Rodrigo Foureaux
| Caso: | Segundo consta na denúncia, no domingo do dia 31/10/2019, entre as avenidas Deputado Rodrigues Esteves e Mestre Fininha, havia uma grande concentração de jovens sendo desconhecida a quantidade de civis que haviam no local. Por volta da 01 hora da manhã do dia 01/11/2019, ao tomar conhecimento através da COPOM que a aglomeração estava saindo do controle devido a brigas, garrafas de vidro quebradas etc, o 2º Ten PM Souza determinou que as guarnições da PATRAN, do Tático Móvel e do Choque se deslocassem para o local, no intuito de reforçar o policiamento. Ao chegarem no local, por volta de 01:20h, os policiais lançaram gás de efeito moral para dispersar a multidão e efetuaram cinco tiros de bala de borracha que não atingiu nenhuma pessoa. O denunciado estava dentro da viatura quando viu um grupo de jovens sentados, sendo que dois estavam de costas e um de frente, sendo este o ofendido, momento em que saiu da viatura, caminhou em direção à vítima e efetuou o disparo de elastômero vindo a atingir o olho esquerdo da vítima. O laudo pericial indicou que a lesão grave decorreu de disparo de elastômero e em razão disso a vítima perdeu o órgão e a visão do olho esquerdo, o que refletiu na ocorrência da deformidade permanente em sua aparência física, porque em sua órbita restou um buraco que foi tampado pelo fechamento da pálpebra. O Ministério Público denunciou o PM pelo crime de lesão corporal gravíssima prevista no art. 209, §2º, CPM. Na denúncia, o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM, requereu a condenação do réu no valor indenizatório de R$ 42538,00 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e oito reais), sendo R$ 2538,000 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) de dano material, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos estéticos.
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| Tipo penal | Art. 209, §2º, CPM Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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| Circunstâncias atenuantes | Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior; |
| Circunstâncias agravantes | Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II – ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; l) estando de serviço; |
| Recebimento da denúncia | 22/10/2020. |
| Tese Acusação: | A materialidade do crime está provada pelo relatório do GPS, laudo pericial, oitiva de testemunhas, oitiva do ofendido, vídeo confeccionado pela testemunha e vídeos do sistema “olho vivo”. A autoria do crime também está provada pelo depoimento do ofendido e pelo vídeo do sistema que mostra o momento em que um policial sai da viatura S10 e efetua disparo em direção ao local onde se encontrava a vítima. Alega que os depoimentos das testemunhas 5 e 6, policiais militares que estavam na viatura do denunciado, não reflete os fatos da forma como verdadeiramente ocorreram e que a narrativa não passa de uma tentativa de livrar o denunciado da culpa. |
| Tese Defesa: | A autoria é incerta porque era noite e havia trinta policiais no local distribuídos em seis viaturas diferentes com propósito de dispersar a aglomeração dos jovens e a confusão por eles causada. O depoimento da vítima é contraditório porque primeiro alega que não sabia quem efetuou os disparos e depois de ver o vídeo do sistema “olho vivo” reconhece o denunciado e afirma ser ele o autor do disparo. Sustenta a tese da legítima defesa própria e de terceiro haja vista que os policiais foram alvejados com pedras, garrafas de vidro e pedaço de pau arremessados contra eles o que autoriza o uso da arma de borracha. Sustenta que o denunciado agiu em estrito cumprimento do dever legal. Salienta que o denunciado mantém conceito A50+ com menção elogiosa escrita pelos bons serviços prestados como instrutor da CDC na unidade, além de várias outras menções elogiosas. Ressalta que o IPM concluiu que a ação dos policiais na operação foi necessária em razão da existência de um confronto generalizado justificando a atuação policial. Sustenta que não ficou demonstrada a culpabilidade do denunciado, pelo contrário, ficou provado que agiu amparado na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa sua e de terceiro. Ressalta que as provas contidas nos autos não indicam a autoria do disparo. |
| Provas: | (1) Oitiva do ofendido: narra que estava sentado num banco na Av Mestre Fininha, próximo ao “posto Varanda” porque estava com o joelho machucado em razão de uma queda dias antes do fato e por esse motivo não conseguia ficar em pé nem correr e viu passar muitas viaturas pelo local e os policiais atirando balas de borracha e gás de efeito moral em direção a multidão. Esclarece que os disparos de bala contra a multidão não foram no sentido em que a vítima se encontrava e foi efetuado por outro policial e não tomou conhecimento de que alguém tenha sido atingido por esses disparos. Conta também que não tinha motivos para a ação violenta da polícia haja vista que não houve qualquer comportamento agressivo dos jovens contra a polícia, ao contrário do que narraram os policiais no relatório da operação. Conta que passados alguns minutos parou uma viatura S10 na avenida, ocasião em que o denunciado desembarcou e veio em direção ao depoente e sem dizer nada mirou em direção a sua cabeça e efetuou o disparo. Conta que a distancia era mais ou menos seis metros. Ao perceber que foi atingido no olho e diante da quantidade de sangue que perdia, o depoente pediu ajuda ao denunciado e aos policiais que estavam na viatura com ele, todavia não conseguiu socorro. Conta que seus amigos chegaram a pedir atendimento na SAMU, mas perceberam que seria mais rápido andar até o hospital do que aguardar a Samu. Ato continuo, correu em direção ao hospital que fica cerca de dez minutos a pé, do lado oeste de onde os fatos ocorreram. Disse ainda que conhecia de vista o denunciado porque malham na mesma academia, todavia não sabia o seu nome. Conta que em sede de investigação foi apresentada tinta fotos dos policiais que estavam na ação e o ofendido identificou o denunciado como sendo o autor do disparo que provocou a perda do seu olho esquerdo. Narra que além da perda do olho esquerdo que lhe afetou esteticamente, a situação lhe causou transtornos emocionais em razão da aparência do seu rosto provocada pela lesão, além de ter perdido um semestre da faculdade, e parado de trabalhar e ter que suspender o treino na academia onde fazia muay-thay e jiu-jitsu. Além disso, em razão da perda do olho esquerdo houve comprometimento da vista do olho direito que não foca adequadamente e fica “tipo tremido”. (2) Oitiva da testemunha 1: a testemunha relatou que a equipe da PM chegou ao local causando temor, transformando o local numa verdadeira “zona de guerra” porque chegaram disparando balas de borracha contra a multidão sem qualquer tentativa de diálogo. Alega que a versão dos policiais de que foram xingados, vaiados e que a multidão atirou garrafas de vidro contra eles é mentirosa porque não houve ação ofensiva por parte da multidão contra os policiais, existindo apenas o emprego da violência pelos policiais assim que chegaram ao local sem oportunizar aos manifestantes qualquer tentativa de diálogo. Disse que outro policial realizou cinco disparos de bala de borracha contra a multidão e não tomou conhecimento de que alguém tenha sido atingido por esses disparos. Conta que não viu o momento em que a vítima foi atingida no olho, mas viu a vítima caminhar com a mão ensanguentada cobrindo o olho e diz que pela localização em que a vítima estava sentada não era possível ela ter sido atingida por bala perdida dos cinco disparos efetuados porque era outra direção. A testemunha confirma que a pessoa que está andando de forma desorientada no vídeo apresentado do sistema “olho vivo” é o ofendido. (3) Oitiva da testemunha 2: a testemunha relatou que a equipe da PM chegou ao local disparando balas de borracha contra a aglomeração. Contou que não houve agressão de iniciativa dos jovens contra a polícia, que a versão da policia de que foram xingados, vaiados e que a multidão atirou garrafas de vidro contra eles é mentirosa. Disse que viu o momento em que outro policial atirou contra a multidão efetuando cinco disparos de bala de borracha e que não tem conhecimento de que alguém tenha sido atingido por esses disparos. Conta que viu uma pessoa sentada num banco e depois viu essa pessoa caminhar com a mão no olho e viu sangue escorrendo, além de ver o momento em que a vítima pediu ajuda aos policiais e não encontrou socorro saindo em direção ao hospital. Afirmou que pela localidade onde a vítima estava sentada não era possível ter sido alcançada por bala perdida porque os cinco disparos foram dados em outra direção. A testemunha confirma que a pessoa que está andando de forma desorientada no vídeo apresentado do sistema “olho vivo” é o ofendido. (4) Oitiva da testemunha 3: conta que é amigo da vítima e estava sentado com ela e a testemunha 4 na Av Mestre Fininha, próximo ao “posto Varanda” e somente a vítima estava sentada de frente para a direção no momento que veio o denunciado. Conta que não estavam na aglomeração e viu passar muitas viaturas e ouviu cinco disparos e não presenciou em nenhum momento a ação dos jovens contra os policiais. Conta que não viu o rosto do policial que efetuou o disparo, mas que a vítima disse que o conhecia chegando a descrevê-lo embora não soubesse o nome. Conta que assim que a vitima foi atingida ela gritou momento em que perceberam que o olho foi atingido e havia muito sangue e buscaram ajuda dos policiais que estavam no local os quais negaram socorro. Ato continuo, ligou para a SAMU, porém diante dos fatos acharam melhor que a vítima fosse andando do que esperassem a SAMU para atendimento, momento em que a vítima dirigiu-se ao hospital onde obteve o socorro necessitado e foi submetida a uma cirurgia, porém, ainda assim perdeu o olho esquerdo. (5) Oitiva da testemunha 4: conta que é amigo da vítima e estava sentado com ela e a testemunha 3 na Av Mestre Fininha, próximo ao “posto Varanda” e somente a vítima estava sentada de frente para a direção no momento que veio o policial militar que efetuou o disparo. Conta que não estavam na aglomeração e viu passar muitas viaturas e ouviu cinco disparos e não presenciou em nenhum momento a ação dos jovens contra os policiais. Conta que não viu o rosto do policial que efetuou o disparo, mas que a vítima disse que o conhecia chegando a descrevê-lo embora não soubesse o nome. Conta que assim que a vítima foi atingida ela gritou momento em que perceberam que o olho foi atingido e havia muito sangue e buscaram ajuda dos policiais que estavam no local os quais negaram socorro. Ato continuo, a testemunha 3 ligou para a SAMU, porém diante dos fatos acharam melhor que a vítima fosse andando do que esperassem a SAMU para atendimento, momento em que a vítima dirigiu-se ao hospital onde obteve o socorro necessitado e foi submetida a uma cirurgia, porém, ainda assim perdeu o olho esquerdo. (6) Oitiva da testemunha 5: disse que estava na viatura junto com o denunciado quando foram abordados por uma pessoa morena, alta, trajando roupas escuras e que estava com o rosto ensanguentado pedindo socorro oportunidade em que o orientaram. Ato contínuo, andaram mais uns 50 metros momento em que o denunciado desceu do veículo e disparou em direção a multidão de jovens que vinham atirando garrafas e pedras contra a viatura. (7) Oitiva da testemunha 6: disse que estava na viatura junto com o denunciado quando foram abordados por uma pessoa morena, alta, trajando roupas escuras e que estava com o rosto ensanguentado pedindo socorro oportunidade em que o orientaram. Ato contínuo, andaram mais uns 50 metros momento em que o denunciado desceu do veículo e disparou em direção a multidão de jovens que vinham atirando garrafas e pedras contra a viatura. (8) Laudo pericial indicando “laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intraocular. Paciente submetido a cirurgia múltipla para retirada de projétil intra orbitário com reconstrução do globo ocular e do assoalho da orbita. Evisceração ocular. (9) Prontuário médico do hospital onde o ofendido foi atendido foi juntado aos autos e consta “paciente trazido a este serviço com relato de trauma devido à agressão por arma de borracha em face. Apresenta hemorragia importante e comprometimento de globo ocular esquerdo”. Em outro documento consta “paciente relata tiro em OE disparado por policial na noite de ontem”. Consta o diagnóstico “laceração de globo ocular”. (10) Documento indicando a localização do GPS do veículo da viatura onde se encontrava o denunciado foi juntado aos autos, confirmando que a viatura estava na rua onde se encontrava o ofendido no momento da ação criminosa do denunciado. (11) Documento indicando que da totalidade dos policiais que fizeram parte da operação apenas o denunciado e mais dois portavam espingarda de calibre 12 naquela noite e somente o denunciado e um outro PM efetuaram os disparos na ação policial e o terceiro não efetuou nenhum disparo. (12) Com a denúncia, o Ministério Público juntou mídia onde consta um vídeo da ação policial registrado pela testemunha de acusação 2, além de documento fazendo prova de que a vítima foi obrigada a trancar um semestre da faculdade em razão da lesão sofrida. Juntou também receituário médico e notas fiscais indicando que a vítima teve gastos de R$ 2.538,000 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) com colírios, remédios e materiais para curativo durante três meses de recuperação da cirurgia realizada. (13) Documento: A defesa juntou em momento oportuno o extrato funcional do denunciado indicando que o denunciado possui conceito A-50+ com menção elogiosa escrita pelos bons serviços prestados como instrutor da CDC na unidade, além de várias outras menções elogiosas. (14) O réu foi interrogado: disse que foram acionados pelo 2º Ten PM Souza para dispersar aglomeração de jovens com brigas e garrafas de vidro. Ao chegarem ao local foram recepcionados pela multidão com arremesso de garrafas de vidro, pedras, xingamentos e vaias e preciso fazer uso da bala de borracha para conter a ação. Afirma que é o policial que aparece no vídeo 3 com arma direcionada para o local onde estava a vítima e que efetua disparo. (15) Vídeo da agressão 1: a testemunha 2 gravou vídeo da polícia chegando ao local no qual é possível ver que o policial efetua cinco disparos contra a multidão e onde se visualiza também que não há ação agressiva por parte dos jovens que estavam aglomerados no local contra os policiais. (16) Vídeo da agressão 2: a câmera do sistema “Olho vivo” registra às 01:47 o momento em que a vítima caminha pelo canteiro central desnorteado, de um lado para outro, chegando a sentar e agachar diversas vezes, com um capacete em cada braço e a mão esquerda tapando o olho atingido. (17) Vídeo da agressão 3: a câmera do sistema “Olho vivo” registra o momento às 01:43 em que um policial sai da viatura e efetua disparos na região onde a vítima se encontrava. No vídeo não há registro de momento anterior ou posterior a ação do policial indicando eventual agressão da vítima, dos seus companheiros, ou de terceiros no local em que o denunciado efetuou o disparo contra a vítima. |
MODELO DE SENTEÇA PENAL DO JUÍZO SINGULAR
