Rodrigo Foureaux
Discute-se se é necessária a leitura da sentença, na forma do art. 443 do CPPM nos processos de competência do juízo singular ou se aplica somente ao juízo colegiado, pois a observância obrigatória do rito do art. 443 CPPM ocorre para os processos do juízo colegiado, até porque quando o CPPM foi feito todos os processos eram de competência do juízo colegiado.
Fato é que o Tribunal de Justiça Militar[1] decidiu em Incidente de Assunção de Competência que:
No âmbito desta Justiça Militar Estadual, aplica-se o rito estabelecido no Decreto Lei n. 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) –, à exceção do interrogatório do réu, que deverá ocorrer ao final da instrução processual, e do julgamento de crimes militares previstos em lei extravagante que estabeleça rito próprio, situação em que o CPPM deverá ser aplicado de forma subsidiária.
Portanto, deve ser aplicado o rito previsto no CPPM e, consequentemente, ser designada sessão para a leitura da sentença.
- Sentença proferida por juízo singular e cuja leitura foi realizada na sessão.
A sentença foi lida na sessão realizada nesta data, conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar
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- Sentença proferida por juízo singular e cuja leitura será realizada em data designada
Consigno que a leitura da sentença será realizada na data XX/XX/XXXX (lembrar de observar o prazo de até oito dias da sessão de julgamento), conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar
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- Sentença proferida pelo Conselho de Justiça por unanimidade
Consigno que a leitura da sentença será realizada na data XX/XX/XXXX (lembrar de observar o prazo de até oito dias da sessão de julgamento), conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito Substituto(a) do Juízo Militar Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: |
- Sentença proferida pelo Conselho de Justiça por maioria
Consigno que a leitura da sentença será realizada na data XX/XX/XXXX (lembrar de observar o prazo de até oito dias da sessão de julgamento), conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito Substituto(a) do Juízo Militar Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: Voto vencido: Na votação ficou vencido o Juiz Militar “Fulano de Tal”, o qual manifestou-se pela absolvição do acusado por falta de provas acerca da autoria do crime. Ou Voto vencido: Na votação ficou vencido o Juiz Militar “Fulano de Tal”, o qual manifestou-se pela condenação do acusado à pena de nove anos de reclusão em regime semiaberto. |
- Sentença cuja leitura foi feita na sessão de julgamento e a votação foi por maioria
Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, como autoriza o art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito Substituto(a) do Juízo Militar Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: Juiz Militar: Voto vencido: Na votação ficou vencido o Juiz Militar “Fulano de Tal”, o qual manifestou-se pela absolvição do acusado por falta de provas acerca da autoria do crime. Ou Voto vencido: Na votação ficou vencido o Juiz Militar “Fulano de Tal”, o qual manifestou-se pela condenação do acusado à pena de nove anos de reclusão em regime semiaberto.
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ATENÇÃO!! DICA PARA O CANDIDATO NA PROVA DO CONCURSO
(Cuidado para não colocar o nome na prova, ao inserir “Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar”, sob pena de ser eliminado do concurso) |
[1] TJM/MG. Incidente de Assunção de Competência. Processo n. 0000884-47.2019.9.13.0000. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 04/11/2020. p: 16/11/2020. Decisão: Unânime.
