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Rodrigo Foureaux Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não há dispositivo semelhante no CPPM Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (…)             No processo penal comum o art. 387, inciso IV elenca como elemento da sentença penal condenatória a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tal indenização é necessário que a infração penal tenha causado algum prejuízo ao ofendido. O art. 387, inciso IV do CPP foi alterado pela Lei n. 11.719/08 que também acrescentou o parágrafo único no art. 63 do CPP que assim dispõe: Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei […]

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