Rodrigo Foureaux
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. | Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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- Alteração legislativa
O dispositivo sofreu substancial alteração com a Lei n. 14.688/2023, passando a disciplinar o tema de forma idêntica ao CP comum, dessa forma, cai por terra a discussão acerca da possibilidade de aplicação da regra mais benéfica do CP comum aos crimes militares.
Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023,) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023,) |
| Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
| Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. |
Na vigência da redação anterior, o conceito de crime continuado no CP comum era idêntico ao do CPM. A diferença residia na aplicação da pena. Desse modo, no CPM, aplicava-se a mesma regra do concurso formal e material de crimes, ou seja, havendo concurso homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplica-se o sistema do cúmulo material. Será aplicado o sistema da exasperação no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécies distintas.
Na vigência da redação anterior, a despeito da aplicação da regra do crime continuado do CP comum aos crimes militares, o STM aplicava as regras do CP comum por entender que é mais benéfica ao acusado[1]. Todavia, em agosto de 2020[2], o STM aplicou a regra do CPM para o caso do agente ser militar, embora a Corte não estivesse fazendo esta distinção. No voto, ressaltou, ainda, que embora a jurisprudência da Corte Castrense admita a possibilidade de emprego do art. 71 do CP comum em casos de crimes cuja infração é praticada por militares e fere diretamente a Administração, a regra aplicável é inteiramente a do CPM.
O STJ não admitia a aplicação da regra do Código Penal com fundamento no princípio da especialidade[3].
O STF, por sua vez, já decidiu que não se aplicava a regra do CP comum em razão do Princípio da especialidade[4], contudo, em 2021[5], no julgamento do Habeas Corpus n. 194229, a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do STM que aplicou as regras do CP comum.
Por sua vez, também em 2021 em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin[6] negou provimento a habeas corpus que pretendia a aplicação da regra do art. 71 do CP em substituição à regra do art. 80 do CPM, por ser mais favorável, sob o fundamento de que não há ilegalidade no acórdão impugnado que adotou a regra do art. 80 do CPM, em razão do princípio da especialidade. Em síntese, o tema não é uniforme e os julgados oscilam.
Com a modificação dada pela Lei n.14.688/2023, no crime continuado, passa-se a aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Outra novidade diz respeito ao crime continuado contra vítimas distintas. A redação anterior do parágrafo único do art. 80 do CPM dizia não se aplicar a regra do crime continuado quando se tratar de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas forem dirigidas contra a mesma vítima. Logo, havendo ofensa à integridade física da mesma pessoa (lesão corporal, por exemplo), aplicava-se a regra do crime continuado, mas se as vítimas forem diversas, não se aplicava (aplicava o art. 79 do CPM, concurso de crimes). Todavia, o CP comum permitia a aplicação da regra da continuidade delitiva nos crimes com violência contra a pessoa, com vítimas diversas (art. 71, parágrafo único), desde a reforma decorrente da Lei n. 7.209/84, ocasião em que a Súmula n. 605 do STF (Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida) tornou-se inaplicável para o direito penal comum.
Notava-se, portanto, que o Código Penal Militar possuía tratamento mais gravoso, em tese, do que o previsto no Código Penal comum, quando se tratava de continuidade delitiva nos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, pois o CPM permitia a continuidade delitiva somente se for a mesma vítima, enquanto o CP comum permite a continuidade delitiva com vítimas diversas. Logo, se um agente pratica vários homicídios, em contexto que caracteriza crime continuado, para o CPM não haverá continuidade delitiva, enquanto para o CP comum, haverá. Portanto, a Súmula n. 605 do STF (Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida) continua válida para os crimes militares.
No âmbito dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, o TJMMG[7] e o TJMRS[8] aplicava a regra do CP comum, ao passo que o TJM/SP[9] aplicava a regra do CPM por ser específica, embora exista julgado relativizando o entendimento. [10]
Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 ao parágrafo único do art. 80 do CPM, passou-se a se permitir a aplicação da regra da continuidade delitiva nos crimes com violência contra a pessoa, com vítimas diversas, abrandando o regramento anterior.
Dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
O STF e o STJ adotam a teoria objetivo-subjetiva ou mista para o crime continuado, segundo a qual, para sua caracterização, é imprescindível a unidade de desígnios, o que significa dizer que todos os crimes praticados resultam do planejamento do agente.
O crime continuado decorre de uma ficção jurídica, em que vários crimes denominados delitos parcelares, por uma questão de política criminal, são considerados únicos, para fins da fixação da pena.
Vê-se que o conceito de crime continuado no CPM é idêntico ao CP e possui os seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) condições objetivas semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e d) unidade de desígnio.
A jurisprudência do STF[11] e pelo STJ[12] exige, além dos requisitos objetivos, o requisito subjetivo da unidade de desígnios, adotando, assim, a Teoria Objetivo-subjetiva ou mista que entende ser imprescindível a unidade de desígnios para caracterização do crime continuado, o que significa dizer que todos os crimes praticados resultam do planejamento do agente.
Em relação ao requisito “crimes da mesma espécie”, o entendimento atual do STJ[13] é no sentido de que são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução, sendo dispensado que estejam previstos no mesmo tipo penal:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.
Em relação ao requisito temporal para configurar a continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ é antiga no sentido de não reconhecer o instituto quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 (trinta) dias[14], todavia, a Corte também entende que não é razoável afastar a continuidade apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado trinta dias, devendo o juiz, a partir das circunstâncias do caso concreto analisar se presente a continuidade mesmo após o prazo.[15]
O dispositivo agora apresenta três espécies de crime continuado:
- Crime continuado simples ou comum – nessa espécie as penas dos delitos são idênticas. Ex.: três crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Logo, aplica-se a pena de um só dos crimes, exasperada na fração de 1/5, conforme o critério adotado pelos tribunais superiores explicados em tabela abaixo.
- Crime continuado qualificado – nessa espécie as penas dos delitos são diferentes. Ex.: suponhamos um roubo simples tentado, um roubo simples consumado, um roubo consumado circunstanciado pelo concurso de pessoas e outro roubo consumado circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave exasperada na fração de 1/4, conforme o critério adotado pelos tribunais superiores explicados em tabela abaixo.
- Crime continuado específico – previsto no parágrafo único do artigo 80 do CPM. Nessa espécie, nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos § 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 do CPM. De acordo com o entendimento do STJ, a continuidade delitiva específica observa não só a quantidade de infrações, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.[16] São requisitos desse instituto: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) vítimas diferentes; d) condições objetivas semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução; e) condições subjetivas (culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias); f) unidade de desígnios e g) não seja hipótese de habitualidade delitiva. A jurisprudência do STJ[17] admite a aplicação do instituto nos crimes contra a vida. Observa-se que o legislador não indicou o percentual mínimo de 1/6, todavia, concordamos com a doutrina dos professores Rogério Sanches[18] e Cléber Masson[19] quando lecionam que o percentual mínimo é de 1/6 igual ao caput. O STJ[20] entende que deve ser aplicada a fração mínima de 1/6 em sintonia com o caput do art. 71 do CP. Com a alteração do tratamento do instituto no CPM, esse entendimento também se aplica aos crimes militares.
- Se adotada essa regra, ainda que em relação a cada vítima haja continuidade delitiva, ela não pode ser cumulada com a regra do caput do art. 71 do CP porque nesse caso, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt[21], “a quantidade de infrações praticadas em relação a todas as vítimas deverá ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico.” A disposição final contida no parágrafo único do artigo 80 do CPM quer dizer que a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material, ante a disposição contida no parágrafo único do art. 70 e que a pena definitiva aplicada não pode ser cumprida por tempo superior a trinta anos, ante a vedação contida no art. 81 do CPM.
No crime continuado será aplicada a nova lei ainda que mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva, conforme dispõe o enunciado n. 711 da Súmula do STF.
O STF e o STJ adotam critérios objetivos para exasperação da pena no crime continuado para a regra do art. 71 do CP. Com a alteração do tratamento do instituto no CPM, esse entendimento também se aplica aos crimes militares. Esse entendimento foi sumulado pelo STJ em setembro/2023:
Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, ¼ para quatro, 1/3 para cinco, ½ para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. |
Esquematizamos assim:
| CRIME CONTINUADO (EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3)[22] | |
| 2 CRIMES | Aumento de 1/6 |
| 3 CRIMES | Aumento de 1/5 |
| 4 CRIMES | Aumento de ¼ |
| 5 CRIMES | Aumento de 1/3 |
| 6 CRIMES | Aumento de ½ |
| 7 OU MAIS CRIMES | Aumento de 2/3 |
Todavia, no crime continuado específico previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, conforme entendimento do STF.[23] Com a alteração do tratamento do instituto no CPM, esse entendimento também se aplica aos crimes militares.
Todavia, no crime continuado específico previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, conforme entendimento do STF.[24] Com a alteração do tratamento do instituto no CPM, esse entendimento também se aplica aos crimes militares.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.[25]
→ Na continuidade delitiva qual valor deve ser considerado pelo julgador para a concessão do benefício do furto privilegiado (Art. 240, §1º, CPM) ?
O STJ[26] já se manifestou sobre o tema e sua jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime.
→ Qual a regra de aplicação no crime continuado diante da imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelo agente? Não sendo possível precisar o número exato de crimes praticados, e o STJ[27]entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração. No caso concreto julgado pela Corte, as fraudes ocorreram por diversas vezes ao longo do ano de 2003 em datas incertas o que justificava o aumento da pena em ½. A respeito do tema o STF[28] decidiu que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal. |
→ É possível aplicar a regra do art. 71 do Código Penal comum no âmbito dos crimes militares?
Os professores Enio Luiz Rossetto[29], Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[30] defendem a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal comum no âmbito dos crimes militares em substituição à regra da Lei Castrense porque menos severa. De outro vértice, o juiz Ronaldo Roth[31] defende a aplicação do art. 80 CPM.
No âmbito do STF[32], em que pese existir julgados mais antigos aplicando a Lei Penal Militar, em fevereiro de 2021[33] a segunda turma aplicou a regra do Código Penal comum, mantendo o acordão do STM. Por sua vez, em maio de 2021, observando o entendimento da própria Corte (STF), em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin[34] negou provimento a habeas corpus que pretendia a aplicação da regra do art. 71 do CP em substituição à regra do art. 80 do CPM, por ser mais favorável, sob o fundamento de que não há ilegalidade no acórdão impugnado que adotou a regra do art. 80 do CPM, em razão do princípio da especialidade. Mais recente, em setembro de 2022, a 1ª Turma do STF[35], negou provimento a habeas corpus que pretendia a modificação do julgado impugnado para aplicar a regra do art. 71 do CP ao crime militar por ser mais benéfica. Desse modo, podemos dizer que o entendimento do STF é no sentido de aplicação da regra contida no art. 80 do CPM para os crimes militares.
O STJ[36], por sua vez, segue a orientação do STF e entende que deve ser aplicado ao crime continuado a regra do art. 80 do CPM por força do princípio da especialidade.
O STM[37], por sua vez, aplica a regra do art. 71 do CP comum aos crimes militares e esse é o entendimento pacificado da Corte[38]. Em agosto de 2020, no julgamento de um recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, o STM[39], sob a relatoria do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz aplicou a regra do art. 80 do CPM numa situação de crime continuado e considerou que “embora a jurisprudência dessa Corte Castrense admita a possibilidade de emprego do art. 71 do CP comum em casos de crimes cuja infração é realizada por militares e fere diretamente a Administração, a regra aplicável é inteiramente a do CPM”. Dessa frase poderíamos concluir que o entendimento da Corte seria para aplicação da regra do Código Penal comum em caso de crime militar praticado contra civil. Todavia, em julgado datado de setembro de 2022[40], a corte aplicou a regra do art. 71 do CP para crime contra o patrimônio da Administração Militar praticado em concurso de pessoas por civis e militares. Também em 2022[41], no julgamento pela prática de furto noturno cometido no interior da OM, o STM aplicou a regra do art. 71 do CPM.
No âmbito dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, o entendimento é diverso do STM, tanto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo como o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais admitem a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM. Já o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande Sul adota a regra do CPM, vejamos:
Sugestão de redação
Ex.1: Determinada Policial Militar está escalada para o serviço nos dias 02/02/2021, 05/03/2021, 09/04/2021, 14/05/2021, todavia, faltou o serviço e para justificar suas faltas compareceu ao Hospital Militar no dia subsequente às faltas, pedindo ao médico clínico que lhe entregasse atestado indicando que no período acompanhava o filho doente em atendimento médico, quando na verdade sequer compareceu com o filho. No procedimento de comunicação disciplinar instaurado para apurar as faltas, a PM juntou os atestados médicos com a informação falsa. Dessa forma, a PM incidiu no crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM por quatro vezes, considerando que apresentou quatro documentos. A ré é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal para todos os crimes porque as circunstâncias judiciais são favoráveis. Pena do crime 1: um ano de reclusão; pena do crime 2: um ano de reclusão; pena do crime 3: um ano de reclusão; pena do crime quatro: um ano de reclusão. Na dosimetria do crime continuado, à luz da regra do art. 80 do CPM, consideramos a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. No caso, como foram quatro crimes, então a pena de seis meses sofre aumento de ¼, ficando definida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Tratando-se de crime continuado, face a existência da prática de quatro crimes, cujas penas foram individualmente dosadas, atento à regra contida no art. 80 do CPM, e na súmula 659 do STJ, aplico a pena privativa de liberdade mais grave com aumento correspondente à ¼ , ficando a pena definitiva da condenada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Atento ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, e arts. 61 e 79, ambos do CPM, e à jurisprudência do STJ, considerando a primariedade da ré e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, a sentenciada deverá cumprir a pena privativa de liberdade punida com reclusão inicialmente em regime ABERTO. |
DOSIMETRIA DO CONCURSO DE CRIME À LUZ DO CP Tratando-se de crime continuado, haja vista que as condutas foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a regra contida no art. 80 do CPM, cuja redação foi alterada pela Lei n. 14.688/2023, e também o entendimento sedimentado na súmula 659 do STJ. Face a existência da prática de quatro crimes, cujas penas foram individualmente dosadas, atento à regra contida no art. 80 do CPM e na súmula 659 do STJ, aplico a pena privativa de liberdade de um só dos crimes porque idênticas, com aumento correspondente à 1/5[42], ficando a pena definitiva da condenada em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão. Atento ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, e arts. 61 e 79, ambos do CPM, e à jurisprudência do STJ, considerando a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade punida com reclusão inicialmente em regime FECHADO. |
[1] STM, APL n. 70-11.2016.7.11.0211, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 03/05/2018; STM, APL nº 7000243-02.2018.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 18/10/2018; STM, APL Nº 7000428-40.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 05/12/2018; STM, APL Nº 7000587-46.2019.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 12/02/2020; STM, APL nº 7000601-30.2019.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 28/05/2020.
[2] STM, Embargos Infringentes nº 7000284-952020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 06/08/2020.
[3] STJ, AgRg no REsp 1554479/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/05/2017. AgRg no HC 531.508/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/08/2021; HC 619804/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 24/05/2022.
[4] STF, HC 86.854/SP, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 14/03/2006.
[5] STF, HC Nº 194229 AGR, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17/02/2021.
[6] STF, HC 180919 MS 0085755-05.2020.1.00.0000, decisão monocrática, rel. min. Edson Fachin, j. 24/05/2021
[7] TJM/MG, APL nº 0000286-73.2008.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 11/09/2013; APL Nº 0000713-86.2016.9.13.0003, rel. des. Osmar Duarte Marcelino, j. 03/11/2020; TJM/MG, APL, nº 0000107-61.2016.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 05/12/2017.
[8] TJM/RS, APL nº 1000072/2018, rel. des. Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 05/09/2018; TJM/RS, APL Nº 1000136/2018, rel. des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum, j. 26/09/2018; TJM/RS, APL Nº 1002966/2014, rel. des. Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 19/02/2015; TJM/RS, APL n. 3507-60.2010.9.21.0000, rel. Juiz Cel João Vanderlan Rodrigues Vieira, j. 31/08/2011; APL n. 1000290-87.2016.9.21.0003/RS, des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum, j. 18/11/2020; APL N. 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Juiz Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 26/07/2017; APL n. 1001698/2014, rel. Juiz Fernando Guerreiro Lemos; TJM/RS, APL n. 10087152.2014.9.21.0001, rel. des. Militar. Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 19/05/2021.
[9] TJM/SP, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 000397/2019, Tribunal Pleno, rel. Orlando Eduardo Geraldi, j. 09/10/2019.
[10] APL Nº 0000287-92.2019.9.26.0040, rel. des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 23/07/2020.
[11] STF, HC 110002, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavaski, j. 9/12/2014; HC 109.730/RS, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 02/10/2012; RHC 93.114/SP, 1ª Turma, rel. min. Menezes Direito, j. 18/03/2008
[12] STJ, REsp 1.501.855/PR, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2017; AgRg no HC 557486/MS, 5ª Turma, rel. min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), j. 10/03/2020.
[13] STJ, REsp 1767902/RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2018.
[14] STJ, AgRg no HC 788967 / RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 20/03/2023.
[15] STJ, AgRg no AREsp 531930 / SC, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/02/2015.
[16] STJ, HC 277283/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/06/2014; HC265960/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 25/02/2014.
[17] STJ, HC 214421/RS, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 08/04/2014.
[18] SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 264.
[19] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 474.
[20] STJ, HC 518187/SC, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/11/2019.
[21] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 354.
[22] STJ, AgRg no AREsp 2240104 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/02/2023.
[23]Habeas corpus. Penal. Homicídios simples (art. 121, caput, CP). Pena-base. Circunstâncias judiciais. Pretendido reexame. Descabimento. Crime continuado simples (art. 71, caput, CP). Critério de exasperação de pena. Número de infrações cometidas. Crime continuado qualificado (art. 71, parágrafo único, CP). Majoração não adstrita ao número de infrações praticadas. Hipótese em que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. Aumento de 2/3 (dois terços). Fundamentação amparada apenas no número de crimes praticados (dois). Ausência de valoração negativa dos vetores previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Inadmissibilidade. Writ parcialmente concedido para anular em parte a dosimetria e determinar que seja adequadamente fundamentada a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. 1. A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, no crime continuado simples (art. 71, caput, CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas (RHC nº 107.381/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº 99.245/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/11; AP nº 470/DF-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13). 3. Diversamente, no crime continuado qualificado, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, haja vista que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. 4. Logo, a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas. 5. Na espécie, embora se tratasse de crime continuado qualificado, o tribunal local expressamente fundamentou o aumento de 2/3 (dois terços) da pena somente no número de crimes praticados (dois), deixando de valorar negativamente os vetores do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 6. Logo, tratando-se de apenas duas infrações, não houve motivação idônea, como seria de rigor, para a majoração em patamar superior ao piso de 1/6 (um sexto). 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para anular, em parte, a dosimetria da pena e determinar que seja adequadamente fundamentada a escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
STF, HC 131871, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 31/05/2016.
[24]Habeas corpus. Penal. Homicídios simples (art. 121, caput, CP). Pena-base. Circunstâncias judiciais. Pretendido reexame. Descabimento. Crime continuado simples (art. 71, caput, CP). Critério de exasperação de pena. Número de infrações cometidas. Crime continuado qualificado (art. 71, parágrafo único, CP). Majoração não adstrita ao número de infrações praticadas. Hipótese em que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. Aumento de 2/3 (dois terços). Fundamentação amparada apenas no número de crimes praticados (dois). Ausência de valoração negativa dos vetores previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Inadmissibilidade. Writ parcialmente concedido para anular em parte a dosimetria e determinar que seja adequadamente fundamentada a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. 1. A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, no crime continuado simples (art. 71, caput, CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas (RHC nº 107.381/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº 99.245/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/11; AP nº 470/DF-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13). 3. Diversamente, no crime continuado qualificado, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, haja vista que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que poderá o juiz, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”. 4. Logo, a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas. 5. Na espécie, embora se tratasse de crime continuado qualificado, o tribunal local expressamente fundamentou o aumento de 2/3 (dois terços) da pena somente no número de crimes praticados (dois), deixando de valorar negativamente os vetores do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 6. Logo, tratando-se de apenas duas infrações, não houve motivação idônea, como seria de rigor, para a majoração em patamar superior ao piso de 1/6 (um sexto). 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para anular, em parte, a dosimetria da pena e determinar que seja adequadamente fundamentada a escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
STF, HC 131871, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 31/05/2016.
[25] AgRg no HC n. 737.897/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
[26] STJ, AgRg no AREsp 712222 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/11/2015.
[27] Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, este Superior Tribunal de Justiça entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração. Precedentes. 3. No caso dos autos, as fraudes ocorreram por diversas vezes, em datas incertas, no ano de 2003, o que justifica a majoração da reprimenda do réu em metade, ficando definitivamente fixada em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. STJ, HC 442316/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 26/11/2019.
[28] STF, HC 127158, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 23/06/2015 – informativo 791.
[29] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[30] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 702.
[31] Ronaldo João Roth. Crime continuado: A distinção de tratamento no CPM e no CP Comum: existe razão para isso? Revista do Ministério Público Militar, Brasília, p. 1-22, 2013. Disponível em: https://revista.MP.mp.br/artigo/crime-continuado-a-distincao-de-tratamento-no-cpm-e-no-cp-comum-existe-razao-para-isso/. Acesso em: 22 jun. 2021.
[32] STF, HC 86.854/SP, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 14/03/2006.
[33] STF, HC Nº 194229 AGR, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17/02/2021.
[34] STF, HC 180919, rel. min. Edson Fachin, j. 24/05/2021.
[35] STF, HC 216565 AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/09/2022.
[36] STJ, AgRg no REsp 1554479/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/05/2017; HC 619804/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 24/05/2022.
[37] STM, APL nº 7000601-30.2019.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 28/05/2020;STM, APL Nº 7000587-46.2019.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 12/02/2020; STM, APL n. 70-11.2016.7.11.0211, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 03/05/2018. STM, APL Nº 7000428-40.2018.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 05/12/2018;
[38] STM, APL Nº 7000186-76.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 09/09/2021.
[39] STM, Embargos Infringentes nº 7000284-952020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 06/08/2020.
[40] STM, APL Nº 7000022-48.2020.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 12/04/2022;
[41] STM, APL nº 7000737-56.2021.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 07/04/2022.
[42] 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias equivale a 936 (novecentos e trinta e seis) dias. 936/5 = 187 dias. Desprezamos a fração. 187 dias corresponde a 06 (seis) meses e 07 (sete) dias. 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias + 06 (seis) meses e 07 (sete) dias = 03 (três) anos e 01 (um) mês e 13 (treze) dias.
