Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
O art. 5º, inciso LVII da CF ao consagrar o princípio da inocência segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória impõe à acusação o ônus de provar a culpa do acusado com juízo de certeza (além de qualquer dúvida razoável).
Desse modo, sempre que houver dúvida sobre a materialidade do crime ou da autoria do denunciado, ela deve favorecer o réu.
A sentença penal militar absolutória se divide em dois tipos:
(I) Sentença Penal Militar Absolutória Própria: nesse tipo o juiz ou Conselho julga improcedente o pedido constante na peça vestibular acusatória, o que implica no reconhecimento da inocência do acusado. Essa sentença não pode aplicar uma medida de segurança.
(II) Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria: é a que reconhece a prática de uma conduta típica e ilícita por aquele que era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilítico do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 48 do CPM). Essa sentença impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 439, § 2º, alínea “c”, do CPPM.
Acerca do tema, dispõe o CPPM:
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
O art. 439 do CPPM contém as hipóteses de absolvição do acusado que devem ser mencionadas na parte dispositiva da sentença. Os fundamentos que conduzem à absolvição devem constar na parte da fundamentação da sentença que antecede o dispositivo. É possível que seja reconhecida na sentença mais de uma causa de absolvição, desde que compatíveis entre elas, o que deve constar expressamente no dispositivo.
Algumas hipóteses implicam em juízo de certeza e outras em juízo de incerteza quanto à existência do fato ou de sua autoria e isso afeta diretamente as outras esferas do direito como o administrativo-disciplinar e o civil.
| JUÍZO DE CERTEZA | JUÍZO DE INCERTEZA |
Estar provada a inexistência do fato – alínea “a” Não haver prova da existência do fato – alínea “a” | Não haver prova da existência do fato – alínea “a” |
| Não constituir o fato infração penal – alínea “b” | Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal – alínea “c” |
| ——————————————— | Existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente – alínea “d” |
| ——————————————— | Não existir prova suficiente para a condenação – alínea “e” |
| ——————————————— | Estar extinta a punibilidade – alínea “f” |
A imposição de sentença absolutória implica na revogação de algumas medidas cautelares como a prisão. Em relação à restituição de bens objeto de constrição, a revogação das medidas cautelares será admitida apenas quando não mais interessarem ao processo, do contrário, deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença ou acórdão absolutório, conforme entendimento do STF. Com esse fundamento a Suprema Corte entendeu pela ausência de incompatibilidade entre os artigos 118[1], 131[2] e 141[3], todos do CPP, do arresto e sequestro, e da absolvição (art. 386, parágrafo único, inciso II, CPP[4]).[5] Pensamos que mesmo entendimento pode ser aplicado ao processo penal militar porque possuem o mesmo regramento. A despeito do CPPM não apresentar dispositivo semelhante ao art. 386, parágrafo único, inciso II, CPP, considerando pensamos que deve ser aplicado esse dispositivo ao processo penal militar ante a falta de previsão legal em sentido contrário e porque compatível com o próprio regramento do CPPM acerca do tema.
Observe na tabela abaixo a correspondência dos artigos citados:
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Restituição de coisas Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. | Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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| Levantamento do sequestro Art. 204. O sequestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou; b) se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar; d) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. | Art. 131. O sequestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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| Cancelamento da inscrição Art. 214. A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. | Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
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| Não há dispositivo correspondente. | Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: (…) II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (…) |
Passaremos a análise de cada uma das hipóteses previstas no dispositivo legal:
a) Estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência:
No CPP comum essa hipótese é dividida em duas e por questões de didática faremos a explicação individualizada.
“Estar provada a inexistência do fato” significa que o fato narrado na peça acusatória é criminoso, previsto no tipo penal, todavia as provas apresentadas na instrução criminal apontam para a inexistência de um fato criminoso. Não se enquadra aqui a insuficiência/ inexistência de prova ou dúvida da existência do fato, há prova suficiente que confirmam que o fato imputado ao denunciado não ocorreu.
“Não haver prova da existência do fato” significa que as provas apresentadas acarretam um juízo de dúvida sobre a existência do fato criminoso. É possível que a infração penal tenha sido praticada, porém, o órgão jurisdicional entende que não há provas suficientes que confirmem a existência do fato criminoso imputado ao denunciado. Essa é a hipótese do in dubio pro reo.
| DISPOSITIVO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Em razão da alínea “a” do art. 439 indicar duas hipóteses de sentença absolutória recomendamos que na sentença o julgador, e sobretudo, o candidato na prova de sentença penal militar, especifique no dispositivo se absolve por “estar provada a inexistência do fato” ou por “não haver prova da sua existência”.
Sugestão de redação:
Situação 1 – fundamento no art. 439, alínea “a”, primeira parte Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO FULANO DE TAL, com fundamento no art. 439, alínea “a”, primeira parte, do CPPM.
Situação 2 – fundamento no art. 439, alínea “a”, segunda parte Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO FULANO DE TAL, com fundamento no art. 439, alínea “a”, segunda parte, do CPPM. |
b) Não constituir o fato infração penal:
Diferentemente da situação anterior (inexistência do fato) nessa hipótese o fato imputado ao denunciado não constitui uma infração penal, não é previsto na norma penal como um fato ilícito, no âmbito formal ou material. Essa hipótese constitui o fundamento válido para aplicação do princípio da insignificância caso constatada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
c) Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal:
Nessa hipótese há uma dúvida razoável acerca da autoria, coautoria ou participação do denunciado. Não se trata de falta de prova acerca da materialidade do crime, porém, as provas que compõem a instrução criminal criam um juízo de incerteza acerca de ter o acusado concorrido para a infração penal.
“Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”
Analisando os dispositivos verificamos que no CPPM não há previsão expressa para a hipótese em que “estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal”, prevista no inciso IV do art. 386 do CPP comum. Essa hipótese reclama um juízo de certeza de que o acusado não praticou o crime seja como autor, coautor ou partícipe. É o que ocorre quando se consegue provar que o acusado estava em outro local no momento do crime ou que estava em coma ou de qualquer forma impossibilitado de praticar uma ação. O reconhecimento dessa causa inviabiliza a responsabilidade civil, pois nega a autoria do crime, conforme art. 935 do Código Civil.[6]
Essa hipótese “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” não pode ser contemplada na alínea “a”, pois essa alínea diz respeito à materialidade do crime e também não está contemplada na alínea “c”, pois esta implica em um juízo de incerteza quanto à autoria do acusado. Como solução, Enio Luiz Rossetto[7] explica que diante da prova da negativa de autoria e face à omissão do CPPM, o juízo militar deve absolver o acusado com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP comum c/c art. 3º, alínea “a”, do CPPM, entendimento com o qual concordo. |
d) Existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar):
A alínea “d” apresenta a situação de existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar) face a existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade: (I) coação irresistível e obediência hierárquica – art. 38, CPM; (II) estado de necessidade exculpante (art. 39); exclusão de ilicitude (Art. 42); inimputabilidade em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (Art. 48). Ressalto que o art. 52 trata da inimputabilidade pela idade, todavia, foi tacitamente revogado pelo art. 228 da Constituição Federal que declara serem inimputáveis os menores de dezoito anos e os sujeita à disciplina do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). A redação da alínea “d” difere da redação de hipótese semelhante no CPP comum, vejamos:
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| “Existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar)” | VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; |
No CPP, a Lei n. 11.690/2008 modificou o dispositivo para incluir a frase final “ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”, logo, não se exige que o juiz tenha certeza da existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a fundada dúvida a respeito da existência de uma excludente também implicará na absolvição do acusado. Desse modo, leciona Enio Luiz Rossetto[8] que face a omissão do CPPM, se o juízo militar entender que há fundada dúvida a respeito da existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade deve absolver o réu com fundamento no art. 386, VI, parte final do CPP c/c art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
e) Não existir prova suficiente para a condenação:
É a hipótese mais comum de absolvição. Existindo dúvida razoável para condenar o denunciado, o órgão jurisdicional deve absolvê-lo. Se houver dúvida razoável sobre a autoria, coautoria ou participação, o fundamento está na alínea “c”.
f) Estar extinta a punibilidade:
Em relação à extinção da punibilidade, no CPPM implica a absolvição do réu, já que está listada no rol do art. 439. Entendo que indica um juízo de incerteza, pois não enfrenta a existência do fato e sua autoria, mas extingue a punibilidade por uma das situações indicadas no art. 123 do CPM: (I) pela morte do agente; (II) pela anistia, graça ou indulto; (III) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (IV) pela prescrição; (V) pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º); (VI) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
No Código de Processo Penal comum, a extinção da punibilidade é prevista como hipótese de absolvição sumária (art. 397, IV), o que não encontra previsão no processo penal militar, que sequer prevê resposta à acusação. O reconhecimento da extinção da punibilidade, quando não se der após a resposta à acusação, ou seja, quando não for o caso de absolvição sumária, poderá ocorrer em qualquer fase do processo (art. 61) e será classificada como decisão definitiva em sentido amplo ou terminativa de mérito, já que coloca fim ao processo com resolução do mérito, no entanto, não condena nem absolve o acusado.
A respeito da sentença que extingue a punibilidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.” e que “De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado, tendo em vista a morte do agente; a concessão de anistia, graça ou indulto; a superveniência de abolitio criminis; a incidência da prescrição, decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa; o perdão do ofendido; a retratação do agente ou o perdão judicial”[9]
A sentença absolutória própria acarreta alguns efeitos, são eles:
(I) Liberdade do réu: está prevista no art. 439, §2º, “a”, do CPPM. Esse é o principal efeito da sentença penal militar absolutória própria. O recurso de apelação contra essa sentença não possui efeito suspensivo, independentemente da natureza do crime e dos antecedentes do agente. O art. 532 do CPPM dispõe que a apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade. Entendemos que a exceção contida no art. 532 do CPPM (salvo se a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 porque incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e a nova ordem constitucional bem como com o novo regramento da prisão preventiva que exige requisitos específicos para sua decretação. É aplicável apenas a primeira parte do art. 532 do CPPM: “A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade”, cuja redação é compatível com o caput do art. 596 do CPP atualmente em vigor. Destaca-se que não é dotada de efeito suspensivo a apelação destinada a impugnar sentença absolutória própria.
Possibilidade de aplicação provisória da medida de segurança e Liberdade do réu na hipótese de sentença absolutória imprópria
Dispõe o art. 272 do CPPM:
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
Discute-se na doutrina processual penal militar a constitucionalidade do art. 272 do CPPM que admite a aplicação provisória da medida de segurança.
Cícero Coimbra[10] cita a doutrina de Célio Lobão para quem o dispositivo, em relação às medidas de segurança pessoais, foi revogado tacitamente pela Lei de Execução Penal que impõe o trânsito em julgado da sentença que aplicar a medida de segurança para então expedir a guia de execução (art. 171) e dispõe que ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a expedição da guia pela autoridade judiciária competente (Art. 172). E cita a doutrina de Antônio Carlos Ponte para quem aplica-se a medida de segurança provisória acrescentando a possibilidade de medida cautelar de internação provisória prevista no art. 319, inciso VII. do CPP comum aplicável ao processo penal militar. É o entendimento adotado por Cícero Coimbra. Enio Luiz Rossetto[11] leciona que o art. 272 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal e que a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII do CPP aplicável ao processo penal militar não se confunde com a aplicação provisória de medida de segurança porque esta não especifica o tipo do crime nem exige o risco de reiteração, aplicando-se aos que sofrem de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de grave perturbação de consciência, que nem sempre têm periculosidade. Para Cícero Coimbra[12] aplica-se o art. 272 admitindo-se, portanto, a aplicação provisória da medida de segurança porque (1) não houve alteração no CPPM pela Lei de Execução Penal, embora se admita que houve derrogação tácita da designação do manicômio judiciário no âmbito do CPPM; (2) discutível a aplicação da LEP no processo penal militar; (3) o processo penal comum admite a prisão preventiva com encaminhamento do réu ao hospital de custodia para tratamento em estabelecimento próprio e isso equivale a autorizar a aplicação provisória da medida de segurança; (4) a Lei n. 12.403/2011 admitiu a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão no art. 319, inciso VII, do CPP comum ressuscitando a possibilidade de aplicação provisória da medida de segurança. Na doutrina processual penal e penal comum prevalece o entendimento de que o art. 378 do CPP comum foi derrogado com o advento da Lei n. 7.209/84 que modificou a redação do art. 80 do CP comum que admitia a aplicação provisória da medida de segurança e da Lei de Execução Penal ao dispor em seus artigos 171 e 172: Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
A despeito do art. 152, § 1º do CPP admitir a imposição pelo juiz de internação do acusado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado quando a doença mental fosse superveniente à infração penal, a doutrina entende que referido dispositivo violava a Constituição Federal por ser incompatível com a presunção de inocência. Desse modo, não se admitia a execução provisória da medida de segurança, todavia, admitia-se, se presentes os pressupostos e desde que demonstrada a periculosidade do agente, a prisão preventiva cumprida em hospital de custódia por for força do art. 108[13] c/c art. 2º parágrafo único[14] da LEP porque a exigência de guia pelo art. 172 da LEP está vinculada ao cumprimento de medida de segurança e não a internação provisória daquele acusado submetido a prisão preventiva.
Entretanto, de fato, a Lei n. 12.403/2011 admitiu a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão no art. 319, inciso VII, do CPP comum, o que, conforme leciona Cícero Coimbra[15] ressuscitou a possibilidade de aplicação provisória da medida de segurança, embora exija que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça e os peritos tenham concluído pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado e haja risco de reiteração criminosa. Acontece que a aplicação da medida cautelar do art. 319, inciso VII, do CPP não é automática como parece ser a regra do art. 272 do CPPM, desse modo, deve ser feita uma leitura de acordo com a nova ordem constitucional e o novo regramento de prisão, para admitir a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão e não como execução provisória de pena, desde que preenchidos os requisitos do próprio inciso VII do art. 319 do CPP, além da prova da materialidade do crime, indícios de autoria (fumus comissi delicti) e do perigo da liberdade do acusado que pode afetar a aplicação da lei penal ou causar prejuízo a investigação ou instrução processual (periculum libertatis). Ante o exposto, considerando a possibilidade de aplicação provisória de medida de segurança no processo penal militar com fundamento no art. 319, VII, do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM, na hipótese do acusado ter sido submetido à medida de segurança de internação provisória no curso do processo com fundamento no fumus comissi delicti e periculum era possível a manutenção da internação ao tempo da sentença se ainda estivesse presente o estado de periculosidade do agente. Todavia, com a resolução n. 487/2023 do CNJ que instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, essa realidade muda porque a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum e do estado de periculosidade do agente não são suficientes para ensejar a aplicação da medida de segurança de internação. Isso porque a resolução impõe que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (Art. 12, caput) e que a medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps (Art. 13, caput). Com isso, entendemos que só será possível a manutenção da medida de segurança de internação se ela for recomendada como necessária ao tratamento do paciente a partir do PTS prescrito pela equipe de saúde da RAPS. Por outro lado, se a pessoa portadora de transtorno mental ou de deficiência psicossocial respondeu ao processo solta, ou seja, não foi submetida a medida de internação provisória, esta so será possível de ser aplicada se a equipe de saúde da RAPS tiver apresentado esse tratamento no PTS. |
II) Impossibilidade de instauração de novo processo sobre o mesmo fato: a despeito de não encontrar previsão expressa na CF, o princípio do ne bis in idem que veda que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato consta expressamente no art. 8º, 4 Convenção Americana sobre Direitos humanos, que possui status normativo supralegal (Decreto n. 678/1992).
III) Levantamento do sequestro: o art. 204, alínea “d”, do CPPM dispõe que o sequestro será levantado se absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
IV) Cancelamento da hipoteca: O art. 214 do CPPM dispõe que a inscrição da hipoteca será cancelada se absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
V) Retirada da identificação fotográfica do processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, no caso de sentença absolutória, conforme art. 7º da Lei n. 12.037/09.
2) Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria: disposições acerca da culpabilidade, responsabilidade penal do inimputável, da reforma psiquiátrica e da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
É cediço que a responsabilidade penal exige a imputabilidade do agente, sendo elemento da culpabilidade. A imputabilidade não é definida pelo Código Penal Militar que se limitou a indicar as hipóteses de inimputabilidade. A análise da imputabilidade é feita ao tempo da ação ou omissão criminosa, logo, qualquer alteração posterior não interfere na conduta, limitando-se a produzir efeitos processuais, face a adoção da teoria da atividade adotada no art. 5º do CPM.
A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Trata-se de aferir a capacidade mental do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É inimputável quem ao tempo da ação ou omissão, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação da sanção penal, a inimputabilidade do agente afasta a culpabilidade e, por conseguinte, a imposição da pena. Isso se dá porque no caso de inimputabilidade substitui-se a culpabilidade pela periculosidade e quando as condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação.
Desse modo os inimputáveis são absolvidos, é a denominada absolvição imprópria, haja vista que o art. 439, § 2º, “c”, do CPPM dispõe que na sentença absolutória o juiz aplicará medida de segurança, se cabível.
Com efeito, restou caracterizado que o sentenciado é inimputável, não sendo, pois, culpável, razão pela qual a absolvição imprópria é medida que se impõem, nos moldes do art. 48, caput, CPM, devendo a ele ser imposta uma medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que por não se vincular a medida de segurança à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputável, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.[16]
Acerca do tratamento ambulatorial, em sua redação original, o CPM não previu o tratamento ambulatorial como medida de segurança. Isso porque o CP comum sofreu uma reforma com a Lei n. 7.209/1984 que passou a admitir como medida de segurança a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e a sujeição do agente a tratamento ambulatorial.
Porém, a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 inseriu no rol do art. 110 do CPM o tratamento ambulatorial como medida de segurança.
Tanto a internação como o tratamento ambulatorial possuem tempo indeterminado de duração até que a perícia médica indique a cessação da periculosidade. Todavia, o CPM impõe que o juiz fixe um prazo mínimo de duração da medida de um a três anos (Art. 112, §1º). Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano (Art. 112, §2º). Desse modo, constatada a periculosidade do indivíduo, a medida de segurança deve ser prorrogada. Todavia, cessada a periculosidade, o juiz deve determinar a desinternação (na hipótese de internação) ou liberação (na hipótese de tratamento ambulatorial).
Porém com a reforma psiquiátrica promovida pela Lei n. 10.216/2001 e com a Política Antimanicomial instituída pela Resolução nº 487/2023 do CNJ, veremos que nem mesmo a o regramento do CP e da LEP poderá ser aplicado totalmente.
Em 06/04/2001 foi sancionada a Lei Antimanicomial (Lei n. 10.216/2001) também conhecida como Reforma Psiquiátrica (ou Lei Paulo Delgado) porque redirecionou o modelo assistencial em saúde mental.
A Lei Antimanicomial visou conferir tratamento mais humanizado às pessoas portadoras de transtornos mentais instituindo um modelo assistencial de saúde mental tendo como principal diretriz o tratamento mediante internação como ultima ratio. Ela propõe que o tratamento visa como finalidade permanente a resinserção social do paciente em seu meio (art. 4º, § 1º). Ainda segundo a Lei, o tratamento em regime de internação deve ser estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros (art. 4º, §2º). A Lei veda a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas da assistência com profissionais habilitadors e que não assegurem aos pacientes os direitos assegurados pela Lei.
Em 2002, considerando o que dispõe a Lei Antimanicomial, o Ministério da Saúde publicou a Portaria n. 366 de 19/02/2002 que estabelece a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) em três níveis definidos a partir da complexidade e abrangência populacional com capacidade para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não intensivo conforme definido no ato normativo.
De acordo com a Portaria n. 366 de 19/02/2002, os CAPS deverão constitui-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território e só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar, podendo localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria (art. 3º). Nem todo município terá CAPS porque sua instalação guarda relação com o número de habitantes, conforme a tabela a seguir:
As atividades do CAPS variam de acordo com os níveis, conforme tabela abaixo:
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Atento às diretrizes da Lei antimanicomial, o Objetivo dos CAPS é oferecer essa assistência psicológica e psiquiátrica com atendimento médico e terapêutico de modo a proporcionar a reintegração dos doentes à sociedade observando seus direitos enquanto pessoas portadoras de transtorno mental, garantindo o melhor tratamento humanizado com ambiente terapêutico saudável e menos invasivo evitando qualquer forma de abuso e exploração. Com isso verificamos que o CAPS é o responsável pelo tratamento ambulatorial dessas pessoas portadoras de transtornos mentais ou dependência psicossocial.
Atento a essas diretrizes, em 15 de fevereiro de 2023, considerando a Lei antimanicomial, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, pela qual o Estado Brasileito comprometeu-se a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação, considerando a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e seu protocolo facultativo (2002), e o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado Brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, o CNJ editou a resolução nº 487 instituindo a Política Antimanicomial do Poder Judiciário estabelecendo procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/ 2010, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Analisando a referida resolução, o que se percebe é uma priorização pela autoridade judicial no cuidado da saúde mental da pessoa com transtorno mental ou outra deficiência psicossocial[17] em detrimento de qualquer outra medida (prisão ou cautelar) que inviabilize o tratamento adequado, vedado, em qualquer hipótese, o tratamento em instituição em caráter asilar como os Hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos.
A resolução impõe que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (Art. 12, caput) e que a medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps (Art. 13, caput).
Além disso, a internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da RAPS, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001.
Todavia, depreende-se da Resolução, que suas diretrizes não se aplicam apenas aos inimputáveis, mas à toda e qualquer pessoa portadora de transtorno mental ou deficiência psicossocial. Com isso, entendemos que a Resolução abrangeu uma maior classe de indivíduos, não limitando a aplicação da medida de segurança somente ao inimputável.
Determina, ainda a Resolução, que no prazo de até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor da Resolução, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a interdição total e o fechamento dos estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil.
Esse cuidado da saúde mental do indivíduo pelo judiciário se dá a partir da comunição entre a autoridade judicial e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)[18], a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas aplicáveis à pessoa com deficiência com Transtorno mental em conflito com a Lei (EAP)[19], equipe conectora[20] ou equipe multidisciplinar qualificada.[21]
As principais diretrizes da política antimanicomial instituída pela resolução são: (I) Encaminhamento pela autoridade judicial para atendimento voluntário na RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) em caso de ser apresentada para realização de audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificado por equipe multidisciplinar qualificada (art. 4º, caput); (II) Garantia pela autoridade judicial de conferir a pessoa com deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo para participar da audiência de custódia (art. 4º, parágrafo único); (III) Obrigatoriedade de a autoridade judicial acionar a equipe de saúde da RAPS para manejo da crise caso na realização da audiência de custódia verifique que o custodiado está em situação de crise de saúde mental e sem condições de participar da audiência de custódia (Art. 5º, caput); (IV) Encaminhamento do custodiado pela autoridade judicial para atendimento em saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de urgência(SAMU) caso exauridas sem sucesso as tentativas de manejo de crise com registro da não realização da audiência de custódia cujo termo deverá constar o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 5º (art. 5º, § 2º); (V) Realização da audiência de custódia no local onde o custodiado encontra-se internado e sendo inviável o deslocamento, a autoridade judicial deve providenciar a condução para a realização da audiência de custódia após restabelecida a condição de saúde do custodiado (Art. 5º, §3º); (VI) Dever da autoridade judicial, na audiência de custódia, avaliar se o uso de algemas ou instrumentos de contenção física atendeu aos princípios da proporcionalidade e não discriminação, considerada a condição de saúde mental da pessoa (Art. 6º); (VII) No âmbito da audiência de custódia, não sendo hipótese de relaxamento da prisão, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições de saúde da pessoa apresentada e evitando a imposição de medida que dificulte o acesso ou a continuidade do melhor tratamento disponível ou que apresente exigências incompatíveis ou de difícil cumprimento diante do quadro de saúde apresentado e medidas concomitantes que se revelem incompatíveis com a rotina de acompanhamento na rede de saúde (art. 7º, caput, incisos I e II); (VIII) Priorização de adoção de medidas distintas de monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial sem que isso enseje a aplicação de medidas que obstem o tratamento em liberdade (art. 7º, § 1º); (IX) Na audiência de custódia, na análise acerca da prisão, a autoridade judicial deve levar em consideração as condições que ampliem a vulnerabilidade social, bem como os aspectos intersecicionais, no caso de pessoas em situação de rua, população negra, mulheres, população LGBTQIA+, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, para que a aplicação de eventual medida seja condizente com a realidade social e o referencimento aos servoços especializados da rede de proteção social (art. 7, § 2º); (X) Possibilidade de tratamento adequado na RAPS e exercício de outras atividades que reforcem a autonomia da pessoa, como trabalho e educação no caso da autoridade judicial substituir a prisão preventiva pela domiciliar na audiência de custódia (art. 8º); (XI) Se no curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar ficar demonstrada a necessidade de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, deve reanalisar a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa e (Art. 9º, I), no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as disposições do artigo anterior (Art. 9º, II); (XII) A análise sobre a imputabilidade e da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais e médicas (Art. 10); (XIII) Vedação à determinação compulsória pela autoridade judicial para instauração de incidente de insanidade mental em caso de oposição da defesa (art. 10, parágrafo único); (XIV) Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. A autoridade judicial deve levar em conta os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora (Art. 11, caput e parágrafo único); (XV) A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial (Art. 12, caput); (XVI) A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional (Art. 12, §3º); (XVII) A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental (Art. 12, §5º); (XVIII) A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS[22], enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps (Art. 13, caput); (XIX) A internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001 (Art. 13, §1º); (XX) A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto (Art. 13, §2º); (XXI) A autoridade judicial deve manter a interlocução constante com a equipe do estabelecimento de saúde que acompanha a pessoa, a EAP ou outra equipe conectora, para que sejam realizadas avaliações biopsicossociais a cada 30 (trinta) dias, a fim de se verificar as possibilidades de reversão do tratamento para modalidades em liberdade ou mesmo para sua extinção (Art. 13, §3º); (XXII) Nos casos em que a pessoa submetida ao cumprimento de pena necessitar de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa (Art. 15, caput); (XXIII) No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos: I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais; II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres (Art. 16); (XXIV) No prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor da Resolução, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs (Art. 17); (XXV) No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação da resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências (art. 18); (XXVI) No prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor da Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição total e o fechamento parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil (Art. 18). |
Considerando que na sentença penal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, essa informação deve constar nos autos e compor a instrução criminal. Na hipótese de não conter nos autos a informação necessária para a sentença, pensamos que o juiz ou o Conselho deve indicar que tal incumbência fica a cargo do juízo da execução penal, haja vista a impossibilidade de submeter o condenado com transtorno mental ou deficiência psicossocial a internação em estabelecimento prisional ou tratamento incompatível com sua necessidade. Nesse contexto, inviável a privação da liberdade do militar, ainda que em estabelecimento prisional militar, no caso dele ser portador de transtorno mental ou dependência psicossocial.
No que concerne ao prazo mínimo e máximo de duração da medida de segurança, a resolução impõe que na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. (art. 11). A autoridade judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora (Art. 11, parágrafo único).
No caso de tratamento ambulatorial, o §5º do art. 12 da Resolução do CNJ é claro em determinar que a autoridade judicial avalie a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental. Por sua vez, o art. 13 da Resolução dispõe que a internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da RAPS, em meio aberto.
Com isso, a resolução torna letra morta parte do conteúdo do art. 96, inciso I (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e §1º do art. 97 do CP e os artigos 96 a 101 da Lei de Execução Penal:
Código Penal
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 97
§1º– A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei de Execução Penal
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Isso porque o prazo do tratamento ambulatorial ou da internação fica condicionado ao que orienta o PTS e a equipe de saúde que acompanha o paciente e não ao prudente arbítrio do juiz, observando-se, apenas, o prazo máximo correspondente ao limite máximo de pena abstratamente cominada ao crime, nos termos da súmula 527 do STJ.
Sugestão de redação para o caso de conter nos autos a informação do tratamento do condenado
Ex.: Suponhamos que ao indivíduo acometido de esquizofrenia absolvido impropriamente pela prática do crime de homicídio culposo (art. 206, CPM), foi instaurado incidente de insanidade mental que entendeu que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ao tempo do fato delituoso, o tratamento indicado pela equipe multiprofissional que atende o paciente na RAPS foi de serviço ambulatorial de atenção contínua e diária com atendimento individual, mediante ministração de medicamento, além de terapia e outros durante o dia no CAPS sem acolhimento noturno pelo prazo mínimo de um ano, situação que será reavaliada após o período.
No caso concreto, o crime imputado ao militar é punido com pena de detenção e sendo o agente inimputável fica submetido a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por ser mais adequada ao caso, conforme decidido pelo STJ[23], e conforme o art. 96, inciso II, do Código Penal Comum, haja vista que o regramento contido no CPM é incompatível com a Lei Antimanicomial (Lei n. 10.216/2001) e com a Política Antimanicomial instituída pela Resolução nº 487/2023 do CNJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, diante da inimputabilidade do agente (art. 48, caput, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, § 2º, “c”, do CPPM, ABSOLVO o “FULANO DE TAL” e, por conseguinte, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 487/2023 do CNJ, APLICO a medida de segurança de serviço ambulatorial de atenção contínua e diária com atendimento individual, mediante ministração de medicamento, além de terapia e outros durante o dia no CAPS sem acolhimento noturno, pelo prazo mínimo de um ano, conforme PTS confeccionado pela equipe multiprofissional que atende o paciente na RAPS. Nos termos do art. 201, §1º, do CPP c/c com o art. 3º, “a”, do CPPM, comunique-se aos familiares da vítima do teor da sentença. Sem custas, nos termos do art. 235 da Lei Complementar Estadual n. 59/2001 e art. 102 do RITJMMG. Após o trânsito em julgado: a)EXPEÇA-SE guia de execução tratamento ambulatorial, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal, e art. 22, §1º, inciso III da resolução nº 417/2021 do CNJ, formando-se os autos da execução penal da medida de segurança no SEEU, mediante certidão, observando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ.
b)OFICIE-SE o TRE (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral e Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.04.2006, rel. min. Francisco Peçanha Martins[24]); c)Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM) d) Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se. |
Ex.: Suponhamos que no exemplo acima o tratamento indicado pela equipe multiprofissional que atende o paciente na RAPS foi no sentido de que o tratamento ambulatorial é inviável e ineficaz para o tratamento do indivíduo que está em grave surto sem sucesso nas técnicas de controle de crise efetuadas em programa ambulatorial, orientando a internação do paciente na Ala Psiquiátrica do Hospital Geral do Estado para manejo da crime pelo prazo mínimo de trinta dias consecutivos, quando deverá ser realizada uma reavaliação do seu quadro para fim de determinar qual a medida mais adequada para o seu tratamento.
No caso concreto, o crime imputado ao militar é punido com pena de detenção, todavia, considerando que a equipe multiprofissional que atende o paciente na RAPS indicou que o tratamento ambulatorial é inviável e ineficaz para o tratamento do indivíduo que está em grave surto sem sucesso nas técnicas de controle de crise efetuadas em programa ambulatorial, atento ao disposto no Resolução nº 487/2023 do CNJ, fica o agente submetido a medida de segurança de internação na Ala Psiquiátrica do Hospital Geral do Estado pelo prazo mínimo de trinta dias consecutivos, quando deverá ser realizada uma reavaliação do seu quadro para fim de determinar qual a medida mais adequada para o seu tratamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, diante da inimputabilidade do agente (art. 48, caput, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, § 2º, “c”, do CPPM, ABSOLVO o “FULANO DE TAL” e, por conseguinte, com fundamento nos arts. 11 e 13 da Resolução nº 487/2023 do CNJ, APLICO a medida de segurança de INTERNAÇÃO na Ala Psiquiátrica do Hospital Geral do Estado (ou no Hospital Psiquiátrico ou outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS da RAPS) pelo prazo mínimo de trinta dias consecutivos, quando deverá ser realizada uma reavaliação do seu quadro para fim de determinar qual a medida mais adequada para o seu tratamento. Nos termos do art. 201, §1º, do CPP c/c com o art. 3º, “a”, do CPPM, comunique-se aos familiares da vítima do teor da sentença. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de internação, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal, e art. 22, §1º, inciso IV da resolução nº 417/2021 do CNJ, formando-se os autos da execução penal da medida de segurança no SEEU, mediante certidão, observando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ, expedindo-se o mandado de internação com registro no BNMP, na forma do art. 2º da resolução nº 417/2021 do CNJ; b) OFICIE-SE o TRE (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral e Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.04.2006, rel. min. Francisco Peçanha Martins[25]); c) Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM) d) Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se. |
[1] Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
[2] Art. 131. O seqüestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
[3] Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
[4] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
[5] STF, AP 470, Tribunal Pleno, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14/03/2013.
[6] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
[7] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[8] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[9] STJ – AgRg no REsp: 1973103 SC 2021/0374414-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022.
[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[11] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[13] Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
[14] Art. 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
[15] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[16] STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019.
[17] Art. 2º, I: pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso.
[18] Art. 2º, II: Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial.
[19] Art. 2º, III: Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP): equipe multidisciplinar que acompanha o tratamento durante todas as fases do procedimento criminal com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS) e para viabilizar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial (Raps).
[20] Art. 2º, IV: equipe conectora: equipe vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que exerça função análoga à da EAP.
[21] Art. 2º, V: equipe multidisciplinar qualificada: equipe técnica multidisciplinar que tenha experiência e incursão nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a saúde e a proteção social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do Serviço de Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe conectora.
[22] Art. 2º, IV: Projetos Terapêuticos Singulares (PTS): conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para um indivíduo, uma família ou comunidade, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado, possibilitando a definição de objetivos comuns entre equipe e sujeito em acompanhamento em saúde;
[23] STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019.
[24] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/medida-de-seguranca
[25] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/medida-de-seguranca
