Rodrigo Foureaux
[1]A sanção penal imposta na sentença penal militar condenatória não é a única consequência da condenação penal. A condenação penal também produz outros efeitos de natureza penal e extrapenal.
A redação anterior do art. 2º do CPM previa “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil” e a nova redação prevê “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Quando a lei prevê que cessam os efeitos da sentença condenatória, salvo quanto aos efeitos de natureza civil significa que cessam apenas os efeitos penais, que é o texto da nova redação. Ou seja, nada mudou. Houve apenas uma adequação redacional.
| Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (…) | Lei supressiva de incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (…) |
Diferentemente do CP comum que divide expressamente os efeitos extrapenais da sentença em genérico e específicos, o CPM apenas denomina de efeitos da condenação sem distingui-los.
São efeitos principais a imposição de pena capital, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos (pena autônoma) e a medida de segurança. Os efeitos secundários podem ser penais (geram feitos no direito penal) ou extrapenais (geram efeitos em ramos diversos do direito penal). Os extrapenais podem ser genéricos (incidem em todos os crimes) ou específicos (incidem em determinados crimes).
Esses efeitos vêm disciplinados no art. 109, do CPM que encontra correspondência no CP. O inciso II do art. 109 do CPM também sofreu alteração por essa Lei n. 14.688/2023 substituindo a palavra “Nacional” por “Pública”. Isso implica que a perda não fica limitada à Fazenda Nacional (União), mas também à Fazenda Pública Estadual referente aos crimes militares de competência da Justiça Militar Estadual.
A Lei n. 14.688/2023 já nasce desatualizada porque não cuidou de trazer no rol do art. 109 as mesmas disposições dos arts. 91, 91-A e 92 do CP comum. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) acrescentou o art. 91-A no CP trazendo efeitos mais severos para o condenado a pena superior a seis anos de reclusão, incluindo o instituto do confisco alargado, o que não foi observado pela Lei n. 14.688/2023 que modificou o CPM.
São efeitos secundários de natureza penal:
- A caracterização da reincidência com todas as consequências, caso o condenado venha a praticar novo crime (Art. 71 do CPM);
- Imposição de regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP);
- Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM);
- Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM);
- Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 126, §3º, CPM);
- Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 134, §5º, CPM);
- Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 240, §1º, 250, 253, 254, 313, §2º, CPM).
Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no art. 109 do CPM que estudaremos a seguir.
[1] Texto escrito parcialmente em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.
