Postado em:

Rodrigo Foureaux Discute-se se é necessária a leitura da sentença, na forma do art. 443 do CPPM nos processos de competência do juízo singular ou se aplica somente ao juízo colegiado, pois a observância obrigatória do rito do art. 443 CPPM ocorre para os processos do juízo colegiado, até porque quando o CPPM foi feito todos os processos eram de competência do juízo colegiado. Fato é que o Tribunal de Justiça Militar[1] decidiu em Incidente de Assunção de Competência que: No âmbito desta Justiça Militar Estadual, aplica-se o rito estabelecido no Decreto Lei n. 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) –, à exceção do interrogatório do réu, que deverá ocorrer ao final da instrução processual, e do julgamento de crimes militares previstos em lei extravagante que estabeleça rito próprio, situação em que o CPPM deverá ser aplicado de forma subsidiária. Portanto, deve ser aplicado o rito previsto no CPPM e, consequentemente, ser designada sessão para a leitura da sentença. Sentença proferida por juízo singular e cuja leitura foi realizada na sessão.   A sentença foi lida na sessão realizada nesta data, conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.