Rodrigo Foureaux Quanto à Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato previsto no art. 142; §3º, VI e VII, da CF/88; art. 6º, I, h, da LOJMU (Lei 8.457/1992); art. 116, II, da LC 75/1993; e arts. 4º, I, f, e 115 e seguintes, do RISTM, aplicadas às praças federais pelo vetado § 3º, do art. 102 do CPM, poderia ser aplicada na prática para as praças federais, ainda que tenhamos adotado a posição de que a seara administrativa militar pode determinar a exclusão da praça sem a necessidade do deslinde da ação penal comum ou militar. Em razão de sua aplicabilidade, quando o sujeito passivo dessa representação for a praça, deve-se interpretar a nomenclatura de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato como Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas, como ocorre nos TJM e nos TJ com competência castrense. Pensemos no exemplo em que a praça, especial, estável ou não estável, seja condenada na Justiça Militar ou Comum, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Conforme o vetado art. 102 do CPM a Justiça Militar ou Comum não poderia decretar a perda de seu cargo. Nessa situação caberia à […]
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