Rodrigo Foureaux [1]Ainda assim o juiz não poderá decretar a perda do posto e da patente, pois essa previsão, em uma leitura constitucional, não é aplicável aos oficiais, como contido na segunda tese (independentemente da natureza do crime por ele cometido). O juiz, seja da Justiça Comum ou da Justiça Militar, ao sentenciar, deverá determinar que após o trânsito em julgado, nas condenações a pena superior a dois anos, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para analisar a propositura de um processo autônomo para a perda do posto e da patente dos oficiais. Caso o juiz silencie a respeito da remessa dos autos ao Ministério Público nada impede que o órgão ministerial, de iniciativa, proponha o processo autônomo, pois não necessita ser provocado para agir. Na prática a ausência de comunicação dificultará a atuação ministerial por ausência de conhecimento. A despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.200, passamos a analisar qual é a devida interpretação constitucional. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal trata do julgamento de crimes militares e assegura que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 125. […]
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