Rodrigo Foureaux
No âmbito da Justiça Militar Estadual é cediço que a sentença penal militar pode ser proferida apenas pelo juízo singular, nos casos em que a vítima for civil, ou pelo órgão colegiado de primeira instância, quando a vítima for a Administração Militar, ou quando for militar, casos em que a competência será do Conselho de Justiça (CPJ[1] ou CEJ[2]), nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal[3].
A sentença do juiz singular observa o passo a passo que explicamos ao longo deste livro. Remetemos o leitor ao tópico 5.1 da Parte II deste livro onde está confeccionado um modelo de sentença proferida por juízo singular.
[1] CPJ é o Conselho Permanente de Justiça
[2] CEJ é o Conselho Especial de Justiça
[3] § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
