Rodrigo Foureaux Dispõe o art. 442 do CPPM: Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito. Somente é necessário redigir parágrafo que trate do art. 442 do CPPM se houver a existência de indícios de outro crime. Do contrário não precisa dizer nada. Sugestão de redação: Considerando que ficou demonstrado nos autos que o condenado pode ter participado de outro crime, qual seja, o furto ocorrido na Academia de Polícia Militar do Prado Mineiro, DETERMINO a remessa de cópia destes autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.