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Rodrigo Foureaux


Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Suspensão condicional da pena

Pressupostos da suspensão

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Restrições

§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Condições

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

 

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I –  é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prorrogação de prazo

§2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

 

Revogação obrigatória

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

 

Extinção da pena

Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

 

Cumprimento das condições

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II – em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

 

Não há dispositivo semelhante.

  1. Alteração legislativa

O instituto sofreu substancial alteração em seus dispositivos legais pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 21/11/2023.

No art. 84 chama atenção o período de prova que foi endurecido pelo legislador, conforme tabela abaixo:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

 

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

 

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2  (dois) anos pode ser suspensa  por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

 

Restrições

§ 1º A suspensão não se estende à pena  acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta anos) de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.

 

Já no art. 86 o legislador retirou do CPM a circunstância que autorizava a revogação do sursis quando o beneficiado fosse condenado pela prática de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Com a nova redação dada pela lei, basta a condenação do beneficiado por sentença irrecorrível para revogação obrigatória do benefício.

Já na revogação facultativa, o legislador endureceu as normas, passando a admitir como causa de revogação facultativa a prática de infração disciplinar considerada grave pelo militar beneficiado.

Resumidamente, temos:

REQUISITOS CÓDIGO PENAL MILITARREQUISITOS CÓDIGO PENAL
Pena não superior a dois anosPena não superior a dois anos
1)    Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;

2)    Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.

Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIAREVOGAÇÃO FACULTATIVA
Condenação por crime doloso na Justiça Militar ou na Justiça Comum por sentença irrecorrível.Militar punido por infração disciplinar considerada grave.
  1. Conceito e cabimento

Consiste na suspensão condicional da pena imposta na sentença penal condenatória por determinado período e cumprimento de obrigações. Trata-se de um instituto de política criminal que não substitui a condenação, mas afeta o cumprimento da sanção penal imposta pelo Estado.

O instituto encontra previsão também nos artigos 156 e seguintes da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

A despeito do dispositivo falar “pode”, entende-se que satisfeitos os requisitos é direito público subjetivo do réu.

No âmbito do CP comum, o sursis terá cabimento quando não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, hipótese em que o juiz analisará se estão presentes suas condições. Desse modo, satisfeitas as condições para a substituição da PPL pela PRD não cabe o sursis, ainda que mais benéfico ao réu, conforme entendimento do STF.[1] Todavia, não há essa exigência para o CPM, uma vez que a substituição da PPL pela PRD não tem previsão no CPM. No CPM ela não se aplica à pena acessória, conforme previsão no §1º do art. 84.

Por ser um instituto que suspende a execução da pena, o julgador deve constar da sentença a análise de sua aplicação seja para concessão ou não do benefício. Sendo hipótese de concessão, o juiz deve, na sentença, fixar o período de prova e determinar as condições a que será submetido o réu.

O instituto não depende de proposta do Ministério Público como acontece na suspensão condicional do processo prevista no art. 89[2] da Lei n. 9099/95.

Para aplicação do instituto no CPM é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Não ser a pena privativa de liberdade imposta na sentença superior a dois anos;
  2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício. Essas circunstâncias judiciais foram estudadas nos comentários do art. 69 do CPM para onde remetemos o leitor. Esse requisito se faz necessário porque a valoração negativa de uma dessas circunstâncias indica que a conduta do agente tem uma maior reprovabilidade porque ultrapassa aquilo que o tipo penal já repreende.

 

  1. Sistemas

A doutrina apresenta três sistemas que regulamentam o instituto:

  1. Sistema anglo-americano (probation system): admite o período de prova após comprovada a responsabilidade penal, todavia, não implica em condenação porque não há imposição de pena. caso o beneficiado não cumpras as obrigações o julgamento é retomado impondo a pena a ser cumprida. Não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
  2. Probation of first offenders: promove a suspensão condicional do processo sem reconhecimento da responsabilidade do réu e sem imposição de pena, impondo condições a serem obedecidas pelo beneficiado que, se não adimplidas, autoriza o prosseguimento do processo. Tem previsão no art. 89 da Lei n. 9099/95 que não se aplica aos crimes militares por expressa previsão legal no art. 90-A da mesma lei.
  3. Sistema franco-belga: admite o período de prova após comprovada a responsabilidade penal com imposição de pena, impondo condições a serem obedecidas pelo beneficiado que, se não adimplidas, autoriza o cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Tem previsão nos artigos. 84 a 88 do Código Penal Militar (Arts. 77 a 82 do CP).

Ambos os Códigos adotaram o sistema franco-belga (ou europeu continental) no qual o réu é processado, sua culpa é reconhecida, existe condenação, e a execução da pena é suspensa.

  1. Período de Prova (art. 84 caput, do CPM e 77, caput do CP)

Denomina-se período de prova o tempo imposto de suspensão da execução da pena no qual o sentenciado se sujeita ao cumprimento das condições que são determinadas pela lei (condições legais) ou pelo juiz (condições judiciais). No CPM, o período era de 02 (dois) a 06 (seis) anos, porém, a partir de 21/11/2023, data da vigência da Lei n. 14.688/2023 que promoveu a minirreforma no CPM, esse período passou a ser de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão e de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. O juiz deve fixar o prazo atento à quantidade da pena, devendo sempre motivar em caso de fixação do tempo acima do mínimo legal. No CP o período é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou de 04 (quatro) anos a 06 (seis) anos, se o condenado for maior de setenta anos de idade ou por motivo de saúde que justifique a suspensão.

  1. Sursis etário (art. 84, §2º, 1ª parte CPM e art. 77, § 2º, 1ª parte, do CP)

O sursis etário contempla o sentenciado que tem mais de setenta anos na data da sentença. Aplicam-se os mesmos requisitos do sursis simples, todavia, o limite da pena é de até quatro anos e o período de prova é de quatro a seis anos.

Antes da alteração legislativa já defendíamos a possibilidade de aplicação do sursis etário no direito penal militar, a despeito dos professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[3] defenderem o não cabimento dessa modalidade de sursis.

Não foram encontrados julgados acerca do tema nos Tribunais e Justiça militares.

  1. Sursis Humanitário (art. 84, §2º, 2ª parte CPM e art. 77, § 2º, 2ª parte, do CP)

O sursis  humanitário (ou profilático) dá-se por razões de saúde. Aplicam-se os mesmos requisitos do sursis simples, todavia, o limite de pena é de até quatro anos e o período de prova é de quatro a seis anos.

Antes da alteração legislativa já defendíamos a possibilidade de aplicação do sursis etário no direito penal militar, a despeito dos professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[4] defenderem o não cabimento dessa modalidade de sursis.

O instituto é aplicado ao preso que é portador de doenças graves como HIV ou outra doença grave que provoque debilidade do seu estado de saúde. É ônus da defesa fazer a prova.

Veja a jurisprudência do STJ:

Incabe a análise do pedido de sursis humanitário quando, além de não ter sido provado ser o paciente portador do vírus HIV, sequer demonstrou debilitação no seu estado de saúde.

STJ, HC 12193/MG, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 10/10/2000.

Não foram encontrados julgados acerca do tema nos Tribunais e Justiça militares.

  1. Extinção da punibilidade (art. 87 de CPM e art. 82 do CP)

Cumprida a pena sem revogação do benefício, extingue-se a punibilidade do agente. O regramento é idêntico nos códigos.

  1. Hipóteses de vedação do sursis no CPM (art. 88)

O dispositivo já teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal que assim decidiu:

O STF, em razão de empate, concedeu o benefício em favor do recorrente, todavia, não declarou a não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988.

O STF entendeu que a vedação do art. 88, II, “a”, do CPM,  e do art. 617, II, “a” do CPPM é constitucional porque compatível com a Constituição Federal de 1988.

  • A norma em questão avilta mais diretamente a equidade, pela qual se espera harmonia na aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais”;
  • Assim como deve o legislador, ao estabelecer tipos penais incriminadores, inspirar-se na proporcionalidade, não cominando sanções ínfimas para crimes que violem bens jurídicos de relevo maior, nem penas exageradas para infrações de menor potencial ofensivo, deve ele observar esse mesmo preceito no que diz respeito às normas tendentes à individualização dessas penas, atentando para as condições específicas do violador da norma e para as consequências da infração por ele cometida para o bem jurídico tutelado pela lei e para a eventual vítima do crime.
  • Feitas essas considerações, é o caso de superar, em parte, o disposto na alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar (vedação legal à suspensão condicional da pena), admitindo-se o sursis no crime de deserção para aquele que preencha todos os demais requisitos previstos no art. 84 do CPM.
  • Em face de empate na votação, não se pode declarar a não recepção pela Constituição de 1988 da parte da alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar em que se exclui, em tempo de paz, a suspensão condicional da pena para os condenados pelo crime de deserção.
  • “A jurisprudência do STF inclina-se pela constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas”;
  • Como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Constituição Federal se o conflito for evidente. Deve-se preservar o afastamento da suspensão condicional da pena por ser opção política normativa, razão pela qual entende-se como recepcionadas pela Constituição Federal as normas previstas na alínea “a” do inciso II do art. 88 do CPM e na alínea “a” do inciso II do art. 617 do CPPM.

 

 

HC nº 113.857/AM, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/12/2013HC nº 119.567/AM, rel. min. Dias Toffoli e rel. p/ acórdão Roberto Barroso, j. 22/05/2014.

O sursis é vedado para qualquer crime praticado em tempo de guerra (art. 88, I, do CPM). Em tempo de paz, o Código Penal Militar selecionou os crimes constantes a seguir.

CRIMES QUE NÃO ADMITEM SURSIS AINDA QUE PRATICADOS EM TEMPO DE PAZ – CPM

Crimes contra a segurança nacional (Lei nº 7.170/1983)

Observação: A Lei de Segurança Nacional foi revogada pela Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, razão pela qual não há que se falar mais em crimes contra a segurança nacional previsto no CPM.

Aliciação e Incitamento (Art. 154 a 156)
Violência contra superior (Art. 157)
Violência contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, sendo sentinela, vigia ou plantão (Art. 158)
Desrespeito a superior (Art. 160)
Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161)
Despojamento previsível (Art. 162)
Insubordinação (Art. 163 a 166)
Deserção (Art. 187 a 194)
Ato libidinoso (art. 235)
Receita ilegal (art. 291 e parágrafo único, incisos I a IV).

No Código Penal comum não há um rol de crimes em que o sursis não é aplicável.

        Condições e regras impostas ao beneficiário

As condições estão previstas no CPPM:

Tabela do SURSIS

REQUISITOS (art. 84 caput, do CPM)

(1)  Não ser a pena privativa de liberdade imposta na sentença superior a dois anos;

 

(2)  Não ter o sentenciado sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

 

(3)  A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício. Essas circunstâncias judiciais foram estudadas nos comentários do art. 69 do CPM para onde remetemos o leitor. Esse requisito se faz necessário porque a valoração negativa de uma dessas circunstâncias indica que a conduta do agente tem uma maior reprovabilidade porque ultrapassa aquilo que o tipo penal já repreende.

 

PERÍODO (art. 84 caput, do CPM)
  • 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;
  • 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção,
OUTROS

(art. 84 caput, do CPM)

  • Existem três modalidade de sursis: o comum, o etário e o humanitário.
  • O CPM não distingue sursis simples do especial.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 606, CPPM)
  • Tomar ocupação, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho;
  • Não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
  • Não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
  • Não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
  • Não mudar de habitação, sem prévio aviso à autoridade competente
CONDIÇÕES FACULTATIVAS (Art. 608, §2º, CPPM)
  • Frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
  • Prestar serviços em favor da comunidade;
  • Atender aos encargos de família;
  • Submeter-se a tratamento médico.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 86 do CPM)
  • Ser o agente condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
  • Não ter o agente efetuado, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 86, §1º do CPM)
  • O beneficiado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • O beneficiado é punido por infração disciplinar considerada grave.

Sugestão de redação para concessão do benefício

Ex.: O Soldado Cabral foi condenado à pena de seis meses de reclusão pelo crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 290, CPM). O sentenciado era primário e as circunstância judiciais eram favoráveis.

Atento ao disposto nos arts. 84 a 88 do CPM, CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, condicionado a não se ausentar do território da jurisdição militar desta auditoria, sem prévia autorização e não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem, além de submeter-se a tratamento médico contra o vício de entorpecentes.

Sugestão de redação para indeferimento do benefício por ser o réu reincidente

Ex.: O Cabo Paim foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão pelo crime de apologia de fato criminoso ou do seu autor (art. 156, do CPM), todavia, constatou-se que o sentenciado era reincidente em crime doloso por ter sido condenado a pena de quatro anos de reclusão pelo crime de motim, tendo cumprido pena privativa de liberdade.

Atento ao disposto no art. 84, inciso I, do CPM, NEGO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena porque verifico que o réu é reincidente em crime doloso e cumpriu pena privativa de liberdade, circunstância essa que foi legalmente reconhecida na dosimetria deste julgado.

Sugestão de redação para indeferimento do benefício por vedação legal

Ex.: O Cabo Oliveira foi condenado à pena de um ano pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM).

Atento ao disposto no art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, NEGO ao sentenciado benefício da suspensão condicional da pena diante da vedação legal de concessão do benefício ao crime de insubordinação.

Sugestão de redação para indeferimento do benefício por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais

Ex.: O Sgt Martins foi condenado à pena de um ano de reclusão pelo crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) e as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente porque o réu abandonou o posto para perseguir sua namorada porque desconfiava de traição (motivo), além disso, ficou demonstrado que por ter abandonado o posto sem comunicar o fato a superior, isso facilitou a entrada de criminosos que furtaram munições e armamento da Unidade Militar porque o local ficou sem vigilância devido a ação criminosa do agente (consequências do crime) e o horário em que cometido o crime, às duas horas da manhã, também foi levado em conta, haja vista que o abandono do posto de vigilância nesse horário facilita a invasão de criminosos, como de fato ocorreu (circunstâncias do crime).

Atento ao disposto no art. 84, inciso II, do CPM, NEGO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena porque o motivo, as circunstâncias e consequências do crime não autorizam a presunção de que o condenado não voltará a delinquir, o que motivou a valoração negativa das circunstâncias judiciais, circunstâncias que foram devidamente reconhecidas na dosimetria deste julgado.


[1] STF, HC 109343, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandoswki, j. 03/04/2012.

[2] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 710.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 710.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Suspensão Condicional da Pena (Sursis). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/9695/>. Acesso em: 20/10/2026.