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Rodrigo Foureaux [1]A Constituição Federal ao tratar da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças limitou a assegurar a perda do posto em razão de condenação na justiça militar ou comum, a pena superior a dois anos, somente para os oficiais, conforme exposto ao comentar o art. 99 do Código Penal Militar, ao passo que para praças assegurou a perda da graduação perante o tribunal competente somente para os crimes militares, em razão do disposto no art. 125, § 4º, em que pese no Tema 1.200 o STF ter fixado tese pela possibilidade de praças perderem a graduação em razão de condenação por crime militar por juiz de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal[2], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares estaduais (Tema 1.200 – ARE 1320744). As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos […]

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