Rodrigo Foureaux
O militar condenado a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública, pode sofrer a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 02 (dois) e 20 (vinte) anos. O dispositivo não tem correspondente no CP comum, contudo encontra correspondente na Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/19 – e na Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97.
Lei | Requisitos/consequências |
Código Penal Militar | – Pena de reclusão superior a 4 anos; – Abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública; – Prazo: 02 a 20 anos; – Deve constar expressamente na sentença. |
| Lei de Abuso de Autoridade | – Prazo: 01 a 05 anos; – A inabilitação somente pode ser aplicada em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica) – Deve constar expressamente na sentença. |
| Lei de Tortura | – Prazo: dobro do prazo da pena aplicada. – Efeito automático da condenação. |
Jorge César de Assis[1] cita a doutrina de Jorge Alberto Romeiro para quem a pena é aplicável a militar, ativos e inativos e aos civis e admite a aplicação da pena cumulativa com a pena acessória de perda da função pública.
Acerca da pena máxima indicada (vinte anos) de inabilitação para o exercício da função pública, Jorge César de Assis[2] entende que a pena é desproporcional defendendo que o máximo constitucional permitido deve ser de oito anos, que coincide com a pena de inabilitação para os crimes de responsabilidade previsto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal[3].
[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 353.
[2] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 354.
[3] CF, Art. 52. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
