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Rodrigo Foureaux


A Lei n. 14.688/2023 ao alterar o art. 99 do Código Penal Militar apenas positivou na legislação infraconstitucional o mandamento constitucional previsto no § 1º do art. 42 e incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. Entretanto, houve omissão do legislador ao não revogar os art. 100 e 101 do Código Penal Militar.

Indignidade para o oficialato

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

A indignidade e a incompatibilidade para o oficialato na forma prevista nos arts. 100 e 101, ambos do CPM, nasceram inconstitucionais, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969[1] (que parte da doutrina constitucionalista considera como nova Constituição Federal)[2], exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de 1988 e foi previsto no art. 99 em razão da alteração dada pela Lei n. 14.688/2023, bem como previsto no inciso XVI do art. 18 da Lei n. 14.751/2023.

Uma forma de se interpretar pela sobrevivência dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar é considerá-los apenas como parâmetro para submissão do oficial ao Conselho de Justificação com fundamento no art. 2º, I, c, da Lei 5.836/1972[3] ou para Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. E também podem servir como parâmetro para inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010)[4].

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam a não recepção, perante a CF/1988, e inconstitucionalidade material, perante a CF/1969, dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar, inclusive para fins administrativos do Conselho de Justificação e Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.[5]

Na jurisprudência castrense há precedente mais antigo, já na vigência da CF/88, do Superior Tribunal Militar em que considerou a validade do art. 100 do Código Penal Militar para fins de Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato [6], todavia em precedente mais recente entendeu pela não recepção[7]. Na 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[8] há precedente que o art. 100 do CPM só se aplica aos processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73).

A seguir os crimes previstos nos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar:

CRIMES SUJEITOS À PENA DE INDIGNIDADE – ART. 100 DO CPM
Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161)
Ato de libidinagem (Art. 235)
Furto simples (Art. 240)
Roubo simples (Art. 242)
Extorsão simples (Art. 243)
Extorsão mediante sequestro (Art. 244)
Chantagem (Art. 245)
Estelionato (Art. 251)
Abuso de pessoa (Art. 252)
Peculato (Art. 303)
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (Art. 304)
Falsificação de documento (Art. 311)
Falsidade ideológica (Art. 312)
Traição (Art. 355)
Favor ao inimigo (Art. 356)
Tentativa contra a soberania do brasil (Art. 357)
Coação a comandante (Art. 358)
Informação ou auxílio ao inimigo (Art. 359)
Aliciação de militar (Art. 360)
Ato prejudicial à eficiência da tropa (Art. 361)
Cobardia (Art. 363)
Cobardia qualificada (Art. 364)
Fuga em presença do inimigo (Art. 365)
Espionagem (Art. 366)
Penetração de estrangeiro (Art. 367)
CRIMES SUJEITOS À INCOMPATIBILIDADE – ART. 102 DO CPM
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Tentativa contra a soberania do Brasil

Em razão da não revogação expressa dos dispostos nos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar, que não são constitucionais, conforme exposto, a nova redação do art. 99 do Código Penal Militar revogou tacitamente referidos dispositivos.

[1] Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados. (…)

§ 2º O oficial das Fôrças Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 3º O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

[2] LENZA, Pedro. Direito. Constitucional – Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 137.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43.ed. São Paulo: Malheiros. 2020. p. 89.

SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 288.

[3] Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:

I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: (…)

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

[4] Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: (…)

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 671-676.

[6] STM. REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 1992.01.000026-1. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. Data de Julgamento: 26/11/1992. Unânime.

[7] STM – Rdiof: 54 DF 2007.01.000054-7, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data de Publicação: 18/11/2009.

[8] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CÍVEL Nº 004541/2018. Processo n. 007280/2018. Relator: Orlando Eduardo Geraidl. j:22/01/2019. Unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Indignidade para o oficialato (art. 100, CPM) e Incompatibilidade com o Oficialato (Art. 101, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/9674/>. Acesso em: 20/10/2026.