Rodrigo Foureaux
[1]Cícero Coimbra Neves[2] discute se, em razão da mudança dos preceitos secundários, que expusemos na tabela comparativa, também houve mudança dos sujeitos ativos, pois antes a sanção penal prevista em vários tipos penais poderia atingir apenas o oficial, já que a punição era a suspensão do exercício do posto.
O autor traz como exemplo o crime de ordem arbitrária de invasão previsto no art. 170 do CPM em que no preceito primário há como sujeito ativo “o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado” e antes da Lei n. 14.688/2023 o preceito secundário previa a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
Na visão do autor deve-se fazer uma interpretação teleológica ou histórica no sentido de que o fato do preceito secundário originário prever a suspensão de posto, implica dizer que apenas o oficial poderá praticar referido crime mesmo após a Lei n. 14.688/2023, pois deve-se respeitar a política criminal adotada pelo legislador do Código Penal Militar de somente criminalizar essa conduta quando praticada por oficial.
Deve-se salientar a discussão se o art. 23 do Código Penal Militar que define as figuras equiparadas a comandante[3] refere-se somente ao oficial ou se abrange praças que estejam na função de oficial.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas afirma que cabe aos oficiais o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.[4] No Estatuto dos Militares de Minas Gerais há a previsão de que o comando pode ser exercido por praças.[5]
Na doutrina o assunto é divergente.
Cícero Robson Coimbra Neves[6] sustenta que o art. 23 do CPM não se refere somente a oficial, mas sim a qualquer militar (oficial ou praça) com função de direção. Adriano Alves Marreiros entende que a praça pode ser considerada como comandante para fins do Código Penal Militar[7].
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[8] exemplifica a situação no caso da Polícia Militar de Minas Gerais que apesar de Subtenente ou Sargento poderem exercer a função de Comando de Policiamento de Unidade (CPU) ou Comando de Policiamento da Companhia (CPCIA) eles não podem ser considerados comandantes para fins do Código Penal Militar que somente devem ser considerados os oficiais.
A par das divergências, Luiz Paulo Spinola sustenta que se deve interpretar do art. 23 do Código Penal Militar que o militar equiparado a comandante deve ser somente o oficial, uma vez que o codex castrense foi estruturado sob a ótica das Forças Armadas em que as funções de direção (prevista no art. 23) são precípuas de oficiais e eventualmente são exercidas por praças. Não se desconhece que que nas instituições militares estaduais as funções de direção podem ser exercidas por praças, como o caso de CPU/CPCia ou Comandante de Pelotão no interior do Estado, o que pode ser até mesmo regular e não episódico, dada a realidade de efetivo. Entretanto, não se pode estender a praças dispositivo direcionado a oficiais.
Por sua vez, Rodrigo Foureaux afirma que o art. 23 do Código Penal Militar ao tratar da equiparação ao Comandante, em que pese, como regra atingir o oficial, nada impede que praças também sejam equiparadas a comandante, desde que ocupem função de direção. Pelo Brasil afora há várias cidades do interior do Estado que possuem Subtenentes ou Sargentos na função de direção das unidades militares e cabe à legislação da instituição militar do estado definir o conceito de “unidade militar” para fins de comando e direção, sendo possível, até mesmo, que praça possua poder disciplinar e punitivo.
A praça que exerce a coordenação de um turno de serviço operacional, durante aquele momento, executa função de direção e deve ser considerada Comandante para fins de aplicação do art. 23 do Código Penal Militar.
Diante da posição adotada por Cícero Coimbra[9] antevemos que essa discussão poderá ensejar duas correntes a respeito da participação de praças e civis no concurso de pessoas.
1ª corrente (nosso entendimento)
Não obstante o sujeito ativo dos crimes que previam a pena de suspensão do exercício do posto seja oficial, nada impede que no caso de concursos de pessoas, em razão da teoria monista adotada pelo Código Penal Militar (art. 53, § 1º, do CPM), cujas elementares do crime se comunicam aos demais agentes, que praça seja sujeito ativo desses crimes, desde que em concurso com oficial. Igualmente, civis poderão ser, se o fato for de competência da Justiça Militar da União, coautores desses crimes.
Antes da Lei n. 14.688/2023 não era possível, por exemplo, que um particular praticasse o crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução do art. 324 do Código Penal, no caso de negligência, por ausência de condição objetiva de punibilidade[10], pois não havia pena a ser imposta ao particular. Entretanto, com a previsão de pena privativa de liberdade de detenção de 1 a 2 anos é possível que o particular pratique, em concurso de pessoas com oficial, praça ou agente público, o crime do art. 324 do Código Penal Militar no ato de negligência.
2ª corrente
Não é possível a participação de praças nem de civis no concurso de pessoas, pois histórica e teleologicamente não se permitia a punição de outros agentes, apenas de oficiais, o que não foi alterado com o advento da Lei n. 14.688/2023.
Diante dessas correntes apresentadas passamos a analisar a sua aplicabilidade em cada um dos crimes[11]:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Posições pela possibilidade de mudança de sujeito ativo |
| Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. | Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em sede de concurso de pessoas com o oficial na função de comandante em razão da teoria da monista adotada pelo art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. | Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. | 1ª corrente: A praça (que não seja Chefe de Instrução do Tiro de Guerra) e o civil (sem poder hierárquico e disciplinar sobre os militares) podem praticar em sede de concurso de pessoas com o oficial em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. A autoridade civil com poder disciplinar sobre os militares, por exemplo, o Presidente da República sobre os militares das Forças Armadas.[12] Neste caso o civil poderá praticar esse crime ainda que não haja concurso de pessoas. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | Retenção indevida Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano. | Omissão de eficiência da força Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial na função de comandante, em razão do disposto no art. 53, § 1º, do CPM, que trata da teoria monista. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma. | Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial na função de comandante, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Exercício de comércio por oficial Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. | Exercício de comércio por oficial Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: A praça e o civil podem praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial na função de comandante, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. | ||
| Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. | Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: O particular pode praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial, praça ou agente público, como decorrência da aplicação da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial, praça ou agente púbico, em razão da pena anterior ser de suspensão do posto, graduação ou função. | ||
| Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses. | Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. | 1ª corrente: O civil pode praticar esse crime em concurso de pessoas com o oficial ou praça, em razão da teoria monista prevista no art. 53, § 1º, do CPM. |
| 2ª corrente: Não é possível, nem mesmo em sede de concurso de pessoas, visto que deve ser interpretado teleológica e historicamente em que apenas é sujeito ativo o oficial em razão da pena anterior ser de suspensão do posto. |
[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.
[3] Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
[4] Estatuto dos Militares das Forças Armadas – Lei 6.880/1980
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.
[5] Estatuto dos Militares de Minas Gerais – Lei MG 5.301/1969
Art. 38 – São adotadas as seguintes definições: (…)
VII – comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 05. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 1h50min15s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.
[7] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1040.
[8] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 67.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A revogação das penas principais de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma e seu reflexo na interpretação do preceito primário de alguns tipos penais militares. Blog Gran Cursos Online. 23. out. 2023. 18h22min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/revogacao-das-penas-principais-de-suspensao-do-exercicio/amp/>. Acesso em 24. out. 2023.
[10] “(…) as condições objetivas de punibilidade referem-se ao direito penal, funcionando como fatos externos ao tipo penal, que devem ocorrer para a formação de um injusto culpável punível, sendo chamadas de objetivas porquanto independem do dolo ou da culpa do agente. Constitui-se a condição objetiva de punibilidade em acontecimento futuro e incerto, localizada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. São condições exigidas pelo legislador para que o fato se torne punível e que estão fora do injusto penal.” (LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 312.)
[11] Remetemos o leitor aos nossos comentários de cada crime da tabela abaixo em que discorremos mais sobre o tema. Quanto ao civil ser sujeito ativo de crime militar contra as instituições militares estaduais remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o crime de desacato a servidor público do art. 300 do CPM.
[12] A exemplo do disposto no Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM – Decreto Nº 88.545/1983) no art. 19, a, em que o Presidente da República tem atribuição legal para punir todos os militares da Marinha.
