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Rodrigo Foureaux O ordenamento jurídico brasileiro admite o dano moral coletivo. A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) contempla essa previsão: Art. 1ºRegem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014) O Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu art. 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X assegura a inviolabilidade de direitos, inclusive a indenização pelo dano moral decorrente da violação desses direitos entendidos como invioláveis: Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro considera ilícito a conduta […]

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