Rodrigo Foureaux
O ordenamento jurídico brasileiro admite o dano moral coletivo. A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) contempla essa previsão:
Art. 1ºRegem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu art. 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X assegura a inviolabilidade de direitos, inclusive a indenização pelo dano moral decorrente da violação desses direitos entendidos como invioláveis:
Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil Brasileiro considera ilícito a conduta do agente que causa dano a outrem e prevê a obrigação de reparar esse dano:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A doutrina admite o dano moral coletivo. Farias, Netto e Rosenvald[1] o definem como “o resultado de toda ação ou omissão lesiva contra o patrimônio, material ou imaterial, de coletividade, incluídas no conceito as gerações futuras”.
O STF, julgando a Ação Penal n. 1002/DF[2] que tinha como corréu um Deputado Federal acusado pela prática do crime de corrupção passiva entre outros, condenou os réus ao pagamento do dano moral coletivo na quantia de R$ 6.085.075,33 (seis milhões, oitenta e cinco mil, setenta e cinco reais e trinta e três centavos), montante esse equivalente ao cobrado a título de propina, a ser adimplido de forma solidária pelos condenados em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei (Lei n. 7.347/1985) com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão. No caso concreto, o MPF requereu na peça acusatória a condenação dos corréus à reparação dos danos materiais no valor mínimo de R$ 6.085.075,33 (seis milhões, oitenta e cinco mil, setenta e cinco reais e trinta e três centavos) e, em quantia idêntica, para os danos morais coletivos. A Turma não acolheu a pretensão de dano material, nos termos do voto do relator, mas acolheu a pretensão ministerial de dano moral coletivo.
Nos casos de dano moral (coletivo ou não) incidem as regras contidas nas Súmulas 54 e 362 do STJ:
| Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. |
| Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. |
Ex.5: O Tenente Silva, no dia 04/01/2022, recebeu diretamente vantagem indevida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para deixar de praticar “indevidamente, ato de ofício” consistente em deixar de lavrar diversas multas de trânsito em uma operação policial, incidindo no crime de corrupção passiva previsto no art. 308 do CPM. O MP requereu a condenação do réu no dano moral coletivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sugestão de redação:
Nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM, atento à razoabilidade e impacto dos danos causados à sociedade, condeno o réu à reparação dos danos morais coletivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença, consoante Súmula n. 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (04/01/2022), nos termos da Súmula n. 54 do STJ. |
→ O valor da condenação deve constar do dispositivo da sentença penal militar condenatória?
Na doutrina que ensina técnica de sentença penal, vemos nos livros de Ricardo Schmitt[3], Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[4], Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[5] que nenhum deles orienta a colocação da condenação do valor indenizatório no dispositivo da sentença penal. Por outro lado, a professora Lorena O’Campos, em seu curso de sentença penal que conste no dispositivo a condenação e o valor fixado, além dos juros legais e correção monetária sob o fundamento de que o dispositivo deve refletir o que foi decidido no mérito. Pensamos que para prova de concurso o candidato deve verificar como a banca e o Tribunal respectivo costuma aplicar. Na prática, pensamos ser coerente o posicionamento da professora Lorena O’Campos porque a fixação do valor indenizatório não deixa de ser uma condenação.
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2021. P. 680.
[2] STJ, AP 1002, 2ª Turma, rel. min. Edson Fachin, j. 09/06/2020.
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 537-544.
[4] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.252.
[5] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 352.
