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Rodrigo Foureaux


Pena de impendimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço.

Marreiros, Rocha e Freitas[1] e Jorge César de Assis[2] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[3] entendem que é privativa de liberdade, pois o art. 126 do CPM ao tratar da prescrição da pretensão executória restringe sua aplicação às penas privativas de liberdade e o art. 127 ao tratar da prescrição da pretensão punitiva e executória das penas não privativas de liberdade fez referência apenas às penas de reforma, de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, razão pela qual, não pode ser a pena de impedimento entendida como restritiva de direito, pois o art. 127 do CPM refere-se somente às penas restritivas de direitos e não menciona o impedimento, o que permite afirmar, em uma interpretação a contrario sensu,  que a pena de impedimento é privativa de liberdade.

A pena de impedimento aplica-se apenas ao crime de insubmissão (art. 183, CPM), logo, ela não se aplica no âmbito da Justiça Militar Estadual porque o sujeito ativo só pode ser o civil convocado para o serviço militar que deixa de se apresentar dentro do prazo designado ou que, depois de se apresentar, ausenta-se do ato de incorporação. O militar não é sujeito ativo desse crime.

Nos casos de crimes que preveem em seu preceito secundário a imposição da pena de impedimento (insubmissão – art. 183 do CPM) pode-se pensar que o juiz deve fundamentar que não é necessário fazer uso do sistema trifásico, tendo em vista o preceito secundário do tipo penal que já definiu a pena a ser aplicada ao caso, ficando a critério do juiz sentenciante apenas indicar qual o tempo do impedimento a partir de dados concretos da conduta criminosa. Ou seja, se não houver dados que justifiquem a imposição de pena acima do mínimo abstratamente previsto no tipo para a suspensão o juiz deve fixar a pena no mínimo legal.

O capítulo II do título V do CPM que trata da aplicação da pena prevê no art. 69 no nome jurídico “Fixação da pena privativa de liberdade” e o art. 69 se inicia com a seguinte redação: “Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia (…)”, o que demonstra ser o critério elegível para as penas privativas de liberdade e não para as restritivas de direito.

De toda forma, os critérios estipulados para a fixação da pena privativa de liberdade podem ser utilizados para a fixação do tempo de impedimento, por ser necessário que o juiz possua um norte e baseie em fatos e argumentos concretos ao dosar a pena.

Dessa forma, em se tratando de impedimento, como o preceito secundário indica um intervalo mínimo e máximo de suspensão, o julgador deverá dosar a pena de acordo com o sistema trifásico para justificar o tempo de impedimento aplicado.

Sugestão de redação

Ex.: Mickey foi convocado à incorporação e não se apresentou no prazo designado, motivo pelo qual o Ministério Público Militar da União o denunciou pelo crime de insubmissão pedindo a condenação com aplicação da pena de impedimento pelo prazo mínimo de três meses porque o réu é primário e inexistiam motivos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, além de não incidir hipóteses de agravante nem de causa de aumento de pena.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é normal a espécie porque a conduta do agente é reprovável, porém sem elementos que extrapolem o normal do tipo penal.

No caso não ficou demonstrada uma maior extensão do dano (consequências do crime) sendo normal à espécie do crime.

O meio empregado é normal à espécie, nada tendo a se valorar.

O modo de execução é normal à espécie, nada tendo a se valorar.

Os motivos determinantes para o crime consiste na falta de vontade do réu de prestar o serviço militar, o que é normal à espécie.

Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há elemento que justifique valoração negativa.

Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é primário.

Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu se arrependeu de seu comportamento porque não pretendia ser processado.

Diante da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, FIXO a pena base em seu mínimo legal, qual seja, três meses de impedimento.

Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Desse modo, a pena provisória é de três meses de impedimento.

Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.

Ante o exposto, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de impedimento.


[1] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar: teoria crítica & prática. São Paulo: Método, 2015.

[2] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 276.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 621.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Dosimetria da pena de impedimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/dosimetria-da-pena-de-impedimento/>. Acesso em: 20/10/2026.