Rodrigo Foureaux
[1]A Constituição Federal ao tratar da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças limitou a assegurar a perda do posto em razão de condenação na justiça militar ou comum, a pena superior a dois anos, somente para os oficiais, conforme exposto ao comentar o art. 99 do Código Penal Militar, ao passo que para praças assegurou a perda da graduação perante o tribunal competente somente para os crimes militares, em razão do disposto no art. 125, § 4º, em que pese no Tema 1.200 o STF ter fixado tese pela possibilidade de praças perderem a graduação em razão de condenação por crime militar por juiz de primeiro grau.
O Supremo Tribunal Federal[2], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares estaduais (Tema 1.200 – ARE 1320744).
As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
As teses fixadas são importantes para pacificar um assunto de extrema importância, entretanto, como veremos, ainda persistem dúvidas e discussões.
Destaca-se que no voto do relator Ministro Alexandre de Moraes consignou expressamente que o “leading case, evidentemente, não se examina a situação jurídica das praças militares federais das Forças Armadas, que são regidas por normas distintas, pois, como salientado no parecer da PGR, a perda de graduação pela praça federal poderá se dar nos termos do art. 2º, III, do Decreto nº 71.500/72, ou com base no art. 102, do Código Penal Militar, que prevê ser automática a perda do cargo em caso de condenação por mais de dois anos.”
Examinou, portanto, “o alcance da competência da Justiça Militar para decretar, com base no art. 125, §4º, da CF/1988, especialmente à luz da redação que lhe foi conferida após o advento da EC 45/2004, a perda do posto, patente ou graduação de militar (praça ou oficial) que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”
Em que pese o Tema 1.200 tratar somente de militares estaduais, a tese 1 aplica-se perfeitamente às praças das Forças Armadas, pois o fundamento jurídico para a perda da graduação é o mesmo, entretanto, essa discussão nem existe, pois é pacífica a aplicação do art. 102 do CPM para as praças das Forças Armadas.
A leitura da tese 1 pode levar às seguintes interpretações:
- Praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, perante a Justiça Militar, quando a pena for superior a dois anos.
- Praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, perante a Justiça Comum, quando a pena for superior a quatro anos.
A tese 1 deve ser lida de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 358.
No Tema 358 o STF afirmou que “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (destaque nosso)
Logo, nas condenações de praças na Justiça Militar, a penas superiores a dois anos, deve haver um processo específico para analisar a perda da graduação, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
Entretanto, a tese fixada pelo STF no Tema 1.200 desconsiderou o conteúdo do Tema 358 e diz claramente que praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, na Justiça Militar.
A tese fixada não tratou da perda da graduação na hipótese do art. 92, I, “a”, que ocorre quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, talvez, por, nestes casos, haver a prática de crime militar e entrar na regra do art. 102 do CPM (perda da graduação quando a pena for superior a dois anos). De toda forma, se for possível aventar uma possibilidade de praticar crime neste caso que não seja militar poderá perder o cargo com fundamento no art. 92, I, “a”, do CP.
[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.
[2] STF. ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023.
