Postado em:

Rodrigo Foureaux


O instituto tem previsão nos artigos 122 a 127 do CPPM, cujos artigos transcrevemos abaixo para melhor compreensão do assunto:

Decisão prejudicial

Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.

Estado civil da pessoa

Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei;

Alegação irrelevante

b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

Alegação séria e fundada

c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

Suspensão do processo. Condições

Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

b) seja ela de difícil solução;

c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

Prazo da suspensão

Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa.

Autoridades competentes

Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se arguida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Promoção de ação no juízo cível

Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

Providências de ofício

Art. 127. Ainda que sem arguição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

As questões prejudiciais não se confundem com as questões preliminares, cuja distinção verificamos na tabela abaixo confeccionada pelo professor Renato Brasileiro de Lima [1]:

QUESTÕES PREJUICIAISQUESTÕES PRELIMINARES
Dizem respeito ao direito materialDizem respeito ao direito processual
Estão relacionadas à própria existência da infração penalEstão relacionadas aos pressupostos processuais (de existência e de validade) e às condições da ação
São dotadas de existência autônoma, ou seja, existem independentemente do processo penal em que houve o reconhecimento da prejudicialidadeNão são dotadas de existência autônoma, ou seja, não havendo o processo criminal, não haverá questão preliminar
Podem ser objeto de análise pelo juízo penal ou extrapenal, a depender de sua naturezaSó podem ser objeto de análise pelo juízo penal
Condicionam o conteúdo das decisões acerca das questões prejudicadas (v.g., a decisão acerca da existência do crime de bigamia está condicionada à decisão no processo de anulação do primeiro casamento)Impedem as decisões sobre as questões principais (p. ex: reconhecida a incompetência absoluta do juízo, este não poderá apreciar o mérito da causa).

Questão prejudicial é a de natureza penal ou extrapenal que guarda relação com a questão de mérito principal e que deve ser resolvida antes do julgamento dela.

Homogênea, comum ou imperfeita: é a questão prejudicial que pertence à mesma disciplina de direito da questão prejudicada, ou seja, tanto a prejudicial quanto a prejudicada pertencem ao direito penal. Ex.: no crime de receptação, para a sua configuração, deve ficar demonstrado que o objeto do crime é produto de crime (furto, roubo etc.)

Heterogênea, jurisdicional ou perfeita:  é a questão prejudicial que pertence a outro ramo do direito, que não seja o direito penal. Ex.: o militar é processado por peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (art. 304 do CPM), por ter recebido valor decorrente de gratificação que a administração militar alega ter pago por erro, contudo o militar alega ter direito ao valor recebido. A legalidade ou não do pagamento é questão afeta ao direito administrativo.

Heterogênea não devolutivas: são as questões prejudiciais que serão decididas no juízo criminal onde se discute a questão prejudicada.

Heterogênea devolutivas: são as questões prejudiciais que serão decididas em juízo diverso do qual se discute a questão prejudicada. Pode ser devolutiva absoluta (prejudiciais heterogêneas obrigatórias), quando for competência exclusiva do juízo cível e pode ser relativa (prejudiciais heterogêneas facultativas), quando puder ser decidida também pelo juízo penal.

QUANTO À NATUREZA

Questão prejudicial homogêneaQuestão prejudicial heterogênea
Matéria jurídica igual à da questão principalMatéria jurídica diversa à da questão principal
Ex.: no crime de receptação, para a sua configuração, deve ficar demonstrado que o objeto do crime é produto de crime (furto, roubo etc.)Ex.: o militar é processado por peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (art. 304 do CPM), por ter recebido valor  decorrente de gratificação que a administração militar alega ter pago por erro, contudo o militar alega ter direito ao valor recebido. A legalidade ou não do pagamento é questão afeta ao direito administrativo.

O art. 123 do CPPM e 92 do CPP disciplinam as questões prejudiciais heterogêneas devolutivas absolutas: são as questões prejudiciais que serão obrigatoriamente resolvidas em juízo extrapenal. Não podem ser dirimidas no juízo penal. São as que dizem respeito ao estado civil das pessoas. Cícero Coimbra[2] dá o exemplo do militar que é processado por estupro com presunção de violência porque a vítima é menor de quatorze anos, entretanto, discute-se no juízo cível a retificação do registro civil por erro, o que pode determinar que a vítima não era menor de quatorze anos ao tempo do crime.

Sobre o conceito de questão séria e fundada em lei, leciona Cícero Coimbra[3] que “questão considerada séria é aquela em que se demonstre não poder ser desconsiderada, a temerária, a produzida artificialmente. Fundada, por sua vez, significa a questão indispensável que esteja arrimada no ordenamento jurídico e na prova”.  O juiz, no caso concreto, fará o juízo de valor se a questão prejudicial é séria e fundada em lei.

A alegação irrelevante, ou seja, que não é série e fundada, não implica na suspensão do processo, autorizando que o juiz dê seguimento ao feito. Por sua vez, se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Logo, nesse caso, a suspensão é obrigatória.

O art. 124 do CPPM e 93 do CPP disciplinam as questões prejudiciais heterogêneas devolutivas relativas: são as questões prejudiciais que podem ser resolvidas pelo juízo criminal se assim ele entender conveniente. Há uma discricionariedade do juízo criminal para deliberar se vai decidir ou não pela questão prejudicial.  São as que não dizem respeito ao estado civil das pessoas. Ex.: no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324) discute-se a legitimidade da autoridade que editou a instrução para decidir se ela vinculava ou não o agente.

Observa-se que nesse caso a suspensão não é obrigatória, todavia, para sua ocorrência exige que tenha sido proposta ação no juízo cível para resolvê-la, a questão prejudicial seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Não se exige o trânsito em julgado no juízo cível.

O juiz do processo da questão prejudicada marcará prazo para a suspensão, que pode ser razoavelmente prorrogado se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa.

O art. 125, §4º, inciso I, do CPM e o art. 116, inciso I, do CP comum, impõe a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. A prescrição a que se refere o dispositivo é a da pretensão punitiva e não da pretensão executória.

O art. 126 do  CPPM autoriza que o órgão jurisdicional da questão prejudicial dirija-se ao órgão competente do juízo cível para promover a ação no juízo civil ou dar continuação a que foi iniciada, o que viola a inércia da jurisdição.

Cícero Coimbra[4] cita a doutrina de Célio Lobão para quem essa legitimidade de promover a ação no juízo cível é da Defensoria Pública. Por sua vez, Cícero Coimbra defende que deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 92 do CPP ao processo penal militar com fundamento no art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

          QUANTO À COMPETÊNCIA
Questão prejudicial devolutivaQuestão prejudicial não devolutiva
São solucionadas por um juízo não penal e dividem-se em:

  • Devolutivas absolutas ou obrigatórias: são aquelas que devem ser necessariamente resolvidas por um juízo não penal. Ex.:
  • Devolutivas relativas ou facultativas: são aquelas que podem, eventualmente, serem resolvidas pelo juízo penal.

Elas preenchem os requisitos dos arts. 123 e 124 do CPPM e, por isso, devem ser decididas pelo juízo não penal.

 

É solucionada no juízo criminal onde será julgada a questão prejudicada, inexistindo a necessidade de interferência de um juízo não penal.

Elas não preenchem os requisitos dos arts. 123 e 124 do CPPM e, por isso, devem ser decididas pelo juízo do processo penal.

 

Na jurisprudência do STM, encontramos os seguintes julgados a respeito do tema:

  1. O STM não conheceu de questão prejudicial ao mérito, sob o fundamento de que “Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta”.[5]
  2. O STM[6] entendeu que o reconhecimento de união estável em processo cível afasta o crime de estelionato previdenciário já que a vantagem ilícita imputada não ficará caracterizada. No caso concreto, a acusada foi denunciada pela prática do crime de estelionato tentado por afirmar falsamente à Administração Militar ser companheira de Militar do Exército, visando receber a pensão por morte da instituição.
  3. No julgamento de um Habeas Corpus que pretendia o trancamento de um inquérito policial militar que tinha por objetivo apurar se o estilo de vida do paciente era compatível com moléstia que alegava possuir em ação proposta na Justiça Federal, o STM[7] entendeu que a existência de decisão judicial da Justiça Federal que o reintegrou às Fileiras do Exército, para fins de tratamento de saúde e percepção da remuneração, por si só, não induz questão prejudicial heterogênea ao feito criminal. “Isso, porque muito embora a Ação Cível tenha supedâneo no aziago acontecimento com o Paciente, o Inquérito Policial que se busca trancar advém de atos decorrentes da eventual cura das sequelas do ocorrido”.
  4. No julgamento de uma representação para declaração de indignidade/ incompatibilidade, a defesa pretendia a improcedência da representação sob o argumento de que a sentença penal condenatória continha erros ao agravar a pena do Oficial com base em circunstâncias elementares do tipo, o que configura bis in idem, o que representava uma questão prejudicial à representação. Todavia, o STM[8] entendeu que não obstante a tramitação paralela de revisão criminal, a Defesa não provou a existência de questão prejudicial. Ou seja, o STM entendeu que a revisão criminal que questiona erro na sentença não constitui questão prejudicial à representação para declaração de indignidade/ incompatibilidade.

Por sua vez, no âmbito da JME, no TJM/SP, encontramos julgado no qual a Corte afastou a tese de existência de questão prejudicial com processo de competência do Tribunal do Juri, sob o fundamento de que não há óbice a que as soluções dadas em cada caso (processo da Justiça Comum e desta Justiça Militar) venham a ser diversas. Segundo consta dos autos, os réus militares respondiam a processo perante a JME e a processo por crime doloso contra a vida perante a Justiça Comum acerca de crimes praticado num mesmo contexto. A defesa requereu o reconhecimento da conexão e que o crime militar fosse julgado na Justiça Comum perante o Tribunal do Juri, o que não foi admitido pela competência absoluta e Constitucional da JME para julgar os crimes militares. Subsidiariamente, a defesa requereu o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Tribunal do Juri do crime doloso contra a vida, sob o argumento de que havia questão prejudicial das provas produzidas e do resultado do julgamento do crime de competência do Tribunal do Juri em relação ao crime de competência da JME. Em seu voto, destacou o relator que as normas relativas às questões prejudiciais impõem que ela seja de competência do juízo cível, “não prevendo situação de prejudicialidade interna à própria seara penal, sobretudo em um cenário como o presente em que se verifica a competência absoluta de ambos os juízos envolvidos na suposta relação de prejudicialidade”.[9]

No TJM/MG e TJM/RS não foram encontrados julgados sobre o tema.


[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1013.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 692.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 687.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 688

[5] STM, APL nº 7000318-36.2021.7.00.0000, rel. José Coêlho Ferreira, j. 10/02/2022.

[6] STM, Correição Parcial  nº 7000634-83.2020.7.00.0000, rel. min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 18/12/2020.

[7] STM, HC 7000476-28.2020.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 08/10/2020.

[8] STM, Representação p/ declaração de indignidade/incompatibilidade, rel. min. Willian de Oliveira Barros, j. 24/05/2018.

[9]TJM/SP, Recurso Inominado nº 000316/2021, 1 ª Câmara, rel. Orlando Eduardo Geraldi, j. 03/08/2021.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Questões Prejudiciais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/questoes-prejudiciais/>. Acesso em: 20/10/2026.