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Rodrigo Foureaux


Caso:

Segundo consta na denúncia, pelo menos a partir do ano de 2018, o Subtenente Andrade, em conjunto com mais três civis, Fiona, Mévio e Tício, denunciados na Justiça Estadual Comum, se associou informalmente, com o emprego de arma de fogo, de maneira estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagem indevida consistente na prática criminosa e reiterada dos crimes de corrupção passiva majorada e  lavagem de dinheiro,  delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão, visando à livre exploração das rentáveis máquinas caça-níquel e jogo de bicho, tipificados como jogos de azar na Cidade de Sete Lagoas.

Restou apurado que o denunciado Subtenente Andrade , em atividade e lotado no 25º batalhão, entre o início do ano de 2016 e início de 2018, exerceu a atividade ilícita em conjunto com policiais militares de Belo Horizonte, Sgt Alves e Sgt Barros , os quais lideravam a exploração das máquinas caça-níquel em Sete Lagoas, recebendo vantagem indevida (corrupção passiva) para deixar de reprimir e proteger a atividade ilegal além de deixar de praticar ato de ofício (prevaricação) consistente em efetuar a prisão para satisfazer interesse pessoal (recebimento de vantagem ilícita).

Com a prisão em flagrante dos proprietários das máquinas, os também policiais militares Sgt Alves e Sgt Barros, pela prática de um crime de homicídio contra um rival da exploração de máquinas caça níquel em Belo Horizonte, os denunciados (Subtenente Andrade, Fiona, Mévio e Tício), aproveitaram-se dos equipamentos dos militares Sgt Alves e Sgt Barros e assumiram a exploração do jogo de azar, constituindo no início de 2018 a sua própria organização criminosa voltada para a exploração ilegal, sendo que o Subtenente Andrade e a civil Fiona ainda visitaram Sgt Barros quando este já se encontrava preso, conforme relação de visitas acostadas juntada aos autos.

No contexto da divisão de tarefas da organização criminosa competia ao militar Subtenente Andrade responsabilidade pela administração do negócio ilícito, escolhendo os locais de exploração e contratação de funcionários, valendo, primordialmente, de sua condição de policial militar, como forma de impedir a atuação de outros policiais do mesmo batalhão e intimidar concorrentes, além de ser destinatário final da vantagem indevida (valores em espécie) oriunda da atividade criminosa, deixando de praticar ato de ofício, consistente na atuação repressiva do ilícito, infringindo dever funcional (prevaricação).

Além disso, em razão da sua condição de policial militar, quando tomava conhecimento de alguma operação policial nos estabelecimentos onde desenvolvia sua atividade criminosa com sua organização criminosa, revelava aos civis Fiona, Mévio e Tício, o dia, hora e local onde seria realizada a operação a fim de que os civis abandonassem o local e retirassem os equipamentos e documentos se possível para não serem presos e não perderem as máquinas.

À civil Fiona, noiva do denunciando Subtenente Andrade, competia administrar a atividade, realizando a conferência e o balanço contábil dos ganhos das máquinas caça-níquel diretamente nos locais onde estavam instaladas, assim como no depósito de material de construção que administrava, recebendo pessoalmente os valores ilegais em espécie advindos da exploração das máquinas.

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão no comércio de Fiona e do Subtenente Andrade, localizado na Av. Prefeito Alberto de Moura, Bairro Nova Cidade, foram apreendidas dentro de dois cofres escondidos atrás de um fundo falso de tomadas elétricas, uma arma de fogo calibre 38 sem registro, diversas anotações sobre o funcionamento de máquinas e pontos de exploração, além de valores em espécie com vastas anotações sobre pagamentos lícitos e ilícitos, totalizando R$ 6.585,00 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), oriundos da atividade criminosa, conforme fotografias. Além disso, foram encontrados no local e apreendidos, três potes plásticos contendo moedas devidamente separadas (1 real, 50 centavos e 25 centavos)  no valor total de R$ 415,45 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado pelas fotografias contidas no relatório.

Na residência do ora denunciado Subtenente Andrade, situada na Rua Colorado, Bairro São Pedro, foi apreendida uma arma de fogo (Carabina/ rifle calibre 22) sem registro, aparelhos celulares e chips telefônicos. Na residência da civil Fiona foram encontrados e apreendidos botões para utilização em maquinas e mais quatro aparelhos telefônicos, autos da medida cautelar de busca e apreensão em anexo.

Chegou ao conhecimento da equipe do GCOC/GAECO que o denunciado Subtenente Andrade e a civil Fiona mantinham um imóvel na cidade de Prudente de Morais, na rua A, Bairro Jardim das Alamedas, e após diligencia constatou-se que a conta de água está registrada no nome do denunciado, em razão disso foi deferido mandado de busca e apreensão para o local onde foram encontrados um verdadeiro bunker da organização, apreendendo: documentos pessoais do militar Subtenente Andrade; 39 maquinas caça-níquel, chaves diversas de outras máquinas identificadas como de pontos de exploração, farta munição calibre .22 e 9 mm, fichas, aparelho telefônico com a inscrição “Tício”, integrante da organização, contrato de locação de automóvel em nome de um terceiro chamado “Caio” (profissional dedicado a manutenção de maquinas caça-níquel e já ameaçado de morte por militares envolvidos com a exploração, conforme depoimento acostado em razão de desentendimentos quanto a exploração ilícita), apostilas de curso de eletrônica, esquemas eletrônicos, vasta anotação da exploração do jogo de azar contendo o nome dos locais, contabilidade avulsa e em caderno, sendo que em várias constava o nome “Mévio” e “Tício”, integrantes da organização, estando o “Mévio” desaparecido.

Restou apurado, ainda, que o integrante da organização “Tício” – o qual possui larga experiência na exploração de jogos de azar, especialmente “jogo do bicho”, atividade herdada do genitor – utilizava dos preexistentes locais de exploração para instalar as máquinas da organização, contando sempre com a indispensável “proteção” conferida pelo denunciado Subtenente Andrade, mediante o pagamento de valores resultantes da exploração, o qual impedia a repressão a atividade ilegal.

No “escritório” locado e utilizado por “Tício”, localizado na rua Uberlandia, bairro Catarina, na região central desta Cidade de Sete Lagoas, foi encontrado farto material relativo a exploração de jogos de azar, incluindo cadernos de contabilidade, relação de veículos, notadamente motocicletas, utilizados para transporte dos valores e anotação dos jogos, guias impressas com logotipo, grande quantidade de cartões de chip telefônicos, além de contratos de locação de imóveis destinados a exploração do jogo ilegal, sendo dois em nome do integrante “Mévio”, conforme fotografias acostadas.

Na residência de “Tício”, localizada na rua Tijuco, bairro Vale das Palmeiras, ainda foram apreendidos diversos documentos relativas a exploração da atividade ilegal, incluindo cartões de propaganda, contabilidade e uma máquina caça-níquel, conforme fotografias acostadas.

Restou comprovado, de igual modo, que a gerencia direta nos pontos de exploração de jogo de azar era exercida por “Tício”.

Ao “Mévio” competia realizar o transporte de valores ente os estabelecimentos e o denunciado. “Mévio” está registrado como desaparecido em 24/09/2019, mas com claros indícios de ter sido morto em razão de divergências internas na organização, conforme relatado no DOCUMENTO 07 dos autos.

Conforme apurado, a “Mévio” cabia a função de entregar pessoal e diretamente ao  Subtenente Andrade, Fiona, e Tício, os valores resultantes da exploração das máquinas, além de prospectar novos locais para exploração.

O transporte de tais valores era ainda realizado em uma motocicleta registrada em nome de “Tício”, conforme DOCUMENTO 08, sendo que Mévio “desapareceu” logo após ir ao encontro de Subtenente Andrade no dia 24/09/2019 para realizar o acerto semanal, guardando as ERBs utilizadas pelo Subtenente Andrade e Mévio grande semelhança.

Logo após o desaparecimento de Mévio, “Tício” registrou um REDS para noticiar o desaparecimento da motocicleta acima.

A organização criminosa adotava técnicas de contra inteligência visando dificultar ou mesmo impedir qualquer investigação, motivo pelo qual o denunciado e os demais habilitavam telefones em nome de terceiros para a utilização exclusiva da atividade ilegal, adotavam outros prenomes e utilizavam preferencialmente o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, fato comprovado pelo depoimento testemunhal colhido e pelas ERBs captadas, conforme se infere do DOCUMENTO 09, além da expressiva quantidade de aparelhos telefônicos e chips apreendidos, como já relatado.

Restou apurado, ainda, que o denunciado Subtenente Andrade – sempre em conjunto com Fiona, Mévio e Tício – valendo-se da estrutura da organização Criminosa, ainda procediam a “lavagem dos recursos”, também de forma reiterada, com a utilização na atividade econômica aparentemente licita que desempenhavam  nas lojas “CONSTRULAR”, estabelecimento localizado na avenida Prefeito Alberto de Moura, bairro Nova Cidade e “PIETRO COBRANÇAS”, estabelecido na rua Uberlândia, Bairro Catarina, de valores em espécie provenientes da infração penal, conforme comprovam os valores em espécie apreendidos e a farta documentação contábil encontradas nos mencionados endereços.

Desse modo, restou apurado que a organização se estruturou pessoal e materialmente para a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, contando com a participação do denunciado policial militar que, mediante o recebimento indevido do lucro da atividade criminosa, deixava de praticar ato de oficio (repressão policial) fortalecendo a atividade com a intimidade de concorrentes e garantindo a “segurança” dos pontos, utilizando inegavelmente da condição de integrante da Policia Militar no município. Por este motivo, a organização chegou a possuir pontos de exploração em todas as regiões da cidade, conforme mapa juntado no DOCUMENTO 10- dominando a atividade em Sete Lagoas, fato impossível de ser alcançado sem a corrupção do policial.

Laudo de constatação das máquinas apreendidas no DOCUMENTO 11.

Ante o exposto, o Ministério Público denunciou o Subtenente Andrade como incurso nas sanções do:

 

Art. 2º, caput, com as causas de aumento de pena previstas nos §§2º (emprego de arma de fogo), §3º (exerce atividade de comando da organização); 4º, inciso II (concurso de funcionário público), todos da Lei n. 12.850/2013;

Art. 308, §1º, CPM em continuidade delitiva;

Art. 1º, §2º, inciso I (lavagem de dinheiro) com a causa de aumento prevista no §4º (cometido por intermédio de organização criminosa), ambos da Lei n. 9.613/98 em continuidade delitiva;

Art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

Art. 79 do CPM (concurso de crimes).

Tipo penal constante na denúncia:

Art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

 

Art. 308, §1º, CPM:

Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 1º, §2º, I, e §4º da Lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998):

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

 

Art. 50 da Lei de Contravenção Penal (Decreto Lei n. 3.688/1941)

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:           (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942)              (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

Recebimento da denúncia:18/03/2020

Preliminares

(1)  Incompetência do juízo Militar para processar e julgar a contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto Lei n. 3.688/41 imputado ao acusado;

(2)  Incompetência do juízo Militar para processar e julgar a imputação por falta de interesse da Administração Militar;

(3)  Preliminar de nulidade da perícia realizada por policial militar, e não por perito oficial, que posteriormente foi testemunha nos autos, infringindo a regra contida nos artigos 47 a 53 do CPPM.

Circunstância agravante (2ª fase da dosimetria):

Art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Causas de aumento de pena (3ª fase da dosimetria):Art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n. 12.850/2013

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

Art. 308, §1º, CPM:

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 1º, §4º da Lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998):

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Antecedentes:

As folhas de antecedentes criminais revelam que o réu é primário ao tempo da ação criminosa e não ostenta nenhuma ação penal que diga respeito a fato diverso do  apurado nesta ação penal.

Tese Acusação:(1)   Requereu a condenação do acusado ante a prova da materialidade e da autoria, haja vista que os documentos apreendidos na busca e apreensão, associado ao laudo de constatação, a perícia nas máquinas caça-níqueis, a perícia contábil, e aos relatórios decorrentes dos documentos e aparelhos apreendidos na busca e apreensão fazem prova suficiente dos crimes imputados ao acusado;

(2)  Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de corrupção passiva tendo em vista que o agente praticou o crime ao longo dos anos de 2016 e 2018, na forma do art. 71 do CP comum porque mais benéfico ao réu, conforme entendimento do TJM/MG.

(3)  Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de lavagem de dinheiro porque praticado entre abril de 2018 a novembro de 2018, na forma do art. 71 do CP comum porque mais benéfico ao réu, conforme entendimento do TJM/MG.

(4)  Requereu o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do CPM com a unificação das penas dos crimes.

(5)  Requereu a aplicação da pena de multa do crime de lavagem de capitais.

Tese Defesa:(1)  Incompetência do juízo Militar para processar e julgar a contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto Lei n. 3.688/41 imputado ao acusado;

(2)  Incompetência do juízo Militar para processar e julgar a imputação por falta de interesse da Administração Militar;

(3)  Preliminar de nulidade da perícia realizada por PM, e não por perito oficial, que posteriormente foi testemunha nos autos, infringindo a regra contida nos artigos 47 a 53 do CPPM;

(4)  Ausência de provas que indiquem a materialidade dos crimes e apontam o denunciado como autor do fato criminoso.

(5)  Alega a defesa que a condenação não pode se apoiar apenas no depoimento da testemunha Caio porque seu depoimento está em desacordo com o interrogatório do acusado e das provas.

(6)  Pleiteou, em caso de reconhecimento da continuidade delitiva, pela aplicação da regra contida no art. 71 do CP comum porque mais benéfico ao réu, conforme entendimento do TJM/MG.

(7)  Manifestou pela não aplicação da penal de multa no crime de lavagem de capitais.

Provas:

(1)  Documento 01: relatório de visitas indicando que o denunciado Subtenente a=Andrade e a civil Fiona, denunciada em processo perante a justiça comum, visitavam o Sgt Barros na prisão enquanto este estava preso.

(2)  Documento 02: relatório de busca e apreensão no comércio de Fiona e do Subtenente Andrade contendo fotos e descrição do conteúdo encontrado em dois cofres escondidos atrás de um fundo falso de tomadas elétricas: uma arma de fogo calibre .38 sem registro, diversas anotações sobre o funcionamento de máquinas e pontos de exploração, além de valores em espécie com vastas anotações sobre pagamentos lícitos e ilícitos, totalizando R$ 6.585,00 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais) e três potes plásticos contendo moedas devidamente separadas (1 real, 50 centavos e 25 centavos)  no valor total de R$ 415,45 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).

(3)  Documento 03: relatório com fotos de busca e apreensão realizada nas residências do denunciado Subtenente Andrade e da civil Fiona, indicando a apreensão de uma arma de fogo (Carabina/ rifle calibre 22) sem registro, aparelhos celulares e chips telefônicos encontrados na residência do Subtenente Andrade e botões para utilização em maquinas e mais quatro aparelhos telefônicos encontrados na residência da civil Fiona.

(4)  Documento 04: relatório de busca e apreensão com fotos da cautelar realizada na casa do denunciado Subtenente Andrade localizada na Cidade de Prudente de Morais onde foram encontrados: documentos pessoais do denunciado; 39 maquinas caça-níquel, chaves diversas de outras máquinas identificadas como de pontos de exploração, farta munição calibre .22 e 9 mm, fichas, aparelho telefônico com a inscrição “Tício”,  contrato de locação de automóvel em nome de um terceiro chamado “Caio”, apostilas de curso de eletrônica, esquemas eletrônicos, vasta anotação da exploração do jogo de azar contendo o nome dos locais, contabilidade avulsa e em caderno, sendo que em várias constava o nome “Mévio” e “Tício”, integrantes da organização.

(5)   Documento 05: relatório de busca e apreensão com fotos da cautelar realizada no “escritório” locado e utilizado por “Tício”, foi encontrado farto material relativo a exploração de jogos de azar, incluindo cadernos de contabilidade, relação de veículos, notadamente motocicletas, utilizados para transporte dos valores e anotação dos jogos, guias impressas com logotipo, grande quantidade de cartões de chip telefônicos, além de contratos de locação de imóveis destinados a exploração do jogo ilegal, sendo dois em nome do integrante “Mévio”, conforme fotografias acostadas.

(6)   Documento 06: relatório de busca e apreensão com fotos da cautelar realizada residência de “Tício” onde foram apreendidos diversos documentos relativos a exploração da atividade ilegal, incluindo cartões de propaganda, contabilidade e uma máquina caça-níquel, conforme fotografias acostadas.

(7)   Documento 07: relatório indicando que “Mévio” foi registrado como desaparecido em 24/09/2019, mas existem indícios de que tenha sido morto em razão de divergências internas na organização.

(8)   Documento 08: DUT de motocicleta em nome de de “Tício”,  que era usada para o transporte de  valores resultantes da exploração das máquinas.

(9)   Documento 09: indica que o denunciado e seus comparsas habilitavam telefones em nome de terceiros para a utilização exclusiva da atividade ilegal, adotavam outros prenomes e utilizavam preferencialmente o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, conforme depoimento testemunhal colhido e pelas ERBs captadas.

(10)                   Documento 10: mapa indicando onde a organização possuía pontos de explorado em todas as regiões da cidade.

(11)                   Documento 11: Laudo de constatação das máquinas apreendidas. O laudo foi confeccionado por PM que depois foi ouvido como testemunha.

(12)                   Documento 12: relatórios dos bens apreendidos nas buscas indicando que a atividade da organização se deu a partir de 09 de abril de 2018 até dezembro de 2018 sendo interrompida com a primeira busca e apreensão em 15/12/2018 porque é possível constatar anotação de entrada de valores até a data de 14/12/2018.

(13)                   Documento 13: perícia realizada nas máquinas caça-níqueis indicando que estavam funcionando adequadamente para o fim a que é destinada e que não continha nelas dispositivos manipuladores de resultado que inviabilizasse o resultado a favor do apostador.

(14)                   Documento 14: perícia contábil realizada pelo juízo nas declarações de imposto de renda do denunciado, nos livros contábeis das empresas e nas contas bancárias das empresas e do denunciado  indicando que os valores dos bens móveis (Carros) e imóveis (Casas), além dos valores apreendidos no total de R$ 318.856, 37 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos)  eram incompatíveis com suas declarações de impostos de renda, considerando o valor mensal de R$ 6.518,00 (seis mil quinhentos e dezoito reais) que percebia de salario como Policial Militar. O perito disse ainda que embora os bens fossem compatíveis com a declaração de imposto de renda, a escrituração contábil das empresas apontam para a lavagem de capitais. . Segundo o perito, os livros contábeis da empresa não refletiam a realidade porque continham venda de material muito superior ao que era adquirido, ou seja, não era possível a empresa vender aquele material escrito nos livros porque não tinha ele disponível em sua loja, haja vista que foram analisadas as notas dos fornecedores. Concluindo o perito que a escrituração contábil da empresa era típica de quem praticava lavagem de dinheiro. A perícia indicou que desde o início de 2016 até 2018 o denunciado recebia valores em sua conta pessoal perfazendo um total de dez mil reais por mês e que as vezes chegava a trinta mil reais por mês que eram depositados em pequenos valores e que a partir de 10 de abril de 2018 tinham transferências muito maiores das contas bancárias das suas empresas para a sua conta pessoal que chegavam a cem mil por mês e algumas vezes passava disso atingindo duzentos mil reais por mês. O perito indicou que somente a partir de 10 de abril de 2018 até novembro de 2018 é que as empresas passaram a apresentar em seus livros contábeis valores que não refletiam a realidade.

(15)                   Testemunha 01: arrolada pelo MP declarou, sob juramento, que o denunciado jamais usou qualquer facilidade decorrente de sua função policial para atender os interesses dos supostos ilícitos.

(16)                   Testemunha 02: testemunha do juízo chamada para esclarecer informações prestadas no laudo de constatação no qual informa que a atividade da organização criminosa iniciou a partir de 09 de abril de 2018 até dezembro de 2018 sendo interrompida com a primeira busca e apreensão em 15/12/2018 porque é possível constatar anotação de entrada de valores até a data de 14/12/2018.

(17)                   Testemunha 03: testemunha ouvida em depoimento especial cuja identidade, imagem e voz foram preservadas a fim de não ser identificada,   conta que funcionou como secretária do denunciado Subtenente Andrade e de Fiona durante três meses da organização e que ajudava na contagem de valores e na anotação dos valores recebidos diariamente, especialmente dos pagamento feitos pelo desaparecido Mévio. Conta que a princípio o denunciado e Fiona integravam a organização criminosa dos policiais que foram presos, o Sgt Alves e o Sgt Barros, e nessa época o denunciado recebia uma comissão deles, mas não sabe dizer o valor, porque pelo que entendeu das conversas que ouviu entre Mevio e Tício a função do denunciado era garantir o livre exercício da atividades criminosas em Sete Lagoas, frustrando operações policiais no sentido de coibir a prisão de seus funcionários e apreensão dos equipamento. Além disso, ele passava informações de eventuais operações policiais na Cidade de Sete Lagoas a fim de que os funcionários pudessem sair do local e levar o maquinário. Todavia, com a prisão dos policiais, o denunciado passou a liderar a organização e ficou como dono de tudo porque ele quem recebia todo o lucro da atividade. Narrou que efetuou ligações para Fiona a mando do denunciado no qual ele informava que a polícia recebeu denúncia anônima de que num dos locais onde o denunciado mantinha estabelecido jogo de azar seria realizada uma operação e de fato aconteceu, todavia, deu tempo de saírem do local e levarem as máquinas desmontadas para não chamar atenção dos vizinhos. Conta também que  presenciou conversas telefônicas entre o denunciado e Fiona e o denunciado e Mévio e Tício  no mesmo sentido e por isso enquanto trabalhou com eles chegaram a mudar três pontos onde mantinha estabelecida a exploração de jogos de azar. Conta que pediu demissão sob o argumento de que a mãe tinha adoecido, mas na verdade estava com medo de acabar sendo presa ou morrendo porque via que o relacionamento entre o denunciado e Mévio e Fiona e Mévio não estava bem  e desconfiava que o casal Fiona e Subtenente Andrade tiveram a ver com o desaparecimento de Mévio, haja vista que Fiona e Andrade desconfiavam que Mévio não repassava o valor exato do lucro obtido e estava se apropriando indevidamente de valores. E presenciou várias vezes o denunciado dizer “vou acabar com a festa dele rapidinho, vou dar um fim nisso”. Acerca da arma de fogo, contou que todos quatro usavam armas de fogo e afirma isso porque tinha contato direto com eles e era quem recebia os civis quando eles chegavam no escritório do denunciado e a depoente via as armas em suas cinturas. Além disso, em várias oportunidades ouvia o denunciado falar no telefone com os civis dizendo pra “não ficar sem a mocinha” nos estabelecimentos porque “a mocinha que fazia a proteção deles”. Esclarece que na organização, o líder era o denunciado, a Fiona fazia a administração contábil de todos os estabelecimentos de exploração de jogos de azar, O Tício era o gerente geral dos estabelecimentos e o Mévio realizava o transporte de valores entre os estabelecimentos e o denunciado.

(18)                   Testemunha 04: SD Amorim, policial militar que sempre estava escalado na equipe do denunciado e conta que participou da operação realizada pelo denunciado que culminou no fechamento de sete casas de jogos de azar e isso foi muito comemorado dentro da polícia porque ele quem descobriu essas casas e que o denunciado, inclusive, deu uma festa na qual tinha mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cerveja e R$ 3.000,00 (três mil reais) em carne de churrasco para apenas 12 pessoas.  Conta que o denunciado já atrasou operações importantes que visavam o fechamento de estabelecimentos que exploravam jogo de azar e que  os atrasos decorriam de ligações efetuadas por ele e que levavam um tempo para terminar.

(19)                   Testemunha 05 (Caio): disse que é o Caio a que se refere o contrato de locação encontrado no Bunker da organização criminosa na Cidade de Prudente de Morais/MG e que o imóvel na verdade era locado pelo denunciado para guarda mesmo dos materiais que estavam lá e que a assinatura que consta não é a sua, que acredita que o denunciado se passou pelo depoente assinando o contrato em seu nome para não chamar atenção para ele. Afirma que nunca viu nem assinou esse contrato, que não tinha negócios nem serviço na Cidade de Prudente de Morais e que sabe que o denunciado mantinha lá algumas coisas porque o próprio denunciado já trouxe maquinas de lá para o depoente consertar nesta cidade de Sete lagoas.   Conta que trabalhava na empresa do Sgt Alves e Sgt Barros consertando as maquinas caça-níquel dos estabelecimentos deles e presenciou a transição  da empresa para o Subtenente Andrade. Conta que o denunciado integrava a organização criminosa dos militares, Sgt Alves e Sgt Barros, e sua função era garantir o livre exercício da atividades criminosas em Sete Lagoas, frustrando operações policiais no sentido de coibir a prisão de seus funcionários e apreensão dos equipamentos. Ou seja, toda vez que o denunciado tinha conhecimento de alguma operação nesse sentido ele a frustrava ou avisava para que as maquinas fossem retiradas do local, bem como eventuais valores e documentos. Tem conhecimento de que isso aconteceu pelo menos três vezes.  Conta que o denunciado recebia comissão mensal disso, mas não sabe indicar a porcentagem. Conta também que na verdade o denunciado se apropriou das máquinas não descobertas que pertenciam ao Sgt Alves e Sgt Barros quando eles foram presos, passando a atuar como líder da organização criminosa, chegando a ser o maior líder da atividade na região porque em razão de sua função ele sabia onde funcionava os outros estabelecimentos e criou operações no sentido de acabar as demais casas, que eram sete, sobrevivendo apenas as suas e por isso o depoente que antes prestava serviço a todas passou a prestar serviço apenas para o denunciado. Conta que depois que o denunciado fechou essas sete casas que pertenciam a outro líder, passado uns dois meses ele abriu as mesmas casas, colocando a Fiona à frente como testa de ferro para liderar nesses locais e não ser descoberto. Conta que o denunciado tem dois estabelecimentos comerciais lícitos e é neles que ele promove a lavagem de dinheiro obtida na exploração de jogos de azar. Esclarece que na organização, o líder era o denunciado, a Fiona fazia a administração contábil de todos os estabelecimentos de exploração de jogos de azar, O Tício era o gerente geral dos estabelecimentos e o Mévio realizava o transporte de valores entre os estabelecimentos e o denunciado.  Disse ainda que todos eles andavam armados o tempo todo, especialmente dentro dos estabelecimentos onde desempenhavam a exploração do jogo de azar. Conta que eles tinham mania de chamar a arma de fogo de “mocinha”. Disse ainda que já foi ameaçado de morte pelos militares envolvidos com a exploração em razão de desentendimentos quanto a exploração ilícita.

(20)                   Interrogatório do acusado: Em seu interrogatório, o réu nega a prática criminosa e afirma que isso tudo não passou de uma armação dos Sgt Alves e Sgt Barros para tentar imputar o ao agente a pratica dos crimes por eles cometidos.

Decisões proferidas nos autos

No curso do processo foi proferida decisão admitindo a prova emprestada do laudo de constatação que foi produzido em outro processo e recebido neste observando a regra do art. 372[1] do CPC. Na ocasião, entendeu-se que a prova emprestada não fere a índole do processo penal militar porque não é incompatível com seu procedimento e seu empréstimo ao processo penal militar visa justamente conferir maior celeridade ao processo.

Realização de perícia contábil.

O réu foi preso preventivamente sob o fundamento da garantia da ordem pública porque entendeu-se que se continuasse solto continuaria a praticar os crimes, além de ser necessária sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal militar, haja vista a existência concreta de fuga do acusado porque tentou fugir da prisão onde estava custodiado oferecendo dinheiro para diretor do presídio e agentes penitenciários, ameaçando-os de morte com a negativa deles em receber vantagem para sua soltura, além de ter tentado fugir quando do momento de sua prisão efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais que foram efetuar sua prisão.

Tempo de prisão:Ao tempo da sentença o réu tinha quatro anos preso.

 

Sessão de julgamentoNa sessão de julgamento deliberou-se o seguinte:

 

(1)  O juiz de direito do juízo militar, em relação ao crime de corrupção passiva votou pela pena final de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, adotando a fração de 2/3 para a continuidade delitiva. Ainda em relação ao crime de corrupção passiva, na circunstância judicial da intensidade do dolo entendeu que há uma maior reprovabilidade na conduta do agente, haja vista que para receber a vantagem indevida deixou de praticar ato de oficio para satisfação de interesse pessoal além de violar sigilo funcional. Na circunstância judicial da maior extensão do dano, entendeu que houve maior extensão do dano haja vista que sua conduta contribuiu diretamente para a permanência da atividade criminosa dos militares Sgt Alves e Sgt Barros, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em razão da existência de duas circunstâncias judiciais.

Em relação ao crime de organização criminosa votou pela pena final de 06 (Seis) anos, 03 (três) meses e (18) dezoito dias de reclusão, na dosimetria do crime, quando a intensidade do dolo, entendeu que que há uma maior reprovabilidade na conduta do agente pelo fato dele ser líder da organização criminosa. Todavia, a valoração dessa circunstância já integra a agravante contida no §3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, que será devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, reconheceu a incidência de duas causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, inciso II (concurso de funcionário público,  valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal), da Lei n. 12.850/2013, todavia, deixou de aplicar a regra contida no parágrafo único do art. 76 do CPM, adotando o critério cumulativo, aplicou o aumento de ½ da pena em razão do emprego de arma de fogo na organização criminosa fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Na sequência, adotando o critério cumulativo aplicou o aumento de 1/6 referente a causa de aumento do concurso de funcionário público,  valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal, passando a dosá-la em 06 (Seis) anos, 03 (três) meses e (18) dezoito dias de reclusão, ao tempo que a tornou definitiva, diante da inexistência de outras causas de aumento de pena;

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro votou pela pena de 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de trinta dias-multa na fração de 6/30 (seis trigésimos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 954,00). Na análise da circunstância judicial da intensidade do dolo entendeu que era de maior reprovabilidade porque o denunciado se valia de duas empresas legítimas para a dissimulação da natureza e origem de valores provenientes da infração penal e consequente utilização na atividade econômica das empresas, o que facilitava a prática criminosa da exploração de jogos de azar merecendo maior reprimenda. Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4o da Lei n. 9.613/1998 porque o crime era cometido por intermédio de organização criminosa, aumentando a pena na fração máxima de 2/3.  Ao final, reconheceu a continuidade delitiva adotando a fração de 2/3.

Entendendo pelo concurso material de crimes, votou pela unificação das penas, conforme art. 79 do CPM, e votou pela aplicação da pena em 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Votou pela fixação do regime inicial fechado. Votou pela não concessão do sursis.

(2)  O Juiz Militar 01 votou pela absolvição do réu em todos as imputações porque entendeu que não há prova suficiente da materialidade do crime e da autoria do denunciado, haja vista que não se poderia impor uma condenação confiando apenas nas palavras da testemunha sigilosa e na testemunha Caio porque essa também era um criminoso e não tinha idoneidade para testemunhar.

(3)  O Juiz Militar 02 votou nos mesmos termos que o juiz militar 01.

(4)  O Juiz Militar 03 discordou do juiz de direito do juízo militar apenas em relação a fração da continuidade delitiva nos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, votando pela adoção da fração de ½ e não 2/3, desse modo, em relação ao crime de corrupção passiva votou pela pena final de 4 (quatro) anos; em relação ao crime de organização criminosa votou pela pena final de 06 (Seis) anos, 03 (três) meses e (18) dezoito dias de reclusão; em relação ao crime de lavagem votou pela pena de 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de vinte e sete dias-multa na fração de 6/30 (seis trigésimos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 954,00). Entendendo pelo concurso material de crimes, votou pela unificação das penas, conforme art. 79 do CPM, e votou pela aplicação da pena em 19 (dezenove) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Votou pela fixação do regime inicial fechado. Votou pela não concessão do sursis.

(5)  O Juiz Militar 04 votou nos mesmos termos que o juiz militar 03.

Prisão do réuConsta que o réu ficou preso preventivamente durante quatro anos e dezesseis dias e estava preso ao tempo da sentença.

 

Observações

 

  1. É bem provável que na sentença do concurso o examinador diga que a votação do Conselho foi à unanimidade, deixando o candidato livre para fazer a sentença do Conselho.

 

  1. Caso os juízes militares tenham apresentado o voto, o candidato antes de iniciar a sentença do juízo colegiado deverá, primeiro, verificar qual é o voto médio para saber qual voto será o vencedor e, consequentemente, dosar a pena de acordo com o voto vencedor. O voto médio deve ser feito fora da sentença, em um rascunho, pois ao iniciar a sentença já está definido o voto vencedor.

 

No caso tem-se as seguintes penas finais:

– Juiz de Direito do Juízo Militar:  20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

– Juiz Militar 01: Absolvição.

– Juiz Militar 02: votou pela absolvição acompanhando o voto do juiz militar 01.

– Juiz Militar 03: 19 (dezenove) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

– Juiz Militar 04: 19 (dezenove) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

– Voto médio:  19 (dezenove) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

– Voto vencedor: Juiz Militar 03, logo, a dosimetria da pena deverá ser feita de acordo com esses votos.

 

  1. Ao final da sentença recomenda-se que o candidato assine “Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar” e coloque, por ordem de hierarquia, se a prova der esses dados, a assinatura dos juízes militares, nos seguintes moldes:

Juiz de Direito Substituo do Juízo Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

 

MODELO DE SENTENÇA PENAL MILITAR DO JUÍZO COLEGIADO


 

[1] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Modelo de sentença penal militar do juízo colegiado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/modelo-de-sentenca-penal-militar-do-juizo-colegiado/>. Acesso em: 20/10/2026.