconhece a reincidência quando a denúncia pelo novo crime não contém a data exata do fato criminoso, apta a demonstrar que foi praticado após o trânsito em julgado da condenação anteriorSTJ, HC 200.900/RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/69/2012 (informativo 505).

 

As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.

OBS.: quanto à reincidência específica, devemos interpretar essa jurisprudência acima em conjunto com a tese firmada pelo STJ no TEMA 1172: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

 

STJ, AgRg no HC 608.794, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020.

 

O STJ possui entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, a Corte também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em ½, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3.

 

OBS.: Embora esse entendimento diga respeito ao CP comum, podemos aplicar o mesmo raciocínio e admitir a fração de 1/3 em caso de 3 condenações.

 

STJ, AgRg no HC 606275/RJ, 5ª Turma,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2020.
A reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. O prévio crime de roubo caracteriza a reincidência específica em relação ao delito de furto superveniente, inviabilizando a concessão da substituição da pena inexistindo, assim, contrariedade ao art. 44, §3º do CP;STJ, AgRg no REsp 1.873.041, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04/08/2020.

 

Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de ne bis in idem.STJ, HC 582.014, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 04/08/2020.

 

A reincidência específica justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6.STJ, AgRg no HC 467823 SC 2018/0229240-3, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j.25/05/2021 e STJ, AgRg no HC 608.794, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020.

 

MOTIVO FÚTIL OU TORPE
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Considera-se motivo fútil nos crimes de desacato e ameaça praticado contra superior hierárquico em razão deste ter realizado uma comunicação disciplinar em desfavor do agente.TJM/MG, APL nº 0000695-31.017.9.13.0003, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 08/03/2018.

 

Configura a agravante do motivo fútil o agente que pratica lesões corporais contra colega de farda pelo fato de a  vítima ter chamado o agressor de “irmão”.

 

TJM/MG, APL nº 0002528-56.2018.9.13.0001, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 10/08/2021.

 

A forma de execução e os possíveis resultados produzidos pela conduta não se confundem com os motivos do crime e, em especial, com a motivação torpe. No caso a Corte afastou a agravante do motivo torpe valorada sob o argumento de que “forma abjeta e repulsiva como os fatos foram praticados impõe a agravante acima descrita, sobretudo por causar instabilidade psicológica, dano à honra e dignidade da oficial militar”.TJM/MG, APL nº 2000188-28.2020.9.13.004, rel. des. Fernando Galvão da Rocha, j. 05/04/2022.

 

A prática de “chá de manta” sob o argumento de que o ofendido apresenta muitas dispensas de serviço por problemas de saúde, sendo considerado um “golpista” e necessitando de uma lição configura a agravante do motivo fútil.STM, APL 7000169-40.2021.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 06/05/2021
É torpe o homicídio praticado contra colega de farda em razão de dívida financeira por compra de veículo.STM, APL 7001037-23.2018.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 21/05/2019.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Configura bis in idem a incidência do mesmo fator – motivação – para valorar negativamente a circunstância judicial e para configurar a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “b”, do CPM.

 

STJ, REsp 1154495 / SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz,

j. 17/05/2016.

 

Quando o crime-fim não se encontra contido no motivo determinante do crime-meio, ou seja, se não há existência de dois crimes presos por um nexo de causa e efeito, não incide a agravante.

 

 

STM, APL 1997.01.047986-4, rel. min. José Julio Pedrosa, j. 14/04/1998.
Quando o militar pratica crime de lesão corporal e depois pratica crime de falsidade ideológica inserindo dados falsos no boletim de ocorrência no sentido de fazer parecer legítima a agressão praticada contra a vítima civil não incide a agravante prevista no art. 70, II, “b”, do CPM porque o crime de lesão corporal foi o primeiro delito praticado pelo acusado.

 

TJM/MG, APL nº 0002156-46-2014.9.13.0002, APL Nº 0002156-46.2014.9.13.0002, rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME DEPOIS DE EMBRIAGAR-SE, SALVO SE A EMBRIAGUEZ DECORRE DE CASO FORTUITO, ENGANO OU FORÇA MAIOR
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
“O Código Penal comum e o militar adotaram a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato”.STM, APL 0000037-02.2016.7.09.0009, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 06/02/2018.
“A embriaguez do Embargante, se não decorreu de caso fortuito ou de força maior, conforme restou comprovado nos autos, não lhe isenta da responsabilidade penal, em face adoção da teoria da actio libera in causa, exceção em que se admite a responsabilidade penal objetiva do agente infrator que, conscientemente, coloca-se no estado de embriaguez para a prática do delito”.STM, Embargos Infringentes 7000654-45.2018.7.00.0000, rel. min. rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j.14/02/2019.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, COM SURPRESA, OU MEDIANTE OUTRO RECURSO INSIDIOSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Deve ser reconhecida a agravante quando o agente pratica lesões corporais contra a vítima enquanto ela está algemada.

 

TJM/MG, APL nº 0002528-56.2018.9.13.0001, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 10/08/2021.
O TJM/MG, por maioria, vencido o desembargador Fernando Galvão da Rocha, considerou correto o reconhecimento de duas qualificadoras, sendo uma assim valorada (prevalecendo-se o agente da situação de serviço) e outra valorada como agravante (com surpresa que dificultou o tornou impossível a defesa da vítima) num caso de crime de homicídio em que o agente, subordinado à vítima, deixou  de cumprir a ordem da vítima de permanecer sentado e levantando-se sacou a arma de fogo efetuando disparos contra a vítima e mesmo quando esta estava caída ao solo em decúbito dorsal, o agente ainda efetuou dois disparos em seu abdômen e após efetuou mais um disparo no rosto da vítimaTJM/MG Embargos Infringentes, nº 172, rel. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 17/10/2007.

 

O emprego de onze golpes de faca constituem meio cruel para qualificar o crime de homicídio.STM, APL 7000190-21.2018.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 29/06/2018.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE
ENTENDIMENTONº DO JULGADO

O STJ não reconhece essa agravante para os companheiros e concubinos porque a equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem

STJ, AgRg no HC 570436/DF, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 08/09/2020; AgRg no HC 365358 / MG, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/12/2017.

 

TER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO:
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
O abuso de poder do policial militar que nessa qualidade pratica crime de lesão corporal contra civil é elementar do próprio tipo penal, de modo que a incidência da agravante descrita no art. 70, inciso II, “g”, do CPM configura bis in idem.STJ, AgRg no REsp 1457006/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 26/09/2017.

 

A agravante do art. 70, II, “g” do CPM só pode ser aplicada, em regra, quando não pertence ao tipo, sendo vedado o bis in idem. Não se aplica ao crime de concussão a agravante da violação de dever inerente ao cargo.

 

STJ, HC 37807/MS, 6ª Turma, rel. min. Helio Quaglia Barbosa, j. 07/03/2006.

 

Configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “g”, do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.STJ, HC 426807/RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2021.
Para o STM, essa agravante é incompatível com o crime de concussão, por caracterizar indevido bis in idem com relação às elementares do tipo penal.

 

STM, APL nº 00000040-78.2013.7.11.0211, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 20/02/2018.
Quando a agravante é valorada na primeira fase da dosimetria quando da análise da “intensidade do dolo” não se admite seu reconhecimento na segunda fase.TJM/MG, APL Nº 0000120-58.2019.9.13.0001, rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos, j. 09/12/2021.

 

A agravante contida no art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM, qual seja, a violação de dever inerente à profissão, constitui elementar do crime de corrupção passiva e não pode ser valorada.

 

OBS.: nesse julgado, o revisor foi o Juiz Fernando Galvão da Rocha e o juiz, Rúbio Paulino Coelho acompanhou o voto do revisor, ficando vencido o desembargador relator Osmar Duarte Marcelino.

TJM/MG, APL nº 0000300-44.2014.9.13.0003, rel. rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 07/04/2015.

 

Posteriormente, em 2019, o entendimento foi novamente aplicado no julgado TJM/MG, APL Nº 0001702-92.2016.9.13.0003, rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 09/09/2019.

 

TER O AGENTE COMETIDO O CRIME CONTRA CRIANÇA, VELHO OU ENFERMO
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Não se aplica essa agravante ao furto praticado aleatoriamente em residência sem a presença do morador idoso.STJ, HC 593.219, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2020.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME QUANDO O OFENDIDO ESTAVA SOB A IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Deve ser mantida a agravante no crime de constrangimento ilegal em que as vítimas, após sofrerem lesões corporais mediante emprego de bastão de madeira, foram colocadas no porta malas de uma viatura Gol Volkswagen depois de terem sua capacidade de resistência reduzida.TJM/MG, APL nº 0000272-52.2009.9.13.0003, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 10/09/2013.
Deve ser reconhecida a agravante no crime de lesão corporal grave quando demonstrado nos autos que os denunciados após efetuarem a prisão de um civil pelo furto de um botijão de gás, agrediram o ofendido com socos, tapas e pontapés, no interior da sua residência e ainda autorizaram a vítima do furto e outro civil a agredirem o suposto autor do furto, ora ofendido.

 

TJM/MG, APL nº 0006036-20.2012.9.13.0001, rel. Jadir Silva, j. 06/10/2016

 

TER O AGENTE COMETIDO O CRIME ESTANDO DE SERVIÇO
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
“não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial).”STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 868628 / RJ, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/05/2019.
Não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II,  alínea “l”, do CPM, qual seja, “estando de serviço”, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 05 e 309 do CPM).

 

STJ, AgRg no REsp 1894782/SC, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 15/12/2020.

 

Não há constrangimento ilegal na agravação da pena em ¼ pela presença da agravante prevista no art. 70, inc. II, alínea “l”, do CPM (“estar de serviço”), após fixar a pena base do crime de concussão em 6 (seis) anos em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto a pena  máxima cominada ao delito é de oito anos e a pena base foi fixada em seis anos, logo, admite-se a agravação em ¼ na segunda fase da dosimetria.

 

STJ, HC 38635/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 02/12/2004
As agravantes referentes à violação de dever inerente à função bem como à condição de estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem ser afastadas por serem inerentes ao tipo penal definido como crime militar em razão do art. 9º, II, c, CPM. no caso concreto o militar praticou os crimes de concussão e prevaricação.STJ, REsp 569520/MS, 6ª Turma, rel. min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 02/02/2010; HC 51859/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/05/2009.

 

As agravantes previstas nas alíneas “g” e “l” do inciso II do art. 70 do CPM devem ser afastadas por integrarem o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, “c”. A subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do recorrente (policial militar ambiental) ter praticados os crimes no exercício da sua função e em razão dela. No caso concreto o militar praticou os crimes de peculato e falsidade ideológica.STJ, REsp 555396/MS, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 20/04/2010.

 

O cometimento do delito de peculato durante o exercício da atividade é inerente ao próprio tipo penal, sendo inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem. Nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar, é crime militar o peculato praticado em situação de atividade e contra patrimônio sob a administração militar.STJ, HC 166673/PR, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/09/2013.
A circunstância fática “estar em serviço” não é elementar do tipo penal de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM).

 

STJ, AgRg no REsp 1661454/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer,

j. 21/08/2018.

 

Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), logo, é possível o militar que pratica o crime de peculato-furto ter em seu desfavor a referida agravante.

 

STJ, AgRg no REsp 1806231/MS, 5ª Turma, rel. min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01/10/2019.
Não constitui bis in idem a incidência da agravante genérica prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar ao delito de extorsão mediante sequestro porque a ideia de exigir vantagem indevida não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço, pois essa circunstância não compõe as elementares de crimes desse jaez.STJ, AgRg no REsp 1831965/RJ, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 03/11/2020.
Não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar).STJ, AgRg no REsp 1894782/SC, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 15/12/2020; AgRg no AREsp 55615 / PR, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/04/2017.
A majorante de “estar em serviço”, no crime de estupro do  CPM, pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito, uma vez que “estar em serviço” não configura elementar do tipo penal.

 

 

STJ, AgRg no AREsp 1784873/SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/08/2021; AgRg no AREsp 1712405/SC, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/06/2021.
Não se aplica a agravante no crime de furto em que o militar estava em serviço na Portaria do Hospital Militar da Área de Porto Alegre quando recebeu de terceira pessoa a chave de um veículo que havia sido esquecida no balcão da lanchonete e o subtraiu ao final do expediente quando já não estava de serviço.

 

STM, APL Nº 7000635-34.2021.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 05/05/2022.
A agravante contida no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, qual seja, “estando de serviço” deve ser considerada porque não constitui elementar do crime de concussão, haja vista que o crime pode ser praticado por militar que não esteja de serviço.

 

TJM/MG, APL Nº 0001702-92.2016.9.13.0003, rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 09/09/2019.

 

A agravante contida no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, qual seja, “estando de serviço” deve ser considerada para o crime de falsidade ideológica (Art. 312) porque no caso concreto o militar estava em serviço quando registrou boletim de ocorrência em nome de outro militar para registrar a perda de documentos de sua esposa, quando na verdade a perda não havia ocorrido.TJM/MG, APL nº 0000165-82.2007.9.13.0001, revisor e relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 06/03/2014.

 

Não se reconhece as agravantes de abuso de poder e estar em serviço, previstas, respectivamente, no art. 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM quando crime imputado aos agentes for o de tortura-castigo/intimidatória previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97 que pressupõem em seu tipo que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente, para sua configuração. Logo, o reconhecimento das agravantes implicaria em bis in idem.

 

TJM/MG, APL nº  00000066-82.2002.9.13.0003, relator Desembargador Jadir Silva, j. 16/12/2021.
TER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM EMPREGO DE ARMA, MATERIAL OU INSTRUMENTO DE SERVIÇO, PARA ESSE FIM PROCURADO
ENTENDIMENTONº DO JULGADO
Incide a agravante prevista no art. 70, II, “m”, do CPM no homicídio praticado por militar contra militar com emprego de faca militar modelo MK2.

 

STM, Emb. Infringentes e de Nulidade, rel. min. Henrique Marini e Souza, j. 18/10/2005.

 

Incide a agravante prevista no art. 70, II, “m”, do CPM no crime de ameaça quando o acusado, após ser surpreendido com um spray de pimenta no seu rosto, armou-se com um fuzil efetuando disparo na parede a fim de identificar a pessoa que dispensou spray de pimenta no seu rosto.STM, APL 7000447-46.2018.7.00.0000, rel. min. Willian de Oliveira Barros, j. 27/03/2019.

CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES

A partir do art. 75 do CPM e da jurisprudência do STJ e do STF concluímos que há circunstâncias preponderantes.

(1) Personalidade do agente (menoridade e septuagenário);

(2) Motivos determinantes do crime; e

(3) Reincidência (genérica ou específica) e confissão (espontânea ou voluntária).

Circunstância atenuante (subjetiva) + circunstância agravante (objetiva)A pena deverá se aproxima do limite indicado pela atenuante (pena será atenuada) porque é a circunstância com natureza subjetiva que prepondera sobre a objetiva
Circunstância atenuante (objetiva) + circunstância agravante (subjetiva)A pena deverá se aproximar do limite indicado pela circunstância agravante (pena será agravada), porque é a circunstância com natureza subjetiva que prepondera sobre a objetiva
Circunstância atenuante (objetiva) + circunstância agravante (objetiva) Quando nenhuma delas é preponderante há compensação

 

ENTENDIMENTONº DO JULGADO
A atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel. A menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.STJ, AgRg no HC 387590 / MG, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 20/04/2021. STJ, AgRg no AREsp 2142094 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornick, j. 27/09/2022.

 

A atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente, devem ser consideradas preponderantesSTJ, AgRg no HC 693079 / SP, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região).
A menoridade ou septuagenário prepondera sobre demais circunstâncias, inclusive sobre a reincidênciaA atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, por sua vez mais gravosa do que os maus antecedentes, sob pena de malferimento ao princípio da individualização da pena. (STJ, HC 33919/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 03/02/2005).

Configura constrangimento ilegal o cálculo da pena que privilegia o aumento da reincidência frente à redução relativa à menoridade, já que esta circunstância atenuante deve sempre preponderar sobre as demais. STJ, HC 15868/SP, 5ª Turma, rel. min. Edson Vidigal, j. 09/10/2001.

 

Em 2022 o STJ superou a tese firmada no REsp 1341370/MT que admitia a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, firmando a seguinte tese:

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

Ou, seja, conclui-se do julgado acima que ainda prevalece o entendimento firmado no REsp 1341370/MT que admitia a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, não se aplicando esse entendimento apenas no caso de multirreincidência, ocasião em que se aplica a nova tese construída nesse ano de 2022.

STJ, REsp 1931145/SP, 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/06/2022
Para o STJ, deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.STJ, AgRg no HC 729275 / RJ, 5ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 17/05/2022.
A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulaçãoSTJ, HC 557.224/PR, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/08/2022.

 

A reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico.

 

STJ, AgRg no HC 497101 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 06/06/2019.

 

Para o TJM/MG a agravante da embriaguez e a atenuante do comportamento meritório do agente se equivalem, devendo incidir o efeito da não ocorrência para ambas.

 

TJM/MG, APL nº 0000285-70.2017.9.13.0003, rel. des. Osmar Duarte Marcelino, j. 11/08/2020
O STM, sob a relatoria do ministro Marco Antônio de Farias, aplicou a compensação para o caso de concorrência simultânea entre  a atenuante da “menoridade” com a agravante de “estar o agente de serviço” ao praticar o delito (art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM), tem respaldo legal, nos termos da segunda parte do art. 75 do CPM.

 

OBS.: Todavia, pensamos que esse entendimento da Corte foi equivocado por a menoridade tem a ver com a personalidade do agente, logo, prepondera sobre a agravante de o agente estar em serviço não sendo hipótese de compensação.

STM, APL nº 0000046-62.2014.7.08.0008, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 17/08/2017.
Não é possível valorar as agravantes e atenuantes em igual proporção. No caso concreto, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, aplicando a redução de 1/6 num caso em que concorriam as atenuantes da confissão e da menoridade e a agravante do crime cometido contra criança e a Corte de origem (SP) valorando-as em igual proporção, manteve a pena-base.

 

STJ, HC 50535/SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/2019.
O TJM/MG aplicou a regra da compensação entre a agravante do art. 70, II, “c” (depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior), CPM e a atenuante do art. 72, II (ser meritório seu comportamento anterior), CPM.TJM/MG, APL nº 0000285-70.2017.9.13.0003, rel. des. Osmar Duarte Marcelino, j. 11/08/2020.
Aplica-se a fração mínima de 1/5 no caso de concurso entre circunstância atenuante e agravante em que a atenuante é preponderante (menoridade relativa).

 

STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000110-86.2020.7.00.0000, rel. Carlos Vuyk de Aquino, j. 28/05/2020.

 

No concurso de uma circunstância atenuante preponderante com duas circunstâncias agravantes, deverá o julgador avaliar, a partir das circunstâncias concretas do caso sob análise, se a aludida atenuante tem ou não a força de sobrepujar as agravantes que estão em maior número. No caso submetido ao julgamento do STJ, as instâncias ordinárias, a partir da análise dos elementos dos autos, entenderam que, no concurso entre a atenuante da menoridade e as agravantes de o crime ter sido praticado mediante dissimulação e contra crianças, preponderavam as duas últimas, devendo haver o aumento da reprimenda. Todavia, o STJ não promoveu o reexame em observância à súmula 7 do STJ.STJ, REsp 1285055/DF, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/06/2014.
Há compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa, segundo entendimento do STJ.STJ, HC 318594/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 16/02/2016 (Info 577).

PROVA POR WHATSAPP E JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS
RESUMO DO JULGADOSOLUÇÃO JURÍDICAREFERÊNCIA
A defesa impetrou Habeas Corpus alegando que o processo estava inquinado de nulidade, porquanto policiais acessaram, sem autorização judicial, o aparelho celular do réu e tomaram ciência das conversas havidas no aplicativo WhatsApp, de cujo teor originou a ação de busca e apreensão (sem autorização judicial) em sua residência.O STF, citando julgado do STJ, destacou a necessidade de autorização judicial para acesso a dados constantes do aplicativo de whatsapp e declarou a nulidade das provas obtidas mediante o acesso indevido ao aplicativo WhatsApp e à residência do paciente e, constatada a derivação de todas as demais provas, declarando nulo o processo, determinando o trancamento da ação e a absolvição do paciente.

 

Em sua decisão, o ministro relator destacou que conquanto entendesse possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há uma norma absoluta de proibição da visualização do seu conteúdo, conforme se poderia extrair a partir de uma interpretação literal da norma contida no art. 5º, XII, da Constituição da República.

 

Não obstante, a proteção à intimidade e à vida privada contida no art. 5º, X, da CF/88, e a exigência da observância ao princípio da proporcionalidade nas intervenções estatais nesses direitos, impõem a revisão de meu posicionamento anterior, para que o acesso seja condicionado à prévia decisão judicial.

 

As normas do art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 e as significativas alterações no contexto fático subjacente evidenciam se tratar de verdadeiro caso de mutação constitucional na interpretação do âmbito de proteção dos direitos estabelecidos no art. 5º, X e XII, da CF.

STF, HC 168052, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20/10/2020.
Tratava-se de queixa-crime de Senador contra outro Senador no qual se imputava a prática de crime contra a honra realizada por meio de conversas através do aplicativo do Watsapp em entrevista a Programa. A Corte se valeu do conteúdo das mensagens armazenadas no aplicativo para julgar a ação penal sem que houvesse qualquer discussão a respeito da nulidade da prova.As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial.STF, AO 2002/DF, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 02/02/2016.
Após apreensão do aparelho celular, a autoridade policial determinou a realização de perícia com extração das conversas de whatsapp sem ordem judicial. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.STJ, HC 51531/RO, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 19/04/2016 (informativo 583).
A defesa pretendia a nulidade do procedimento criminal, por terem sido as provas que respaldaram o oferecimento da denúncia consistentes em mensagens constantes de aplicativo de whatsapp obtidas sem autorização judicial e sem a autorização do acusado.A 5ª Turma reconheceu a ilegalidade da prova obtida pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo whatsapp, determinando a retirada do material do processo penal que apura a prática de crime de furto.

Para o ministro relator, A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido.

STJ, RHC 89.981, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13-12-2017.
A defesa pretendia o reconhecimento da nulidade e ilicitude da prova consistente em print screen de conversa de whatsapp por ter sido captada por terceiro não interlocutor e remetida por meio de carta de denúncia anônima de pessoa não identificada. Alegou também a defesa que os diálogos não gozavam de autenticidade porque não detêm fé pública, tampouco contêm qualquer registro de que são idênticos aos originais. Destacou, ainda, que as conversas foram forjadas porque não era possível visualizar os números de telefones na conversa.

 

A Corte entendeu que somente se poderia cogitar de nulidade se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico estivesse fundamentada apenas no print screen de conversa de whatsapp, o que não ocorreu. No caso concreto, outras providências foram tomadas após o recebimento da denúncia anônima.STJ, RHC 79848/PE, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 21/08/2018.

A defesa requereu a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento, via whatsapp web, das conversas realizadas pelo investigado com terceiros.

O MP entendeu que o espelhamento, via whatsapp web era análogo ao procedimento de interceptação telefônica.

1)  A Corte entendeu ser impossível proceder a uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica (art. 1.º, da Lei n.º 9.296/1996) e a medida de espelhamento de whatsapp;

2)  ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura;

3)  O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica;

4)  ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc);

5)  ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via Código QR depende da abordagem do indíviduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da Autoridade Policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito;

6)  Recurso provido, a fim de declarar a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp via Código QR, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos.

 

STJ, RHC 99735/SC, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018.
A defesa pretendia que fosse declarada a nulidade da prova consistentes em mensagens obtidas por meio de print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web por se tratarem de elementos obtidos por meios obscuros e manifestamente ilícitos, cuja autenticidade jamais poderá ser comprovada na instrução processual.A Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”STJ, AgRg no RHC 133430 / PE, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 23/02/2021.

 

A defesa pretendia o reconhecimento da nulidade da prova consistente no acesso às mensagens armazenadas no whatsapp do condenado por ausência de autorização judicial.A 5ª Turma do STJ entendeu pela validade da prova porque o acusado colocou a senha e franqueou acesso ao seu celular. Assim, não há como se concluir pela ilicitude das provas obtidas em desfavor do acusado, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho.STJ, AgRg no AREsp 1779821/PR, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/04/2021.
A defesa pretendia o reconhecimento da nulidade da prova consistente em prints de mensagens de whatsapp pela quebra da cadeia de custódia.1)    São válidos como prova os prints de conversas de whatsapp juntados por uma das partes ao processo penal e não violam a cadeia de custódia porque não há prova da adulteração ou alteração da ordem cronológica das conversas.

2)    No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram “uma sequência lógica temporal”, com continuidade da conversa, uma vez que “uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos”.

STJ, AgRg no HC 752444 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 04/10/2022.

 

A defesa impetrou HC pretendendo o trancamento do IPM sob o fundamento da ilicitude da prova consistente em mensagens de Whatsapp.Mensagens do aplicativo WhatsApp podem não constituir, prima facie, prova ilícita por violação à vedação constitucional ao anonimato, quando possível a identificação do número telefônico do emissor vinculado ao mencionado aplicativo de mensagens instantâneas, e insinuarem informação conhecida. Ademais, o paciente não é sequer referido no textoSTM, HC n. 0000142-55.2016.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurelio Lima de Queiroz, j. 01/09/2016.

 

A defesa em sede de apelação criminal requereu a nulidade da prova consistente em print screen de conversa de whatsapp que tinha sido fornecido pela vítima, sob o argumento de que a extração do referido material foi realizada sem a observância dos protocolos processuais, com quebra da cadeia de custódia da prova e, ainda, por não ter sido realizado o exame pericial a fim de comprovar a autenticidade das mensagens e informações que serviram de prova da materialidade delitiva.

 

Citando entendimento da 5ª Turma do STJ[3] no qual a Corte de Justiça considerou legítimo o acesso às mensagens armazenadas em whatsapp mesmo sem autorização judicial face a permissão do acusado, o TJM/MG considerou que seu acesso “não configura desrespeito a qualquer direito ou garantia fundamental, previstos no art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal”. No julgado a Corte não adentrou na discussão sobre quebra ou não da cadeia de custódia.TJM/MG, APL n. 2000263-73.2020.9.13.0002, rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos, j. 18/11/2021.

PRINCIPAIS SÚMULAS APLICÁVEIS NA PROVA DE SENTENÇA

Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

[1] No CPM: Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.  § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

[2] TJM/MG, APL nº 0002528-56.2018.9.13.0001, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 10/08/2021.

[3] STJ, AgRg no AREsp 1779821/PR, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/04/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Tabelas esquematizadas – dosimetria da pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/tabelas-esquematizadas-dosimetria-da-pena/>. Acesso em: 20/10/2026.