Rodrigo Foureaux
O julgador/ candidato deve inserir um período simples com a seguinte redação: “Após o trânsito em julgado:” e constar os comandos.
a) Expedição de guia de execução definitiva
Para dar início à execução da pena privativa de liberdade, é imprescindível que seja expedida a “carta de guia” ou guia de execução, conforme art. 594 do CPPM
Sugestão de redação para réu solto que foi condenado ao regime fechado:
| Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e o atestado de pena a cumprir, expedindo o mandado de prisão para cumprimento da pena em estabelecimento militar próprio, formando-se os autos de execução penal no SEEU, mediante certidão. |
Sugestão de redação para réu preso condenado ao regime fechado:
| Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e o atestado de pena a cumprir, formando-se os autos de execução penal no SEEU, mediante certidão. |
Sugestão de redação para réu condenado ao regime semiaberto ou aberto:
| Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e o atestado de pena a cumprir, formando-se os autos de execução penal no SEEU, mediante certidão, devendo o réu ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, sem a expedição de mandado de prisão, nos termos do art. 23[1] da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. |
No caso da sentença que absolve o réu e impõe a aplicação de medida de segurança (sentença absolutória imprópria), o art. 600 do CPPM não fala em expedição da guia de internação, todavia ela é necessária conforme dispõe os artigos 172[2] e 173[3] da Lei de Execução Penal, que podem ser aplicados ao processo penal militar uma vez que ele não regula a matéria, embora o art. 600 esteja inserido no capítulo referente à execução das penas em espécie.
Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE a guia de internação para execução da medida de segurança aplicada, nos termos dos artigos 600 do CPPM, combinado com os arts. 172 e 173 da Lei de Execução Penal. |
b) No caso de militar condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos
Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da graduação na condenação por crimes militares. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 358: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”
A Constituição Federal prevê no art. 142, § 3º, VI e VII, que o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento pelo tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz.
Em que pese a Constituição Federal não abranger as praças, na hipótese acima prevista, a Constituição do Estado de Minas Gerais e o Regimento Interno do TJMMG, abrangem.[4]
A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê no art. 39, § 8º, que “O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.”
O Regimento Interno do TJMMG prevê no art. 204 que “O processo para declaração da indignidade/incompatibilidade para o oficialato e o de perda da graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal a pena privativa de liberdade superior a dois anos.”
Portanto, na hipótese de ser cabível a perda do posto ou da graduação, o juiz deve mandar oficiar o Ministério Público para que, se for o caso, adote as providências necessárias.
A Constituição do Estado de São Paulo no §1º do art. 81 dispõe: Compete ainda ao Tribunal de Justiça Militar como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças. Por sua vez, o art. 138, §5º dispõe que O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. Observa-se que o dispositivo não fala em praça como faz a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Por fim, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe em seu artigo 106, inciso II que Compete ao Tribunal Militar do Estado decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei. Por sua vez, o Regimento Interno do TJM/RS dispõe em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d” que compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar originariamente a representação para decretação da perda de posto e patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, ou por julgamento de processo oriundo de Conselho de Justificação.
Sugestão de redação (parágrafo exclusivo para a hipótese de sentença que aplicar pena superior a dois anos)
| Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para fins de análise de eventual representação para a declaração da indignidade/incompatibilidade para o oficialato ou para a perda da graduação, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. |
b) Lançamento do nome do réu no rol de culpados
O art. 449, “b”, do CPPM prevê que com a sentença condenatória recorrível o nome do réu será lançado no rol dos culpados. Ocorre que deve ser feita uma leitura constitucional de modo que o lançamento do nome do réu no rol de culpados só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É importante destacar que a Lei n. 12.403/2011 revogou o art. 393 do CPP que continha previsão de que o nome do réu seria inserido no rol dos culpados, como decorrência do efeito da sentença penal condenatória recorrível, razão pela qual a doutrina, a exemplo do Professor Renato Brasileiro[5], sustenta que o nome do réu somente pode ser inserido no rol dos culpados após o trânsito em julgado, em razão da presunção de inocência.
Os professores Lorena O’Campos, Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[6], no livro “Curso de Sentença Penal”, lecionam que o juiz não deve determinar a inscrição do réu no rol dos culpados em razão da revogação do art. 393 do CPP.
Sugestão de redação:
| Lance-se o nome do réu no rol de culpados. |
d) Determinação de ofício ao TRE
A condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, é causa de suspensão dos direitos políticos. Desse modo, compete ao órgão jurisdicional sentenciante comunicar à Justiça Eleitoral acerca da condenação criminal.
De acordo com o STF[7] a norma é autoaplicável sendo consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado (RE nº 601.182/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/19) e, por esta razão a suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ARE nº 1.046.939-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/19).
O art. 19 da Resolução n. 113/2010 do CNJ dispõe que a extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sugestão de redação:
| Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral). |
e) Determinação de ofício ao Instituto de Identificação do Estado
Sugestão de redação:
| Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM). |
f) Caso o candidato tenha aplicado pena de multa
Sugestão de redação:
| Remeta-se os autos ao contador para cálculos das custas processuais, intimando-se o réu para o pagamento, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. |
g) Restituição de Bens apreendidos
Em relação aos bens apreendidos, o CPPM disciplina conforme a espécie de sentença (condenatória ou absolutória). Em ambos os casos, o Código determina a providencia após o trânsito em julgado da sentença:
Vejamos:
| SENTENÇA CONDENATÓRIA | SENTENÇA ABSOLUTÓRIA |
| Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
| Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior; b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.
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h) Arquivamento dos autos
A Resolução n. 113/2010 do CNJ dispõe acerca do procedimento relativo à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança e dá outras providências e nela determina o arquivamento dos autos em caso de ausência de recursos, após a expedição da guia de recolhimento definitiva.
Sugestão de redação:
| Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do CNJ. |
[1] Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
[2] Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
[3] Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
[4] É de duvidosa constitucionalidade essa abrangência, mas o candidato deve aplicar, por ser o entendimento do TJMMG.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1156.
[6] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 257.
[7] STF, ARE 1291689 ED- AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 31/05/2021.
