Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Separação de praças especiais e graduadas Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Não há dispositivo semelhante A pena de prisão é a aplicada às condenações inferiores a dois anos, desde que não se admita o benefício da suspensão condicional da pena. O outro requisito é que o condenado seja militar, não importando se da ativa ou se inativo porque o CPM não fez essa distinção, conforme assevera o professor Jorge César de Assis[1]. De acordo com o dispositivo acima, o Oficial submetido a pena de prisão cumprirá […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.