Rodrigo Foureaux
A) Crimes hediondos: a Lei não veda a substituição da pena e como o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas que vedava a substituição, podemos entender que ele não vedaria para os crimes hediondos e eventual lei nesse sentido poderá ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
B) Lei de Drogas: O art. 44 da Lei de Drogas veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O STF[40] declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo.
C) Crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico: O STJ sedimentou o entendimento pela vedação no enunciado de súmula n. 558: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” No mesmo sentido é o entendimento do STF.[41]
D) Lei de Lavagem de Dinheiro: A Lei n. 9.613/1998, em seu art. 1º, § 5º, autoriza ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade, a qualquer tempo, por restritivas de direito, se o autor, coautor, ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
E) Lei dos Crimes Ambientais (lei n. 9.605/1998): o art. 7º da Lei dispõe quais os requisitos para substituição da PPL pela PRD. O art. 8º da Lei dispõe as espécies de penas restritivas de direitos. O art. 22 da Lie dispõe sobre as espécies de penas restritivas de direitos a que as pessoas jurídicas ficam submetidas. O art. 23 disciplina a PRD de prestação de serviços a comunidade a ser cumprida pela pessoa jurídica. Observe na tabela a seguir:
| REQUISITOS | 1) Crime doloso com pena inferior a quatro anos; 2) Crime culposo qualquer que seja a PPL aplicada; 3) Circunstâncias judiciais favoráveis.
Obs.: observa-se que difere-se dos critérios do CP comum que veda a substituição para o reincidente em crime doloso e que autoriza, no caso de reincidência, se a medida for socialmente recomendada e não seja o condenado reincidente específico. |
| ESPÉCIES | I – Prestação de serviços à comunidade; II – Interdição temporária de direitos; III – Suspensão parcial ou total de atividades; IV – Prestação pecuniária; V – Recolhimento domiciliar. |
| PESSOA JURÍDICA | I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE | I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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[1] “Não se aplica, no âmbito da Justiça Militar, a substituição da pena imposta por penas alternativas, previstas no Código Penal Brasileiro. As regras do CP comum só têm aplicabilidade na Justiça Castrense, subsidiariamente, quando a legislação específica for omissa. Respeita-se, ademais, o critério da especialidade.” (STM, Apelação de nº 0000122-21.2013.7.01.0201, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 25/02/2016); STM, APL Nº 0000024-62.2006.7.01.0401, rel. min. José Américo dos Santos, j. 01/12/2010; APL: 70000291120187000000, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 13/02/2019; APL Nº 7000695-41.2020.7.00.0000. rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/03/2021.
[2] “A substituição da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44 do Código Penal não é aplicável aos crimes militares”. (STF, ARE 779938 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/08/2014). STF, RE 273.900/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 08.09.2000; HC 86079/SP, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa j. 26.09.2006; HC 91.155/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.06.2007; ARE: 779938 MG, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 05/08/2014.
[3] STJ, HC 13996/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.02.2000; HC 51076/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.11.2007.
[4] TJMMG, Agravo em Execução Penal n° 00002782420169130000, rel. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 18/02/2016; Agravo em Execução Penal n° 0001074-10.2019.9.13.0000, rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 23/07/2019.
[5] TJM/RS, APL N. 1004628-15.2013.9.21.0002, Plenário, rel. des. Amilcar Macedo, j. 16/11/2021.
[6] TJM/SP, APL n. 007935/2020, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 15/09/2020; APL n. 007875/2019, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 05/06/2020.
[7] TJM/MG, APL n. 0000083-02.2017.9.13.0001, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 13/10/2020.
[8] Composição da Primeira Câmara na época do julgado: Fernando Galvão da Rocha, Osmar Duarte Marcelino e Rúbio Paulino Coelho.
[9] TJM/MG, APL nº 0012392-65.2011.9.13.0001, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/01/2014.
[10] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[11] ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativo. Curitiba: Juruá, 2004. p.93.
[12] GALVÃO, Fernando. Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual. 2017. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/07/aplica%C3%A7%C3%A3o-de-penas-restritivas-de-direitos-na-justi%C3%A7a-militar-estadual. Acesso em: 23 jun. 2021.
[13] SANTOS, Gilmar Luciano. Prática Forense para o Juiz Militar. Belo Horizonte: Inbradim, 2013.
[14] STJ, HC 94646/SC, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008.
[15] STJ, HC 195503/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 04/10/2011.
[16] STF, HC 99828, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/05/2011.
[17] STJ, REsp 671892/RS, 5ª Turma, rel. min. José Arnaldo da Fonseca, j. 07/04/2005; HC 27498/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06/05/2004.
[18] STF, HC 85041, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 15/03/2005.
[19] STJ, AgRg no AREsp 1716664 / SP, 3ª Seção, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2021; AgRg no HC 775644 / SC, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/03/2023; AgRg no AREsp 2199138 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/02/2023.
[20] STJ, AgRg no AREsp 1716664 / SP, 3ª Seção, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2021; AgRg no HC 775644 / SC, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/03/2023; AgRg no AREsp 2199138 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/02/2023.
[21] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 458.
[22] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 458.
[23] STJ, AgRg no AREsp 1716664 / SP, 3ª Seção, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2021; AgRg no HC 775644 / SC, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/03/2023; AgRg no AREsp 2199138 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/02/2023.
[24] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 459.
[25] STJ, HC 58140 / SP, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/08/2006; STJ, HC 36563/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/09/2004.
[26] STF, HC 81875, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25/06/2002.
[27] STJ, HC 180353/MS, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/11/2010.
[28] STJ, REsp 1524484/PE, 5ª Turma, rel. min., Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/05/2016.
[29] Preenchidas as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos torna-se despicienda a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (STJ, REsp 629087/MG, 5ª Turma, rel. min. José Arnaldo da Fonseca, j. 07/04/2005).
[30] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 453/455.
[31] PRD significa pena restritiva de direitos.
[32] STF, HC 98995/RS, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19/10/2010.
[33] STF, HC 83092/RJ, 2ª Turma, rel. min. Ellen Gracie, j. 24/06/2003; STJ, HC 25838/RS, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 03/02/2005; STJ, HC 41493/RJ, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 21/06/2005.
[34] STJ, REsp 613308/MG 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 17/08/2004.
[35] STJ, HC 4916/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 01/06/2006.
[36] STJ, REsp 613308/MG 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 17/08/2004; HC 26897/SC, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 24/11/2004.
[37] STJ, HC 20189/SP, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 10/12/2002.
[38] STJ, HC 37902 / MT, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/11/2004.
[39] STJ, AgRg no AREsp 1764985/SP, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022.
[40] STF, HC 97256, Tribunal Pleno, rel. min. Ayres Britto, j. 01/09/2010.
[41] STF, HC 137888, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 31/10/2017.
