- Introdução
Em 28 de novembro de 2024 entrou em vigor a Lei n. 15.035/2024 que introduziu alterações significativas no Código Penal brasileiro e na legislação correlata, visando aumentar a transparência e o controle sobre indivíduos condenados por crimes contra a dignidade sexual.
No Código Penal introduziu os §§ 1º, 2º e 3º no art. 234-B, conforme análise comparativa abaixo:
| Antes da Lei n. 15.035/2024 | Após a Lei n. 15.035/2024 |
| Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) § 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) § 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
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Na Lei n. 14.069/2020, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas condenadas por crime de estupro, a nova Lei acrescentou o art. 2º-A:
| Antes da Lei n. 15.035/2024 | Após a Lei n. 15.035/2024 |
| Sem previsão | Art. 2º- A É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. Parágrafo único. (VETADO).”
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Em resumo, a Lei promoveu as seguintes alterações:
O sistema de consulta processual a que se refere o art. 234-B do CP passou a permitir o acesso público ao nome completo, número de CPF e tipificação penal de indivíduos condenados em primeira instância por crimes sexuais específicos, como estupro (Art. 213, CP[1]), registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B[2]), estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP[3]), Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP[4]), Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP[5]), Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP[6]), Casa de prostituição (Art. 229, CP[7]) e rufianismo (Art. 230, CP[8]).
O sistema de consulta processual a que se refere o art. 234-B do CP passou a permitir o acesso público acerca da pena ou medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
O sigilo dos dados relativos às vítimas continua garantido.
Em caso de absolvição do réu em grau recursal, o sigilo acerca das informações será restabelecido.
A lei estabelece, ainda, que o réu condenado por esses crimes será submetido a monitoramento por dispositivo eletrônico.
Foi criado o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, desenvolvido a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
O Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais permite a consulta pública do nome completo e do número de CPF das pessoas condenadas por esses crimes.
- Constitucionalidade: violação do princípio da presunção de inocência
Uma das críticas à Lei é o argumento de que ela viola o principio constitucional da presunção de inocência[9], previsto no art. 5º, LVII da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Daguer, Ferrassioli, Aquino e Fiumari (2024)[10] defendem que ao permitir a publicização das informações do réu após a condenação de primeiro grau a norma serve como instrumento de estigmatização e exclusão social daqueles que respondem a processo criminal e não tem a culpa definitivamente formada e reconhecida por sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Esclarecem que o sigilo na apuração dos crimes tem razão de existir na medida em que, dada a gravidade das condutas imputadas, a potencial exposição da intimidade e da privacidade dos envolvidos e a reação social negativa, é dever do Estado evitar a rotulação e a marginalização do réu, até que a decisão judicial se torne definitiva.
Advertem, ainda, que dificilmente os dados divulgado serão apagados e o rótulo de criminoso sexual permanece, o que viola os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurados no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Como reforço argumentativo, destacam que o STF, no julgamento do Tema 786 em 11/02/2021, fixou a tese de ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendimento como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meio de comunicação social analógicos e digitais.
O STF[11] foi instado a se manifestar e decidiu pela constitucionalidade de Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher. No caso, duas leis do Estado do Mato Grosso criavam cadastros estaduais para suspeitos, indiciados e condenados por crimes contra dignidade sexual e violência contra a mulher. O STF entendeu ser inconstitucional a inclusão de nome de suspeitos e indiciados por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher em cadastros estaduais, pois viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Ainda, segundo a Corte, o cadastro estadual não pode indicar nome e dados que possam identificar a vítima que só serão divulgados para Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública mediante ordem judicial.
Em seus fundamentos, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a disponibilização de informações sobre condenados só pode ocorrer após o trânsito em julgado, respeitando a segurança jurídica e a presunção de inocência. Informações públicas devem ser limitadas ao necessário para a prevenção de crimes e a segurança coletiva. Destacou, ainda que a publicidade de dados deve ser restrita e justificada, garantindo um equilíbrio entre o direito à informação e os direitos fundamentais de réus, vítimas e familiares.
Diante disso, é provável que ao ser instado a se manifestar sobre essa Lei Nacional, o STF entenda pela sua constitucionalidade, afinal, ela determina a inclusão no cadastro apenas dos condenados por crimes sexuais, e não dos suspeitos ou indiciados.
- Norma processual penal ou efeito extrapenal da sentença penal condenatória?
Como a Lei nº 15.035/2024 estabelece efeitos que vão além da esfera penal, impactando direitos fundamentais do réu, o § 1º do artigo 234-B, ao permitir a publicização de informações do condenado em primeira instância, agrava a situação jurídica do réu, violando os direitos à intimidade e privacidade. Esse efeito é considerado extrapenal porque a exposição pública ultrapassa os limites da punição tradicional, contribuindo para a estigmatização e marginalização social. [12]
Alfradique (2024)[13] argumenta que, por se tratar de norma penal maléfica, ela não pode retroagir, conforme o artigo 5º, inciso XL[14], da Constituição. Mesmo que prevaleça a tese de que se trata de norma processual, o autor defende que o princípio do favor rei deveria proteger o réu contra os impactos desproporcionais dessa medida.
- Monitoramento eletrônico
A lei estabelece, ainda, que o réu condenado pelos crimes sexuais de estupro (Art. 213, CP), registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B), estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP), Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP), Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP), Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP), Casa de prostituição (Art. 229, CP) e rufianismo (Art. 230, CP) será submetido a monitoramento por dispositivo eletrônico.
Daguer, Ferrassioli, Aquino e Fiumari (2024)[15] criticam o dispositivo sob o argumento de que falta clareza sobre os critérios para implementação, duração e condições dessa vigilância e sustentam que ela viola os princípios do Direito Penal e da pena ao exceder a função ressocializadora e introduzir uma vigilância excessiva, na medida em que a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP é uma medida cautelar aplicada durante a instrução processual aos processos penais em curso que exige requerimento das partes e decisão fundamentada.
- Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Vimos acima que a Lei inseriu o art. 2º-A na Lei n. 14.069/2020 que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
Critica-se a falta de clareza sobre o que constitui um “pedófilo” ou “predador sexual”. Não há definição objetiva sobre quem pode ser incluído no cadastro, levantando questões como: [16]
- Basta uma única condenação?
- Em caso negativo, e se estivermos diante de uma única condenação, porém o fato seja altamente reprovável e de grande repercussão social?
- Será necessário um patamar mínimo de condenações?
- Seria necessário um padrão de gravidade ou reincidência?
- Haveria necessidade de relatórios de especialistas para fundamentar a inclusão?
Os críticos entendem que essa imprecisão pode levar a interpretações arbitrárias, violando o princípio da legalidade. [17]
A estigmatização gerada pela inclusão no cadastro pode dificultar significativamente a reintegração social e a ressocialização de pessoas condenadas, o que contraria os objetivos ressocializadores da pena. [18]
Como consequências da estigmatização, esse cadastro cria na pessoa o rótulo de “predador sexual”, o que traz consequências irreversíveis. Isso impacta diretamente as oportunidades de emprego, convívio social e até a segurança pessoal dos condenados. O cadastro tende a reforçar a exclusão social, transformando o condenado em um “pária”, com poucas chances de reconstruir sua vida após o cumprimento da pena. [19]
O texto original da lei previa que os dados ficassem disponíveis por até 10 anos após o cumprimento da pena, mas este dispositivo foi vetado por violar o princípio da proporcionalidade e o devido processo legal. Mesmo assim, para alguns a inclusão no cadastro, mesmo durante o cumprimento da pena, já configura violação à dignidade humana. [20]
Afirma Alfradique (2024)[21] que a lei parece ter sido inspirada na Lei de Megan dos Estados Unidos, que foi criada após o caso de Megan Kanka, uma criança vítima de abuso sexual e assassinato pelo vizinho. A legislação americana criou um sistema de vigilância pública para condenados por crimes sexuais, todavia, estudos indicam que esse tipo de cadastro teve impacto mínimo na redução de crimes sexuais, mas aumentou a marginalização dos condenados e abriu espaço para a exploração comercial de dados.
Alfradique (2024)[22] chama atenção para o fato de que a Lei cria um nicho de mercado para empresas especializadas na gestão de dados e vigilância de condenados, o que aconteceu nos Estados Unidos com a Lei Megan. Questiona-se se a implementação do cadastro no Brasil será utilizada como ferramenta para lucrar com a vigilância de indivíduos, em detrimento dos direitos fundamentais.
Em resumo, a implementação do cadastro é vista pelos críticos como uma medida populista e ineficaz, mais alinhada com políticas de controle punitivo do que com uma abordagem baseada na reintegração social dos condenados.
[1]Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
[2] Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
[3] Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
5º As penas previstas no capute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
[4] Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
[5]Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
1oSe a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[6] Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[7]Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
[8]Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
[9] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
[10] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[11] STF, ADI 6620, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/04/2024. Decisão unânime.
[12] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
[13] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
[14]CF, art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
[15] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[16] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
[17] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[18] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[19] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[20] DAGUER, Beatriz; FERRASSIOLI, Bárbara; AQUINO, Mariane de Matos; FIUMARI, Mariani Bortolotti. Entre a proteção e a exposição: Lei 15.035/24 no tratamento dos crimes sexuais. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/entre-a-protecao-e-a-exposicao-um-olhar-critico-sobre-a-lei-15-035-24-no-tratamento-dos-crimes-sexuais/. Acesso em: 23 dez. 2024.
[21] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
[22] ALFRADIQUE, Vinícius Martins. Controle punitivo e estigmatização: sobre a Lei nº 15.035/2024. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/controle-punitivo-e-estigmatizacao-reflexoes-juridicas-e-criticas-sobre-a-lei-no-15-035-2024/#:~:text=Diante%20das%20considera%C3%A7%C3%B5es%20apresentadas%2C%20observamos,condenadas%20por%20determinados%20crimes%20sexuais.. Acesso em: 23 dez. 2024.
