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Rodrigo Foureaux


 [1] A tortura pode ser praticada por particular. Isto é, não é necessário que seja servidor público ou militar para praticar o crime de tortura. Neste caso o juiz poderá decretar, automaticamente, a perda do cargo da praça?

Sim. No voto o Ministro Alexandre de Moraes, relator, consignou algumas premissas sobre a perda da graduação e constou a possibilidade de se perder o cargo público “conforme outras hipóteses legalmente previstas”. O mesmo raciocínio se aplica à perda do cargo em razão de condenação por organização criminosa (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/13).

A tese 2 do Tema 1.200 tratou de oficiais e praças, ao passo que a tese 1 tratou apenas de praças, omitiu oficiais e agora vamos entender as diferenças.

A tese 1 silenciou quanto aos oficiais, pois eles estão contidos, em todas as hipóteses de crime, apenas na tese 2. Como assim?

A tese 2 exige processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público para que haja a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando tiverem sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Pode-se pensar que a segunda tese contradiz a primeira em relação às praças, mas não contradiz. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu foi que praças podem perder o cargo em condenações de primeira instância, seja na Justiça Militar ou Comum, mas caso não haja decisão pela perda da graduação no processo criminal, nada impede que o Ministério Público ajuíze ação, em processo autônomo, perante o Tribunal de Justiça Militar onde houver (MG, SP e RS) ou no Tribunal de Justiça, quando não houver TJM. Isto é, o silêncio do juiz sentenciante não significa que a praça não poderá perder a graduação posteriormente. Dessa forma, permitiu que ocorra uma dupla possibilidade de perda da graduação, seja no processo criminal, seja no processo autônomo perante o tribunal competente e no caso concreto julgado pelo STF foi exatamente isso que decidiu, a saber:

(…) a ausência de declaração da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, não impede a análise do fato e a posterior deliberação sobre a perda do posto, patente ou graduação pelo Tribunal Militar Estadual, em procedimento específico, à luz dos valores e do pundonor militares, razão pela qual não merece reforma.

Caso a Justiça Comum não decrete a perda da graduação, eventual e futuro processo autônomo da perda da graduação, ainda que decorra de crime julgado perante a Justiça Comum, deverá tramitar, no RS; SP e MG, no Tribunal de Justiça Militar. Logo, há uma “transferência” da possibilidade de se decretar a perda da graduação da praça na Justiça Comum para a Justiça Militar (TJM) nos estados mencionados.

Em relação aos oficiais somente há uma possibilidade de perda do posto e da patente em razão da prática de crime militar ou comum, que decorre do processo autônomo perante o tribunal competente que é o TJM onde houver e o TJ nos demais estados (art. 142, § 3º, VII, da CF). Logo, os oficiais não podem perder o posto e patente em sentença da Justiça Comum ou da Justiça Militar.


[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. E se houver previsão de perda automática do cargo público, como ocorre na Lei de Tortura?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/e-se-houver-previsao-de-perda-automatica-do-cargo-publico-como-ocorre-na-lei-de-tortura/>. Acesso em: 20/10/2026.