Rodrigo Foureaux
A pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplica-se somente a praças e deve constar expressamente na sentença (não é efeito automático, conforme art. 107 do CPM).
A praça pode ser excluída por decisão judicial ou administrativa.
Não há necessidade de se submeter a praça a julgamento perante o tribunal militar, por inexistência de previsão legal ou constitucional, sendo suficiente a condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos, para que ocorra a exclusão.
Não se aplica o art. 102 do CPM às praças das instituições militares estaduais, pois o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, condiciona a perda da graduação das praças, nos crimes militares, ao tribunal competente (militar onde houver).
Em se tratando de crime comum, aplica-se a regra prevista no art. 92, I, do Código Penal.
Anote-se, ainda, que o art. 102 do CPM é expresso em mencionar “exclusão das forças armadas”, mas ainda assim gerou muitas discussões se se aplica ou não às praças das forças militares estaduais.
Jorge César de Assis[1] adverte que o plenário do STF, no RE 121.533, em 1990, decidiu pela caducidade do art. 102 do CPM, contudo, em 2015, no RE 447.859, decidiu que o art. 102 do CPM encontrava-se hígido e vigente para as praças militares estaduais, razão pela qual não se exigia processo específico nas condenações nos crimes militares. Essa decisão contraria a parte final do art. 125, § 4º, da CF.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 601146, julgado em 08/06/2020, decidiu que “O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação das praças das polícias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico.”
Súmula 673 do STF: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 9ª ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 387.
