Rodrigo Foureaux Como vimos acima, a aplicação do art. 79 do CPM é a regra. Entretanto, há situações previstas no Código Penal Militar que mesmo sendo o caso de aplicar a regra estipulada no art. 79 do CPM, o legislador optou por ser mais severo em razão da gravidade da conduta praticada. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] ao comentarem os artigos 153 e 157, § 3º, ambos do Código Penal Militar, entendem que o comando legal determina a aplicação do cúmulo material, isto é, a soma das penas. No mesmo sentido ensina Enio Luiz Rosseto.[2] O tema gera controvérsias entre os operadores de Direito Penal Militar, pois grande parte dos estudiosos sustenta que a previsão na lei ao ressalvar a aplicação da pena correspondente à violência não significa determinar o somatório das penas, mas sim ressaltar que não há consunção, sendo o caso de aplicar a regra do art. 79 do CPM. Para as provas recomendamos que o candidato siga o que a doutrina diz, até porque os dois principais livros de Direito Penal Militar na atualidade, como visto, sustentam ser o caso de somar as penas. Uma exceção encontra-se prevista no art. 153 do Código Penal Militar. Art. 153. […]
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