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Rodrigo Foureaux A pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplica-se somente a praças e deve constar expressamente na sentença (não é efeito automático, conforme art. 107 do CPM). A praça pode ser excluída por decisão judicial ou administrativa. Não há necessidade de se submeter a praça a julgamento perante o tribunal militar, por inexistência de previsão legal ou constitucional, sendo suficiente a condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos, para que ocorra a exclusão. Não se aplica o art. 102 do CPM às praças das instituições militares estaduais, pois o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, condiciona a perda da graduação das praças, nos crimes militares, ao tribunal competente (militar onde houver). Em se tratando de crime comum, aplica-se a regra prevista no art. 92, I, do Código Penal. Anote-se, ainda, que o art. 102 do CPM é expresso em mencionar “exclusão das forças armadas”, mas ainda assim gerou muitas discussões se se aplica ou não às praças das forças militares estaduais. Jorge César de Assis[1] adverte que o plenário do STF, no RE 121.533, em 1990, decidiu pela caducidade do art. 102 do CPM, contudo, em 2015, no RE 447.859, decidiu que o art. […]

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