Rodrigo Foureaux
No âmbito do direito penal militar, os efeitos extrapenais específicos são as penas acessórias previstas no art. 98 do CPM. O dispositivo sofreu alteração com a Lei n. 14.688/2023 que modificou a redação do inciso VII. O inciso VII ficou com a redação parecida com a do inciso II do art. 92 do CP que foi alterada pela Lei n. 13.715/2018. Remetemos o leitor ao estudo específico da análise da modificação das penas acessórias.
Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de posto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das forças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.
Sintetizando, temos:
| EFEITOS | CLASSIFICAÇÃO |
| Reincidência (Art. 71 do CPM); | Efeito penal secundário |
| Regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP) | Efeito penal secundário |
| Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM); | Efeito penal secundário |
| Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM); | Efeito penal secundário |
| Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 126, §3º, CPM); | Efeito penal secundário |
| Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 134, §5º, CPM | Efeito penal secundário |
| Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 240, §1º, 250, 253, 254, 313, §2º, CPM). | Efeito penal secundário |
| Tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime (Art. 109, I, CPM) | Efeito extrapenal genérico |
| A perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (Art. 109, I, CPM) | Efeito extrapenal genérico |
| Perda do posto e patente (art. 98, I, c/c art. 99, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Indignidade para o Oficialato (art. 98, II, c/c art. 100, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Incompatibilidade com o Oficialato (art. 98, III, c/c art. 101, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Exclusão das Forças Armadas (art. 98, IV, c/c art. 102, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Perda da função pública (art. 98, V, c/c art. 103, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Inabilitação para o exercício da função pública (art. 98, VI, c/c art. 104, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado (art. 98, VII, c/c art. 105 do CPM) | Efeito extrapenal específico |
| Suspensão dos direitos políticos (art. 98, VIII, c/c art. 106, do CPM) | Efeito extrapenal específico |
Por fim, comparando a nova redação do caput do art. 2º do CPM dada pela Lei n. 14.688/2023, com o art. 2º do CP constatamos que as redações são idênticas. Portanto, não há qualquer diferença de aplicação no direito penal militar e comum.
As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.
Guilherme Nucci ensina que “é mais apropriado falar em ‘efeitos da condenação’ do que em ‘penas acessórias’, além de se evitar sempre a impressão de estar o Estado conferindo ao condenado duas penalidades pelo mesmo fato, a principal e a acessória, num abrigo ilógico para o malfadado bis in idem”[1].
Em uma leitura constitucional, a pena acessória que não depende de motivação expressa na sentença, é a perda da função pública quando houver condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, desde que o crime praticado não tenha relação com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública. Portanto, trata-se de uma pena acessória que depende da natureza do crime pelo qual o agente foi condenado, da pena e ainda dispensa motivação expressa. Entendo que se trata de uma exceção à regra do efeito secundário extrapenal genérico, que ocorrem em qualquer condenação e dispensam fundamentação expressa. No caso da pena prevista no art. 103, II, do CPM, em que pese não ocorrer em qualquer condenação, dispensa fundamentação expressa. Portanto, essa pena acessória, a meu ver, é um efeito secundário de natureza extrapenal genérico.
A doutrina de direito penal militar não aprofunda na classificação dos efeitos da sentença no direito penal militar.
A suspensão dos direitos políticos encontra previsão no art. 15, III, da Constituição Federal, ocorre em qualquer condenação e independe de expressa motivação, razão pela qual trata-se de um efeito secundário de natureza extrapenal genérico da condenação.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
