Rodrigo Foureaux
O assunto é tratado no art. 78 do CPPM:
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. | Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Leciona a doutrina processual penal militar[1] que são condições genéricas da ação penal: a) Legitimidade para agir – consiste na pertinência subjetiva da ação que deve ser proposta pela pessoa indicada pela Lei; b) Interesse de agir – binômio necessidade- adequação – constatação de que a ação penal militar é necessária, e adequada para a defesa do direito material e interferência do Estado. Ou seja, a ação penal militar deve ser necessária para a obtenção da tutela penal pretendida e adequada para o fim almejado pelo autor da ação penal; c) possibilidade jurídica do pedido – consiste na viabilidade da ação penal, deve-se perquirir a ilicitude da conduta.
É cediço que com o advento do CPC de 2015, para alguns doutrinadores processualistas civis, a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação e passa a ser enfrentada como questão de mérito e não mais como condição da ação. Cícero Coimbra[2] aponta não ser essa uma condição da ação, mas uma questão de mérito – entendimento ao qual me filio -, isso porque somente após uma análise exauriente dos fatos e das provas é que vai ser possível ao juiz determinar a ilicitude ou não da conduta e avaliar a procedência ou não do pedido inicial.
Enio Luiz Rossetto[3] ensina que o CPPM não dá tratamento à carência da ação por ausência da possibilidade jurídica do pedido haja vista ausência de previsão nas alíneas do art. 78 do CPPM, apontando o autor que se o fato narrado na denúncia ou na queixa não constituir crime, deve ser a ação rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP comum, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
Cícero Coimbra[4] aponta ainda a justa causa como uma condição genérica autônoma da ação e embora não esteja incluída na lista do art. 78, admite-se a rejeição da denúncia diante de sua ausência, tendo como parâmetro o art. 395 do CPP comum.
Observação importante: a alínea “b” trata da competência das Justiça Comum (Estadual e Federal) e Militar (União e Estadual), enquanto a alínea “d” discute a competência no âmbito da Justiça Militar, ou seja, qual o juízo da circunscrição judiciária militar que é o competente para julgamento da causa.
Essas condições aplicam-se tanto ao processo penal comum quanto ao processo penal militar.
Alguns crimes exigem condições específicas para a ação penal militar. Os crimes de deserção (art. 187 a 192, CPM) e insubmissão (art. 183, CPM) exigem o status de militar do acusado como condição de procedibilidade para a ação penal militar.
Dispõe a súmula 12 do STM: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”.
| Praça sem estabilidade | Condição de procedibilidade: reinclusão. |
| Praça com estabilidade | Condição de procedibilidade: reversão ao serviço ativo. |
Além das condições da ação, fala-se também em pressupostos processuais, os quais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade (ou de desenvolvimento).
São pressupostos de existência da ação penal militar: tudo o que deve existir antes da lide, ou seja, a existência do órgão jurisdicional, as partes, a demanda, etc. Por sua vez, são pressupostos de validade: a competência do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, ausência de coisa julgada e litispendências.
O não recebimento é a mesma coisa que a rejeição, conforme entendimento dominante na doutrina[5]. Leciona Cícero Coimbra[6] que o não recebimento e rejeição também equivalem a “não apreciação” e “não avaliação”, conforme já entendeu o STM[7].
A rejeição/não recebimento da peça acusatória faz coisa julgada formal e dá ensejo ao cabimento do recurso em sentido estrito (art. 516, alínea “d” do CPPM e art. 581, inciso I, do CPP).
No processo penal militar, é causa de nulidade absoluta a denúncia que não contém os elementos essenciais, conforme art. 500, inciso IV, do CPPM. No processo penal comum é causa de nulidade relativa, conforme art. 564, IV, do CPP.
Admite-se o recebimento parcial da denúncia, tanto no processo penal militar, quanto no processo penal comum.
A doutrina processual penal militar[8] entende que o art. 78 do CPPM não esgota as possibilidades de rejeição da denúncia, admitindo-se as hipóteses do art. 395 do CPP.
A doutrina processual penal comum[9] fala em inépcia formal quando não satisfeitos os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (no caso do art. 77 do CPPM) o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso I do CPP (art. 78, “a”, do CPPM) e inépcia material quando faltar justa causa para a ação penal, ou seja, não a peça acusatória não estiver acompanhada do lastro probatório mínimo, o que resulta na rejeição com fundamento no art. 395, inciso III do CPP (no CPPM, admitiria a aplicação subsidiária do art. 395, III do CPP com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM).
Sugestão de redação:
- Crimes que NÃO EXIGEM a condição de militar do denunciado para a ação penal:
Compulsando os autos, verifica-se a presença das condições da ação e os pressupostos processuais, desse modo, passo à análise do mérito. |
- Crimes que EXIGEM a condição de militar do denunciado para a ação penal:
a) Hipótese de reinclusão do militar
Compulsando os autos, verifica-se a presença das condições da ação, inclusive da condição de procedibilidade, haja vista a reinclusão do militar, e os pressupostos processuais, desse modo, passo à análise do mérito. |
b) Hipótese de reversão ao serviço ativo
Compulsando os autos, verifica-se a presença das condições da ação, inclusive da condição de procedibilidade, haja vista a reversão ao serviço ativo do militar, e os pressupostos processuais, desse modo, passo à análise do mérito. |
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 505.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 511
[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1074.
[7] Recurso em Sentido Estrito. Apreciação de Denúncia. Preliminar. Arquivamento tácito. Requisitos. Provimento. Descabe falar em arquivamento, tácito ou explícito, em relação a pessoas que sequer figuraram como indiciados em IPM. Exordial que deve ser avaliada pelo Juízo a quo à luz dos requisitos estabelecidos no art. 77 do CPPM. Acolhimento da Preliminar. Provimento do Recurso. Decisões majoritárias. (STM, RESE nº 0000212-16.2010.7.01.0401, rel. min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 16/08/2012.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 529.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1166.
