Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais No caso de concurso de crimes, conforme leciona Ricardo Schmitt[1], após superado o sistema trifásico da dosimetria, momento em que são fixadas as penas definitivas para cada crime individualmente, será fixada a pena definitiva para o condenado a qual resulta da aplicação dos artigos 79, 80 e 81 do CPM, referentes ao concurso de crimes. Por essa razão, o mencionado professor leciona que não podemos afirmar que o concurso de crimes integra o sistema trifásico da dosimetria da pena, haja vista que ele somente será aplicado se estivermos diante da existência de dois ou mais delitos que já tiveram suas penas respectivamente fixadas. A professora Lorena O’Campos[2] também leciona que a fase da unificação das penas não integra a terceira fase da dosimetria. Por sua vez, para os professores Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[3], a despeito do concurso de crimes incidirem na terceira fase da dosimetria da pena quando implicam em aumento de sanções, ele só incidirá após a formação da pena definitiva. Acerca do momento estrutural na sentença para fundamentação do concurso de crimes, concordamos com as lições de Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[4] quando […]
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