Rodrigo Foureaux Na atual redação do art. 102 do CPM a jurisprudência do STF e do STM é pacífica que a exclusão das Forças Armadas é pena automática no caso das condenações por crime militar a pena superior a dois anos. O STF e o STM permitem a aplicação da exclusão inclusive em recurso exclusivo da defesa[1] e entendem que não configura reformatio in pejus[2]. O STM entende pela não exclusão das Forças Armadas de forma automática em recurso exclusivo da defesa quando a primeira instância enfrenta essa questão e não a aplica[3]. Com a redação do vetado art. 102 do CPM iria surgir a discussão se essa previsão se aplicaria ou não às praças das Forças Armadas, pois essas não possuem a mesma previsão constitucional das praças das Polícias e Bombeiros Militares (art. 42, § 1º; c/c art. 142, § 3º; c/c art. 125, § 4º, todos da CF) de somente perderem a graduação, no caso de condenação criminal por pena privativa de liberdade superior a dois anos, em processo específico perante o Tribunal Militar competente. Posto isso, façamos um breve histórico do processo legislativo quanto à disposição do vetado art. 102 do CPM. O Projeto de Lei inicial […]
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