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Rodrigo Foureaux O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[1]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. O produto do crime é tudo aquilo que é obtido diretamente da ação criminosa, ao passo que o proveito do crime é aquilo que deriva do produto do crime. Desse modo, a compra de um carro por um militar com o dinheiro obtido com a venda das armas subtraídas da corporação militar configura proveito do crime. Enio Luiz Rossetto[2] citando Roberto Lyra leciona que “os produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).” Os bens confiscados podem ser destinados a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta? Discussão que pode surgir é se as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Pública indireta, que atuem exclusivamente em serviço público em regime não concorrencial podem ser considerados ou […]

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