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Rodrigo Foureaux


Alteração legislativa

As penas principais estão listadas no art. 55 do CP:

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)Vigência

g) reforma.(Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)Vigência

O dispositivo sofreu recente e significativa alteração com a Lei n. 14.688/2023 que revogou do seu rol as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. A Lei ainda revogou os arts. 64 e 65 que disciplinavam as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma.

Diante das revogações das alíneas f e g do art. 55, arts. 64 e 65 e art. 127, todos do CPM, estão abolidas as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma do CPM e os crimes que continham essas penas no preceito secundário dos tipos penais foram alterados para crimes com penas de detenção.

A razão da abolição dessas penas fundamentou-se que tais reprimendas se revelam ultrapassadas na seara penal, assumindo nítido caráter administrativo.[1]

A doutrina castrense já era crítica quanto à recepção da pena de reforma.

A pena de reforma implica na inatividade do condenado, com limitação dos proventos, na forma do art. 65 do CPM. Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da pena de reforma, em razão de seu caráter perpétuo.

É importante consignar que em 08/06/2020, no julgamento do tema 358 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

A Suprema Corte[2] assentou que na análise da perda do posto ou da graduação, em ação autônoma, a Constituição não conferiu aos tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. Dessa maneira, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. A reforma do militar, por ser questão estranha ao processo autônomo de perda de posto ou graduação do militar, está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Portanto, todas as previsões em leis estaduais que permitam a reforma do militar, caso assim entenda o tribunal competente ao julgar processo de perda do posto ou da graduação, não foram recepcionadas pela Constituição, caso sejam anteriores à Constituição Federal (05 de outubro de 1988) ou são inconstitucionais, caso sejam posteriores à entrada em vigor da Constituição. Conclui-se, portanto, que a Corporação poderá determinar a reforma do militar (Oficial ou Praça), desde que haja previsão em lei, sem necessidade de enviar o processo administrativo disciplinar ao tribunal competente.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] concordando com Jorge Alberto Romeiro, também entendem pela inconstitucionalidade, mas por fundamento diverso, a saber:

Entendemos que a pena de reforma é inconstitucional, acompanhando Jorge Alberto Romeiro[4], por tratar-se de sanção penal de caráter perpétuo, o que é vedado pelo art. 5º, XLVII, b, da CF.

Assim como a pena de pena suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ela foi revogada com o advento da Lei n. 14.688/2023.

Em razão da revogação expressa no Código Penal Militar da pena de reforma a Lei n. 14.688/2023 revogou tacitamente o inciso IV, do art. 106, do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (Lei 6.880/1980)[5] e os similares previstos nos Estatutos dos Militares de cada unidade federativa de âmbito estadual que prevê a reforma do militar em caso de condenação à pena de reforma do CPM.

A alteração para pena de detenção é mais gravosa por ser uma pena privativa de liberdade, portanto aplica-se a regra da ultratividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º do CPM).[6]

As alterações na parte especial do CPM foram as seguintes:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Rigor excessivo

Art. 174 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Rigor excessivo

Art. 174 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Retenção indevida

Art. 197 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Retenção indevida

Art. 197 (…)

Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Omissão de eficiência da força

Art. 198 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

Omissão de eficiência da força

Art. 198 (…)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Omissão de socorro

Art. 201 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

Omissão de socorro

Art. 201 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Exercício de comércio por oficial

Art. 204 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

Exercício de comércio por oficial

Art. 204 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Dano culposo

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Dano culposo

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324 (…)

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324 (…)

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Favorecimento pessoal

Art. 350. (…)

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

Favorecimento pessoal

Art. 350. (…)

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

Desse modo, atualmente, temos apenas uma pena não privativa de liberdade que possuem natureza de penas restritivas de direito.

[1] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[2] STF – RE: 601146 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 630.

[4] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 173.

[5] Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

[…]

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

[6] Quanto à possibilidade de análise sob a questão pessoal do réu/condenado da lei penal mais benéfica sugerimos a leitura dos nossos comentários ao art. 2º do CPM sobre a novatio legis in mellius (lei posterior benéfica)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Dosimetria da Pena não privativa de liberdade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/dosimetria-da-pena-nao-privativa-de-liberdade/>. Acesso em: 20/10/2026.