Rodrigo Foureaux
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. |
O art. 79 do CPM sofreu substancial alteração com a Lei n. 14.688/2023 que promoveu uma minirreforma militar. Em sua redação anterior o dispositivo tratava simultaneamente do concurso material e formal de crimes.
Na vigência da redação anterior, o conceito de concurso material no CP comum era idêntico ao do CPM. Ocorre o concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
A diferença de tratamento no concurso material residia na aplicação da pena. No CPM, havendo concurso material homogêneo de crime ou de crimes com pena da mesma espécie, aplicava-se o sistema do cúmulo material. O sistema da exasperação era aplicado no concurso material heterogêneo de crime ou nos crimes com pena de espécies distintas. No âmbito do CP comum, aplica-se o sistema do cúmulo material ao concurso material de crime, seja homogêneo ou heterogêneo.
Os requisitos para o concurso material permanecem os mesmos. O que muda é a aplicação da pena adotando-se o sistema do cúmulo material.
Com a nova redação, não se aplica mais ao concurso material de penas distintas a regra da exasperação, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executando-se primeiro a de reclusão, tal como no CP.
Observe a mudança nas tabelas abaixo:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. | Concurso Material Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. |
REGRAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES | |
| Código Penal Militar – redação originária | Código Penal Comum |
| Concurso material homogêneo ou crimes com a pena da mesma espécie: regra do cúmulo material (a pena única é o resultado da soma de todas as penas).
– Concurso material heterogêneo ou crimes com penas de espécies distintas: regra da exasperação da pena (a pena única é mais grave somada com o aumento da metade do tempo das menos graves).
| – Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material.
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REGRAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES | |
| Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
| – Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material.
| – Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material.
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Dá-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão (pluralidade de condutas), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
São elementos constitutivos: Pluralidade de ações ou omissões + pluralidade de crimes.
Há duas espécies de concurso material:
- Concurso material homogêneo: os crimes praticados são idênticos. Ex.: a prática de dois crimes de roubo.
- Concurso material heterogêneo: os crimes praticados não são idênticos. Ex.: peculato- furto e tráfico, posse ou uso de entorpecente.
OBS.: O concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único do CP comum passou a ter previsão no §2º do art. 79-A do CPM com a alteração dada pela Lei n. 14.688/2023. No concurso material benéfico, ocorre o concurso formal, todavia, não se aplica a regra do concurso formal de crimes porque resultaria na aplicação de pena superior à que seria cabível no concurso material, devendo, nesse caso, as penas serem somadas.
Jurisprudência do assunto nos Tribunais Militares
- Superior Tribunal Militar
Acerca do concurso material de crimes, em 2022, no julgamento de um recurso de apelação o STM[1] não aplicou o princípio da consunção num caso de prática dos crimes de uso de documento falso (Art. 315 do CPM) e fraude à licitação (art. 93 da Lei n. 8666/93). A Corte entendeu que do conjunto probatório, não se tratava da utilização de documentos falsos como meio para prática do crime de fraude à licitação, mas da prática de delitos autônomos, praticados em concurso material: “Isso porque a apelante apresentou, perante a Administração Militar, dois documentos materialmente falsos: Uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com o objetivo fraudulento de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa no Pregão Eletrônico. Destarte, observa-se que o delito de Falso praticado pela apelada possui potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, pois pode ser utilizado para comprovar a regularidade fiscal de sua empresa em outras situações além da narrada nos autos, não se exaurindo, portanto, no tipo penal do art. 93 da Lei nº 8.666/93. Assim, no presente caso, não deve ser aplicado o instituto da consunção (…)”
Em 2019, no julgamento de um recurso de apelação, o STM[2], distinguindo a possibilidade de aplicação do Princípio da Consunção do concurso material de crimes considerou que “Na progressão criminosa em sentido estrito o agente tem o desígnio inicial de cometer o delito menos grave, só que, sem sair do iter criminis, resolve praticar outra infração penal mais grave. Quando isso acontece, afasta-se o instituto do concurso material e aplica-se o Princípio da Consunção para que o infrator responda apenas pelo ato punível de maior gravidade. As condutas descritas na Denúncia, além de terem acontecido de forma sucessiva, possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos se sucederam no mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”. No caso concreto, o Réu ofendeu gravemente o prestígio da Administração Militar quando proferiu, por várias vezes, palavras de baixo calão aos integrantes do Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas da Operação Furacão LXXVI e quando tentou agredi-los com empurrões, tudo isso na presença de moradores e, posteriormente, assumiu o risco de produzir o resultado lesão corporal quando continuou acelerando o veículo em direção à tropa não consumando a empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, o MPM alegava que o crime de tentativa de lesão corporal não foi absorvido pelo de desacato a militar porque as condutas foram praticadas em momentos e em locais distintos, o que não admitia a aplicação do Princípio da Consunção. Todavia, o relator considerou que o crime de desacato a militar é de subsidiariedade expressa e como possui pena superior a dos delitos de desobediência e de tentativa de lesão corporal leve, não havia dúvidas quanto a incidência do crime de desacato a militar no caso porque mais graves que as demais infrações.
Também em 2019, no julgamento de um recurso de apelação, o STM[3] considerou que quando os crimes de abandono de posto e de furto são praticados de modo sucessivo, perpetrados de maneira independente, acarreta a violação de bens jurídicos distintos, e não admitem a aplicação do Princípio da Consunção, configurando o concurso material, previsto no art. 79 do CPM. No caso, o ex-soldado estava de serviço de motorista de dia quando subtraiu uma bateria, três aparelhos de som automotivos, um triangulo de sinalização, duas chaves de roda e um manipulo de chave de roda, de viaturas que se encontravam no Pelotão de Manutenção e Transporte do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado e após subtrair os equipamentos, abandonou o serviço, sem autorização do superior hierárquico. Na dosimetria, somou-se à pena de 2 (dois) anos de reclusão do crime de furto, a pena de 45 (quarenta e cinco dias) de detenção do crime de abandono de posto, após a realização individualizada da dosimetria de cada crime.
Em 2021, julgando recurso de apelação, o STM[4] afastou a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor para reconhecer o concurso material de crimes, considerando a orientação jurisprudencial, segundo a qual não se admite essa medida no tocante à prática dos delitos de estupro e de atos libidinosos no caso de pluralidade de vítimas.
O STM[5] reconheceu o concurso material entre os crimes de violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM) e desacato a militar (Art. 299 do CPM) porque entendeu que o desacato não constitui meio necessário para a prática de violência contra militar de serviço.
Em outro julgado, o STM[6] reconheceu o concurso material entre os crimes de falsificação de documento (Art. 311 do CPM), falsidade ideológica (Art. 312 do CPM) e uso de documento falso (Art. 315 do CPM) porque para a Corte não houve unidade de desígnios na conduta do agente.
O STM[7] entendeu que era hipótese de concurso material de crimes a prática de oito falsificações em Guias de transferência do SINARM para o SIGMA e as oito falsificações em processos para emissão de Certificado de Registro. No caso concreto o agente teria praticado dois crimes (em concurso material) e cada um deles em continuidade delitiva. O primeiro crime consistia em falsificar Guias de transferência de armas, expedidas pela Polícia Federal, e as apresentar à Administração Militar com a intenção de inserir no Sistema de Gerenciamento de Armas (SIGMA), dados falsos relativos a armas de origem indeterminada. O segundo crime consistia em falsificar laudos e demais documentos particulares com o objetivo de conseguir a emissão de certificados de Registro de arma para diversos civis. Cada crime ele praticou oito vezes e por apresentar condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e em unidade de desígnios, o Tribunal reconheceu a continuidade delitiva.
Para o STM[8], o agente que pratica ações diversas no tempo, empreende o dolo por duas ou mais vezes pratica os crimes em concurso material.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
O TJM/MG[9] deu provimento ao apelo do Ministério Público para manter a condenação pelo crime de violação de sigilo funcional (Art. 326 do CPM) afastando a regra da continuidade delitiva e reconhecendo o concurso material de crimes. O MP alegou que os crimes pelos quais foi o réu condenado não podem ser considerados como continuidade um do outro, uma vez praticados em momentos distintos, com diferença de meses, além de as consequências de cada um deles terem-se dado em locais e circunstâncias diversas. A Corte entendeu que inexistia nexo de continuação, pois foram praticados em momentos distintos, com diferença de meses uns dos outros: um fato ocorrido entre 27/06/2016 e 30/06/2016; outro em 1/7/2016; e, o ultimo, quase quatro meses depois, precisamente em 28/10/2016. Além disso, os crimes tiveram consequências em locais distintos e se referiam a fatos distintos, o que levou a Corte a aplicar o concurso material de crimes.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul
Acerca do concurso de crimes, o TJM/RS[10] deu provimento ao apelo da defesa para afastar a condenação de lesão corporal leve porque entendeu que a elementar violência integra a descrição típica do crime de resistência e de lesão corporal e pelo principio da consunção normativa “um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. No caso concreto o militar foi condenado pelos crimes de resistência (Art. 177 do CPM) e lesão corporal leve na forma tentada (Art. 209 c/c art. 30, II, ambos do CPM) porque num mesmo contexto fático teria desferido um tapa na mão da colega para fazer cessar a gravação audiovisual que ela realizada como prova da conduta resistente do agente. A Corte entendeu que não houve concurso material de crime, mas crime único.
Acerca do concurso material de crimes, o TJM/RS[11] entendeu que pratica os crimes de lesões leve e grave, em concurso material (Art. 209, caput e §2º, c/c art. 79, ambos do CPM) a Soldado que, em servido de policiamento ostensivo (Art. 9º, II, letra “c”, do CPM), agride as vítimas com golpes de cassetete, causando, numa delas, contusão no antebraço direito e, na outra, contusão no hemitórax esquerdo e ombro direito, múltiplas escoriações no tórax, antebraço esquerdo e joelho e fratura no 5º dedo da mão direita, que resultou com debilidade permanente e déficit de função.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Não foram encontrados julgados relevantes sobre o tema.
[1] STM, APL n. 7000222-21.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/06/2022.
[2] STM, APL Nº 700771-02.2019.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/11/2019.
[3] STM, APL nº 7000193-39.2019.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 19/09/2019.
[4] STM, APL n. 7000320-06.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente, j. 25/08/2021.
[5] STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00,0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021.
[6] STM, APL n. 7000060-26.2021.7.00.0000, rel. min. Leonardo Puntel, j. 05/08/2021.
[7] STM, APL n. 7000601-30.2019.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 28/05/2020.
[8] STM, EDCl n. 7000082-26.2017.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 06/03/2018.
[9]TJM/MG, APL n. 0002369-84.2016.9.13.0001, rel. des. James Ferreira Santos, j. 11/11/2021.
[10] TJM/RS, APL N. 0070083-91.2020.9.21.0003, rel. des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 08/02/2022.
[11] TJM/RS, APL N. 3085-51.2011.9.21.0000, rel. des. Cel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 15/08/2012.
