Rodrigo Foureaux
Pena de impendimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço.
Marreiros, Rocha e Freitas[1] e Jorge César de Assis[2] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[3] entendem que é privativa de liberdade, pois o art. 126 do CPM ao tratar da prescrição da pretensão executória restringe sua aplicação às penas privativas de liberdade e o art. 127 ao tratar da prescrição da pretensão punitiva e executória das penas não privativas de liberdade fez referência apenas às penas de reforma, de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, razão pela qual, não pode ser a pena de impedimento entendida como restritiva de direito, pois o art. 127 do CPM refere-se somente às penas restritivas de direitos e não menciona o impedimento, o que permite afirmar, em uma interpretação a contrario sensu, que a pena de impedimento é privativa de liberdade.
A pena de impedimento aplica-se apenas ao crime de insubmissão (art. 183, CPM), logo, ela não se aplica no âmbito da Justiça Militar Estadual porque o sujeito ativo só pode ser o civil convocado para o serviço militar que deixa de se apresentar dentro do prazo designado ou que, depois de se apresentar, ausenta-se do ato de incorporação. O militar não é sujeito ativo desse crime.
Nos casos de crimes que preveem em seu preceito secundário a imposição da pena de impedimento (insubmissão – art. 183 do CPM) pode-se pensar que o juiz deve fundamentar que não é necessário fazer uso do sistema trifásico, tendo em vista o preceito secundário do tipo penal que já definiu a pena a ser aplicada ao caso, ficando a critério do juiz sentenciante apenas indicar qual o tempo do impedimento a partir de dados concretos da conduta criminosa. Ou seja, se não houver dados que justifiquem a imposição de pena acima do mínimo abstratamente previsto no tipo para a suspensão o juiz deve fixar a pena no mínimo legal.
O capítulo II do título V do CPM que trata da aplicação da pena prevê no art. 69 no nome jurídico “Fixação da pena privativa de liberdade” e o art. 69 se inicia com a seguinte redação: “Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia (…)”, o que demonstra ser o critério elegível para as penas privativas de liberdade e não para as restritivas de direito.
De toda forma, os critérios estipulados para a fixação da pena privativa de liberdade podem ser utilizados para a fixação do tempo de impedimento, por ser necessário que o juiz possua um norte e baseie em fatos e argumentos concretos ao dosar a pena.
Dessa forma, em se tratando de impedimento, como o preceito secundário indica um intervalo mínimo e máximo de suspensão, o julgador deverá dosar a pena de acordo com o sistema trifásico para justificar o tempo de impedimento aplicado.
Sugestão de redação
Ex.: Mickey foi convocado à incorporação e não se apresentou no prazo designado, motivo pelo qual o Ministério Público Militar da União o denunciou pelo crime de insubmissão pedindo a condenação com aplicação da pena de impedimento pelo prazo mínimo de três meses porque o réu é primário e inexistiam motivos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, além de não incidir hipóteses de agravante nem de causa de aumento de pena.
| Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é normal a espécie porque a conduta do agente é reprovável, porém sem elementos que extrapolem o normal do tipo penal. No caso não ficou demonstrada uma maior extensão do dano (consequências do crime) sendo normal à espécie do crime. O meio empregado é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O modo de execução é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os motivos determinantes para o crime consiste na falta de vontade do réu de prestar o serviço militar, o que é normal à espécie. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há elemento que justifique valoração negativa. Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é primário. Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu se arrependeu de seu comportamento porque não pretendia ser processado. Diante da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, FIXO a pena base em seu mínimo legal, qual seja, três meses de impedimento. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Desse modo, a pena provisória é de três meses de impedimento. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Ante o exposto, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de impedimento. |
[1] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar: teoria crítica & prática. São Paulo: Método, 2015.
[2] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 276.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 621.
