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Rodrigo Foureaux O instituto tem previsão nos artigos 122 a 127 do CPPM, cujos artigos transcrevemos abaixo para melhor compreensão do assunto: Decisão prejudicial Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. Estado civil da pessoa Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Suspensão do processo. Condições Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) […]

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