Rodrigo Foureaux
| Caso: | Segundo consta no IPM, no dia 17/10/2017, por volta de 01h50min37seg da madrugada, um grupo pessoas estavam num ponto de ônibus situado na Avenida Risoleta Neves, quando os denunciados pararam a viatura veículo S10 de nº 5289, ocasião em que o primeiro denunciado deu ordem para que o grupo saísse do local, o que não foi atendido, momento em que o primeiro denunciado desceu da viatura e efetuou um disparo de bala de elastômero para o alto e então as pessoas correram, exceto o ofendido que chegou a dizer ao denunciado que estava no local esperando ônibus para voltar pra casa e não estava fazendo nada de errado ali quando então o primeiro denunciado mandou que ele corresse, ocasião em que a vítima correu e ao olhar pra trás foi atingida pelo segundo disparo efetuado pelo primeiro denunciado, que lhe causou laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular, traumatismo do olho e da órbita, com perda total da visão do olho direito e deformidade permanente. O MP imputou aos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira o crime de prevaricação porque deixaram de praticar ato de ofício, qual seja, registro de ocorrência da lesão praticada pelo Sgt Santana. Além disso, imputou aos denunciados a prática do crime de falsidade ideológica porque o denunciado Sgt Santana informou que devolvia vinte e quatro munições e de fato assim o fez, todavia, ele usou duas, tendo devolvido duas de propriedade desconhecida e os demais concorreram para o crime. O Ministério Público requereu na denúncia a condenação do réu ao pagamento de indenização a vítima sendo R$ 1,527,83 (mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais em razão dos medicamentos e produtos de curativos gastos pela vítima no tempo da recuperação, além do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos estéticos. |
| Recebimento da denúncia: | 12/09/2018 |
| Tese Acusação: | Requereu a procedência parcial da denúncia para condenar o Sgt Santana pela prática do crime de lesão corporal gravíssima prevista no art. 209, § 2º do CPM, condenar o Cb Moreira e o Sd Pedreira pela prática dos crimes de prevaricação, previsto no art. 319 do CPM, absolvendo todos do crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM. Sustentou que as provas testemunhais associadas aos documentos fazem prova da materialidade e autoria do crime de lesão corporal gravíssima praticado pelo denunciado e em relação ao crime de prevaricação a omissão está demonstrada pela ausência de registro de boletim de ocorrência informando o acontecimento que vitimou o adolescente. |
| Tese Defesa: | A defesa requereu a absolvição pela ausência de prova da autoria do crime, sob o argumento de que as imagens das câmeras de segurança não são legíveis e não permitem identificar a viatura nem os denunciados. Sustenta a defesa que não houve disparo pelos denunciados porque no livro de armamento consta que o denunciado saiu com a arma e vinte e quatro munições retornando com a mesma quantidade de munições. |
| Provas: | (1) DOCUMENTO 01: Relatório das viaturas policiais na data do fato indicando que os denunciados estavam na viatura nº 5289 e esta encontrava-se no local do crime no horário entre 01h49min25seg e 01h51min36seg em que praticada a lesão corporal no ofendido; (2) DOCUMENTO 02: Prontuário médico do ofendido indicando que chegou na UPA do Primeiro de Maio no dia 17/10/2017, por volta de 01:57hora da madrugada buscando atendimento em razão da lesão em seu olho direito provocada por disparo de elastômero; (3) DOCUMENTO 03: Laudo pericial indicando que o ofendido sofreu laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular, traumatismo do olho e da órbita, com perda total da visão do olho direito e deformidade permanente, provocado pelo disparo de elastômero, além de ter ocorrido uma cicatriz permanente próximo do olho. (4) DOCUMENTO 04: Vídeos de câmera de segurança do sistema “olho vivo” no local onde é possível ver um carro que se aproxima do ponto de ônibus e um agente sai do veículo correndo com um objeto na mão. O vídeo mostra o momento em que um carro particular vem atrás e presta socorro à vítima seguindo viagem. (5) DOCUMENTO 05: cópia da página do Livro de armamento juntado aos autos informando que no dia dos fatos o denunciado PM Sgt Santana estava portando a arma calibre 12 municiada com elastômero tendo levado 24 munições e retornado a mesma quantidade. (6) OFENDIDO: conta que estava no ponto de ônibus situado na Avenida Risoleta Neves, esperando o ônibus para voltar pra casa e tinha cerca de mais seis ou sete pessoas no local além do ofendido, quando os denunciados pararam a viatura veículo S10 e o primeiro denunciado deu ordem para que o grupo saísse do local, o que não foi atendido, momento em que o primeiro denunciado desceu da viatura e efetuou um disparo de bala de elastômero para o alto e então as pessoas correram, exceto o ofendido que chegou a dizer ao primeiro denunciado que estava no local esperando ônibus para voltar pra casa e não estava fazendo nada de errado ali quando então o primeiro denunciado mandou que ele corresse, ocasião em que a vítima correu e ao olhar pra trás em razão do segundo disparo foi atingida pelo disparo de elastômero efetuado pelo primeiro denunciado, que lhe causou laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular, traumatismo do olho e da órbita, com perda total da visão do olho direito e deformidade permanente. Conta que reconheceu sem dúvidas o Sgt Santana como autor dos disparos e o reconhece nessa audiência também como sendo o autor dos dois disparos sendo que o segundo disparo provocou a perda do seu olho direito. Conta que caiu no chão e um rapaz que passava de carro pelo local prestou socorro ao depoente até a UPA do Primeiro de Maio passando seu contato para servir como testemunha. Conta que o denunciado viu que o depoente foi atingido porque chegou a cair no chão quando alcançado pela bala além de ter gritado socorro, todavia, a guarnição não prestou socorro. Afirma que estava de costas correndo quando o denunciado efetuou o segundo disparo, momento em que se assustou e virou para olhar sendo atingido no olho. (7) Testemunha 01: disse que passava pelo local porque tinha vindo de um aniversário e estava voltando para casa sozinho no carro quando viu a viatura saindo do local e pode ver o nº 5289 atrás e o momento em que um policial entra correndo na viatura com uma arma. Que estava ouvindo som no seu veículo e por isso não ouviu o disparo. Que passou pelo adolescente e viu que ele estava ferido e ofereceu socorro até a UPA do Primeiro de Maio. Conta que na hora achou até que era bala normal e não de borracha devido ao estrago no olho do adolescente. Reconheceu nos autos do inquérito o PM Sgt Santana como o policial que entra na viatura com a arma porque antes de entrar na viatura ele olhou para o veículo do depoente, momento em que o depoente viu o seu rosto permitindo identificá-lo. Que reconhece na audiência o PM Sgt Santana como sendo o policial que viu entrar na viatura com a arma no dia dos fatos. Conta que após lesionar a vítima o denunciado não prestou socorro sendo que ele viu que a vítima foi atingida porque o depoente estava logo atras e viu a vítima cair no chão com a mão no olho. (8) Testemunha 02 (PM Sgt Barros): informa que no dia dos fatos o depoente e seus companheiros Sd Barbosa, e Cb Alves faziam patrulhamento quando passaram pelo local na hora dos fatos e confirma que viu a viatura nº 5289, veículo S10, ocupada pelos denunciados no local e no momento eles estavam com o veículo parado sem realizar abordagem e foi possível ver que o Sgt Santana conversava de dentro do veículo com as pessoas que estavam no ponto de ônibus. (9) Testemunha 03 (PM Sd Barbosa): informa que no dia dos fatos o depoente e seus companheiros Sgt Barros e Cb Alves faziam patrulhamento quando passaram pelo local na hora dos fatos e confirma que viu a viatura nº 5289, veículo S10, ocupada pelos denunciados no local e no momento eles estavam com o veículo parado sem realizar abordagem e foi possível ver que o Sgt Santana conversava de dentro do veículo com as pessoas que estavam no ponto de ônibus. (10) Testemunha 04 (PM Cb Alves): informa que no dia dos fatos o depoente e seus companheiros Sgt Barros e Sd Barbosa faziam patrulhamento quando passaram pelo local na hora dos fatos e confirma que viu a viatura nº 5289, veículo S10, ocupada pelos denunciados no local e no momento eles estavam com o veículo parado sem realizar abordagem. Conta que como estava dirigindo não viu quem foi o policial que conversava com as pessoas no ponto de ônibus, mas que seus companheiros Sgt Barros e Sd Barbosa informaram ao depoente que era o Sgt Santana. (11) Testemunha 05 (1º Ten PM Almeida): conta que estava na UPA do Primeiro de Maio prestando socorro a um civil que passava mal na rua e pediu apoio da guarnição policial quando ouviu dois estampidos semelhantes a disparo de arma de fogo e passado poucos minutos chegou um indivíduo socorrendo um adolescente que estava com a mão no olho direito. Conta que chegou a ajudar a carregar a vítima e prestou auxilio no atendimento quando a vítima relatou que estava no ponto de ônibus na avenida Rosileta Nves, quando uma viatura S10 e o policial, posteriormente identificado pela vítima como o primeiro denunciado, deu ordem para que o grupo saísse do local, o que não foi atendido, momento em que o primeiro denunciado desceu da viatura e efetuou um disparo de bala de elastômero para o alto e então as pessoas correram, exceto o ofendido que chegou a dizer ao denunciado que estava no local esperando ônibus para voltar pra casa e não estava fazendo nada de errado ali quando então o primeiro denunciado mandou que ele corresse, ocasião em que a vítima correu e ao olhar pra trás foi atingida pelo disparo efetuado pelo primeiro denunciado, que lhe causou laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular, traumatismo do olho e da órbita, com perda total da visão do olho direito e deformidade permanente. Conta que ao ver a ferida na vítima, pela sua experiencia profissional, percebeu que a bala era de elastômero e informou ao médico que atendeu a vítima. Informa que o local onde ocorreram os fatos é muito próximo da UPA e por isso foi possível ouvir dos disparos. (12) RÉU PM Sgt Santana: confirma que pararam no local com a viatura e conversaram com as pessoas que estavam no ponto de ônibus, mas nega que tenha ordenado que as pessoas saíssem do local. Diz que estava no banco do carona no lado direito na frente da viatura, porém nega que tenha saído da viatura e efetuado o disparo e a prova disso é o livro de armamento indicando que saiu com vinte e quatro munições e retornou com vinte e quatro munições. Afirma que de fato naquele dia e horário estava com seus companheiros na Avenida Rosileta Neves. Disse que o boletim da PM/MG está correto em informar que naquele dia o interrogado estava de serviço e portava a arma calibre 12 municiada com elastômero, mas insiste em dizer que saiu com vinte e quatro munições e retornou com a mesma quantidade. (13) RÉU PM Cb Moreira: conta que dirigia a viatura nº 5289 no dia dos fatos e confirma que passaram com a viatura pelo local, momento em que o Sgt Santana ordenou que parasse na frente do ponto de ônibus, quando perguntou as pessoas que ali se encontravam o que estavam fazendo no local e elas informaram que estavam esperando um ônibus, oportunidade em que deram sequência ao patrulhamento. Conta que não desceram do carro e que o Sgt Santana também não desceu e não houve disparo de elastômero por nenhum dos ocupantes da viatura e confirma que apenas o Sgt Santana portava arma com munição de elastômero no dia. Ao ver o vídeo e ser questionado se é a viatura ocupada pelo depoente que para no local no momento do crime, nega tal afirmação. Afirma que não praticou crime de prevaricação porque não deixou de praticar ato de ofício porque não tinha nenhum ato a ser praticado e não houve lavratura de boletim de ocorrência porque não houve ocorrência a ser registrada durante o patrulhamento. (14) RÉU PM Sd Pedreira: conta que estava na viatura nº 5289 no dia dos fatos e confirma que passaram com a viatura pelo local, momento em que o Sgt Santana ordenou ao Cb Moreira que parasse na frente do ponto de ônibus, quando perguntou as pessoas que ali se encontravam o que estavam fazendo no local e elas informaram que estavam esperando um ônibus, oportunidade em que deram sequência ao patrulhamento. Conta que não desceram do carro e que o Sgt Santana também não desceu do carro e não houve disparo de elastômero por nenhum dos ocupantes da viatura e confirma que apenas o Sgt Santana portava arma com munição de elastômero no dia. Ao ver o vídeo e ser questionado se é a viatura ocupada pelo depoente que para no local no momento do crime, nega tal afirmação. Afirma que não praticou crime de prevaricação porque não deixou de praticar ato de ofício porque não tinha nenhum ato a ser praticado e não houve lavratura de boletim de ocorrência porque não houve ocorrência a ser registrada durante o patrulhamento.
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| Voto dos juízes na competência do órgão colegiado | (1) O Juiz de Direito do juízo Militar votou pela condenação dos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira pelo crime de prevaricação previsto no art. 319 do CPM, aplicando-lhes e pena no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, condicionado à não se ausentar do território da jurisdição militar desta auditoria. Em relação ao crime de falsidade ideológica condenou o denunciado Sgt Santana pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, condicionado à não se ausentar do território da jurisdição militar desta auditoria. Absolveu os denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira em relação ao crime de falsidade ideológica porque entendeu que não ficou demonstrada a autoria. (2) Juiz Militar 01: votou pela absolvição dos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira pelo crime de prevaricação e absolvição de todos em relação ao crime de falsidade ideológica. Entendeu que não há prova da materialidade do crime de prevaricação porque embora não haja dúvidas de que os denunciados estavam juntamente com o Sgt Santana no local dos fatos realizando patrulhamento, face o depoimento dos policiais que ocupavam a outra viatura que passou no local e viu os denunciados no local dos fatos dentro da viatura, há dúvidas acerca do desembarque do denunciado Santana e dos disparos por ele efetuados porque somente a vítima e a testemunha 1º Ten PM Almeida ouviram os disparos. Todavia, é possível que os disparos ouvidos pelo 1º Ten PM Almeida tenha ocorrido em outro lugar e não no local onde os denunciados realizavam o patrulhamento. Ademais, o livro de armamento indica que o denunciado saiu com vinte e quatro munições e retornou com a mesma quantidade. Além disso, não foi realizada perícia na arma para indicar se houve disparo, nem perícia no local do crime para definir a trajetória do projétil. Ressaltou que a espingarda utilizada costuma ser transportada no banco traseiro da viatura com o patrulheiro, logo, em razão disso, fica ainda mais difícil acreditar no depoimento da vítima que constitui uma prova isolada nos autos ante a dissonância do seu depoimento com as demais provas. Por fim, concluiu que os vídeos do sistema olho vivo são de péssima qualidade e não identifica que o veículo era uma viatura, e sequer é possível visualizar que a pessoa que desembarca desse veículo é policial com uma arma em punho. Desse modo, concluiu que a incerteza deve favorecer os denunciados, afinal, se não houve crime de lesão corporal praticado pelo denunciado Sgt PM Santana, não houve prevaricação a ser imputada aos denunciados Cb Moreira e o Sd Pedreira porque estes nada tinham a relatar. Concluindo, ao final que a ausência de materialidade, a análise da autoria fica prejudicada. Em relação ao crime de falsidade ideológica acolheu o parecer ministerial prestado nas alegações finais escritas de que não há provas suficientes acerca da materialidade do crime de falsidade ideológica em relação ao Sgt Santana, consistente em inserir em documento público (livro de armamento) declaração diversa da que devia constar porque o registro da devolução de vinte e quatro munições reflete a realidade, na medida em que o Conselho concluiu que não houve disparos de elastômero pelo denunciado. Logo, se não houve falsidade ideológica praticada por ele não poderia os demais terem concorrido para o crime porque não há crime, sendo imperiosa a absolvição de todos os denunciados. Concluindo, ao final que diante da ausência de materialidade, a análise da autoria fica prejudicada. (3) Juiz Militar 02: Seguiu o voto do Juiz Militar 01. (4) Juiz Militar 03: Seguiu o voto do Juiz Militar 01. (5) Juiz Militar 04: Seguiu o voto do Juiz Militar 01. |
Observação: o candidato antes de iniciar a sentença do juízo colegiado deverá, primeiro, verificar qual é o voto médio para saber qual voto será o vencedor e, consequentemente, dosar a pena de acordo com o voto vencedor. O voto médio deve ser feito fora da sentença, em um rascunho, pois ao iniciar a sentença já está definido o voto vencedor.
No caso tem-se as seguintes penas finais:
– Juiz de Direito do Juízo Militar: em relação ao crime de prevaricação, votou pela condenação dos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira com pena de seis meses de detenção em regime aberto e concessão de sursis pelo período de dois anos condicionado a não se ausentar do território da jurisdição militar desta auditoria. Em relação ao crime de falsidade ideológica condenou o denunciado Sgt Santana aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, condicionado à não se ausentar do território da jurisdição militar desta auditoria. Votou pela absolvição denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira em relação ao crime de falsidade ideológica.
– Juiz Militar 01: votou pela absolvição dos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira pelo crime de prevaricação e absolvição de todos em relação ao crime de falsidade ideológica.
– Juiz Militar 02: seguiu o voto do juiz militar 01.
– Juiz Militar 03: seguiu o voto do juiz militar 01.
– Juiz Militar 04: seguiu o voto do juiz militar 01.
– Voto médio: absolvição dos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira pelo crime de prevaricação e absolvição de todos em relação ao crime de falsidade ideológica.
– Voto vencedor: Juiz Militar 01, logo, a dosimetria da pena deverá ser feita de acordo com esses votos.
MODELO DE SENTENÇA PENAL MILITAR QUANDO HÁ COMPETÊNCIA SIMULTÂNEA DO JUÍZO SINGULAR E COLEGIADO
[1] Prevalece que a perda de um olho caracteriza lesão corporal grave, mas a perda dos dois olhos configura lesão corporal gravíssima.
[2] Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
[3] Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
[4] Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
[5] Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
[6] Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
[7] Na prática, como o juiz togado faz a sentença poderá anexar o voto completo que foi vencido à sentença. Na prova não é possível, até porque teria que fazer mais de uma sentença e o tempo não permitiria.
