Rodrigo Foureaux Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não há dispositivo correspondente no CPPM Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (…) § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) O réu que foi absolvido deverá ser posto imediatamente em liberdade, sendo inconstitucional o art. 532 do CPPM que autoriza a manutenção de sua prisão. De igual modo, o réu que respondeu ao processo preso cautelarmente mas foi condenado a pena em regime aberto deve ser colocado em liberdade porque o regime imposto na sentença é incompatível com a restrição da sua liberdade. Por sua vez, ao réu que respondeu ao processo em liberdade, mesmo no caso de sentença penal militar condenatória deve ser concedido a ele o direito de recorrer em liberdade, exceto se ao tempo da sentença surgir motivo que admita a sua segregação cautelar. A Lei n. 12.736/2012 esqueceu de alterar o CPPM. É possível que o militar responda ao processo penal militar preso durante toda a […]
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