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Rodrigo Foureaux


  • Alteração Legislativa do art. 123 do CPM

O art. 123 do CPM elenca o rol das causas de extinção da punibilidade que sofreu recente alteração com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023. Observe na tabela abaixo a comparação entre os códigos com a atual redação do CPM:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

 

Art. 123. Revogado.

 

Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)

I – pela morte do agente;I – pela morte do agente;I – pela morte do agente;
II – pela anistia ou indulto;II – pela anistia, graça ou indulto;  (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição; IV – pela prescrição;IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) V – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
——————————–    —————————————– VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
——————————–————————————-VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
——————————–VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

  • Revogação do caput do art. 123, plena aplicabilidade. Erro material na grafia do legislador[1]

Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[2]. Todavia, não há qualquer fundamentação pela sua revogação.

Diante da revogação do caput do art. 123[3] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 revogou as causas extintivas da punibilidade? A resposta é negativa, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter os incisos I; alterar o II; manter III e IV; revogar o V; alterar o VI e manter o parágrafo único, cometeu o mesmo erro material nos arts. 55 e 86 no texto final da Lei 14.688/2023.

Portanto, apesar da revogação do caput do art. 123 ele se encontra vigente e preceitua as causas de extinção da punibilidade do CPM.

  • Revogação da reabilitação [4]

 O CPM em sua redação originária não era técnico ao denominar a reabilitação como causa de extinção da punibilidade, pois não é possível extinguir a punibilidade se o réu já cumpriu a pena. Portanto, a reabilitação deve possuir a mesma natureza jurídica da prevista no CP comum que, por sua vez, não menciona expressamente a sua natureza jurídica.

A doutrina penal comum[5] entende ser instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social e garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.

A doutrina penal castrense segue a mesma linha da penal comum[6] e acrescenta outro ponto importante, conforme ressalta Jorge César de Assis[7]:

Todavia, no Direito Penal Militar, a reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Enquanto está sendo processado ou cumprindo eventual pena, o militar é privado de vários direitos que lhe são inerentes, está sub judice, não pode ser promovido, nem frequentar cursos de aperfeiçoamento, os comunicados da Justiça são publicados em Boletim interno (praças) ou reservado (oficiais), expondo-o diariamente para toda a tropa ou para o círculo de seus pares, sendo de consequência, tais publicações anotadas em ficha de alterações.

Ser reabilitado na vida militar significa estar quite com a Justiça e com a Corporação; ter cumprido integralmente as condições da sentença que lhe foi desfavorável, dando demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, enfim, ter sido reconhecido e pode seguir sua vida normal.

  • Ausência de previsão da retratação como causa excludente de punibilidade[8]

A Lei n. 14.688/2023 não incluiu a retratação no rol de causas extintivas de punibilidade do art. 123 do CPM, diversamente, do Código Penal comum que a prevê no art. 107, VI.

Entretanto, a retratação encontra-se prevista na parte especial do Código Penal Militar e do Código Penal comum.

Retratação
CPMCP
Sem previsão.Na calúnia e difamação (art. 143).

Retratação

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

No falso testemunho no § 2 do art. 346.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

No falso testemunho no § 2 do art. 342.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Nos crimes militares contra a honra é incabível o instituto da retração na difamação e calúnia em razão da ausência de previsão e a Lei n. 14.688/2023 discutiu os crimes militares contra a honra e fez alterações somente quanto ao perdão judicial e injúria qualificada, sem fazer qualquer referência à retratação. Portanto, trata-se de silêncio eloquente.

Quanto ao falso testemunho, a retratação é aplicável como causa excludente de punibilidade.[9] Há doutrina castrense minoritária que entende ser condição negativa de punibilidade.[10] A Lei n. 14.688/2023 perdeu a oportunidade de deixar expressa a retratação como causa excludente de punibilidade no rol do art. 123 do CPM.

  • Anotações iniciais e rol de preliminares

As preliminares DE mérito são questões de mérito que obstam o julgamento do mérito se acolhidas e por isso devem ser enfrentadas antes do mérito propriamente dito. Embora elas sejam questões de mérito, quando acolhidas não acarretam em condenação nem absolvição do denunciado.

          Os códigos apresentam hipóteses idênticas e distintas de causas extintivas da punibilidade. Vejamos a tabela a seguir:

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Morte do agente (art. 123, I)Morte do agente (art. 107, I)
Anistia, graça ou indulto (art. 123, II)Anistia, graça ou indulto (art. 107, II)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III)Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 107, III)
Prescrição (art. 123, IV)Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV)
Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI)Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, §3º)
————————————————–Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada  (art. 107, V)
————————————————–Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (art. 107, VI)
Perdão judicial (art. 123, VII)Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 107, IX)
Retratação[11] (art. 346, § 2º)————————————————–
Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87)Cumprimento do período de prova do sursis (art. 82)
Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM).Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 90).
————————————————–Restituição do menor ou interdito subtraído no crime de subtração de incapaz (Art. 249, §2º, CP)
————————————————–Morte do contraente enganado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236)
————————————————–Confissão e pagamento de contribuições previdenciárias apropriadas indebitamente (§2º do art. 168-A)
————————————————–Pagamento do tributo em crime de sonegação fiscal (art. 14 da Lei nº 8.137/90.

As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão punitiva são: decadência; perempção; renúncia ao direito de queixa; perdão que foi aceito; retratação do agente; perdão judicial. Todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível.[12]

As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão executória são: graça; sursis e livramento condicional. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[13]

As causas que podem incidir sobre a pretensão punitiva ou executória, a depender do momento de sua incidência, são: morte do agente; anistia; abolitio criminis e prescrição. Os efeitos dependem do momento da ocorrência dessas causas de extinção da punibilidade.[14]

Analisaremos a seguir cada uma das causas previstas expressamente no CPM.

  • Morte do Agente

É causa personalíssima de extinção da punibilidade, não se estendendo aos demais coautores e partícipes e pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal.

O art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal consagra o princípio da personalidade da pena ou da instranscendência:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Desse modo, com a morte do agente, encerra-se a possibilidade do Estado impor a sanção penal ao autor do fato criminoso. Essa regra alcança todas as penais, além dos efeitos penais da sentença penal condenatória.

Os efeitos extrapenais, todavia, subsistem se a morte ocorreu após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse caso, a ação de reparação civil deve ser proposta no juízo cível contra os herdeiros do réu que respondem até o limite da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

O parágrafo único do art. 81 do CPPM (art. 62 do CPP comum) exige a certidão de óbito para declaração da extinção da punibilidade do agente.

Segundo entendimento do STF e do STJ, “a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.”[15]

Acerca da morte decorrente da declaração de ausência, prevista no art. 6º do Código Civil Brasileiro[16], Guilherme de Souza Nucci[17] leciona que existem duas correntes a respeito da sua admissibilidade no processo penal:

1ª Corrente2ª Corrente
Aproveita-se no processo penal a declaração de morte dada no juízo cível. É o entendimento de Nelson Hungria, Heleno Fragoso e Magalhães Noronha.Somente a certidão de óbito tem o condão de extinguir a punibilidade no processo penal. É o entendimento de Mirabete, Damásio de Jesus, Cleber Masson[18].

Para Guilherme de Souza Nucci[19] se for expedida a certidão de óbito em processo civil deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente no processo penal, todavia, se não for expedida a certidão, considerando-se a morte presumida para efeito apenas civil, não deve ser declarada a extinção da punibilidade.

Sugestão de redação da sentença que declara extinta a punibilidade pela morte do agente – competência monocrática:

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de YYYYY (da União), por intermédio de seu presentante que atua perante esta Auditoria, ofereceu denúncia em desfavor de FULANO DE TAL pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo art. 209, caput, do Código Penal Militar.

Foi noticiada a morte do denunciado no evento ZZ

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do agente foi noticiado pela certidão de óbito juntada no evento XX, conforme exigência do parágrafo único do art. 81 do CPPM.

Logo, com a morte do denunciado FULANO DE TAL, a extinção do processo quanto a ele é medida que se impõe, haja vista a previsão expressa do art. 123, I, do CPM.

Isto posto, verificando-se a ocorrência da situação indicada no artigo 123, I, do Código Penal Militar, reconheço a morte do denunciado e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FULANO DE TAL.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Modelo de sentença na hipótese de competência do juízo colegiado:

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de YYYYY (da União), por intermédio de seu presentante que atua perante esta Auditoria, ofereceu denúncia em desfavor de FULANO DE TAL pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo art. 326, do Código Penal Militar.

Foi noticiada a morte do denunciado no evento ZZ

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do agente foi noticiado pela certidão de óbito juntada no evento XX, conforme exigência do parágrafo único do art. 81 do CPPM.

Logo, com a morte do denunciado FULANO DE TAL, a extinção do processo quanto a ele é medida que se impõe, haja vista a previsão expressa do art. 123, I, do CPM.

Isto posto, verificando-se a ocorrência da situação indicada no artigo 123, I, do Código Penal Militar, este Conselho Permanente de Justiça reconhece a morte do denunciado e, de consequência, JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FULANO DE TAL.

Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, na forma do art. 443 do CPPM.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

       DECLARO que todos os Juízes Militares que participaram do Julgamento firmaram os termos desta Sentença, assim, o faço com apoio no § 1º do artigo 438 e 1ª parte do § 1° do artigo 2º, ambos do CPPM.

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

  • Anistia, Graça e indulto

Anistia e indulto, juntamente com a graça, constituem formas de renúncia do Estado do direito de punir, consistente em indulgência dadas pelos poderes Legislativo e Executivo. Logo, não decorre de ato do Poder Judiciário. Somente extinguem a punibilidade após o seu acolhimento por decisão judicial.

O legislador de 1969[20] decotou a previsão da graça como causa de excludente que havia previsão no CPM de 1944 em seu art. 104, III[21]. Todavia, Ramagem Badaró em sua doutrina castrense publicada em 1972 já defendia que apesar da retirada da graça em relação ao CPM de 1944 e ao CP, não havia impedimento para a aplicação da graça no direito castrense.[22] A doutrina atual no mesmo sentido.[23]

Somente em 2023, com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 é que a graça foi inserida no rol das causas extintivas da punibilidade.

A graça é o indulto individual, alcança pessoa determinada e é ato privativo e discricionário do Presidente da República e depende de provocação da parte interessada.

A graça incide sobre a pretensão executória. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[24]

A graça será plena, quando extingue totalmente a pena, ou parcial, quando provoca redução ou comutação da pena.

A graça exige a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Em regra, a graça não pode ser recusada, salvo quando propor a comutação de pena ou estabelecer condições para sua concessão.

O indulto, por sua vez, é concedido pelo Presidente da República via decreto presidencial (art. 84, XII, da CF) que pode delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. O indulto está inserido na atividade privativa e discricionária do Presidente da República..

O indulto, tal como a graça, será pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial, quando provoca redução ou comutação da pena.

  O benefício, ao contrário da anistia, só será concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (para a acusação), alcançando um grupo determinado de condenados. Logo, ele atinge apenas a pretensão executória. Desse modo, extinção da punibilidade não atinge os efeitos secundários e extrapenais, exceto se o decreto assim determinar.

O indulto alcança também as medidas de segurança.

Súmula 631 do STJ – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

A anistia pode ser concedida em qualquer momento do processo, inclusive antes dele. Todavia, ela deve ser reconhecida por decisão judicial.

A Anistia decorre de Lei ordinária (ato jurídico) editada pelo Congresso Nacional (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF) que exclui o fato criminoso. A iniciativa da Lei é livre. Ela destina-se, principalmente, a crimes políticos, todavia nada impede a aplicação aos crimes comuns.

Acerca da possibilidade da anistia atingir as infrações disciplinares, em 2003 o STF publicou a súmula nº 674:

Súmula nº 674 – A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

Em 2012, no julgamento do AI 599.500 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a primeira turma do STF confirmou a aplicabilidade da súmula negando provimento a agravo regimental em agravo de instrumento.

A anistia apaga os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal. Subsistem os efeitos civis da sentença condenatória, pois o título executivo judicial não é desfeito.

A seguir tabela comparativa entre a anistia, graça e indulto.

ANISTIAGRAÇA

(indulto individual)

INDULTO

(indulto coletivo)

Concedido por lei federal (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)
Congresso NacionalPresidente da República – delegável ao ME[25], PGR[26] e AGU[27]Presidente da República – delegável ao ME[28], PGR[29] e AGU[30]
Incide sobre fatos e não sobre indivíduos.Incide sobre pessoa determinada. Trata-se de um benefício individual.Incide sobre pessoas determinadas. O indulto não possui destinatário certo, mas é determinável. Trata-se de um benefício coletivo.
Não necessita de pedido.Necessita de pedido do condenado.Não necessita de pedido.
Pode ser concedida antes (própria) ou após a sentença condenatória irrecorrível (imprópria).Pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado.

Márcio Cavalcante alerta que: “Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (graça e indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).”[31]

Classificação (Dizer o Direito)[32]:

a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

 

a) Comum: atinge crimes comuns.

b) Especial: atinge crimes políticos.

Classificação (Dizer o Direito)[33]:

a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

 

a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

 

a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.

b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

Extingue os efeitos penais (principais e secundários).

Os efeitos de natureza civil permanecem intactos.

Atinge o efeito principal, que é a pena. Portanto, extingue a execução da pena. Permanecem os efeitos penais secundários e de natureza civil.
Os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis com a anistia, graça e indulto.[34] [35]
Não gera reincidênciaGera reincidência

Sugestão de redação da sentença que declara extinta a punibilidade pela anistia – competência do juízo monocrático:

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de YYYYY (da União)  por intermédio de seu presentante que atua perante esta Auditoria, ofereceu denúncia em desfavor de FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo art. 222, do Código Penal Militar por terem constrangido ilegalmente um civil, mediante violência, a fazer o que a lei não manda.

Em 20/12/2022 foi publicada a Lei nº XX/2022 que concedeu anistia aos militares do Estado YYYYY que praticaram o referido crime.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que os denunciados têm direito ao benefício da anistia porque sua conduta foi alcançada pela a Lei nº XX/2022.  A Anistia é uma indulgência do Estado que decorre de Lei ordinária (ato jurídico) editada pelo Congresso Nacional (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF) que exclui o fato criminoso.

Isto posto, verificando-se a ocorrência anistia indicada no artigo 123, II, do Código Penal Militar, em decorrência da Lei nº XX/2022, CONCEDO anistia a FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL pelo fato criminoso descrito da denúncia e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL.

 

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar.

Sugestão de redação da sentença que declara extinta a punibilidade pela anistia – competência do juízo colegiado:

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de YYYYY (da União)  por intermédio de seu presentante que atua perante esta Auditoria, ofereceu denúncia em desfavor de FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo art. 149, do Código Penal Militar por terem participado de movimentação grevista no dia 08/01/2022.

Em 20/12/2022 foi publicada a Lei nº XX/2022 que concedeu anistia aos militares do Estado YYYYY que participaram do movimento grevista do dia 08/01/2022.

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que os denunciados têm direito ao benefício da anistia porque sua conduta foi alcançada pela a Lei nº XX/2022.  A Anistia é uma indulgência do Estado que decorre de Lei ordinária (ato jurídico) editada pelo Congresso Nacional (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF) que exclui o fato criminoso.

Isto posto, verificando-se a ocorrência anistia indicada no artigo 123, II, do Código Penal Militar, em decorrência da Lei nº XX/2022, este Conselho Permanente de Justiça CONCEDEanistia a FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL pelo fato criminoso descrito da denúncia e, por consequência, JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL, SICLANO DE TAL.

Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, na forma do art. 443 do CPPM.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

       DECLARO que todos os Juízes Militares que participaram do Julgamento firmaram os termos desta Sentença, assim, o faço com apoio no § 1º do artigo 438 e 1ª parte do § 1° do artigo 2º, ambos do CPPM.

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

  • Abolitio criminis

Em verdade, tecnicamente, trata-se de hipótese de extinção da tipicidade, embora o CP comum e o CPM tratem como causa excludente da punibilidade.

O art. 1º do CPM consagra o Princípio da Legalidade que foi também previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXIX da CF:

CPM, Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

CF, art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Ou seja, para que determinada conduta seja considerada como crime militar se exige que ela seja definida como tal pela lei. Desse princípio decorrem a reserva legal, a taxatividade e a irretroatividade.

Por força do princípio da legalidade, se uma Lei nova deixa de considerar crime determinado fato, o agente não pode sofrer as consequências penais da lei antiga.

O art. 2º do CPM prescreve que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.

A abolitio criminis pode ser reconhecida antes ou após a sentença e embora apague todos os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal, os efeitos extrapenais não são eliminados,  pois o título executivo judicial não é desfeito.

Abolitio criminisAnistia
Um fato deixa de ser crimeAtinge o fato, que não deixa de ser crime
Apaga os efeitos penais.Apaga os efeitos penais.
Permanecem os efeitos civis.Permanecem os efeitos civis.

          A abolitio criminis não se confunde com a continuidade normativo-típica que é o deslocamento de uma conduta criminosa para outro tipo penal. Assim, há uma manutenção da proibição da conduta após a revogação do dispositivo legal que a descreve.

          Pela continuidade normativo-típica mesmo com a revogação do tipo penal a conduta continua a ser crime por novo dispositivo legal. Nesse caso, o fato criminoso nunca deixou de ser crime, a lei apenas o incluiu em novo tipo penal ou modificou outro tipo penal para incluí-lo. Nesse caso não haverá abolitio criminis.

          A minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 revogou expressamente o art. 233 do CPM que tipificava o atentado violento ao pudor, e aboliu do CPM essa expressão.

Em sua redação original, assim como o CPM, o CP distinguia os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, denominados de “crimes contra os costumes”. Em ambos os crimes a conduta é “constranger”, todavia, enquanto no estupro o constrangimento era apenas para a prática de conjunção carnal, no atentado violento ao pudor, o constrangimento era para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 2009, a Lei n. 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do CP e passou a ser denominada “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa), pois o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo. [36]

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o legislador alterou o tratamento dado aos crimes sexuais no Código Penal Militar e igualou ao disposto no Código Penal comum, inclusive para considerá-los crimes hediondos (art. 1º, V e VI, c/c art.1º, parágrafo único, VI, todos da Lei de Crimes Hediondos). [37]

A principal mudança foi o legislador adotar no CPM o que fora feito no CP pela Lei 12.015/2009 ao abarcar dentro do crime de estupro o atentado violento ao pudor (este revogado) e não restringir como vítima apenas a mulher, mas sim qualquer pessoa. As penas também foram igualadas. [38]

Observe a tabela comparativa abaixo:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação

(Lei n. 14.688/2023)

Estupro

Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

Atentado violento ao pudor

Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

 

Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se da conduta resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

A respeito do assunto, o STF[39], já se manifestou em relação à Lei n. 12.015/2009 que fez a mesma modificação no CP comum. Embora seja lei distinta, a discussão é a mesma e por isso o entendimento do STF se aplica aqui:

EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.

Desse modo, a partir de 21/11/2023, nesses casos de prática de crimes de atentato violento ao pudor e estupro, tratando-se de novatio legis in mellius, entende-se que houve crime único, mesmo nas hipóteses em que os fatos foram praticados antes da vigência da nova Lei, conforme jurisprudência do STJ[40] sobre a lei n. 12.015/09 que tem aplicação no CPM, haja vista trata-se da mesma discussão:

  1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal – CP, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único.
    Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus.
    3. Por se tratar de inovação benéfica, novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/09 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Na hipótese dos autos, considerando que a vítima foi submetida a conjunção carnal e atos libidinosos diversos, no mesmo contexto fático, deve ser concedida a ordem para reconhecer a ocorrência de crime único.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena imposta ao paciente.

→ No âmbito do processo penal militar, considerando que a Lei n. 12.015/09 não modificou o Código Penal Militar aplicava-se o entendimento acima antes da alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023?

 

Não, o entendimento de crime único adotado pelo STJ conforme julgado acima para a hipótese de prática simultânea de atos libidinosos e estupro, não podia ser aplicado ao direito penal militar por força do princípio da especialidade. Era muito claro que o regramento conferido pelo CPM permanecia inalterado e sendo uma Justiça Especial e uma Lei especial ela devia prevalecer em relação à lei geral. Nesse caso, o agente respondia pelos dois crimes em concurso material.  O ilustre professor e desembargador Fernando Galvão da Rocha mantinha posição minoritário ao defender a aplicação do art. 217-A do CP em detrimento da regra especial do CPM.

 

Todavia, com a vigência da Lei n. 14.688/2023, o entendimento do STJ passa a ser aplicado no processo penal militar também, isso porque, conforme vimos acima, a minirreforma eleitoral efetuou a mudança não realizada pela Lei n. 12.015/2009. Como se trata de novatio legis in melius ela deve retroagir para alcançar os fatos passados, inclusive aqueles com trânsito em julgado.

Por outro lado, em relação à conduta de constranger alguém a presenciar prática diversa de conjunção carnal (prevista anteriormente no art. 233 do CPM) Cícero Coimbra Neves[41] sustenta que diante da revogação do art. 233 do CPM passou pela continuidade típico-normativa quando a vítima for menor de 14 anos de idade a ser o crime militar extravagante[42] previsto no art. 218-A do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)[43]. No conflito de lei penais no tempo o art. 218-A do CP tem natureza de lei penal benéfica em razão da pena ser menor (reclusão de 2 a 4 anos) em relação ao revogado art. 233 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência.) [44]

O renomado doutrinador tem razão e faremos algumas ponderações em relação a outras causas que justifiquem a continuidade normativo-típica e abolitio criminis diante da revogação do art. 233 do Código Penal Militar. [45]

  • A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, tinha como vítima os maiores de 14 e menores de 18 anos. Caso a conduta fosse praticada com menor de 14 anos de idade seria o caso de violência presumida na forma do art. 236, I, do CPM.
  • O crime do art. 233 do CPM não possuía especial fim de agir como ocorre no art. 218-A do CP (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem). Conforme lições de Cléber Masson, para a configuração do art. 218-A do CP não basta a simples presença do menor de 14 anos de idade. É necessário que sua presença tenha a finalidade de saciar o prazer sexual do próprio ou de terceiros.[46] É desnecessário o emprego de violência ou grave ameaça, sendo suficiente que o menor de 14 anos seja induzido a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
  • O constrangimento consistia apenas em fazer a vítima presenciar a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Isto é, excluía-se a conjunção carnal.
  • Caso o constrangido, por violência ou grave ameaça, seja pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência e seja maior de 14 anos de idade será o caso de crime militar de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM.

Com a revogação do art. 233 do CPM, caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal haverá o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). Esse crime constitui lei penal mais benéfica em decorrência da continuidade típico-normativa, pois a pena privativa de liberdade prevista no revogado art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor, pena de 02 a 06 anos) é superior à pena prevista para o caso de constrangimento ilegal (pena de 3 meses a 1 ano). [47]

No caso de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal nada se alterou, pois caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal já seria – e isso não foi alterado – o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). E no caso de menor de 14 anos que é constrangido a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, haverá o crime militar extravagante previsto no art. 218-A do Código Penal. [48]

Por fim, quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ou for maior de 14 anos de idade e for induzida a presenciar cena de ato sexual será o caso de abolito criminis[49], pois o art. 233 do CPM não necessitava do emprego de violência ou grave ameaça, uma vez que havia a incidência da presunção de violência prevista no art. 236, II e III, do CPM que não encontra correspondência no art. 218-A do CP. [50]

Outra alteração promovida pela minirreforma militar foi no crime de corrupção de menores previsto no art. 234.Veja na tabela abaixo a diferença da redação:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal

Corrupção de menores

 

Corrupção de menores

Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena – reclusão, até três anos.

Corrupção de menores

Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

É importante, ainda, realizar a seguinte correlação:

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal

Mediação para servir a lascívia de outrem

 

Código Penal

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990
Corrupção de menores

Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (…)

§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

 

O legislador ao igualar a corrupção de menores do Código Penal ao Código Penal Militar alterou a vítima e a conduta.

A vítima que era menor de 18 e maior de 14 anos de idade passou a ser, necessariamente, menor de 14 anos.

Em relação à idade surge a discussão das consequências dos atos praticados na vigência da redação anterior do art. 234 do CPM, isto é, quando a vítima era menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

Antes as condutas consistiam em corromper (depravar a formação moral sexual da pessoa) ou facilitar (proporcionar os recursos necessários) a corrupção (aproveitar-se da inocência) de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Com a modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023 a conduta consiste em induzir (convencer, incentivar) alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Perceba que antes da modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 era possível que o crime de corrupção de menor fosse praticado das seguintes formas:

  1. O autor corrompe a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele;
  2. O autor facilita a corrupção do menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ao de libidinagem com ele;
  3. O autor induz o menor de 18 anos e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele ou com terceiros ou induz a presenciar ato de libidinagem.

Foi mantido como crime de corrupção de menor somente o ato de induzir.

Perceba também que foi retirado o termo “ato de libidinagem” para ser utilizada a expressão “satisfazer a lascívia”. “Ato de libidinagem” é o mesmo que “ato libidinoso”. O ato libidinoso é aquele que possui conotação sexual. A lascívia é o apetite sexual. A satisfação sexual é o fim, enquanto o ato libidinoso é o meio.

Cléber Masson leciona que a satisfação de lascívia é uma atividade sexual meramente contemplativa (contemplação passiva) como por exemplo ver a vítima dançar nua e fazer poses eróticas.[51]

O militar em serviço que induz um menor de 14 anos a fazer poses eróticas, ainda que com roupas, para terceiros, pratica o crime militar de corrupção de menor, pois visou a satisfação da lascívia de outrem.

Com as modificações implementadas pela Lei n. 14.688/2023 os atos consistentes na prática de ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos de idade – ressalvado os casos envolvendo prostituição ou exploração sexual -art. 218-B do CP -, praticados em contexto de depravação moral e sexual, ou o ato de fazê-lo presenciar a prática de ato libidinoso (com ressalva, ao depender do caso concreto, do crime do art. 232 do ECA) operou a abolitio criminis. Não obstante, quanto à conduta de induzir o menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ato libidinoso com terceiro sofreu continuidade típico-normativa e encontra tipicidade no crime militar por extensão/extravagante de mediação para servir a lascívia de outrem no § 1º, do art. 227 do CP.

Resumidamente, em relação aos crimes sexuais, temos:

CONDUTASOLUÇÃO JURÍDICA 
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
(1)  Se a vítima fosse mulher, maior de dezoito anos, e fosse constrangida à pratica de conjunção carnal configurava o crime de estupro previsto no art. 232, caput, do CPM.

 

(2)  Se a vítima fosse homem ou mulher, maior de dezoito anos,  e constrangida à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, configurava o crime de atentado violento ao pudor do art. 233 do CPM;

 

(3)  Se a vítima fosse homem e fosse constrangido à pratica de conjunção carnal configurava o estupro do art. 213, caput, do CP comum.

Crime de estupro – previsto no art. 232, caput, do CPM.

 

 
Constranger pessoa, MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
(1)  Se o sujeito passivo da conjunção carnal fosse mulher, MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS,  o agente responderia pelo crime de estupro previsto no art. 232, caput, do CPM.

 

(2)  Se o sujeito passivo da conjunção carnal fosse homem MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS,  o agente responderia pelo crime de estupro do art. 213, caput, do CP comum.

Crime de estupro – previsto no art. 232, §1º, do CPM
 
Constranger pessoa, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS OU, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
(1)  Se o sujeito passivo da conjunção carnal fosse mulher com idade menor ou igual de catorze anos, doente ou deficiente mental ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, o agente responderia pelo crime de estupro do art. 232 do CPM e a violência era presumida em virtude do art. 236, I do CPM;

(2)  Se o sujeito passivo da conjunção carnal for homem com idade menor ou igual de catorze anos, doente ou deficiente mental ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, o agente responderia pelo crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, caput e §1º, do CP comum;

(3)  Se o sujeito passivo do ato libidinoso fosse homem ou mulher, com idade menor ou igual de catorze anos, doente ou deficiente mental ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência,  o agente responderia pelo crime do art. 233 e a violência era presumida em virtude do art. 236, I do CPM.

 

Crime de estupro de vulnerável– previsto no art. 232, §3º, do CPM
 
CONSTRANGER alguém, maior de dezoito anos, mediante violência ou grave ameaça, a PRESENCIAR ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
O agente respondia pelo crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 233 do CPMO agente responde pelo crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM

CORROMPER ou FACILITAR a corrupção de PESSOA MENOR DE DEZOITO ANOS e MAIOR DE QUATORZE ANOS com ela praticando ATO DE LIBIDINAGEM, ou INDUZINDO-A a PRATICÁ-LO ou PRESENCIÁ-LO. Não exige emprego de violência ou grave ameaça.

 

 

Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
O agente respondia pelo crime de corrupção de menores do art. 234 do CPMSe a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça configura o crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.

 

Se não há constrangimento mediante violência ou grave ameaça o fato é atípico porque houve abolitio criminis.

 

CORROMPER ou FACILITAR a corrupção de PESSOA MENOR DE QUATORZE ANOS, DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL ou que, por qualquer outra causa, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA, com ela praticando ATO DE LIBIDINAGEM, ou INDUZINDO-A a PRATICÁ-LO ou PRESENCIÁ-LO. Não exige emprego de violência ou grave ameaça.

 

Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
O agente respondia pelo crime de corrupção de menores do art. 234 do CPM e a violência era presumida em razão do disposto no art. 236, I, II e III, todos do CPM.

 

 

(1)  Se a conduta consiste em induzir  alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem o agente responde pelo crime de corrupção de menores do art. 234   do CPM com redação dada pela Lei n. 14.688/2023.

 

 

(2)  Caso a conduta  consista em PRATICAR ou PRESENCIAR ato libidinoso ou conjunção carnal na presença de pessoa MENOR DE CATORZE ANOS para satisfazer a lascívia própria ou de outrem  o agente responde pelo crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   art. 218-A, CP. O dispositivo não exige violência ou grave ameaça, porém tem o especial fim de agir consistente em “satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

 

(3)  Com a revogação do art. 233 e modificação da redação do art. 234, ambos do CPM  e diante da redação do art. 218-A do CP, houve abolitio criminis em relação à conduta de INDUZIR, sem violência ou grave ameaça, PESSOA DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL ou que, por qualquer outra causa, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA, a satisfazer a lascívia de outrem.

CONSTRANGER, mediante violência ou grave ameaça, PESSOA MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnalCrime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.
CONSTRANGER, mediante violência ou grave ameaça, PESSOA DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL ou que, por qualquer outra causa, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA, a presenciar prática de ato libidinosoCrime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.

 

 

Se o agente SUBMETE, FACILITA, INDUZ ou ATRAI pessoa menor de dezoito anos ou que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato (vulnerável) à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou impede ou dificulta que abandone,Crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável do art. 218-B, caput, do CP.
Se o agente PRATICA conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos que é vítima de prostituição ou exploração sexual.Crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável do art. 218-B, §2º, I, do CP.
Se o agente INDUZ alguém com idade igual ou superior a dezoito anos, a satisfazer a lascívia de outremCrime de mediação para servir a lascívia de outrem do art. 227, caput, do CP.
Se o agente INDUZ alguém com idade igual ou superior a catorze anos e menor de dezoito, a satisfazer a lascívia de outremCrime de mediação para servir a lascívia de outrem do art. 227, §1º do CP – forma qualificada.
Constranger, mediante violência ou grave ameaça, pessoa  menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinosoCrime de Estupro previsto no art. 232, §1º do CPM.
Constranger, mediante violência ou grave ameaça, pessoa  menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistênciaCrime de Estupro de vulnerável previsto no art. 232, §3º do CPM.
Prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com pessoa maior de quatorze anos sem violência ou grave ameaçaFato atípico. Não há crime porque o legislador passou a entender que a pessoa maior de quatorze anos pode consentir para o ato.
Se a pessoa menor de dezoito e maior de catorze anos é CONSTRANGIDA, mediante grave ameaça ou violência a PRESENCIAR a pratica de ato libidinoso.Crime de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM.

Também houve continuidade normativo-típica no emprego da arma de fogo no crime de roubo no CP comum. Isso porque a Lei n. 13.654/2018, que não alterou o CPM por esquecimento do legislador, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, incluindo a causa de aumento de pena do “emprego de arma de fogo” no inciso I do §2º-A com patamar fixo de 2/3. Logo, não houve abolitio criminis, nem mesmo para os crimes praticados antes da vigência da lei, mas continuidade normativo-típica porque a causa de aumento continuou descrita no tipo penal. O que o legislador fez foi estabelecer um parâmetro fixo mais gravoso de aumento e por isso ela não retroage para alcançar os fatos pretéritos.

Por outro lado, em relação ao emprego de arma branca (ex.: faca) ocorreu a abolitio criminis, isso porque o revogado inciso I do §2º do art. 157 do CP falava em “emprego de arma” sem distinguir arma branca da arma de fogo, enquanto o novo dispositivo fala em “arma de fogo”. Com a revogação provocada pela Lei nº 13.654/2018, o uso de arma branca no crime de roubo podia ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena conforme entendimento do STJ[52].

Todavia, em 24/12/2019 a Lei n. 13.964, mais conhecida como pacote anticrime, reparou o erro deixado pela Lei nº 13.654/2018 e acrescentou no inciso VII do §2º do art. 157 do CP a causa de aumento “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018 em 24/04/2018 até 22/01/2020, dia que antecede a vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do uso de arma branca do roubo deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. A partir de 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 deve ser valorado na terceira fase da dosimetria da pena observando o percentual de 1/3 (um terço) até ½ (metade), conforme tabela a seguir de direito intertemporal.

A Lei n. 14.688/2023 que promoveu a minirreforma no Código Penal Militar não cuidou de realizar no CPM as alterações que as Leis n. 13.654/2018 e 13.964/2019 realizaram no CP comum.

Resumidamente, em relação ao emprego de arma de fogo no roubo do CP comum e do CPM, temos:

TIPO DE ARMACódigo Penal MilitarCódigo Penal Comum
Emprego de Arma BrancaRoubo circunstanciado – art. 242, §2º, I
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavorável do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ, HC 556.629 – Info 668

 

APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.
Emprego de Arma de fogo de uso permitidoRoubo circunstanciado – art. 242, §2º, I
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma que não seja de uso restrito ou proibido – §2º-A, inciso I.
Emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibidoRoubo circunstanciado – art. 242, §2º, I. Defendemos que essa circunstância da arma de fogo ser de uso restrito ou proibido pode ser valorada na primeira fase da dosimetria (meios empregados)
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo- §2º-A, inciso I.
APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020A lei diferenciou o aumento no caso de arma de fogo de uso restrito ou proibido – §2º-B

Majoração no DOBRO

Outro exemplo de continuidade normativo-típica aconteceu com o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03) que revogou a Lei n. 9.437/1997, todavia, todos as condutas tipificadas na lei revogada foram previstas na Lei nova, não havendo abolitio criminis.

Outra importante alteração foi a realizada pela Lei nº 14.132/2021, publicada em 01/04/2021, que criou o crime de perseguição, conhecido também como stalking. A lei revogou, em seu §3º, a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Para melhor entendimento, segue tabela comparativa dos tipos penais:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

 

 

O crime de perseguição ao afastar o especial fim de agir, permitir que o fato seja praticado por qualquer modo e não exigir a efetiva perturbação da tranquilidade, autorizou um maior alcance de condutas que podem ser interpretadas como perseguição. A Lei ao revogar a contravenção penal promoveu a abolitio criminis da conduta isolada de perturbação da tranquilidade, afinal agora se exige a reiteração. Em verdade, o que poderia classificar como contravenção penal de perturbação da tranquilidade poderia não admitir a consumação do crime de perseguição, razão pela qual fala-se em ausência de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, afinal, a contravenção não exigia a reiteração.

Porém, toda conduta descrita no novo tipo penal de perseguição poderia ser interpretada como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, razão pela qual não podemos afastar completamente a incidência do Princípio da Continuidade Normativo-Típica.

Esse também é o entendimento do STJ:[53]

(…)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis.
In casu, conforme consta da denúncia, as supostas perturbações aconteceram entre outubro de 2018 e 10 de outubro de 2019, período em que o ora paciente teria efetuado diversas condutas com o fim de molestar a tranquilidade de sua ex-companheira, dentre elas, teria efetuado cerca de cinquenta ligações para a ex-companheira e, ainda, a molestado pessoalmente durante uma reunião no colégio em que o filho em comum estuda, razão pela qual, nesse primeiro momento de recebimento da denúncia, não há falar em abolitio criminis.

Ex.1: O PM Sgt Fulano da PMSP foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pelo crime militar previsto no art. 147-A do CP em continuidade delitiva porque, estando de farda, no horário de trabalho, aproveitava-se da situação de estar em serviço para molestar a tranquilidade de Mickey, que já tinha cumprido pena por tráfico de entorpecentes e furto de mercadorias em mercado. Era de conhecimento da polícia que Mickey era traficante mas também usuário e passava boa parte do tempo sob o efeito de substâncias entorpecentes. Além disso, seu pai era alcoólatra e para sustentar o seu vício e de seu pai Mickey furtava bebidas alcoólicas em depósitos e mercados, além de vender maconha para sustentar seu vício. Mesmo após Mickey ter cumprido suas penas, o denunciado PM Sgt Fulano sempre que estava de serviço molestar a tranquilidade de Mickey fazendo buscas pessoais todas as vezes que o encontrava pela rua, além de fazer piadas contra Mickey e ofendê-lo toda vez que ele passava pelo batalhão onde o denunciado prestava serviço. Certa feita, o Mickey foi até o batalhão pedir socorro alegando que seu pai estava passando mal e precisava de ajuda oportunidade em que encontrou o denunciado que passou a lhe molestar por acinte e negando ajuda sob a alegação de que ele e seu pai eram escória da sociedade e só davam dor de cabeça e que era melhor mesmo que morresse logo. A situações ficou insustentável de modo que os vizinhos passaram a se incomodar com o comportamento do denunciado fazendo queixas ao seu superior. Essa molestação à tranquilidade de Mickey começou no início de março de 2021 e durou até 07/04/2021 data em que o PM Sgt Fulano foi denunciado pelo crime de perseguição contra Mickey. No dia 01/04/2021 o PM Sgt Fulano tomou conhecimento que estava sendo investigado pela PM a respeito de sua conduta com Mickey e passou a persegui-lo diariamente, de forma reiterada como se fosse sua sombra, ameaçando-lhe de prendê-lo. A perseguição variava desde seguir Mickey durante todo o dia, a abordar comerciantes e vizinhos para que não ajudassem e não vendesse nada a Mickey e seu pai, chegando por inúmeras vezes a aparecer na janela da casa de Mickey e gritá-lo à toa. A perseguição perdurou até 07/04/2021 quando o denunciado foi preso em flagrante. A defesa do réu em sede de alegações finais escritas pugnou pelo reconhecimento da abolitio criminis da contravenção penal de molestar alguém por acinte sob a alegação de que com a Lei nº 14.132/2021 a conduta restou revogada e as condutas praticadas no período de 01/04/2021 a 07/04/2021 não configurava o crime do art. 147-A do CP.

Sugestão de redação

A defesa do réu, em sede de alegações finais escritas, pugnou pelo reconhecimento da abolitio criminis da contravenção penal de molestar alguém por acinte sob a alegação de que com a Lei nº 14.132/2021 a conduta restou revogada. Razão não assiste à defesa. A consumação da contravenção se dá quando a vítima é molestada ou tem perturbada sua tranquilidade. O bem jurídico tutelado pela contravenção era a tranquilidade da vítima e os bons costumes. Observa-se que para a consumação da contravenção não se exigia a reiteração. A contravenção também não exigia a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima nem que com a conduta de molestar ou perturbar o agente restringisse a capacidade de locomoção da vítima ou que com sua conduta invadisse ou perturbasse a liberdade ou privacidade da vítima.

Assim, a contravenção tinha um especial fim de agir consistente em molestar ou perturbar a tranquilidade, de modo que o mero incômodo ou aborrecimento não era suficiente para consumação da contravenção, sendo necessário a violação da tranquilidade da vítima.

O crime de perseguição ao afastar o especial fim de agir, permitir que o fato seja praticado por qualquer modo e não exigir a efetiva perturbação da tranquilidade, autorizou um maior alcance de condutas que podem ser interpretadas como perseguição. A Lei ao revogar a contravenção penal promoveu a abolitio criminis da conduta isolada de perturbação da tranquilidade, afinal agora se exige a reiteração. Em verdade, o que poderia classificar como contravenção penal de perturbação da tranquilidade poderia não admitir a consumação do crime de perseguição, razão pela qual fala-se em ausência de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, afinal, a contravenção não exigia a reiteração.

Nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de abolitio criminis suscitada pela defesa.

  • Prescrição

Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou da pretensão executória (prescrição da pretensão executória) pelo decurso do tempo, face a inércia do Estado no prazo previsto em lei.

O art. 124 do CPM sofreu alteração redacional pela Lei n. 14.688/2023 que promoveu a minirreforma militar. Não houve alteração nas espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução.

Observe a tabela abaixo:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Espécies de prescrição

Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Espécies de prescrição

Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.

Prevalece na Constituição Federal e na legislação penal a regra da prescritibilidade da persecução penal, todavia, a própria Constituição Federal elenca o rol de crimes imprescritíveis (Art. 5º):

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

O crime de racismo é regulamentado pela Lei n. 7.716/1989, ao passo que os crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático atualmente tem disciplina nos artigos 359-I a 359-T do Código Penal porque a Lei n. 14.197/2021 revogou a Lei n. 7.170/1983 (Lei Segurança Nacional).

São espécies de prescrição:

  1. Prescrição da pretensão punitiva:

a.1) Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal – art. 125, CPM (art. 109, CP);

a.2) Prescrição Superveniente, intercorrente ou subsequente – não tem previsão expressa no CPM (Art. 110, §1º, CP);

a.3) Prescrição Retroativa – Art. 125, §1º, CPM (art. 110, §1º, CP);

b) Prescrição da Pretensão executória ou prescrição da condenação – art. 124, 125, §4º, III, §5º, II, III, e IV, todos do CPM,

c) Prescrição em perspectiva, virtual, projetada, antecipada, prognostical, retroativa em perspectiva ou retroativa hipotética.

          Estudaremos cada uma das espécies a seguir.

  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:

a.1) Prescrição Abstrata ou prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal – art. 125, CPM (art. 109, CP);

A prescrição da ação penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ela é a única modalidade que leva em conta a pena abstrata do delito.

Vejamos tabela acerca dos prazos prescricionais:

 

PENA MÁXIMA APLICADAPRAZO PRESCRICIONAL
PENA DE MORTE30 ANOS (art. 125, I)
SUPERIOR A 12 ANOS20 ANOS (art. 125, II)
+ DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS16 ANOS (art. 125, III)
+ DE 4 ANOS ATÉ 8 ANOS12 ANOS (art. 125, IV)
+ DE 2 ANOS ATÉ 4 ANOS8 ANOS (art. 125, V)
= 1 ANO ATÉ 2 ANOS4 ANOS (art. 125, VI)
INFERIOR A 1 ANO3 ANOS (art. 125, VII)

Em 2010 a Lei n. 12.234 modificou o inciso VI do art. 109 do CP e aumentou o tempo do prazo prescricional de dois para três anos para os crimes com pena máxima inferior a um ano. Infelizmente, o legislador havia esquecido de alterar o dispositivo correspondente no CPM (inciso VII do art. 125). Com o advento da Lei n. 14.688/2023 houve também a alteração do prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a um ano, de modo que passou a ser também de três anos. [54]

Referida alteração é mais gravosa para o réu, razão pela qual se trata de novatio legis in pejus e somente deve ser aplicada para os crimes militares praticados a partir de 20 de novembro de 2023, data do início da vigência da lei. [55]

 Nessa modalidade, o Estado perde o direito de punir de modo que o Poder Judiciário não pode mais julgar a lide a aplicar a sanção.

As fases da dosimetria da pena podem ou não influenciar no cálculo do prazo prescricional, conforme veremos a seguir.

→ Como é contado o prazo prescricional no crime qualificado?

As qualificadoras apresentam uma pena autônoma, distinta da figura simples do crime, razão pela qual devem ser considerada a pena prevista para o crime qualificado para identificação da pena máxima abstrata.

Exemplo: No crime de violência contra superior (Art. 157), se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general então a pena mínima abstrata é de três anos e a máxima de nove anos (§1º). Nesse caso, sendo a pena máxima abstrata de nove anos, então o crime prescreve em dezesseis anos, conforme art. 125, III, CPM.

→ Como é contado o prazo prescricional diante da presença de circunstâncias judiciais?

As circunstâncias judiciais estão previstas nos artigos 69 do CPM e como não apresentam percentual mínimo e máximo previsto em Lei, a sua incidência não altera os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal.

→ Como é contado o prazo prescricional diante da presença de agravantes e atenuantes?

Já segunda fase da dosimetria, a situação se difere do Código Penal Comum. Isso porque no CP comum as circunstâncias agravantes estão previstas num rol taxativo do artigo 61 e as circunstâncias atenuantes em rol exemplificativo do art. 65 porque o art. 66 contempla uma atenuante genérica que autoriza a redução da pena diante da existência de uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em Lei. No CP comum, como as agravantes e atenuantes não possuem fração de aumento e diminuição determinadas pelo legislador entende-se que elas não influenciam na pena.

Todavia, no âmbito do Código Penal Militar, as circunstâncias agravantes e atenuantes podem ser gerais, quando previstas na Parte Geral do Código Penal Militar ou especiais, quando previstas na Parte Especial ou na legislação penal especial. As circunstâncias agravantes estão previstas nos artigos 70 e 71 do CPM e no § 2º do art. 53, CPM, que trata do concurso de pessoas, e as atenuantes previstas no art. 72 do CPM e aplicam-se a todos os crimes, inclusive aqueles previstos na legislação penal comum.

Isso porque na parte especial do CPM encontramos dispositivos que “agravam” a pena ou “aumentam” a pena e em alguns deles não é definida uma fração de aumento revelando a falta de técnica do legislador chamando de agravante o que é causa de aumento e chamando de causa de aumento o que é agravante.

Vejamos exemplos abaixo:

Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Agravante especial

II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

Homicídio culposo

Art. 206. Se o homicídio é culposo:

§1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

 Na doutrina Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[56] restringem as agravantes apenas aos artigos 53, § 2º, 70, ambos previstos na Parte Geral do CPM. Ou seja, para os renomados autores, quando o legislador na parte especial do código diz que a pena é “agravada” na verdade a pena é aumentada. Guilherme de Souza Nucci[57] também leciona que o rol das agravantes do artigo 70 do CPM é taxativo, dessa forma, podemos concluir que para ele as agravantes/causas de aumento previstas na parte especial do CPM constituem causa de aumento e incidem na terceira fase da dosimetria.

Adotando esse entendimento de que o rol das agravantes e atenuantes no CPM é taxativo previsto na parte geral, por não possuírem fração fixa, elas não interferem no cálculo da prescrição.

Todavia, para aqueles que entendem que a parte especial contempla agravantes que observa a fração do art. 73 do CPM, nesse caso, as frações de 1/5 e 1/3 interferem no cálculo da prescrição. Desse modo, no caso de agravantes deve observar a pena máxima cominada ao delito somada a fração máxima de 1/3, e no caso de atenuante observa a fração mínima de 1/5.  A 1ª Câmara do TJM/MG[58] entende que as agravantes e atenuantes também encontram previsão na parte especial do Código como agravantes específicas. Para a Corte, se na parte especial for prevista a agravante, ainda que denominada “causa de aumento”, sem indicação da fração então se trata de agravante e incide na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, quando prevista na parte especial uma causa de aumento, ainda que denominada de “agravante”, e o dispositivo indicar a fração de aumento então se trata de causa de aumento e incide na terceira fase da dosimetria da pena.

Na terceira fase da dosimetria, que trata das causas de aumento e diminuição da pena, o cálculo da prescrição deve observar as frações de aumento e diminuição previstas na parte especial do Código.

Vejamos exemplos de causas de aumento no CPM:

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Revolta

Art. 149

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

 

Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

§1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

§2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

→ Menoridade e Senilidade

Apenas as atenuantes da menoridade (21 anos) e senilidade (maior de setenta anos), por expressa previsão no art. 129 admitem a redução do prazo prescricional pela metade.

As exceções são a menoridade relativa e a senilidade. Se o agente é menor de vinte e um ou maior de setenta anos na data do fato, são reduzidos de metade os prazos de prescrição, conforme art. 129 do CPM.

O Código Penal comum possui dispositivo semelhante em seu art. 115. Todavia, no CP comum, a pena é reduzida à metade se o agente, ao tempo da sentença, for maior de setenta anos, ao passo que no CPM a redução se dá se o agente tem essa idade ao tempo do crime.

Observe:

CÓDIGO PENAL COMUMCÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Por ser mais benéfica a previsão do CP comum compartilhamos do entendimento dos professores Coimbra e Marcelo Streifinger[59] que defendem a aplicação do CP comum por analogia já que mais benéfica. Os autores defendem a não recepção do dispositivo diante da proteção ao idoso conferida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a finalidade é evitar a prisão de pessoa com idade avançada.

Todavia, o STM[60] aplica a regra do art. 129 do CPM, não admitindo a aplicação do art. 115 do CP comum. Não encontramos julgados a respeito do assunto nos Tribunais de Justiça militares dos Estados.

Para o STJ[61] a expressão “sentença” disposta no art. 115 do CP deve ser lida de forma ampla para compreender o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar setenta anos na data do julgamento da apelação por ele interposta.

A terceira seção do STJ pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação – sentença ou acórdão – maior de 70 (setenta) anos de idade completos.[62]

De igual modo, o STF[63] decidiu que a redução é aplicada quando: (1) a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória do agente que possui foro especial por prerrogativa de função; (2) quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, (3) quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso. Para o STF[64] não cabe aplicar o benefício quando o agente conta com mais de setenta anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.

→ Como é contado o prazo prescricional diante da existência de uma causa de aumento de pena?

Nessa hipótese, devemos considerar a pena máxima do crime e somar o percentual máximo da causa de aumento de pena. Aplica-se a teoria da pior das hipóteses, aplicando para a causa de aumento o maior aumento possível.

Ex.: Suponhamos que um Cabo, em serviço, dias após sofrer um trote pelo Soldado, seu superior, que lhe aplicou a “brincadeira”, ainda nutrindo sentimento de indignação e raiva, pratique o crime de violência contra superior em 03/02/2010.

Observando o exemplo acima, praticar o crime em serviço faz incidir o aumento de 1/6, conforme §5º do art. 157, nesse caso, à pena de dois anos somamos o percentual de 1/6, e obtemos o resultado de dois anos e quatro meses. Observando a tabela do art. 125, vemos que no inciso V prescreve que o prazo prescricional será de oito anos se a pena é superior a dois e não excede a quatro anos. Logo, oito anos é o prazo prescricional do crime de violência contra superior praticado em serviço.

→ Como é contado o prazo prescricional diante da existência de uma causa diminuição de pena?

Nessa hipótese, devemos considerar a pena máxima do crime e subtrair dela o percentual mínimo aplicado à causa de diminuição. Aplica-se a teoria da pior das hipóteses, aplicando para a causa de diminuição a menor redução cabível.  Assim, por exemplo, no crime de lesão corporal, se as lesões são leves e recíprocas e não sendo possível saber qual dos contendores atacou primeiro, o juiz pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3 (Art. 209, §5º do CPM). Nesse caso, à pena máxima de um ano diminuímos 1/3, e obtemos o valor de oito meses, logo, prescreve em dois anos, conforme art. 125, VII, do CPM.

→ Como é contado o prazo prescricional diante da existência simultânea de uma causa de aumento e outra de diminuição de pena?

Nessa hipótese, devemos considerar a pena máxima do crime e somar o percentual máximo da causa de aumento e depois subtrair o percentual de menor redução da causa de diminuição e, na sequência, observar o art. 125 do CPM. Assim, por exemplo, no crime de corrupção passiva a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Suponhamos que o agente tivesse dezenove anos na data do crime. Então para calcular a prescrição observamos a pena máxima de oito anos somando o percentual de 1/3, obtemos dez anos e oito meses, subtraindo a metade, obtemos a pena de cinco anos e quatro meses, logo, prescreve em doze anos, conforme art. 125, IV, do CPM.

→ Como é contado o prazo prescricional na hipótese de concurso de crimes e no crime continuado?

A regra está prevista no §3º do art. 125. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, o prazo de prescrição de cada crime é considerado isoladamente. O art. 119 do CP comum possui idêntica previsão.

Sobre o assunto, o STF editou súmula:

Súmula 497 do STJ: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Exemplo: Suponhamos que ao longo de dois anos um cabo de determinada OM furta munições em continuidade delitiva. Ao longo do tempo, todo mês ele praticou um furto. Logo, no total de dois anos temos vinte quatro meses, o que corresponde a vinte e quatro furtos. Cada crime é considerado isoladamente para a contagem da prescrição da pretensão punitiva abstrata, não se considerando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva[65]. Logo, antes de ser fixada uma pena concreta, cada um dos vinte e quatro crimes prescreverá observando o tempo em que praticado. Ao aplicar a pena, o órgão julgador deve considerar cada delito de forma isolada, não levando em consideração o acréscimo decorrente do concurso de crimes, a fim de que seja possível analisar a prescrição de cada crime isoladamente.

→ A reincidência altera o prazo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita?

Não. O STJ editou a súmula:

Súmula 220 – STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Desse modo, no caso do exemplo acima, mesmo que o Cabo fosse reincidente a prescrição do crime teria se operado.

→ Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional?

Oportuno recordar que o CPM em seu art. 5º adotou a teoria da atividade considerando praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Mas em relação à prescrição adotou a teoria do resultado.

A previsão está no §2º do art. 125 do CPM:

CRIME CONSUMADOO dia em que o crime se consumou
CRIME TENTADOO dia em que cessou a atividade criminosa
CRIME PERMANENTEO dia em que cessou a permanência
CRIME DE FALSIDADEO dia em que o fato se tornou conhecido

A Lei nº 12.650/2012 acrescentou o inciso V no art. 111 do CP para incluir como termo inicial da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes a data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Em 2022, a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel)  modificou o dispositivo para incluir os crimes que envolvam violência contra crianças e adolescentes. Infelizmente essas leis não alcançaram o Código Penal Militar, todavia, no caso de considerar como crime militar o previsto na legislação penal comum aplica-se essa exceção

CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL OU VIOLENCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTEda data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Desse modo, podemos dizer que o CPM não consagra o momento da conduta como o termo inicial, mas o momento da consumação. Todavia, se entre a conduta e a consumação do crime de homicídio, o agente completa vinte e um anos,  será beneficiado com a redução pela metade do prazo prescricional, uma vez que o art. 129 fala que deve ser observada a idade ao tempo do crime, que no caso se deu quando o gente tinha vinte anos.

Logo, a regra geral é a de que o termo inicial é o dia em que o crime se consumou. Na tentativa, o termo inicial corresponde ao dia em que cessa a atividade criminosa.

Em relação aos crimes permanentes, enquanto não cessada a consumação (permanência) não se inicia a contagem do prazo prescricional. A respeito do tema, o STF[66] já entendeu que o delito não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo, a menos, é claro, que os elementos dos autos permitam concluir que a vítima está morta.  Adotando a doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Mirabete, os professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[67] defendem que na hipótese da vítima não ser encontrada, a prescrição tem como termo inicial o início da repressão criminal pelo Estado, seja pela instauração do inquérito ou do processo.

Por sua vez, nos crimes habituais, o termo inicial da prescrição coincide com o dia da última ação que constitua o fato típico.

Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente previstos na legislação penal comum e especial, o termo inicial da prescrição é a data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme art. 111, inciso V do CP.

ATENÇÃO!!! O crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à administração militar, quando praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data da cessação da permanência.[68]

a.1.1 Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva no CPM

O assunto é tratado no §4º do art. 125 e com a minirreforma militar agora apresenta três hipóteses, que encontram certa correspondência no CP comum. Vejamos tabela comparativa abaixo:

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Art. 125.

 

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Na suspensão o prazo para de correr, retomando seu curso normal quando cessa a causa suspensiva, sendo, todavia, contado o período já decorrido antes da suspensão.

Vejamos, individualmente, cada uma das causas suspensivas.

  • Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

O inciso I do §4º do art. 125 do CPM trata das questões prejudiciais, cujo regramento é dado pelos artigos 122 a 127 do CPPM.

Essa questão mencionada no inciso I é prejudicial heterogênea e, por isso, a necessidade da suspensão do processo penal militar.

Estudaremos o assunto das questões prejudiciais no tópico correspondente deste livro para onde remetemos o leitor.

Atenção!!! Apenas as questões prejudiciais heterogêneas promoverão a suspensão do prazo prescricional. Esse também é o entendimento do STM[69].

A data inicial da suspensão corresponde à data da publicação da decisão judicial que determina o sobrestamento da ação, ao passo que a data final corresponde ao trânsito em julgado da decisão sobre a matéria no juízo cível, conforme art. 123 do CPPM, ou da decisão que ordena o retorno do processo em razão do vencimento do prazo marcado para a suspensão, conforme parágrafo único do art. 124 do CPPM.

  • Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro

Assim, como no Código Penal comum, o cumprimento de pena no estrangeiro pelo agente de crime militar suspende a prescrição, isso porque, o agente não está à disposição da Justiça brasileira. Porém, caso o agente esteja cumprindo pena no Brasil de outro processo, a prescrição da pretensão punitiva não é suspensa nem interrompida. O termo inicial é o ingresso do agente na prisão estrangeira e o termo final é a sua liberdade.

  • Enquanto pendente embargos de declaração ou recurso no Supremo Tribunal Federal[70]

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streffinger entendem que a disposição do inciso III no artigo 116 do CP não poderia ser aplicado no direito penal militar em razão da vedação da analogia in malam partem e apresentam jurisprudência do STM em que a corte castrense se posiciona pela inaplicabilidade.[71]

A Lei n. 14.688/2023 inseriu como causa de suspensão da prescrição da pretensão punitiva a pendência de embargos de declaração ou recursos ao STF quando considerados inadmissíveis. Em 2019, a Lei n. 13.964/2019 – Lei Anticrime – acrescentou o inciso III no artigo 116 do CP e inseriu como causa impeditiva de prescrição a pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis e o legislador, mais uma vez, se esqueceu na época de alterar o CPM.

Perceba que enquanto no Código Penal há previsão da suspensão não correr na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; no Código Penal Militar a previsão limitar ao Supremo Tribunal.

Nessa situação o legislador cometeu um equívoco ao pensar apenas na estrutura da Justiça Militar da União (JMU) em que o Superior Tribunal Militar exerce dupla função, pois além de ser um tribunal superior também é de segunda instância (tribunal de apelação), pois compete a ele processar e julgar os recursos advindos das 12 Circunscrições Judiciárias Militares (1ª instância da JMU)[72].

Dessa maneira, o legislador levou em consideração apenas a Justiça Militar da União, pois das decisões do Superior Tribunal Militar cabem recursos extraordinários apenas para o Supremo Tribunal Federal. Portanto, tecnicamente, a alteração deveria constar “tribunais superiores” , como ocorre no Código Penal comum, ou “Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça” e não apenas o Supremo Tribunal Federal, pois não é somente a Justiça Militar da União que processa e julga crime militar e aplica o CPM, o que também ocorre na Justiça Militar Estadual ou Justiça Militar de âmbito estadual; nelas a segunda instância são os Tribunais de Justiça Militar (Rio Grande do Sul; São Paulo e Minas Gerais) ou Tribunais de Justiça ou Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No âmbito estadual cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os recursos especiais[73]; recursos ordinários[74] e habeas corpus de decisões dos TJM e TJ.[75]

Pelo fato de o inciso III, § 4º, do art. 125 do CPM, somente fazer referência ao STF não é possível aplicar no direito penal militar a disposição do art. 116, III, do CP, para também aplicar a suspensão da prescrição enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao STJ, pois conforme o § 2º, do art. 2º do CPM é vedado no direito penal militar a combinação de leis ou lex tertia[76], principalmente, quando for analogia in malam partem.

Na sucessão de leis penais no tempo a previsão no inciso, III, § 4º, do art. 125, do CPM é lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual aplica-se apenas nos casos de embargos de declaração ou recursos ao STF, cujo prazo para interpor o recurso tenha se iniciado a partir de 20 de novembro de 2023, data do início da vigência da alteração legislativa.[77]

a.1.2 Causas suspensivas extravagantes da prescrição da pretensão punitiva

Algumas causas suspensivas estão espalhadas pela legislação extravagante e, por isso, devem ser aqui elencadas para compreensão integral do tema.

  • Suspensão da ação penal contra parlamentar federal e estadual

Os parlamentares brasileiros gozam de prerrogativas, direitos, imunidades que integram o regime jurídico ao qual estão submetidos denominado de Estatuto dos Congressistas.

A doutrina divide as imunidades em formais e materiais.

A imunidade material é consagrada no art. 53 da CF que assegura que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos em razão do exercício do mandato ou do desempenho da função parlamentar.

Por outro lado, a imunidade formal compreende a prerrogativa de não ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º, da CF), bem como a prerrogativa da Casa Legislativa de suspender processo penal (art. 53, §3º, da CF), que esteja tramitando contra o parlamentar, a qualquer tempo, por crime praticado após o ato de diplomação.  Essa última é a que nos interessa.

Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, não mais e exige autorização prévia da casa para início da persecução penal. Uma vez recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à respectiva Casa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação penal, conforme §3º do art. 53 da CF. Recebido o pedido, a Casa deverá deliberar sobre ele em quarenta e cinco dias (art. 53, §3º, da CF). A sustação só ocorre quando o delito é praticado após a diplomação, permanecendo nos demais a prerrogativa de foro, porém, sem possibilidade de sustação do andamento pela Casa respectiva. Quando a Casa decide pela sustação desse processo então suspende-se a prescrição, enquanto durar o mandato, nos termos do art. 53, §5º, da CF.

Os dispositivos constitucionais não limitam os crimes que admitem a suspensão, permitindo, portanto, a conclusão de que essa sustação também se aplica aos crimes militares como uma causa suspensiva extravagante.

A regra vale para os parlamentares estaduais e, uma vez suspenso o processo, também será suspenso o prazo prescricional.  No caso de crime militar de competência da Justiça Militar Estadual, o sujeito ativo que seja parlamentar estadual deve ser militar reformado ou da reserva remunerada, restrição que não se observa no âmbito da Justiça Militar da União.

  • Suspensão da prescrição em crime praticado pelo Presidente da República

O Presidente da República goza da imunidade formal. Durante a vigência do mandato, o Presidente da República não é responsabilizado penalmente por infrações penais que não guardem relação com o cargo que ocupa, conforme art. 86, §4º da CF: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

E, por essa razão, em relação às infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, que não tenham relação com a função presidencial, elas serão suspensas e assim também o curso do prazo prescricional. Essa “irresponsabilidade relativa temporária”[78] do Chefe do Executivo da União também se aplica aos crimes militares, já que a Constituição Federal não fez distinção. Todavia, o entendimento pela suspensão da prescrição é doutrinário e jurisprudencial[79], haja vista ausência de disposição expressa na Lei nesse sentido.

Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[80] defendem que não se pode suspender o prazo prescricional por analogia porque ela é desfavorável ao réu e o ordenamento jurídico brasileiro só admite a analogia que beneficia o acusado.

Os Governadores e Prefeitos sequer gozam de imunidades formais porque inexiste essa previsão na Constituição Federal e eventual previsão em Constituição Estadual é inconstitucional, conforme já entendeu o STF[81]. Desse modo, poderão ser responsabilizados por todas as infrações penais que praticarem, ainda que não guardem relação funcional, uma vez que não gozam da irresponsabilidade relativa temporária.

  • Suspensão da prescrição nos termos do art. 366 do CPP comum – NÃO APLICAÇÃO

No âmbito do Código de Processo Penal Comum, quando o acusado, após ser citado por edital, não comparece nem constitui advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, a fim de evitar a perda da pretensão punitiva do Estado. A Súmula 415 do STJ diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada. Desse modo, se o réu é processado pelo crime de furto simples do art. 155 do CP comum, cuja pena máxima é de quatro anos, a suspensão se dá por oito anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP.

Por sua vez, essa regra não encontra previsão semelhante no âmbito do CPPM e por essa razão discute-se seu cabimento no processo penal militar. O assunto foi submetido ao STF que decidiu pela não aplicação da regra do CPP ao CPPM, pois seria desfavorável ao réu, afinal criaria uma causa interruptiva do prazo prescricional[82].

Posteriormente, em 2021, o STF voltou a enfrentar a matéria e considerou que o CPPM em seu art. 292[83], acerca da revelia do acusado, prescreve que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado, desse modo não é possível mesclar os benefícios das leis processual penal comum e processual penal militar para favorecer o réu, “sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade”[84].

Diante da redação do art. 292 do CPPM o que se percebe é que não houve uma omissão do legislador a ser suprida pela legislação processual penal comum, mas sim uma vontade do legislador em estabelecer um regramento diferente para o réu revel, conforme já decidiu o STM[85].

Na doutrina, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[86]  citam a doutrina de Nelson Coldibelli e Cláudio Amin Miguel para quem se admite a aplicação do art. 366 do CPP comum ao processo penal militar tanto em relação aos crimes de competência do Juiz de Direito do Juízo Militar, como em relação aos crimes de competência do Conselho de Justiça.

  • Suspensão da prescrição da pretensão punitiva pela celebração de acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômica

O art. 87 da Lei n. 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) dispõe:

Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

O cumprimento do acordo pelo agente extingue a punibilidade, conforme parágrafo único do art. 87 da Lei.

  • Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária

Nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do débito tributário implica na suspensão da prescrição punitiva conforme dispõe os §§ 2º e 3º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996:

Art. 83.

§2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.                             (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

§3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.                        (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

Em relação a lançamento do tributo pendente de decisão definitiva de processo administrativo, o STF editou súmula indicando não se tipificar o crime antes do lançamento definitivo:

Súmula vinculante 24- STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

          Desse modo, a fluência do prazo prescricional se inicia somente com a constituição definitiva do tributo. Daí podemos concluir que o prazo prescricional fica suspenso pela falta de lançamento definitivo, haja vista que nesse caso não há justa causa para a ação penal.

  • Causas suspensivas previstas na Lei n. 13.964/19

O pacote anticrime acrescentou ao art. 116 do CP comum duas causas de suspensão da prescrição não previstas no CPM:

  • na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis: Cuida-se de uma causa impeditiva condicional porque o reconhecimento da prescrição está condicionado ao provimento do recurso[87]. Essa hipótese foi inserida para evitar a interposição de processos protelatórios. Assim, (I) na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário e de embargos de declaração, a prescrição fica suspensa; (II) não sendo o recurso admitido por falta requisito legal, a decisão anterior transitará em julgado, situação em que não se computa o prazo de suspensão; (III) uma vez admitido os recursos, a prescrição é computada desde a interposição, ainda que no mérito, o recurso não seja provido.

A princípio não se admitiria essa hipótese no âmbito do direito penal militar diante da ausência de previsão legal nesse sentido e porque sua admissibilidade implicaria em analogia in malam partem. Acontece que antes mesmo da alteração dada pela Lei, o STF[88] já vinha entendendo pela suspensão do prazo prescricional na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário não admitidos:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de hipótese autorizadora da oposição dos embargos (RISTF, art. 337). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Trânsito em julgado que se aperfeiçoou em momento anterior. Recurso extraordinário indeferido na origem, por ser inadmissível. Ausência de óbice à formação da coisa julgada. Precedentes de ambas as Turmas. Rejeição dos embargos.

  1. Inexiste na espécie hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da Corte.
  2. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).
  3. Tendo por base a jurisprudência da Corte de que o indeferimento dos recursos especial e extraordinário na origem – porque inadmissíveis – e a manutenção dessas decisões pelo STJ não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação do ora embargante se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

No julgado acima, o relator constou em seu voto:

“recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05).

Na espécie, diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que  recursos especial e extraordinário recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido  indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido  (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Relatora a Ministra  Ellen Gracie Ellen Gracie , DJ de 2/9/05), o feito , DJ de 2/9/05), o feito definitivamente transitou em julgado em 15/10/09, antes, portanto, de 19/11/09, data do pagamento da primeira parcela, definitivamente transitou em julgado em 15/10/09, antes, portanto, de 19/11/09, data do pagamento da primeira parcela, momento que o parcelamento começou a produzir seus efeitos. Assim, não há falar em suspensão da pretensão punitiva.

AI nº 788.612/SP—AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, DJe 16/11/2012.

O STF no julgamento do RE 966177 RG-QO, assim entendeu:[89]

  1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la;
  • Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável;
  1. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
  2. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais;
OBS.: esse inciso I do art. 116 do CP equivale ao art. 125, §4º, inciso I do CPM, logo, tratando-se do mesmo dispositivo aplica-se a mesma interpretação.
  1. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law;
  • O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal;
  • A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador;
  1. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
  2. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente.

Essa tese do STF foi acolhida no STM[90]:

A Suprema Corte já decidiu que o Apelo Extremo que é sobrestado no aguardo de julgamento de RE representativo de controvérsia tem suspenso o lapso prescricional até o julgamento do recurso paradigma, conforme firmado em questão de ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 966.177.

STM, Agravo Interno nº 7000783-79.2020.7.00.0000, rel. min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 10/12/2020.

O Supremo Tribunal Federal entende que os “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05). Nos termos do art. 126 do CPM “a prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, do CPM.” O termo inicial para a contagem da prescrição executória começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória.

STM, RSE Nº 100-12.2017.7.11.0211, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 08/08/2017.

O trânsito em julgado para fins de reconhecimento da prescrição punitiva em casos de interposição de recursos extraordinários inadmitidos retroage, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que restou esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Recurso provido.

STM, RSE Nº 15-35.2017.7.01.0201, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 22/11/2017.

A interposição de Recurso Extraordinário, inadmitido na origem, não tem o condão de impedir a formação da coisa julgada.

STM, RSE Nº 70001046-82.2018.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 02/05/2019.

Desse modo, diante do entendimento já adotado antes mesmo da alteração legislativa, é possível que o STM continue adotando o entendimento.

  • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal: Durante o período em que o agente cumpre as condições do acordo, ou enquanto não reconhecida a sua rescisão pelo descumprimento de qualquer das condições impostas, nos termos do art. 28-A, §10, do CPP[91], fica impedida a prescrição.

O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – visa a não propositura de ação penal pelo Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

No Brasil, o Acordo de Não Persecução Penal, inicialmente, foi previsto na Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,  no art. 18, § 12, que vedava a aplicação do acordo nos casos de crimes militares que afetassem a disciplina e hierarquia.[92]

Com o advento da Lei Anticrime – Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – o Código de Processo Penal, no art. 28-A, passou a prever o ANPP, nos seguintes termos:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Veja na tabela abaixo os requisitos para o ANPP:

Pena mínima inferior a 4 anosO delito praticado deve ter pena mínima inferior a 4 anos, considerando possíveis causas de aumento ou diminuição.
Ausência de vedação legal

 

O crime não pode ser daqueles que a lei expressamente exclua do ANPP:

 

Crimes cometidos com violência ou grave ameaçaArt. 28-A, §2º, caput, CPP
Crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor Art. 28-A, §2º, inciso IV, CPP
Crimes de racismo e injúria realSTF, RHC 222599, 2ª T, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/02/2023.[93]
Crimes de homofobiaSTJ, AREsp 2.607.962/GO, 5ª T, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/08/2024.[94]
Crimes hediondos e equiparados

 

Lei nº 8.072/1990 e Art. 28-A, §2º, por interpretação das proibições gerais
Alguns crimes da Lei de DrogasCrime de tráfico de entorpecentes – art. 33, caput, e §1º da Lei de Drogas por ser equiparado a hediondo ante o grau de reprovabilidade da ação;

 

Crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei de Drogas por ser equiparado a hediondo ante o grau de reprovabilidade da ação;

 

Crime de financiamento ou custeio do tráfico – art. 36 da Lei de Drogas por possuir pena superior a quatro anos.

Crimes ambientaisEmbora o ANPP seja aplicável a alguns crimes ambientais, o artigo 26 da Lei n. 8.605/1998 veda a transação penal (e, por extensão interpretativa, o ANPP) se houver risco de: dano ambiental de grande proporção e necessidade de medidas reparatórias complexas que ultrapassem os parâmetros de acordos rápidos.
Alguns crimes da Lei de Organização criminosaNão cabe ANPP aos crimes conexos ao de ORCRIM quando forem hediondos ou equiparados, praticados com violência ou grave ameaça ou punidos com pena mínima superior a quatro anos;

 

Não se aplica o ANPP quando cabível a colaboração premiada;

Confissão formal e circunstanciadaO investigado deve confessar, de forma formal, clara e detalhada, a prática da infração penal.
Infração penal SEM violência ou grave ameaçaA infração penal deve ser cometida sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa.
Não Reincidência

 

O investigado não pode ser reincidente, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Suficiência,  necessidade e proporcionalidadeA medida deve ser suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime; a medida deve ser proporcional à gravidade da infração e às circunstâncias pessoais do investigado.
Não ser cabível outro benefícioNão pode ser aplicável transação penal ou suspensão condicional do processo.
Aceitação

 

O investigado deve concordar com as condições impostas no acordo.
 

  Preenchidos os requisitos previstos acima, o Ministério Público poderá propor o Acordo de Não Persecução Penal e em caso de recusa por parte do órgão ministerial, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público.

A Lei Anticrime – Lei n. 13.964 realizou alteração no Código de Processo Penal Militar acrescentando o art. 16-A, todavia, não acrescentou dispositivo referente ao acordo de não persecução penal, o que, para uns, leva à conclusão de que o silêncio do legislador foi proposital e não falta de técnica legislativa.

A Lei n. 14.688/2023 não fez essa mesma previsão no CPM, o que reforça a discussão se aplica ou não o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares, uma vez que a ausência de previsão dessa causa de suspensão da prescrição no Código Penal Militar decorre do silêncio eloquente do legislador em não querer aplicar o ANPP aos crimes militares. [95]

O tema é controverso e, inevitavelmente, suscitará debates na doutrina e na jurisprudência.

A primeira corrente defende a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, uma vez que a Lei n. 13.964/19 (Lei Anticrime) promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal Comum e somente uma no Código de Processo Penal Militar, ao tratar da nomeação de defensor para militares que figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada (art. 16-A), norma esta que também passou a ser prevista no Código de Processo Penal (art. 14-A).

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Preliminares de mérito

§1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  Portanto, ao se alterar o CPPM somente neste ponto, demonstra que as demais alterações no CPP não contiveram igual previsão no CPPM porque o legislador não quis que fossem aplicadas ao processo penal militar, pois a Lei n. 13.964/19 foi expressa ao alterar o Código de Processo Penal Militar mesmo diante de igual previsão no Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de silêncio eloquente (intencional), devendo-se extrair, consequentemente, que não alterou porque não devem ser aplicadas na Justiça Militar.

  Nesse sentido, Rogério Sanches[96] escreve que:

A Res. 181/17 do CNMP vedava o ANPP nos crimes militares que afetassem a hierarquia e disciplina. Nos demais, autorizava.

A Lei 13.964/19 não trata do assunto. Silencia. O que interpretar do seu silêncio? Consigo antever a divergência.

Uma primeira corrente dirá que o silêncio permite concluir que o ANPP, agora, está autorizado para qualquer crime militar.

Outros, não sem razão, dirão que o silêncio indica que o legislador julgou o ANPP incompatível com os crimes militares, próprios ou impróprios.

É que a Lei 13.964/19 fez algumas alterações no CPPM, buscando, ao que tudo indica, espelhar seus dispositivos com os do CPP comum, e nele, CPPM, não tratou do ANPP. Silêncio eloquente, portanto. (destaquei)

  Deve-se notar ainda que o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) possui semelhanças com a transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), pois os três institutos são despenalizadores e visam a realização de um acordo entre o órgão ministerial e o investigado, constituindo um verdadeiro negócio jurídico entre as partes.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 O Acordo de Não Persecução Penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, assim como a transação penal, enquanto que a suspensão condicional do processo é uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, pois nesta a denúncia chega a ser oferecida, momento em que é proposta a suspensão do processo e as condições, enquanto que no ANPP não chega a ser oferecida denúncia.

 Em todos é possível acordar a reparação dos danos, sendo possível a aplicação do ANPP nos crimes com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, da transação penal nas contravenções penais e nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos e da suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

 Assim, pode-se dizer que o Acordo de Não Persecução Penal permite a realização de acordo em crimes mais graves do que aqueles em que são permitidos a realização da suspensão condicional do processo e da transação penal, pois, para esses, a pena mínima deve ser igual ou inferior a um ano (sursis processual) ou pena máxima não superior a dois anos (transação penal), enquanto que para o ANPP a pena mínima deve ser inferior a 04 (quatro) anos.

Assim, é possível realizar Acordo de Não Persecução Penal nos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), casa de prostituição (art. 229 do CP), crime de moeda falsa (art. 289 do CP), falsificação de documento público (art. 297 do CP), peculato (art. 312 do CP), denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas não é possível aplicar a suspensão condicional do processo ou a transação penal, pois todas as penas mínimas são superiores a um ano e as penas máximas são maiores do que dois anos.

Tanto é que o art. 28-A, § 2º, I, do Código de Processo Penal veda a realização do Acordo de Não Persecução Penal quando couber transação penal, exatamente, pelo fato deste benefício processual ser mais benéfico, devendo ser priorizado quando no caso concreto couber a realização do ANPP e da transação penal.

 Não consta vedação à realização do Acordo de Não Persecução Penal quando couber suspensão condicional do processo por uma questão processual, pois no primeiro sequer chegar a ser oferecida denúncia, enquanto que no sursis processual o Ministério Público chega a denunciar, o que não impede que seja realizada uma comparação entre ambos os institutos para fins de fundamentar a impossibilidade do ANPP na Justiça Militar, exatamente por abranger crimes mais graves, o que geraria uma incongruência no sistema de benefícios processuais.

  Como a transação penal e a suspensão condicional do processo não são permitidas para crimes militares (art. 90-A da Lei n. 9.099/95), com maior razão o Acordo de Não Persecução Penal não deve ser permitido para crimes militares, sob a lógica de que se não é possível aplicar para os crimes menos graves, quanto mais para os crimes mais graves.

  Anota-se que benefícios processuais decorrem de opções legislativas e o Código de Processo Penal Militar não foi contemplado, não por esquecimento, mas em razão de vontade deliberada do legislador (silêncio eloquente) que acrescentou somente o art. 16-A  no CPPM.

  Além do mais, a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar viola a índole do processo penal militar, pois retira do Conselho de Justiça, obviamente, nos crimes de sua competência, a análise do grau de afetação à hierarquia e disciplina do crime praticado pelo militar.

  A segunda corrente defende a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, uma vez que o § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal elencou, em rol taxativo, as hipóteses em que não se aplica o ANPP e não vedou a aplicação aos crimes militares.

Art. 28 (…)

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 Deixar de aplicar o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares fere a isonomia (art. 5º, I, da CF), na medida em que um crime praticado no mesmo contexto fático permitirá que haja soluções distintas, como a hipótese em que dois policiais, um militar e um civil, atuem juntos em serviço e pratiquem o crime de peculato. Para o policial civil será possível realizar o ANPP, para o policial militar não será possível, simplesmente, em razão da condição de militar. Certo é que ser militar impõe condições e ônus que os civis não têm, mas os militares não possuem uma degradação de direitos fundamentais e o ANPP visa preservar o direito fundamental à liberdade.

  Por constituir um instituto processual mais benéfico ao investigado deve ser aplicado à Justiça Militar, assim como o interrogatório passou a ser o último ato do processo[97], por ser mais benéfico à ampla defesa e contraditório.

  O fato da Lei n. 13.964/19 ter silenciado quanto à aplicação do ANPP na Justiça Militar implica dizer que não há vedação, pois quando o legislador quis vedar disse expressamente, como o fez no art. 90-A da Lei n. 9.099/95[98].

  A vedação da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar somente passou a ser previsto em lei (art. 90-A) com o advento da Lei n. 9.839/99, sendo comum, até então, a aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar.[99]

  A terceira corrente defende ser aplicável o Acordo de Não Persecução Penal em determinados casos, conforme a intensidade de violação dos princípios da hierarquia e disciplina, bem como a natureza do crime militar, se próprio ou impróprio.

  Os crimes militares próprios que são aqueles que possuem previsão somente no Código Penal Militar e exige que o sujeito ativo seja militar (teoria clássica), naturalmente, possuem em sua essência uma maior violação à hierarquia, à disciplina e aos deveres militares, tais como os crimes de recusa de obediência, desrespeito a superior, violência contra inferior, abandono de posto, dormir em serviço, dentre outros, o que justifica a não adoção do Acordo de Não Persecução Penal, pois violaria a índole do processo penal militar.

 Lado outro, nada impede que seja analisada a aplicação do ANPP nos crimes militares impróprios que não violarem a hierarquia e disciplina, na forma que era prevista pela Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, do CNMP, ao vedar a aplicação do acordo somente nos crimes militares que afetassem a disciplina e hierarquia.[100]

 Isso porque a essência dos valores militares, da hierarquia, disciplina e índole do processo penal militar não serão afetados, o que permite invocar a aplicação do art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar.

 Diante dos entendimentos expostos, qual deve vir a prevalecer?

Inicialmente, a tendência é que prevaleça o segundo entendimento, por ausência de impedimento legal para que o Acordo de Não Persecução Penal seja realizado perante a Justiça Militar, assim como foi permitida a suspensão condicional do processo e demais institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar até que houvesse a alteração legislativa dada pela Lei n. 9.839/99.

Ocorre que um ponto será decisivo para a formação da jurisprudência. Como a Lei n. 9.099/95 veda a concessão de sursis processual nos crimes militares, como autorizar o Acordo de Não Persecução Penal? Isso porque seria autorizar solução consensual para crimes mais graves, o que fere o princípio da proporcionalidade, ou então realizar, por vias transversas, suspensão condicional do processo que passaria a se chamar Acordo de Não Persecução Penal.

  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[101], do Superior Tribunal de Justiça[102] e do Superior Tribunal Militar[103] são pacíficas pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar.[104]

É importante destacar que ainda que não haja alteração no Código de Processo Penal Militar, é possível aplicar regras introduzidas no Código de Processo Penal Comum, desde que decorra da observância de direitos fundamentais e não, simplesmente, de uma mera alteração processual, sem impactos para a defesa. Isso porque o contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais (art. 5º, LV, da CF), devendo ser aplicáveis aos réus as regras mais benéficas que se harmonizam com a Constituição Federal, face à máxima efetividade dos direitos fundamentais e adequação ao sistema acusatório democrático, razão pela qual aplica-se no processo penal militar o interrogatório como último ato processual[105], ainda que no CPPM seja o primeiro ato, bem como defendemos em artigo[106] que deve-se aplicar o juiz das garantias na Justiça Militar.

  O Acordo de Não Persecução Penal é uma opção legislativa prevista no Código de Processo Penal Comum e não se relaciona ao exercício do contraditório e ampla defesa (direitos processuais fundamentais). Trata-se de mais uma medida despenalizadora, de um benefício processual penal previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

  Dessa forma, a tendência é a não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar.

Instado a se manifestar sobre o tema, o STM, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu que o ANPP e o sursis processual não são aplicáveis a réus em processo de competência da Justiça Militar da União. No entanto, houve divergência quanto à aplicação do instituto a réus civis em ações sob competência da JMU. A relatora, ministra Maria Elizabeth Rocha, defendeu que o ANPP poderia ser aplicado a civis julgados monocraticamente por juízes federais da Justiça Militar, exceto nos casos em que os civis fossem processados junto com militares. Sem sentido contrário, em voto divergente, o ministro Marco Antônio de Farias argumentou que o ANPP não deveria ser admitido em nenhuma hipótese na Justiça Militar, mesmo para civis. Diante do empate, o presidente da Corte, Ministro Francisco Joseli Parente Camelo, acompanhou o entendimento do voto divergente, concluindo que o  ANPP e o sursis processual não podem ser aplicados,  em nenhuma situação, na JMU.[107] Em 10 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, o STM aprovou a súmula nº 18 que determina a não aplicação do ANPP na Justiça Militar da União.

  A 2ª Turma do STF[108] teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Na ocasião, o Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinou que o Juízo de primeiro grau abrisse vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar à defesa a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais. Importante consignar que a Procuradoria-Geral da República também se manifestou favorável à aplicação do benefício aos crimes militares. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin consignou que:

  1. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM).
  2. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes.
  3. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 – O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).

No mesmo sentido, em decisão monocrática[109], o Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar a remessa dos autos à origem para que seja oportunizado ao Ministério Público atuante naquela Corte o oferecimento do ANPP, se preenchidos os requisitos legais. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do STM que confirmou a condenação de militar à pena de um ano de reclusão, com sursis pelo prazo de dois anos, pelo crime de falsificação de documento (Art. 311 do CPM) e uso de documento falso (art. 315 do CPM) por ter apresentado certificado falsificado de conclusão de curso de Radiologia Odontológica no processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe convocados pela Força Aérea Brasileira. No julgamento da apelação criminal no STM[110], a Corte Militar entendeu pela rejeição do pedido de suspensão do feito em em que haja  discussão acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em razão da tramitação do IRDR nº 700045717.2023.7.00.0000, ainda sem resolução, que pretende a uniformização de jurisprudência do STM quanto ao tema.  A defesa sustentou no HC interposto no STF que a  vedação ao oferecimento de acordo de não persecução penal- ANPP, em processo de natureza militar, configura constrangimento ilegal.

Depreende-se dos julgados acima que não há ainda um posicionamento do Tribunal Pleno do STF.

  De qualquer forma, ainda que prevaleça a inaplicabilidade, deve-se permitir a aplicação do ANPP para os civis no âmbito da Justiça Militar da União, pois não estão submetidos aos valores militares, à hierarquia e disciplina, já tendo sido decidido pelo STF que se aplicam os benefícios processuais previstos na Lei n. 9.099/95 aos crimes militares praticados por civis.[111]

  • pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis: O legislador da Lei n. 14.688/2023 incluiu no inciso II que o acórdão condenatório recorrível também é causa impeditiva da prescrição. O STF já possuía jurisprudência no sentido de que o acordão condenatório recorrível sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja para manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. [112] O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre os codex castrense e comum.[113] O Superior Tribunal de Justiça[114] decidiu no mesmo sentido, assim como o Superior Tribunal Militar[115]. No TJM/MG há divergência entre as duas Câmaras. A 1ª Câmara entende que não interrompe[116] e a 2ª Câmara entende que interrompe[117]. Diante da nova redação do inciso II, § 5º, do art. 125 do CPM não restam mais discussões de que o acórdão, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição. Por fim, não há que se falar em sucessão de lei penal no tempo mais gravosa (novatio legis in pejus), salvo no caso da interpretação dada pela 1ª Câmara do TJM/MG, pois a alteração legislativa apenas reafirmou o que já vinha sendo decidido pelos tribunais, isto é, que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição.

Entre o recebimento da denúncia → até a publicação da sentença penal militar condenatória recorrível – art. art. 125, §5º, inciso II, CPM[118].  Se, entre o recebimento da denúncia (publicação) e a publicação da sentença penal militar condenatória ou acórdão condenatório recorríveis decorrer o prazo do art. 125 do CPM, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva abstrata e, por conseguinte, extingue-se a punibilidade.

Há no CPPM duas hipóteses de intimação da sentença, o que implica em uma alteração do marco interruptivo da prescrição:

(1) em um primeiro momento, a interrupção da prescrição se dá com a leitura da decisão na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, desde que assinada, ou;

(2) em um segundo momento, a interrupção da prescrição se dá com a leitura da decisão em audiência pública designada para esse fim, dentro do prazo de oito dias após a sessão de julgamento.

Em qualquer caso, a leitura será certificada pelo escrivão em ata conforme art. 448 do CPPM:

Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

Acerca do assunto, já decidiu o STM:

SínteseA prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo, posto que, antes da publicação e assinatura, a sentença não existe juridicamente.
EmentaA prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo, posto que, antes da publicação e assinatura, a sentença não existe juridicamente. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.
JulgadoSTM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2003.01.049268-6, rel. min. Antonio Carlos de Nogueira, j. 09/10/2003.

Do julgado acima podemos concluir que no processo penal militar, a publicação da sentença se dá nesses dois momentos indicados.

De acordo com o STF, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.[119]

O STM possui julgado no mesmo sentido:

Em se tratando de decisões prolatadas por órgãos colegiados, a data da sessão de julgamento, e não a data de publicação das referidas decisões, deve ser tomada como marco interruptivo da prescrição. Posicionamento do STF e do STJ que tem sido corroborado por esta Corte de forma majoritária.

STM, EDcl º 7000095-49.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 19/05/2022.

RECURSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETO CONDENATORIO EMANADO DE INSTANCIA SUPERIOR. A DECISÃO CONDENATORIA PROLATADA EM SEGUNDO GRAU TEM EFICACIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUANDO, PROVENDO APELO MINISTERIAL, RETIFICA SENTENÇA ABSOLUTORIA. O EFEITO INTERRUPTIVO INDEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO OU DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO,AINDA QUE EMBARGAVEL A DECISÃO, OPERANDO-SE NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTES (STF E STJ). RECURSO IMPROVIDO. UNANIME.

STM, RESE nº 1994.01.006156-3, rel. min. Paulo César Cataldo, j. 30/06/1994.

Segundo a jurisprudência do STF[120] o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau sempre interrompe a prescrição por revelar pleno exercício da jurisdição penal. Do mesmo modo, para o STF[121], também interrompe a prescrição o acordão que altera o título da condenação, modificando substancialmente a pena.

O STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 1100) firmou a seguinte tese: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.[122] O art. 117 inciso IV equivale ao art. 125, §5º, inciso II, do CPPM.

  • pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena:[123] A Lei n. 14.688/2023 previu como causa interruptiva de prescrição no inciso III, § 5º, do art. 125 do CPM o início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena. O legislador cometeu uma atecnia legislativa ao prever a causa interruptiva da prescrição da pretensão executória dentro das causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva (inclusive é o nomen iuris do caput do art. 125 do CPM), pois no CPM a prescrição da pretensão executória é tratada no art. 126 e não no art. 125. No inciso III, do § 5º, do art. 125 do CPM o legislador foi além do disposto em seu paralelo no CP (art. 117, V) ao fazer referência à execução provisória ou definitiva da pena e não previu apenas o início ou continuação da pena. Pelo fato de o legislador ter previsto a “execução provisória da pena” podemos interpretar que o legislador operou o efeito backlash[124] em relação às decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54? Nas referidas ações ficou decidido que o art. 283, caput, do CPP[125] é constitucional em razão do disposto no inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal[126] que veda a prisão (execução provisória) após acórdão condenatório em segunda instância[127], salvo se presentes os requisitos para prisão preventiva. O entendimento firmado pelo STF aplica-se, sem ressalvas, na seara castrense.[128]

Márcio Cavalcante bem sintetiza o histórico das decisões do STF sobre a prisão em razão de condenação em segunda instância (execução provisória da pena):[129]

Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena?
 

 

 

 

 

1º Período

 

Até fev/2009:

 

SIM

 

É possível a execução provisória da pena

Até fevereiro de 2009, o STF entendia que era possível a execução provisória da pena.

Desse modo, se o réu estivesse condenado e interpusesse recurso especial ou recurso extraordinário, teria que iniciar o cumprimento provisório da pena enquanto aguardava o julgamento.

Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Assim, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais é possível que o órgão julgador de segundo grau expeça mandado de prisão contra o réu (STF. Plenário. HC 68726, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 28/06/1991).

 

 

 

 

 

2º Período

 

De fev/2009 a fev/2016:

 

NÃO

 

NÃO é possível a execução provisória da pena

No dia 05/02/2009, o STF, ao julgar o HC 84078 (Rel.  Min. Eros Grau), mudou de posição e passou a entender que não era possível a execução provisória da pena.

Obs: o condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, mas desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Dessa forma, ele poderia ficar preso, mas cautelarmente (preventivamente) e não como execução provisória da pena.

Principais argumentos:

• A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

• A execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa restrição do direito de defesa.

• A antecipação da execução penal é incompatível com o texto da Constituição.

Esse entendimento durou até fevereiro de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º Período:

 

De fev/2016 a nov/2019:

 

SIM

 

É possível a execução provisória da pena

o dia 17/02/2016, o STF, ao julgar o HC 126292 (Rel. Min. Teori Zavascki), retornou para a sua primeira posição e voltou a dizer que era possível a execução provisória da pena.

Principais argumentos:

• É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

• O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

• Até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

• É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. Assim, a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado.

• A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, desde que o acusado tenha sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

• É necessário equilibrar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da função jurisdicional penal. Neste equilíbrio, deve-se atender não apenas os interesses dos acusados, como também da sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro.

• “Em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4º Período:

 

Entendimento atual:

 

NÃO

 

NÃO é possível a execução provisória da pena

No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

Assim, é proibida a execução provisória da pena.

Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

Principais argumentos:

• O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

• O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

• É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

• A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

A previsão da execução provisória da pena no inciso III, no § 5º, do art. 125 do CPM não se encontra na proposta inicial do PL 9.432/2017[130]. Todavia, na CCJ da Câmara foi para relatoria do Deputado Federal General Peternelli que apresentou em 31/10/2019 a Subemenda Substantiva Global inicial[131] que modificou o art. 125, § 4º, III e § 5º, II, III e IV, do CPM e seguiu até o fim do processo legislativo que culminou em sua sanção na Lei n. 14.688/2023.

Na data que em que foi inserida no PL 9.432/2017 a previsão da execução provisória da pena no inciso III, no § 5º, do art. 125 do CPM, em 31/10/2019, o STF não havia julgado as ADC 43, 44 e 54 e prevalecia no ordenamento jurídico penal, comum e militar, o entendimento do STF no HC 126.292 em que era possível a execução provisória da pena no caso de prisão decorrente de condenação em segunda instância, independentemente, dos requisitos da prisão preventiva.

Diante da posição do STF no HC 126.292 era entendimento majoritário da jurisprudência castrense (STM[132], TJM/RS[133], TJM/SP[134] e TJM/MG[135]) a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância com o respectivo início da execução provisória da pena.

Esse é o contexto histórico do ordenamento jurídico, penal comum e militar, pela possibilidade da prisão após condenação em segunda instância com o respectivo início da execução provisória da pena. Por isso foi inserida tal previsão no inciso III, no § 5º, do art. 125 do CPM durante o trâmite legislativo.

Posteriormente, houve a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas o legislador se esqueceu de, durante o trâmite legislativo, alterar o que havia sido inserido no inciso III, no § 5º, do art. 125 do CPM, e o Presidente da República do mesmo modo ao não vetar o dispositivo.

Dessa forma, o inciso III, do § 5º, do art. 125 do CPM, não tem qualquer aplicação na atualidade, somente podendo ser aplicado caso se modifique a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à disposição no inciso III, no § 5º, do art. 125 do CPM “pelo início ou continuação da execução definitiva da pena” trata-se de uma causa interruptiva da prescrição executória, em que pese ter sido inserido no rol do § 5º do art. 125 que trata das causas interruptivas da prescrição punitiva.

Essa hipótese não se confunde com a prevista no art. 126, § 1º, “a”, do CPM, pois enquanto a prevista no inciso III, do § 5º, do art. 125 prevê que há a interrupção com o início ou continuidade do cumprimento da pena, a alínea “a”, do § 1º, do art. 126 prevê que começa a correr a prescrição do dia em que ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo, nesta hipótese, não se exige o efetivo início ou continuidade do cumprimento da pena.

Por fim, no direito penal militar não há a controvérsia se o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes[136] em razão da expressa disposição do art. 126, § 1º, a, do CPM[137] que determina que é o trânsito e julgado para ambas as partes.[138] De toda forma, no direito penal comum o assunto foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que a prescrição da execução da pena começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes.[139]

  • pela reincidência. O inciso IV foi acrescentado pela minirreforma militar promovida pela Lei 14.688/2023. O dispositivo diz respeito a prescrição da pretensão executória e não punitiva. Mais uma vez faltou técnica do legislador. Isso porque não faz sentido a reincidência interromper a prescrição da pretensão punitiva. Acerca do tema o STJ editou o enunciado n. 220 de súmula para consignar que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. No âmbito do CP comum a reincidência antecedente, aquela que existe ao tempo da condenação, provoca o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, todavia,  não existe previsão nesse sentido no CPM. Portanto, a reincidência diz respeito apenas a prescrição da pretensão executória porque essa reincidência é subsequente a condenação e interrompe o prazo prescricional já iniciado. A interrupção se opera com a prática do novo crime, embora esteja condicionada ao tempo da condenação.

a.1.4 Comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva – art. 125, §6º, CPM.

  Conforme dispõe o §6º do art. 125 do CPM, a interrupção da prescrição da pretensão punitiva produz efeitos a todos os autores do crime e, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a um crime estende-se aos demais.

O § 6º do art. 125 do CPM tem disposição semelhante ao §1º do art. 117 do CP, todavia, no CP, a interrupção pela reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos a todos os autores do crime.

→ Ausência de técnica legislativa ao incluir causas interruptivas de prescrição da pretensão executória no rol das causas interruptivas de prescrição da pretensão punitiva. Necessidade de aplicação do § 1º, do art. 117, do CP ao direito penal militar ou a não aplicação dos incisos III e IV, do § 5º, do art. 125 do CPM[140]

Os incisos III e IV incluídos no § 5º, no art. 125 do CPM pela Lei n. 14.688/2023 têm natureza de causas interruptivas de prescrição da pretensão executória e não punitiva.

No inciso IV, do § 5º, do art. 125 do CPM, o legislador inseriu a reincidência como causa interruptiva do prazo prescricional. A reincidência sempre foi causa de interrupção da prescrição executória, conforme dispõe o § 3º do art. 126 do CPM[141]. A reincidência posterior à condenação transitada em julgado interrompe o prazo prescricional já iniciado.

Embora na redação do § 5º conste que “o curso da prescrição da ação penal interrompe-se” pelas causas ali indicadas, pensamos que os incisos III e IV dizem respeito a prescrição da pretensão executória tal como acontece nos incisos V e VI do art. 117 do CP. Entretanto, a forma como os incisos foram inseridos podem levar à interpretação diversa, de que são causas de prescrição da pretensão punitiva. Acerca do tema o STJ, no âmbito do direito penal comum, editou a Súmula n. 220 para consignar que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Outro grande problema que o legislador na Lei n. 14.688/2023 operou ao incluir os incisos III e IV, no § 5º, do art. 125 no CPM[142] foi não ter alterado o § 6º que assim ficou ao compararmos o CPM e o CP.

CPMCP
Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (…)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; eV – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
IV – pela reincidência.VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No CP o § 1º, do art. 117, prevê que nos incisos V e VI não haverá comunicabilidade de causa interruptivas de prescrição entre os autores do crime, ao passo que entre os incisos I a IV se comunicam.

Imaginemos o exemplo hipotético:

Alfo, Bravo e Charlie praticaram em concurso de agentes o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e foram condenados na Justiça Comum a pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado.

A decisão transita em julgado. Todavia, os três se evadem (responderam todo o processo em liberdade) e ficam na condição de foragidos.

Um ano depois, Charlie é preso e recolhido ao sistema prisional para cumprir sua pena.

No caso hipotético acima a prescrição da pretensão executória só irá se interromper em relação a Charlie, conforme o art. 117, V e § 1º, do CP. Entretanto, no direito penal militar, pela literalidade do art. 125 do CPM, a solução do caso hipotético será diversa.

O § 6º do art. 125 não foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 e manteve a redação originária de 1969 que possui o mesmo sentido lógico do seu paralelo (§ 1º, art. 117, do CP), pois as causas interruptivas a que o § 6º se refere são os incisos do § 5º que em disposição originária continham apenas causas interruptivas relativas à prescrição da pretensão punitiva que faz todo sentido lógico ser comunicável a todos os autores do crime.

Não obstante o paralelo (§ 1º, art. 117, do CP) do § 6º do art. 125 do CPM fazer a ressalva de que as causas interruptivas relativas à prescrição da pretensão executória não se comunicam entre os autores do crime, elas são individuais, e há total lógica, pois a execução penal da pena não é coletiva aos autores do crime, mas sim individualizada.

Agora, reescrevemos o caso hipotético na ótica do CPM atual, com a alteração dada pela Lei n. 14.688/2023:

Alfa, Bravo e Charlie praticaram em concurso de agentes o crime militar de roubo majorado (art. 242, § 2º, II, do CPM) e foram condenados na Justiça Militar a pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado.

A decisão transita em julgado. Todavia, os três se evadem (responderam todo o processo em liberdade) e ficam na condição de foragidos.

Um ano depois, Charlie é preso e recolhido ao sistema prisional para cumprir sua pena.

No caso hipotético acima a prescrição da pretensão executória irá se interromper em relação aos três, ainda que apenas Charlie tenha iniciado o cumprimento da pena, em razão do disposto no art. 125, § 5º, III e § 6º, do CPM.

Apesar da previsão do § 6º do CPM (que não foi alterado), entendemos que não devem ser aplicadas as causas interruptivas de prescrição referentes à prescrição da pretensão executória dos incisos III e IV, do § 5º, do art. 125, do CPM, em razão da flagrante ofensa ao postulado da proporcionalidade em desfavor do condenado, pois o cumprimento da pena é individual, jamais coletiva. Nessa situação deve ser aplicado o disposto no § 1º do art. 117 do Código Penal, em que pese a vedação a lex tertia prevista no art. 2º, § 2º, do CPM, em razão da inconstitucionalidade dos III e IV, do § 5º, do art. 125, do CPM por atingir o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição abstrata/ propriamente dita – competência do juízo singular.

S E N T E N Ç A

 

Versa a matéria dos autos acerca de inquérito policial militar de nº XYZ, instaurado para apurar o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM, supostamente praticado pelo PMSP Sgt Fulano de Tal contra civil no dia 05/06/2017.

 Segundo consta, o investigado efetuou disparo com munição de elastômero, provocando lesão corporal leve na vítima civil.

A defesa requereu a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição punitiva propriamente dita porque passaram-se mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A competência para julgar a causa é deste juízo monocrático porque trata-se de crime militar praticado por militar contra civil em serviço (durante atividade de policiamento ostensivo), na forma do art. 9º, inciso II, “c”, do CPM.

Analisando os autos do inquérito policial militar de nº XYZ, constata-se que ele foi instaurado para investigar a suposta prática do crime de lesão corporal leve, supostamente praticado pelo PMSP Sgt Fulano de Tal contra civil no dia 05/06/2017 durante atividade de policiamento ostensivo.

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita consiste na perda pelo Estado do  direito de punir, de modo que o Poder Judiciário não pode mais julgar a lide a aplicar a sanção.

As circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM e as circunstâncias legais não se consideram para a contagem do prazo prescricional. Por fim, não há indicação da existência de causa de aumento ou diminuição da pena que possa influenciar na contado do prazo prescricional.

Depreende-se dos autos que o crime parece ter sido praticado na forma simples, sem concurso de crimes ou continuidade delitiva, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional leva em conta apenas a pena máxima abstrata prevista para o tipo penal, que no caso é de um ano.

Com efeito, compulsando os autos, resta configurado a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).

Trata-se, em tese, da prática de crime de lesão corporal leve, e, portanto, a pena a ser aplicada será de detenção até um ano de detenção.

Sendo assim, como a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa, se opera, neste caso, em quatro anos, nos termos do artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), e, por isso, o prazo começa a ser contado a partir da data do fato (05/06/2017).

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em junho de 2021.

Diante do exposto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVO o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº XYZ,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar e arts. 81[143] e 439, “e”, ambos do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição abstrata/ propriamente dita – competência do juízo colegiado.

 

S E N T E N Ç A

 

Versa a matéria dos autos acerca de inquérito policial militar de nº XYZ, instaurado para apurar o crime de furto de uso em continuidade delitiva, previsto no art. 241 do CPM, supostamente praticado pelo PMSP Sgt Fulano de Tal contra a Administração Militar no período de janeiro a fevereiro do ano de 2018. Segundo consta, o investigado teria subtraído uma viatura, fora do seu horário de serviço, para encontrar-se com sua amante e devolvia o veículo algumas horas depois, quando pegava o seu carro particular e retornava para casa.

O Ministério Público, em 20/02/2022, ao receber o inquérito manifestou pela extinção da punibilidade do investigado em razão da prescrição punitiva propriamente dita, sob o argumento de que o crime possuía pena máxima abstratamente prevista de seis meses de detenção, logo, prescreve em dois anos,  conforme art. 125, inciso VII do CPM.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

A competência para julgar a causa é deste Órgão Colegiado, haja vista que trata-se de crime militar praticado por militar contra a Administração Militar.

Analisando os autos do inquérito policial militar de nº XYZ, constata-se que ele foi instaurado para investigar a suposta prática do crime de furto de uso em continuidade delitiva, supostamente praticado pelo PMSP Sgt Fulano de Tal contra a Administração Militar no período de janeiro a fevereiro do ano de 2018.

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita consiste na perda pelo Estado do  direito de punir, de modo que o Poder Judiciário não pode mais julgar a lide a aplicar a sanção.

As circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM e as circunstâncias legais não se consideram para a contagem do prazo prescricional. Por fim, não há indicação da existência de causa de aumento ou diminuição da pena que possa influenciar na contado do prazo prescricional.

Depreende-se dos autos que o crime parece ter sido praticado em continuidade delitiva, todavia, conforme dispõe o art. 125, §3º, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Logo, para contagem do prazo prescricional não se leva em conta a fração de aumento do crime continuado que seria de 2/3, máximo de aumento permitido.

Com efeito, compulsando os autos, resta configurado a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).

Trata-se, em tese, da prática de crime de furto de uso, e, portanto, a pena a ser aplicada será de detenção até seis meses.

Sendo assim, como a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa, se opera, neste caso, em dois anos, nos termos do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), e, por isso, o prazo começa a ser contado a partir da data do fato (janeiro a fevereiro do ano de 2018).

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em fevereiro de 2020.

Diante do exposto, Conselho Permanente de Justiça RECONHECE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº XYZ,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar e arts. 81[144] e 439, “e”, ambos do CPPM.

 

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

 

Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, na forma do art. 443 do CPPM.

Após o trânsito em julgado, observadas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

DECLARO que todos os Juízes Militares que participaram do Julgamento firmaram os termos desta Sentença, assim, o faço com apoio no § 1º do artigo 438 e 1ª parte do § 1° do artigo 2º, ambos do CPPM.

Local, data.

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

 

a.2) Prescrição Superveniente, intercorrente ou subsequente – não tem previsão expressa no CPM (Art. 110, §1º, CP):

Art. 110

§ 1o  A prescrição, depois da SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ou depois de IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA-SE PELA PENA APLICADA, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Ela não tem previsão no CPM e o legislador da Lei n. 14.688/2023 não a acrescentou ao Código,  todavia, aplica-se o regramento do CP comum em analogia já que benéfica ao sentenciado (analogia in bonam partem). O STF[145], o STJ[146] e o STM[147] admitem a prescrição superveniente no direito penal militar.

Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita que observa a pena máxima em abstrato cominada ao crime, a prescrição da pretensão punitiva superveniente observa a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória e opera-se no decurso do tempo entre a sentença penal condenatória e seu trânsito em julgado.

Dá-se entre a publicação da sentença condenatória recorrível (acórdão condenatório recorrível) e o seu trânsito em julgado para a defesa. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do MP ou esse recurso foi improvido.

Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

A partir da pena em concreto, fixada na sentença, observando os parâmetros do art. 125 do CPM, chegamos ao prazo prescricional. Desse modo, se a sentença condenou o militar pelo crime de roubo a uma pena de quatro anos de reclusão, logo, o lapso temporal para a prescrição da pretensão superveniente é de oito anos, conforme art. 125, inciso V, do CPM.

Pode, ainda, ocorrer a prescrição intercorrente sem que haja trânsito em julgado para a acusação, desde que o MP tenha recorrido sem postular pelo aumento de pena. Guilherme de Souza Nucci[148] cita o exemplo do recurso para alterar o regime aplicado na sentença que não é provido. Também ocorrerá a prescrição se a modificação da pena no provimento do recurso não altera o prazo prescricional. Nesse caso, se decorreu o prazo prescricional entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão provido, deve ser reconhecida a prescrição.

Ela é calculada com base na pena concreta aplicada na sentença condenatória ou no acórdão condenatório.

 Seu termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acordão condenatório, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.

Ela pode ocorrer tanto em razão da demora da intimação do réu da sentença condenatória, ocasião em que passado o prazo prescricional o réu ainda não foi intimado ou demora no julgamento do recurso da defesa.

Essa prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do STJ.[149] Ela, porém, não poderá ser decretada na própria sentença condenatória.

Guilherme de Souza Nucci[150] leciona que essa prescrição também pode ocorrer entre o acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa.

Por fim, quando a pena imposta na sentença de primeiro grau for reduzida pelo Tribunal, o cálculo da prescrição superveniente observa a pena aplicada na sentença condenatória, conforme a regra contida no dispositivo.

O STM admite o reconhecimento da prescrição superveniente, mesmo que ausente previsão legal no CPM:

O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de prisão. A publicação da Sentença ocorreu em 15.6.2011. Nesse caso, o inciso VII do art. 125 do CPM prevê o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 129 do CPM. Entre a publicação da Sentença a quo, em 15.6.2011, e 15.6.2012 decorreu lapso temporal superior a um ano, incidindo a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, subsequente ou superveniente do Estado, cuja extinção da punibilidade, como o Tribunal tem decidido, impede o exame de mérito.

STM, APL nº 0000070-76.2010.7.03.0103, rel. min. Fernando Sérgio Galvão, j. 24/09/2012.

Embargos. Deserção. Preliminar de Ofício. Extinção da Punibilidade. Prescrição Superveniente. A pena que não excede a 01 (um) ano e assim prescreve em 02 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM; considerando que o Acusado tinha 19 (dezenove) anos na data do crime (25 de novembro de 2009), aplica-se a redução, pela metade, do prazo prescricional por determinação do artigo 129 do CPM; Entre a data de leitura e publicação da Sentença condenatória em 17 de setembro de 2010 se passou mais de 1 (um) ano, sem ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente em 17 de setembro de 2011. Prejudicado exame de mérito. Decisão Unânime.

STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000043-49.2010.7.08.0008, rel. min. Olympio Pereira da Silva Júnior, j. 11/09/2012.

No Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não encontramos julgado reconhecendo a prescrição, todavia, encontramos os julgados abaixo que não aplica pelo não decurso do tempo exigido para sua configuração e não pela ausência de previsão legal. Portanto, a contrario sensu, podemos afirmar que o Tribunal admitiria se tivesse ocorrido o lapso temporal necessário para seu reconhecimento.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 230, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TOTAL DA PENA NOVE MESES DE DETENÇÃO, TRÊS MESES PARA CADA UM DOS DELITOS. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A tese ventilada pelo agravante é de que transcorreu mais de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado. Uma vez que a sentença foi publicada em 15/10/2014 e, segundo o agravante, o trânsito em julgado seria 25/10/2016, assim ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Porém, o trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2016, data da publicação do acórdão que não admitiu os recursos interpostos aos tribunais superiores, uma vez que os mesmos não tem influência sobre a coisa julgada, vez que não admitidos na origem. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

TJM/RS, Agravo em execução Nº 1000082-44.2018.9.21.0000. rel. juiz militar Sergio Antonio Berni de Brum, j. 13/06/2018.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE CINCO MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA POR TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNANIMIDADE. In casu, não ocorre a prescrição punitiva superveniente se entre a data da sentença e o trânsito em julgado não se esgota o prazo prescricional de 2 anos. Sobreveio sentença condenatória em 24.5.2011, que transitou em julgado em 10.5.2012, quando da inadmissibilidade do recurso especial pelo TJM/RS, mesmo que com agravo a Tribunal Superior. Segundo entendimento do STF, recurso especial indeferido na origem com decisões mantidas nos Tribunais Superiores, não prejudica a coisa julgada na data da inadmissibilidade. No caso em tela, não ocorreu a prescrição pretendida pela defesa. O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução.

TJM/RS, Agravo em Execução nº 359-65.2015.9.21.0000, rel. Juiz Cel Fábio Duarte Fernandes, j. 15/04/2015.

O TJM/MG também aplica o instituto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRESCRIÇÃO AFERIDA COM BASE NO ART. 125 DO CPM – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL VERIFICADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGADOS DECLARADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO EMBARGANTE.

TJM/MG, EDcl nº 0000168-11.2019.13.0003, rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 18/02/2020.

Não foi encontrado julgado no TJM/SP.

Ex.: O militar praticou o crime de violação de sigilo funcional em 11/07/2018. A denúncia foi recebida em 21/10/2018. A sentença condenatória foi publicada em 20/10/2019 e o réu foi condenado à pena de onze meses de detenção. Houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2019. Para a defesa, houve trânsito em julgado apenas em 19/10/2021.Considerando que a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Entre publicação da sentença condenatória (20/10/2019) e o trânsito em julgado para a defesa (19/10/2021) decorreram exatamente dois anos. Desse modo, operou-se a intercorrente. Atente-se para o fato de que o prazo prescricional é de natureza penal, logo, inclui-se o do começo (20/10/2019) e exclui-se o do final (20/10/2021), por isso operou-se a prescrição em 19/10/2021.

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição superveniente – competência do juízo monocrático.

 

S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do condenado PMSP Sgt Fulano de Tal para que seja declarada a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição superveniente.. Alega que o requerente foi condenado à pena de onze meses de detenção pelo crime de constrangimento ilegal (Art. 222 do CPM), cuja sentença foi publicada em 20/10/2019. Informa que houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2019 e para a defesa em 19/10/2021. Aduz que, como a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Sustenta, por fim, que entre a publicação da sentença condenatória (20/10/2019) e o trânsito em julgado para a defesa (19/10/2021) decorreram exatamente dois anos, desse modo, operou-se a intercorrente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A competência para julgar a causa é deste juízo monocrático porque trata-se de crime militar praticado por militar contra civil em serviço (durante atividade de policiamento ostensivo), na forma do art. 9º, inciso II, “c”, do CPM.

A prescrição superveniente, também chamada de prescrição intercorrente ou subsequente não tem previsão expressa no Código Penal Militar, todavia, STF[151], o STJ[152] e o STM[153] admitem sua incidência no direito penal militar. Ela tem previsão expressa no art. 110, §1º do CP comum e sendo uma causa de extinção da punibilidade, por ser benéfica ao réu, admite-se sua aplicação.

A prescrição intercorrente observa a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória opera-se no decurso do tempo entre a sentença penal condenatória recorrível (ou acórdão condenatório recorrível) e e seu trânsito em julgado.

Essa prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do STJ.[154] Ela, porém, não poderá ser decretada na própria sentença condenatória.

Com efeito, no caso concreto, a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM.

A publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 20/10/2019 e o trânsito em julgado para a defesa somente em 19/10/2021. Nesse período, decorreram exatamente dois anos. Atente-se para o fato de que o prazo prescricional é de natureza penal, logo, inclui-se o do começo (20/10/2019) e exclui-se o do final (20/10/2021), por isso operou-se a prescrição em 19/10/2021.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), nesse período entre a sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, desse modo, operou-se a intercorrente.

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em fevereiro de 19/10/2021.

 

Diante do exposto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/ INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVO o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA SENTENÇA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar e art. 110, §1º do CP comum e arts. 81[155] e 439, “e”, ambos do CPPM.

 

Sem custas (art. 712 do CPPM).

 

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição superveniente – competência do juízo colegiado.

S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do condenado PMSP Sgt Fulano de Tal para que seja declarada a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição superveniente. Alega que o requerente foi condenado à pena de onze meses de detenção pelo crime de violação de sigilo funcional, cuja sentença foi publicada em 20/10/2019. Informa que houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2019 e para a defesa em 19/10/2021. Aduz que, como a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Sustenta, por fim, que entre a publicação da sentença condenatória (20/10/2019) e o trânsito em julgado para a defesa (19/10/2021) decorreram exatamente dois anos, desse modo, operou-se a intercorrente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

A competência para julgar a causa é deste Órgão Colegiado, haja vista que trata-se de crime militar praticado por militar contra a Administração Militar.

 

A prescrição superveniente, também chamada de prescrição intercorrente ou subsequente não tem previsão expressa no Código Penal Militar, todavia, STF[156], o STJ[157] e o STM[158] admitem sua incidência no direito penal militar. Ela tem previsão expressa no art. 110, §1º do CP comum e sendo uma causa de extinção da punibilidade, por ser benéfica ao réu, admite-se sua aplicação.

A prescrição intercorrente observa a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória opera-se no decurso do tempo entre a sentença penal condenatória recorrível (ou acórdão condenatório recorrível) e e seu trânsito em julgado.

Essa prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do STJ.[159] Ela, porém, não poderá ser decretada na própria sentença condenatória.

Com efeito, no caso concreto, a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM.

A publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 20/10/2019 e o trânsito em julgado para a defesa somente em 19/10/2021. Nesse período, decorreram exatamente dois anos. Atente-se para o fato de que o prazo prescricional é de natureza penal, logo, inclui-se o do começo (20/10/2019) e exclui-se o do final (20/10/2021), por isso operou-se a prescrição em 19/10/2021.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), nesse período entre a sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, desse modo, operou-se a intercorrente.

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em fevereiro de 19/10/2021.

Diante do exposto, Conselho Permanente de Justiça RECONHECE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/ INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA SENTENÇA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar e art. 110, §1º do CP comum e arts. 81[160] e 439, “e”, ambos do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, na forma do art. 443 do CPPM.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

       DECLARO que todos os Juízes Militares que participaram do Julgamento firmaram os termos desta Sentença, assim, o faço com apoio no § 1º do artigo 438 e 1ª parte do § 1° do artigo 2º, ambos do CPPM.

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

a.3) Prescrição Retroativa (art. 125, §1º do CPPM e art. 110, §1º, CP); [161]

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Art. 125

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Art. 110

§ 1o A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA OU QUEIXA.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

No direito penal comum houve uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como período a data do criminoso e o recebimento de denúncia.

O legislador atento a essa situação e visando a maior repressão penal para dificultar a ocorrência da prescrição editou a Lei n. 12.234/2010 (que entrou em vigência em 06/05/2010) e alterou o § 1º, do art. 110, do Código Penal para o seguinte texto:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Dessa maneira ficou estabelecido na seara penal comum que caso o fato criminoso seja praticado antes de 06/05/2010 é possível a prescrição retroativa pela pena em concreto da data do fato ao recebimento da denúncia e após não é possível em razão da vedação do § 1º, do art. 110, do Código Penal.

Na seara penal militar não houve qualquer alteração nesse sentido, o que fez a doutrina e a jurisprudência discutirem se a alteração refletiu ou não no direito penal militar.

Jorge César de Assis[162] preconiza que:

Até a edição da Lei 12.234/2010, era possível pretender o reconhecimento da prescrição retroativa no direito penal militar com base nas regras do direito penal comum, não por via de aplicação analógica já que esta pressupõe uma lacuna que, a toda evidência, nunca existiu, mas sim, por uma questão de política criminal – de igualdade de tratamento[163] , que agora restou impossível de ser aplicada, ante a revogação do parâmetro mais benéfico que era adotado.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[164] entendem que a Lei n. 12.234/2010 não se aplica ao direito penal militar, pois apenas alterou o Código Penal, e que na dicção do § 1º, do art. 125, do Código Penal Militar[165] deveria se aplicar o mesmo entendimento da seara penal comum ao militar antes da Lei n. 12.234/2010, ou seja, no direito penal militar há sim a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como período a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia.

Adriano Alves-Marreiros[166] entende que de forma alguma é aplicável a prescrição retroativa da data do fato ao recebimento da denúncia no direito penal militar e não deveria ser aplicada no direito penal comum, pois o CP mesmo antes da Lei n. 12.234/2010 não permitia essa interpretação e que a alteração legislativa foi uma forma de corrigir interpretação que parte da doutrina e jurisprudência aplicava.

O Supremo Tribunal Federal[167] ao analisar Habeas Corpus contra decisão do STM que não aplicou a prescrição retroativa com base na pena em concreto entre a data do fato e do recebimento da denúncia, decidiu que “A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa” e manteve a decisão do STM pela inaplicabilidade, em razão da Lei n. 12.234/10. Isto é, antes do advento da Lei n. 12.234/10, referida prescrição era aplicada.

O Superior Tribunal Militar[168] tem jurisprudência na mesma posição de Jorge César de Assis, que a Lei n. 12.234/2010 se aplica ao direito penal militar. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul[169] e Tribunal de Justiça Militar de São Paulo[170] já decidiram no mesmo sentido.

No Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais há precedente da 2ª Câmara[171] que mesmo em fatos anteriores a 06/05/2010 não se aplica prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo como marco inicial fato anterior ao recebimento da denúncia.

A Lei n. 14.688/2023 operou diversas alterações quanto a prescrição no Código Penal Militar, todavia não fez a mesma alteração do Código Penal operada pela Lei n. 12.234/2010 para resolver essa celeuma na seara penal castrense.

Nessa nova omissão do legislador temos que não se trata de um silêncio eloquente no sentido de abrir a possibilidade no direito penal militar da prescrição retroativa pela pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Trata-se na verdade de apenas mais uma omissão do legislador, tanto que tal situação foi sequer discutida no processo legislativo.

Por tudo isso, nos alinhamos à posição de Jorge César de Assis, do Supremo Tribunal Federal e majoritária dos tribunais castrenses em que no direito penal militar aplica-se a Lei n. 12.234/2010.

Em ambos os códigos, dá-se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, com trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta. Conta-se, da publicação da sentença condenatória para trás. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do Ministério Público ou esse recurso foi improvido.

Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Veja na tabela abaixo os pressupostos da prescrição intercorrente em comparação com os da prescrição retroativa:

PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE X RETROATIVA
INTERCORRENTE (art. 110, §1º do CP)RETROATIVA (art. 125, §1º do CPM e art. 110, §1º do CP)
Sentença ou acórdão penal condenatório.Sentença ou acórdão penal condenatório.
Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada.Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada.
Calculada com base na pena em concreto.Calculada com base na pena em concreto.
Prazo prescricional observa art. 109 do CP ou 123 do CPMPrazo prescricional observa art. 109 do CP ou 123 do CPM.
Termo inicial: publicação da sentença/acordão condenatório até o trânsito em julgado final.Termo inicial: recebimento da denúncia (ou queixa) até a publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório.
Não tem previsão expressa no CPM, sendo aceita pelos tribunais e pela doutrina em razão da analogia in bonam partem.

Prevista no art. 110, §1º do CP

Prevista no art. 110, §1º do CP e art. 125, §1º do CPM.

Acerca da distinção entre prescrição retroativa e prescrição intercorrente, o TJMRS tem interessante julgado:

(…)

  1. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o ‘decisum’ penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (súmula 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a ‘regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente’.
  2. A ‘prescrição retroativa’ não se confunde com a ‘prescrição intercorrente’, pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (‘dies a quo’) e final (‘dies ad quem’) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos.

(06.1) Na prescrição retroativa: o marco inicial (‘dies a quo’) é o ‘dia da instauração do processo’ (i.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (‘dies ad quem’) é a ‘data da publicação da sentença condenatória’ (art. 443 do CPPM); ou seja, a ‘prescrição retroativa’ ocorrerá sempre que, entre o ‘dia do recebimento da denúncia’ e a ‘data da publicação da sentença condenatória’, houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, HC nº 122.694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10/12/2014).

( 06.2) Na prescrição intercorrente: o marco inicial (‘dies a quo’) é a ‘data da publicação da sentença condenatória’, enquanto que o marco final (‘dies ad quem’), em termos gerais, será o ‘dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo Tribunal’; ou seja, a ‘prescrição intercorrente’ poderá ocorrer quando, entre a ‘data da publicação da sentença condenatória’ e o ‘dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo Tribunal’, houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada.

TJM/RS, ApCr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, rel. des. Amilcar Macedo, j. 14/10/2020.

Acerca da prescrição retroativa, encontramos os julgados abaixo colacionados no banco de jurisprudência dos Tribunais Militares Estaduais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. POLICIAIS MILITARES. OCORRÊNCIA. AGRESSÃO. CIVIS. POLICIAIS DE FOLGA. NÃO ATENDIMENTO. CAMARADAGEM. COLEGISMO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL. TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS OPERACIONAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DOLO. APELOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UNÂNIME. In casu, cometem o delito de prevaricação policiais militares que, durante o policiamento ostensivo deixam de praticar, indevidamente, ato de ofício, contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, por não tomarem providências ao ser informados que civis haviam sido agredidos e ameaçados no interior de um estabelecimento por policiais militares de folga. Na análise das provas, os depoimentos testemunhais arrolados pelo Ministério Público ratificam a tese acusatória de que os acusados estiveram no local dos fatos, tiveram conhecimento da suposta agressão nos civis, porém após conversarem com um colega de folga, que seria um dos responsáveis pela agressão, mandaram os envolvidos embora, inclusive a suposta vítima. Desse modo, os acusados de livre vontade, mesmo instado pelas pessoas que alegavam terem sido agredidas, nada fizeram para satisfazer interesse pessoal de camaradagem e coleguismo com seus colegas de folga que eram os supostos agressores. O dolo fica mais evidente quando a guarnição deixou de preencher qualquer documento operacional sobre o fato nem tampouco conduziram ou orientaram as partes para um registro policial na Delegacia de Polícia. Portanto, a manutenção da condenação imposta aos acusados na sentença é medida que se impõem. Por outro lado, merece acolhida as teses defensivas da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, porquanto constata-se implementado o transcurso do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 125, VII, do Código Penal Militar, entre os marcos balizadores da contagem do prazo prescricional (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), devendo, por consequência ser declarada extinta as punibilidades dos apelantes. Precedentes. Apelos defensivos desprovidos, porém decretada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidades dos apelantes. Por unanimidade.

TJM/RS, APL nº 1000380-64.2017.9.21.0002, rel. des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, j. 26/08/2020.

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos. Inaplicabilidade da regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Inteligência do art. 125, §1º, parte final, do Código Penal Militar. Ademais, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (quatro anos – art. 125, VI do Código Penal Militar), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da denúncia, caso dos autos.

TJM/RS, APL nº 1000136- 10.2018.9.21.0000. rel. juiz militar Sergio Antonio Berni de Brum, j. 26/09/2018.

PENAL MILITAR. FURTO SIMPLES TENTADO E POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA NEGADO. PRESC RIÇÃO. 1. Pratica o crime militar de furto simples (art. 240, caput, do CPM), na forma tentada (art. 30, II, do CPM), o Soldado que, ao tentar subtrair para si duas placas de colete balístico, do interior do quartel, é preso em flagrante. 2. Pratica o crime militar de posse de substância entorpecente (art. 290, caput, do CPM), o Soldado que, no interior do quartel, traz consigo trouxinha com 0,648 g de maconha. 3. Decorridos mais de dois anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, que aplicou ao réu a pena de quatro meses de reclusão, como, incurso no art. 240, caput, c/c o art. 30, II, ambos do CPM, decreta-se a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação, penal militar (artigos 123, IV, e 125, VII e §§ 1º e 5º, ambos do CPM). 4. Apelo de defesa negado. Decisão unânime

TJM/RS, APL nº 296-16.2010.9.21.0000, rel. Juiz Cel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 28/07/2010.

(…)

      1. Dosimetria. Prescrição. 3.1 Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10, e do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar. 3.2. Havendo pena in concreto e recurso apenas da defesa, a última causa interruptiva do curso da prescrição é a instauração do processo, que se dá com o recebimento da denúncia (§ 5º do art. 125 do CPM). 3.3. Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da r. sentença condenatória transcorreu pouco mais de um ano, prazo insuficiente para a pretendida verificação da prescrição retroativa (art. 123, IV, c.c. art. 125, VI, ambos do CPM). 4. Apelo improvido.

TJM/SP, APL nº 008013/2021, 1ª Câmara, rel. Orlando Eduardo Geraldi, j. 01/06/2021.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – EMBARGOS ACOLHIDOS. – A constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena em concreto, enseja a extinção da punibilidade do crime, nos termos do que dispõe o artigo 123, IV, do CPM.

TJM/MG, Edcl nº 0002040-40.2014.9.13.0002, rel. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 01/12/2016.

Ex.: O militar praticou o crime de violação de sigilo funcional em 11/07/2017. A denúncia foi recebida em 21/10/2017. A sentença condenatória foi publicada em 27/10/2020 e o réu foi condenado à pena de onze meses de detenção. Houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2020. Considerando que a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo, ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Entre o recebimento da denúncia (21/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (27/10/2020) decorreram mais de três anos. Desse modo, operou-se a prescrição retroativa.

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição retroativa – competência do juízo monocrático

          S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do condenado PM Sgt Fulano de Tal  para que seja declarada a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Alega que o requerente foi condenado à pena de cinco meses de detenção pelo crime de ameaça, cuja sentença foi publicada em 27/10/2020.

Informa que houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2020.

Aduz que, como a pena aplicada foi de cinco meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Sustenta, por fim, que entre o recebimento da denúncia (21/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (27/10/2020) decorreram mais de três anos. Desse modo, operou-se a prescrição retroativa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A competência para julgar a causa é deste juízo monocrático porque trata-se de crime militar praticado por militar contra civil em serviço (durante atividade de policiamento ostensivo), na forma do art. 9º, inciso II, “c”, do CPM.

A prescrição retroativa tem previsão no art. 125, §1º do CPM e ela ocorre quando entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório houve o decurso do prazo prescricional. Ela exige o trânsito em julgado para a acusação em relação à pena imposta, que é hipótese dos autos, haja vista que consta certidão de trânsito em julgado para a acusação às fls. XX.

A prescrição retroativa conta da publicação da sentença condenatória para trás.

É calculada com base na pena em concreto. Não pode ser reconhecida no âmbito da sentença penal condenatória face a ausência do trânsito em julgado, que é pressuposto essencial.

Com o advento da Lei n. 12.234/2010 não é mais possível reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória (pré-processual), isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que não impede a ocorrência da prescrição propriamente dita.

Com efeito, no caso concreto, a pena aplicada foi de cinco meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM.

A publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 27/10/2020 e o recebimento da denúncia em 21/10/2017, logo, decorreu o prazo de mais de dois anos nesse período.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), nesse período entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória.

 

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em fevereiro de 20/10/2019.

 

Diante do exposto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVO o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA SENTENÇA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, 125, inciso VII,  e § 1º, todos do Código Penal Militar e arts. 81[172] e 439, “e”, ambos do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

 

 

Modelo de Sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição retroativa – competência do juízo colegiado

 

S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do condenado PM Sgt Fulano de Tal  para que seja declarada a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Alega que o requerente foi condenado à pena de onze meses de detenção pelo crime de violação de sigilo funcional, cuja sentença foi publicada em 27/10/2020.

Informa que houve trânsito em julgado para a acusação da sentença em 05/11/2020.

Aduz que, como a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM. Sustenta, por fim, que entre o recebimento da denúncia (21/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (27/10/2020) decorreram mais de três anos. Desse modo, operou-se a prescrição retroativa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa.

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

A competência para julgar a causa é deste Órgão Colegiado, haja vista que trata-se de crime militar praticado por militar contra a Administração Militar.

A prescrição retroativa tem previsão no art. 125, §1º do CPM e ela ocorre quando entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório houve o decurso do prazo prescricional. Ela exige o trânsito em julgado para a acusação em relação à pena imposta, que é hipótese dos autos, haja vista que consta certidão de trânsito em julgado para a acusação às fls. XX.

A prescrição retroativa conta da publicação da sentença condenatória para trás.

É calculada com base na pena em concreto. Não pode ser reconhecida no âmbito da sentença penal condenatória face a ausência do trânsito em julgado, que é pressuposto essencial.

Com o advento da Lei n. 12.234/2010 não é mais possível reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória (pré-processual), isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que não impede a ocorrência da prescrição propriamente dita.

Com efeito, no caso concreto, a pena aplicada foi de onze meses de detenção, logo ela prescreve em dois anos, conforme art. 125, inciso VII, do CPM.

A publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 27/10/2020 e o recebimento da denúncia em 21/10/2017, logo, decorreu o prazo de mais de dois anos nesse período.

Por outro lado, inexistem causas suspensivas (Art. 125, §4º, CPM) ou interruptivas (Art. 125, §5º, CPM), nesse período entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória.

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em fevereiro de 20/10/2019.

 

Diante do exposto, Conselho Permanente de Justiça RECONHECE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA e, por conseguinte, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA SENTENÇA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, 125, inciso VII,  e § 1º, todos do Código Penal Militar e arts. 81[173] e 439, “e”, ambos do CPPM.

 

Sem custas (art. 712 do CPPM).

 

Após o trânsito em julgado, observadas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

A sentença foi lida na sessão realizada nesta data, conforme art. 443 do CPPM.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

B) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OU PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO – art. 126 do CPM:

O instituto tem previsão no art. 126 do COM, que assim dispõe:

Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

Consiste na perda pelo Estado do direito de aplicar a pena imposta na sentença penal condenatória em razão do decurso do tempo. A prescrição executória também leva em conta a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória e observa os mesmos prazos do art. 125 do CPM. Na prescrição executória operou-se o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

SÚMULA 604 DO STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

Veja na tabela abaixo a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória:

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP)PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP)
É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Não há trânsito em julgado para qualquer das partes.

 

Nesse caso não há efeitos penais secundários.

É a perda do direito de aplicar a pena.

Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Há divergência de quando se inicia o trânsito em julgado:

O STJ[174] entendia ser a data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido.

Todavia, em 2022, a 3ª Seção do STJ[175] decidiu que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

A 1ª Turma do STF[176] possuía o entendimento de que o prazo se inicia quando a pretensão executória pode ser exercida.

Em 2023, no ARE 848107, o STF[177] pacificou a discussão, fixando a seguinte tese:

A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nsº 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

Os efeitos penais secundários continuam vigentes.

O caput do art. 126 do CPM dispõe que o prazo prescricional da execução sofre aumento de 1/3 se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Os conceitos de criminoso habitual e por tendência também sofrem críticas e são considerados inconstitucionais (não recepcionados), por ferirem a vedação ao bis in idem, por haver dupla reprovação pelos mesmos fatos, e se tratar de aplicação do direito penal do autor.

No caso de sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança, a prescrição observa a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado, já que o prazo da medida de segurança é indeterminado, conforme entendimento do STJ.[178] No caso de sentença que impõe medida de segurança ao semi-imputável, a prescrição da pretensão executória observa a pena privativa de liberdade substituída.

Quanto aos inimputáveis, temos duas posições acerca do assunto:

1ª CORRENTE2ª CORRENTE
Admite-se apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato. Não se admite a prescrição da pretensão executória, uma vez que essa exige pena em concreto, o que não existe na medida de segurança aplicada ao inimputável.Admite-se tanto a prescrição da pretensão punitiva, quanto a executória, e ambas são calculadas com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime. É o entendimento do STF[179] e do STJ[180].

b.1 Termo inicial da prescrição da pretensão executória – art. 126 do CPM

O assunto é tratado no §1º do art. 126 do CPM que encontra correspondência nos incisos do art. 112 do CP comum, conforme tabela abaixo.

Código Penal MilitarCódigo Penal comum
Art. 126 – A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§ 1º Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

(…)

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

a) Do dia em que PASSA EM JULGADO a sentença condenatória OU a que REVOGA a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional: O dispositivo é quase idêntico ao art. 112 do CP comum. A diferença é que o CPM fala em trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto o CP fala em trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Em relação ao CPM não há divergência acerca da exigência do trânsito em julgado para ambas as partes.

Acerca do tema, o STF decidiu no âmbito do processo penal militar:

A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do Código Penal Militar, que, como lei especial, aplica-se, não tendo incidência, no caso, o art. 112, inc. I, do Código Penal.

STF, RMS 3134, 2ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2014.

Observe a jurisprudência do STM:

Consoante a jurisprudência do STF e desta Corte, a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. O Juízo a quo procedeu consoante a previsão da lei processual penal militar, apoiado base na consolidada jurisprudência desta Corte, a qual, em observância à especialidade da norma inserta no art. 126, § 1º, do CPM, firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória restringe sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da Sentença. No vertente caso, o lapso prescricional da pretensão executória de cada delito operar-se-ia em 2 (dois) anos, conforme art. 126, caput, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão em 5/8/2016 e realizada a Audiência Admonitória em 3/8/2018, lapso inferior a 2 (dois) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória estatal.

STM, RESE nº 7000362-89.2020.7.00.0000, rel. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 30/06/2020.

No caso do Código Penal Militar, o artigo que trata da prescrição da pretensão executória não deixa margem a dúvidas quanto à abrangência da pretensão executória, restringindo sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da sentença ou quando já iniciada a execução, esta é interrompida. Não há previsão para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória pelo simples trânsito em julgado para a acusação, como quer o agravante, entendimento este que encontra amparo apenas na Legislação Penal Comum.

STM, Agr Int nº 7000774-88.2018.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 22/11/2018.

No âmbito dos Tribunais de Justiça Militares Estaduais, encontramos jurisprudência sobre o assunto:

Policial Militar – Execução Penal – Alegação de que a sentença prolatada foi publicada no dia 19/12/2019, sendo que, por força de lei, mais precisamente do art. 125, inciso VII e § 1º do CPM, aos 19 de dezembro de 2021 teria ocorrido a prescrição não reconhecida pelo juízo das execuções criminais desta Especializada– Impossível acolhimento – Recursos subsequentes à sentença exclusivos da Defesa – Pretensão de contagem do prazo de prescrição da pretensão executória a partir do trânsito para a Acusação – A Defesa se filiou a entendimento ultrapassado, o que comprometeu seu inconformismo – Entendimento alterado pela Suprema Corte, que hodiernamente, por seu plenário, firmou-se no sentido de que a execução da pena somente poderá se dar com o trânsito em julgado da sentença condenatória, dando interpretação literal ao disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal- Não sendo possível a execução da pena, não há se falar em prescrição da pretensão executória, visto que nesse caso não há como atribuir ao Estado a pecha de inerte – Termo inicial da pretensão executória se dará quando a sentença condenatória ganhar a autoridade da coisa julgada – R. sentença condenatória transitou em julgado em 02/12/2020 – Lapso prescricional de 2 Agravo desprovido.

TJM/SP, Agravo em Execução nº 000730/2022, 2ª Câmara, rel. des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 07/04/2022.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE AO PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. 1. O agravo em execução ora manejado, pelo mesmo impetrante, versando a respeito da mesma matéria, dos mesmos fatos e de conteúdo idêntico ao entendimento já assentando por este Tribunal, prejudica, ao menos parcialmente, o seu conhecimento, em razão da coisa julgada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS INADIMITIDOS NA ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. O marco inicial da prescrição na modalidade executória não é a data do trânsito em julgado para a acusação, haja vista a impossibilidade de dar-se início à execução da pena de forma antecipada, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). 3. Somente torna-se possível o início da execução da pena após o trânsito em julgada para ambas as partes, o que depende do exaurimento de todos os recursos possíveis, tanto da acusação como da defesa, nos termos dos artigos 592 CPPM e 126, §1º, do CPM. 4. Para efeitos de prescrição, em matéria penal, somente os recursos extraordinário e especial forem inadmitidos por intempestividade é que a coisa julgada deve retroagir à data do término do prazo recursal. 5. Conheceram parcialmente do recurso, dando parcial provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade quanto ao crime de concussão. Decisão Unânime.

TJM/RS, Agravo em Execução nº 2225-11.2015.9.21.0000, rel. des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 18/11/2015.

No TJM/MG[181] encontramos julgado que considerou como termo inicial da prescrição da pretensão executória a data da leitura da sentença (data da publicação). No caso concreto o réu foi condenado a pena de cinco anos de reclusão pelo crime de peculato. A leitura da sentença ocorreu em 17/11/2005, data de sua publicação. Em 02/04/2015 o condenado foi preso nos Estados Unidos por violar as leis migratórias no país. Iniciado o processo de extradição os Estados Unidos negou o pedido sob o argumento de que o valor pelo qual foi condenado R$ 444,57 (aproximadamente US$ 115,65) era inferior a US$1.000,00 (mil dólares) o que acarreta a uma pena privativa de liberdade de no máximo um ano e por isso não poderia ser extraditado. A Defesa do réu em sede de recurso em sentido estrito requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a pena de um ano prescreve em quatro. Ou seja, a Defesa misturou a legislação brasileira com a legislação estrangeira, o que não se admite. Considerando que foi condenado a pena de cinco anos de reclusão, a prescrição se dá em doze anos, conforme art. 125, inciso IV, do CPM. Entendeu a Corte inexistir lacuna no direito brasileiro que admitisse a integração com a legislação estrangeira. Como o crime foi praticado em território brasileiro, pelo princípio da territorialidade rege-se pelo art. 7º do CPM. Pensamos que houve um equívoco da Corte em contar como termo inicial da prescrição da pretensão executória a publicação da sentença porque conforme o art. 126, §1º, alínea “a”, do CPPM começa a correr a PPE do dia em que passa em que transita em julgado a sentença condenatória e não o dia de sua publicação.

Em outro julgado, o TJM/MG considerou corretamente como termo inicial da prescrição da pretensão punitiva a data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, observando as regras do CPM. No caso concreto o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses pelo acréscimo decorrente da continuidade delitiva pela prática do crime de corrupção passiva, 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses pelo acréscimo decorrente da continuidade delitiva pela prática do crime de corrupção ativa e 03 (três) meses de detenção pelo crime de patrocínio indébito. A unificação das penas totaliza 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O Conselho Especial de Justiça declarou de ofício a prescrição punitiva do Estado em relação ao crime de patrocínio indébito. Em 27/11/2012 operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. A Corte destacou que a jurisprudência do STF está sedimentada no entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Todavia, esse entendimento do STF já estava superado na época do julgamento desse recurso, isso porque desde 2014 a Suprema Corte considera como termo inicial a data do transito em julgado para ambas as partes. De qualquer modo, no caso concreto isso não fez diferença prática porque a data era a mesma, qual seja, 27/11/2012. A Corte acompanhou o voto do relator que destacou que a análise da prescrição deve ser feita de forma individualizada dos crimes e deve ser decotado do seu cômputo o aumento da pena relativo ao crime continuado. Considerando a pena de dois anos para cada crime de corrupção, atento ao art. 125 do CPM, concluiu a Corte que a prescrição ocorreria em quatro anos. Assim, para a Corte operou-se a prescrição porque desde o transito em julgado da sentença condenatória para a acusação até a data do julgamento do recurso passaram-se mais de quatro anos.[182]

Em razão do texto legal do CP existia uma divergência de quando se inicia o trânsito em julgado. Para o STJ[183] é a data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido. Para a 1ª Turma do STF[184] o prazo se inicia quando a pretensão executória pode ser exercida.

Todavia, o STF, no julgamento do ARE 848107, com repercussão geral (Tema 788), por maioria de votos, fixou a seguinte tese:

“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”

Também começa a correr a execução do dia em que transita em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

 Esses benefícios conferem ao condenado o cumprimento do restante da pena em liberdade, sob condições que foram fixadas pelo juiz. Ocorrendo a revogação de qualquer deles, decreta-se a prisão e o condenado deve cumprir a pena que foi aplicada. Assim, a prescrição é regulada pelo tempo de pena que resta a cumprir.

Na suspensão condicional da pena, uma vez revogada, o condenado deve cumprir integralmente a pena imposta. A revogação do benefício pode ser facultativa ou obrigatória, mas isso não influencia no fato de que o condenado deve cumprir a pena aplicada na sentença integralmente. Todavia, pertinente ressaltar o entendimento dos professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[185] que citam a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para explicar que no processo penal comum, enquanto não houver a audiência admonitória não decorre o prazo do sursis. Apenas com a aceitação do benefício na audiência admonitória é que se inicia o cumprimento. Logo, só se fala em revogação se o benefício foi aceito. Desse modo, se o benefício não é aceito o início da prescrição corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O art. 610 do CPPM também condiciona o início do sursis à realização da audiência admonitória.

Para os renomados professores esse entendimento se aplica aos militares estaduais porque se submetem à Lei de Execução Penal, ao civil condenado a pena por crime militar porque também está sujeito à Lei de Execução Penal, pelo militar das forças Armadas condenado a pena por crime militar quando cumprir a pena em presídio comum, hipótese em que fica sujeito ao regime da Lei de Execução Penal e, por fim, ao militar das forças Armadas condenado a pena por crime militar quando cumprir a pena em presídio militar, que fica sujeito à LEP, com as adaptações do disposto no CPPM para a execução penal.

Todavia, para o STM, a competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução.[186] 

No livramento condicional, conforme art. 94 do CPM, a situação é diferente porque o CPPM confere consequências distintas, isso porque a revogação pode ou não considerar o tempo em que esteve solto o condenado.

 Se a revogação operou-se pela superveniência de condenação definitiva por um crime praticado anteriormente ao benefício, computa-se da pena a cumprir o tempo em que o condenado esteve solto. Por outro lado, se a revogação operou-se pela superveniência de condenação definitiva por crime praticado durante o benefício, não se computa da pena a cumprir o tempo em que o condenado esteve solto.

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa, mas em qualquer caso o termo inicial será o transito em julgado da decisão que revogou o benefício.

b) Do dia em que se INTERROMPE A EXECUÇÃO, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. O cálculo do prazo prescricional nesse caso observa o restante de pena a ser cumprido.

A interrupção pode se dar por dois motivos: a) pela fuga do condenado que está no regime fechado ou semiaberto, pelo abandono do regime aberto ou pelo descumprimento das condições impostas na pena restritiva de direitos; b) pela superveniência de doença mental.

Se o condenado foge do estabelecimento prisional onde cumpre a pena ou abandona o regime semiaberto ou aberto, a execução da pena é interrompida e a prescrição da pretensão executória tem novo marco inicial nesta data. Nesse caso, somente com a continuação do cumprimento da pena é que haverá a interrupção do prazo prescricional. Desse modo, se o sentenciado não é recapturado ou não se apresenta para dar continuidade ao cumprimento da pena, então pode sobrevir a prescrição da pretensão executória, que observará o tempo de pena que resta a cumprir.

Por outro lado, se sobrevém doença mental ao condenado e internação em hospital psiquiátrico, nesse caso, embora interrompida a execução, sendo descontada da pena que lhe resta a cumprir o tempo em que ficou internado.

b.2 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

O §2º do art. 126 do CPM corresponde ao art. 113 do CP comum:

Código Penal MilitarCódigo Penal comum
Art. 126 (…)

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Esse dispositivo consagra o princípio segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”.

No caso de o condenado evadir-se do estabelecimento prisional ou revogado o livramento condicional, a prescrição da pretensão executória regular-se-á pelo restante do tempo da execução (§ 2º do art. 126 do CPM), observados os prazos do art. 125 do CPM.

Exemplo: se ainda restava um ano de período de prova para extinção da punibilidade quando revogado o benefício do livramento condicional, a prescrição dessa pretensão executória tem o prazo de quatro anos, conforme art. 125, VI, do CPM, pois tem como parâmetro o período restante (um ano).

A expressão “desinternação condicionais” refere-se ao restante de execução de pena de alguém submetido à medida de segurança detentiva (internação ou tratamento ambulatorial) que alcança a desinternação condicional, prevista no §3º do art. 126 do CPM. No entanto, não há restante de tempo de pena a cumprir ao submetido a medida de segurança por sentença absolutória imprópria.

b.3 Suspende-se a prescrição da execução da pena enquanto o condenado está preso por outro motivo e INTERROMPE-SE pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência

Código Penal MilitarCódigo Penal comum
Art. 126 (…)

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena SUSPENDE-SE enquanto o condenado está preso por outro motivo, e INTERROMPE-SE pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela REINCIDÊNCIA

Art. 116 – (…)

Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A prisão do condenado por outro motivo, no âmbito do CPM (Art. 126, §3º), suspende o curso da prescrição da pretensão executória, enquanto no CP (art. 116, parágrafo único) a prescrição não corre. Os efeitos práticos são os mesmos.

O início do cumprimento da pena ou sua continuação (em caso de fuga) interrompe o curso da prescrição da pretensão executória em ambos os códigos (art. 126, §3º do CPM e art. 116, parágrafo único). A continuação se dá quando o cumprimento da pena foi interrompido pela fuga.

A reincidência reconhecida em condenação posterior interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória no CPM (art. 126, §3º). Acerca da reincidência, existe divergência no CPM quanto ao momento da interrupção: [187]

1ª CORRENTE2ª CORRENTE
Essa interrupção se dá na data da prática do segundo crime, ficando condicionada à futura sentença condenatória que reconheça a reincidência. É o entendimento de Guilherme de Souza Nucci e Antonio Rodrigues Porto.[188]A interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença do segundo crime, desde que reconhecida a reincidência de forma técnica e expressa na sentença.

 

Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[189] alertam que embora pareça mais correta a segunda corrente, não se pode aplicar essa causa de interrupção porque configura lesão ao princípio do ne bis in idem, isso porque na sentença condenatória do segundo crime já houve a majoração em função da reincidência.

Modelo de Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executória de civil condenada pela JMU

S E N T E N Ç A

 

Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício da Civil Fiona, condenada pela 1ª CJM do Rio de Janeiro à pena de dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no art. 251, caput, do CPM. Argumenta que operou-se a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 125, inciso VI, do CPM porque a sentença penal condenatória foi publicada em 05/11/2018 e transitou em julgado para ambas as partes em 19/12/2018, e até a presente data, 23/01/2023 não se deu início ao cumprimento da pena.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a defesa e manifestou pela procedência do pedido.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A competência para decidir a respeito da prescrição da pretensão executória é desta 1ª Vara da Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para onde o processo de execução foi distribuído.

 

Com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, surge o título penal a ser executado no lapso temporal que é variável de acordo com a pena concretamente aplicada. Todavia, esse título judicial perde sua força executória quando não exercitado pelo Estado o direito nele emergente, qual seja, a execução da pena imposta na sentença penal condenatória, hipótese em que se opera a prescrição.

A respeito do tema, o STF sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 604 DO STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

 A prescrição executória também leva em conta a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória e observa os mesmos prazos do art. 125 do CPM.

Dispõe o art. 125, inciso VI, do CPM que ocorrerá a prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do Código Penal Militar.

No caso concreto, o curso da prescrição executória, ou da pena, que se iniciou quando do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (19/12/2018) não chegou até a presente data a se interromper ou suspender-se por qualquer das causas indicadas no art. 126, § 3º, do CPM.

Neste diapasão, verifica-se a ocorrência da prescrição na data de 18/12/2022, não havendo mais o poder de aplicar a pena por parte do estado.

Ante o exposto, RECONHEÇO que se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fiona, com fundamento no art. 125, inciso VI e 126, ambos do Código Penal Militar.

Após o trânsito em julgado, observadas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Juiz de Direito da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro.

c) PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, PROJETADA, ANTECIPADA, PROGNOSTICAL, RETROATIVA EM PERSPECTIVA OU RETROATIVA HIPOTÉTICA.

          A prescrição virtual consiste em reconhecer a prescrição, na perspectiva de que em caso de eventual condenação, a hipoteticamente aplicada conduziria à prescrição retroativa. Ela é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e tem como fundamentos a ausência de interesse de agir e a economia processual. Na prática é comum à sua aplicação pelos juízes de primeiro grau quando o próprio Ministério Público pede ou concorda com sua aplicação.

Essa prescrição é vedada pelo STF que decidiu sobre o assunto em tema de repercussão geral:

TEMA 239 – STF: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição “em perspectiva, projetada ou antecipada”, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

O STJ editou súmula sobre o assunto:

Súmula 438 – STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

          O STM também não admite sua aplicação:

A jurisprudência desta Corte é uníssona em não aplicar a chamada prescrição em perspectiva, ante a ausência de previsão legal.

STM, RESE nº 0000129-33.2015.7.01.0301, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 25/02/2016.

A prescrição virtual, que tem como fundamento pena hipoteticamente aplicável ao caso, não encontra amparo legal em nosso ordenamento jurídico.

STM, RESE nº 0000312-43.2011.7.01.0301, rel. min. Luis Carlos Gomes Matos, j. 11/11/2015.

Nos Tribunais Militares dos Estados também encontramos jurisprudência vedando sua aplicação:

        1. Constata-se que não existe previsão legal para a prescrição em perspectiva ou antecipada. Não se pode utilizar como base de cálculo a suposta e futura pena a ser concretizada em sentença futura condenatória, pois a prescrição virtual não é reconhecida como causa extintiva da pena.
        2. Incidencia da SÚMULA Nº 438 DO C. STJ, que assim preceitua: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
        3. A decisão corrigida vai de encontro aos ditames expressos do art. 125, caput, do CPM. Decisão unânime. Provimento da Correição Parcial nº 1000250-80.2017- Relator: Juiz Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, Julgado em 21/03/2018).

TJM/RS, Correição Parcial nº 1000015-79.2018.8.21.0000, rel. Juiz Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 21/03/2018.

Habeas Corpus – Pedido de matrícula e freqüência em curso – Presença do periculum in mora e fumus boni iuris – Concessão – Pedido de trancamento de ação penal – Alegação de prescrição pela pena em perspectiva Denegação.

 Não há como acatar o pedido de trancamento de ação penal baseandose em conjecturas.

Prescrição antecipada da pena em perspectiva não prevista e majoritariamente repelida por nosso ordenamento jurídico.

TJM/MG, HC nº 1.531, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 26/02/2008.

Por sua vez, no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo encontramos um único julgado acerca do tema que aplicou o instituto mantendo a decisão impugnada. Na ocasião, o relator foi o juiz Paulo Adib Casseb e os demais que compõem a câmara (primeira) seguiram o entendimento do relator:

POLICIAL MILITAR – Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público – Discussão acerca da pertinência de instrução processual cuja prescrição criminal alcançaria possível condenação – Incidência da prescrição “virtual ou antecipada” – Concordância  em contrarrazões defensivas com o arquivamento do feito, sem a análise do mérito, indica a pertinência da decisão e afasta a necessidade do seguimento do processo – Negado provimento ao recurso – Votação unânime.

TJM/SP, RESE nº 001045/2013, 1ª Câmara, rel. Juiz Paulo Adib Casseb, j. 02/07/2013.

Ex.1: O militar PM/SP Sgt “Fulano de Tal” foi denunciado pelo crime de violência contra inferior previsto no artigo 175 do CPM porque durante um treinamento, aplicou trote no subordinado “Beltrano de Tal” que não sofreu lesões, conforme laudo pericial. O crime aconteceu em 05/04/2021. A denúncia foi recebida em 09/06/2021. A sentença ainda não havia sido proferida quando a defesa requereu, em 22/02/2022 a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Argumentou a defesa que até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, muito provavelmente seria condenado a uma pena de três meses de detenção.

Sugestão de redação

A defesa do réu peticionou nos autos requerendo que fosse declarada a extinção da punibilidade com fundamento na pena em perspectiva, sob o argumento de que até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, muito provavelmente seria condenado a uma pena de três anos de detenção.

Razão não assiste a defesa.

A prescrição virtual consiste em reconhecer a prescrição, na perspectiva de que em caso de eventual condenação, a hipoteticamente aplicada conduziria à prescrição retroativa. Embora se diga que seu reconhecimento importa numa econômica processual, fato é que os tribunais superiores não admitem tal instituto por ausência de previsão legal. O STF decidiu sobre o assunto em sede de repercussão geral (tema 239) e o STJ possui enunciado de súmula vedado sua aplicação (Súmula 438). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa por ausência de previsão legal.

Modelo de Sentença que reconhece a Prescrição Virtual – competência do juízo monocrático

S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do militar PM/SP Sgt Fulano de Tal requerendo a absolvição do denunciado com fundamento na prescrição virtual. Aduz, em síntese, que o requerente foi denunciado pelo crime de ameaça, previsto no art. 223 do CPM porque durante abordagem policial ameaçou o civil Beltrano de Tal. O crime aconteceu em 05/04/2020. A denúncia foi recebida em 09/06/2020. A sentença ainda não foi proferida até a data do protocolo do pedido em 10/06/2022. Argumenta que até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, muito provavelmente seria condenado a uma pena de um mês de detenção.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa, sob o fundamento da economia processual.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A competência para julgar a causa é deste juízo monocrático porque trata-se de crime militar praticado por militar contra civil em serviço (durante atividade de policiamento ostensivo), na forma do art. 9º, inciso II, “c”, do CPM.

A prescrição virtual consiste em reconhecer a prescrição, na perspectiva de que em caso de eventual condenação, a hipoteticamente aplicada conduziria à prescrição retroativa. Ela é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e tem como fundamentos a ausência de interesse de agir e a economia processual.

Essa prescrição é vedada pelo STF que decidiu sobre o assunto em tema de repercussão geral:

TEMA 239 – STF: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição “em perspectiva, projetada ou antecipada”, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

O STJ editou súmula sobre o assunto:

Súmula 438 – STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Analisando os autos, verifica-se que razão assiste à defesa, isso porque a denúncia foi recebida em 09/06/2020 e até hoje (25/11/2022) não foi proferida sentença. Até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa (aquela que conta da publicação da sentença condenatória para trás e observa a pena em concreto) porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, bem como causa de aumento de pena, muito provavelmente seria condenado a uma pena de um mês de detenção, que prescreve em dois anos, conforme art. 125, VII, do CPM.

Nas precisas lições de FERNANDO CAPEZ[190], “Assim,  prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.”  

A despeito do exercício da jurisdição ser indeclinável, não há dúvidas de que gastar tempo, recursos financeiro e pessoal da Administração da Justiça para dar andamento a um processo penal, mesmo sabendo que, sendo o denunciado condenado, será futuramente beneficiado pela prescrição retroativa, apenas onerará o Estado e a própria atividade jurisdicional.

Ante o exposto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, 125, inciso VII,  e § 1º, todos do Código Penal Militar e arts. 81[191] e 439, “e”, ambos do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

 

Modelo de Sentença que reconhece a Prescrição Virtual – competência do juízo colegiado

S E N T E N Ç A

 

Cuida-se de pedido formulado pela defesa do militar PM/SP Sgt Fulano de Tal requerendo a absolvição do denunciado com fundamento na prescrição virtual. Aduz, em síntese, que o requerente foi denunciado pelo crime de violência contra inferior previsto no artigo 175 do CPM porque durante um treinamento, aplicou trote no subordinado “Beltrano de Tal” que não sofreu lesões, conforme laudo pericial. O crime aconteceu em 05/04/2020. A denúncia foi recebida em 09/06/2020. A sentença ainda não foi proferida até a data do protocolo do pedido em 10/06/2022. Argumenta que até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, muito provavelmente seria condenado a uma pena de três meses de detenção.

Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido da defesa, sob o fundamento da economia processual.

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

 

A competência para julgar a causa é deste Órgão Colegiado, haja vista que se trata de crime militar praticado por militar contra Militar, na forma do art. 9º, II, “a”, do CPM.

A respeito da prática de crime entre militares da ativa, pela literalidade do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, os crimes praticados entre militares (sujeitos ativo e passivo) serão crimes militares, ainda que não encontrem previsão no Código Penal Militar, pois o inciso II, do art. 9º, com o advento da Lei n. 13.491/17, passou a permitir que os crimes previstos na legislação penal – e não só no Código Penal Militar – o que abrange todas as leis penais – sejam crimes militares. Logo, poderá haver crime militar entre militares em razão da prática do crime de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/19).

Não se desconhece o entendimento do STF e do STJ em sentido contrário, mas a finalidade do legislador ao inserir a previsão de que crimes entre militares da ativa seria crime militar consistiu em preservar a hierarquia e disciplina, que são os pilares das Instituições Militares.

 

Nesse sentido, a comissão do Código Penal Militar de 1944 – cuja previsão foi mantida no CPM de 1969, ao deliberar por prever como crime militar a prática de crime entre militares (autos e vítima), fundamentou que:

 “Como qualquer crime cometido por militar contra militar, ambos em atividade, quase sempre atinge direta ou indiretamente a disciplina, que é a base da organização ou das instituições militares, foi, pela maioria da comissão considerado crime militar, sem que se indague a causa geradora aparente do ato delituoso”[192].

Seja pela literalidade da lei, seja em razão de sua finalidade, a simples condição de militar do autor e vítima do crime, é suficiente para caracterizar o crime de natureza militar.

 

A prescrição virtual consiste em reconhecer a prescrição, na perspectiva de que em caso de eventual condenação, a hipoteticamente aplicada conduziria à prescrição retroativa. Ela é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e tem como fundamentos a ausência de interesse de agir e a economia processual.

Essa prescrição é vedada pelo STF que decidiu sobre o assunto em tema de repercussão geral:

TEMA 239 – STF: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição “em perspectiva, projetada ou antecipada”, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

O STJ editou súmula sobre o assunto:

Súmula 438 – STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Analisando os autos, verifica-se que razão assiste à defesa, isso porque a denúncia foi recebida em 09/06/2020 e até hoje (25/11/2022) não foi proferida sentença. Até que sobrevenha a sentença, o réu seria beneficiado posteriormente pela prescrição retroativa (aquela que conta da publicação da sentença condenatória para trás e observa a pena em concreto) porque sendo réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais e legais desfavoráveis, bem como causa de aumento de pena, muito provavelmente seria condenado a uma pena de três meses de detenção, que prescreve em dois anos, conforme art. 125, VII, do CPM.

Nas precisas lições de FERNANDO CAPEZ[193], “Assim,  prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.”  

A despeito do exercício da jurisdição ser indeclinável, não há dúvidas de que gastar tempo, recursos financeiro e pessoal da Administração da Justiça para dar andamento a um processo penal, mesmo sabendo que, sendo o denunciado condenado, será futuramente beneficiado pela prescrição retroativa, apenas onerará o Estado e a própria atividade jurisdicional.

Ante o exposto, este Conselho Permanente de Justiça RECONHECE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA de fls. xx,  com fundamento nos artigos 123, inciso IV, 125, inciso VII,  e § 1º, todos do Código Penal Militar e arts. 81[194] e 439, “e”, ambos do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Após o trânsito em julgado, observadas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

A sentença foi lida na sessão realizada nesta data, conforme art. 443 do CPPM.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04

 

  1. Posição Institucional do Ministério Público Militar (MPM). Pedido à Procuradoria Geral da República (PGR) de tomada de providência em razão da inexistência no CPM do termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente previsto no art. 111, V, do Código Penal Comum[195]

 

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Prescrição da ação penal

Art. 125. (…)

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

Sem previsão

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)

O Procurador Geral de Justiça Militar, por intermédio do Gabinete para Assuntos Jurídicos, no Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM, em 06/10/2023, representou à PGR estudo para proposição de ADI contra o art. 216, § 2º, do CPM, nos seguintes termos:[196]

Os vícios de constitucionalidade detectados na análise estão veiculados na Lei14.688, sancionada em 20 de setembro de 2023 e conhecida como reforma do Código Penal Militar, e relacionam-se aos delitos de injúria racial e homofóbica e de estupro de vulnerável , em razão de possíveis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto à tutela penal de vítimas de crimes sexuais e de crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor, que resultaram em déficit de proteção no direito penal militar.

Conforme noticiado em 20 de julho deste ano, em matéria veiculada pelo Correio Braziliense, intitulada” Crescem os registros de racismo, injúria, homofobia e transfobia no país“,”A quantidade de registros de racismo, injúria racial, homofobia e transfobia aumentou no último ano, como mostram os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, (…) produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública” (https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2023/07/5110359-aumenta-registros-de-racismo-injuria-homofobia-e-transfobia-no-pais.html).

Naquele mesmo dia, o Jornal do Brasil, em matéria intitulada ” Brasil registra alta de racismo, homofobia, abuso infantil e estupro em 2022; assassinatos diminuem “, registrou que “Outro dado alarmante faz referência aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Os números apresentaram altas expressivas, superiores a 15%. De acordocom os dados, os estupros contra esse grupo subiram 15,3%: saltaram de 45.076 em 2021para 51.971 em 2022. Já a exploração sexual cresceu 16,4%” (https://www.jb.com.br/brasil/2023/07/1044959-o-mapa-da-violencia-racismo-abuso-infantil-e-estupram-disparam-em-2022.html).

Aquela matéria igualmente destacou que, “Por faixa etária, foram quase 41 mil vítimas de zero a 13 anos, das quais quase sete mil tinham entre zero e quatro anos; mais de11 mil vítimas entre 5 e 9 anos; mais de 22 mil entre 10 e 13 anos; e mais de 11 mil entre 14e 17 anos. As vítimas negras (pretas e pardas) foram a maior parte em praticamente todas as idades, principalmente na faixa etária dos 11 aos 14 anos“

Para fazer frente, então, a essa triste realidade, no âmbito da Justiça Militar se faz necessária a correção da proteção deficitária inconstitucional, a fim de que a pretendida compatibilização do Código Penal Militar com o Código Penal e com a Constituição Federal, anunciada no art. 1º da Lei 14.688/2023, realmente se materialize.

É fato que se sustenta com muita veemência a especialidade do direito penal militar, mas essa característica notadamente deveria importar em maior reprovação de condutas de militares no cometimento de crimes, e não o contrário, justamente como ferramente (sic) de manutenção da hierarquia e disciplina.

(…)

  1. A última questão, não propriamente relacionada à reforma do CPM de 2023, diz respeito ao termo a quo do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente.

3.1. Diz-se não propriamente relacionada à reforma porque o CPM, em sua redação original, por exemplo, já dispunha no sentido da presunção de violência no caso de vítima não maior de quatorze anos (art. 236, I) e já previa o delito de corrupção de menores (art. 234), de modo que a incorporação da regra de início da contagem do prazo prescricional apenas quando a vítima completar 18 anos, inserida no CP em 2012 pela Lei 12.650 (para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes) e reformulada em 2022 pela Lei 14.344 (para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente), já fazia sentido ao menos há uma década.

3.2. Contudo, ainda que preocupado com o tratamento do estupro de vulnerável no CPM, também quanto a esse ponto o que se verifica é uma proteção insuficiente dessas vítimas, se prevalecer o entendimento de que, em se aplicando o tipo penal previsto no Código Penal Militar (art. 232, § 3º), não se possa valer-se da regra especial de contagem de prescrição prevista no art. 111, V, do CP comum, ao singelo argumento de inexistência na parte geral do CPM.

3.3. De todo modo, esse é só um exemplo, pois a regra do art. 111, V, do CP comum contempla outras tantas hipóteses, e é bastante abrangente: se até 2022 limitava-se aos “crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes”, hoje se aplica aos “crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente”.

3.4. Observe-se que, embora na visão deste subscritor o argumento de silêncio eloquente não deva prevalecer, porque, evidentemente, não há razão alguma para o tratamento distinto de vítimas no âmbito da Justiça Militar (ainda mais para pior), e, portanto, o caso é de esquecimento ou distração do legislador, é certo que esperar soluções no âmbito doutrinário e jurisprudencial, quando possível a correção do vício pela Suprema Corte, por meio de instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, não é postura mais recomendada, ainda mais pelo Ministério Público, enquanto titular da ação penal.

3.5. Aliás, quanto à omissão detectada a respeito do termo a quo da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente no CPM, para vozes que eventualmente se levantem no sentido de analogia in malam partem no caso de aplicacão do art. 111, V, do CP, a irresignação não faz sentido, já que o instituto nada tem a ver com a índole do direito penal militar.

3.6. Note-se, outrossim, que a própria Suprema Corte, em questão de ordem no Inquérito 567, apesar de não haver previsão expressa na Constituição quanto à suspensão da prescrição na imunidade processual temporária de que trata o art. 86, § 4º, considerou aplicável o art. 53, § 5º, referente à suspensão da prescrição decorrente da sustação de processos criminais movidos em desfavor de parlamentares por deliberação da Casa respectiva.

  1. Registre-se, por fim, que a “compatibilização” do CPM ao CP comum e à CF, embora tenha ficado aquém do esperado e, por isso, tenha produzido resultados inconstitucionais, ao menos na visão deste subscritor, está expressa justamente na ementa e no art. 1º da Lei 14.688/2023:

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

(…)

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Certo da sensibilidade de Vossa Excelência e da importância dos temas abordados, submeto-o a sua elevada consideração, para que avalie a conveniência de encaminhamento da questão à Procuradoria-Geral da República, enquanto titular, no âmbito do Ministério Público da União, da ação direta de inconstitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal (arts. 6º, I e III, e 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75/1993, e art. 2º, I, da Lei 9.882/1999), para a propositura da respectica (sic) ADI, inclusive com pedido de concessão de medida cautelar (art. 10 da Lei 9.868/1999).

Outrossim, solicito a Vossa Excelência que examine a igual conveniência do encaminhamento do presente estudo à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM para que aquele órgão dele tome ciência e, se entender oportuno, oriente os membros da Instituição para que, na atuação finalística, pela via difusa, (a) suscitem a inconstitucionalidade do § 3º do art. 216 e do § 3º do art. 232, ambos do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 14.688/2023, para que seja aplicado, no caso concreto, o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 e o art. 217-A do CP comum, com seus parágrafos, atenção ao que prevê o art. 9º, II, do CPM; e (b) busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, V, do CP comum.

De fato, o legislador se esqueceu de promover essa importante alteração, entretanto não cabe ao Poder Judiciário, ainda que seja o Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, substituir o Poder Legislativo e atuar como legislador positivo, utilizando-se da analogia in malam partem para relativizar o postulado da legalidade que é justamente a garantia do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado.

► A detração afeta o prazo prescricional?

A detração tem previsão no art. 67 do CPM, que assim dispõe:

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória ou de internação provisória deverá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz sentenciante[197]. Esse dispositivo, todavia, não encontra previsão no CPPM, porém, admite-se sua aplicação na forma do art. 3º, “a”, do CPPM, por se tratar de matéria de natureza processual e benéfica ao réu.

Observa-se que os dispositivos acima apresentam conceitos distintos de detração. Conforme alerta o professor Ricardo Augusto Schmitt[198], o conceito do art. 42 do CP não é compatível com o conceito do art. 387, §2º do CPP porque o conceito de detração dado pelo CP é bem mais amplo, haja vista que o art. 387, §2º do CPP “limita  a atividade do juiz na fase de conhecimento exclusivamente ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença”, ou seja, o dispositivo não possibilita ao juiz realizar o cômputo para redução do quantum de pena aplicado na sentença, o que significa dizer que a pena definitiva fixada na dosimetria permanece inalterada.

Desse modo, a detração a que nos referimos nesse tópico é a prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

Há quem defenda que o tempo de prisão provisória poderia ser computado para efeito de prescrição na forma do art. 126, §2º do CPM (art.113 do CP). Instado se manifestar sobre esse posicionamento, o STF entendeu:

O entendimento desta SUPREMA CORTE é no sentido de que o “tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição” (ARE 938.056-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/4/2016).

STF, HC 85026, 1ª Turma, red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 22/03/2021.

O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição.

STF, ARE 938.056-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/03/2016.

O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional.

STF, RHC 85026, 1ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 26/04/2005.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, à míngua de previsão legal, o período em que o paciente esteve preso preventivamente não pode ser utilizado para fins de definição do prazo prescricional, já que o ordenamento jurídico apenas prevê o instituto da detração para desconto da reprimenda a ser cumprida, nos termos dos artigos 42 e 113 do Código Penal, bem como para a definição do regime de cumprimento de pena, conforme o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.

STJ, HC 45433/GO, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 16/08/2018.

Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais.

STJ, HC nº 216876/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/12/2013.

Desse modo, concluímos que a detração não afeta o prazo prescricional porque sua função serve apenas para descontar da pena definitiva o tempo de prisão provisória a que foi submetido o condenado no decorrer da instrução criminal, a fim de analisar qual o regime de pena será submetido com a detração. Logo, se o réu foi condenado a uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e ficou dez meses preso, a prescrição executória continua a ter o prazo de quatro anos.

Todavia, conforme vimos acima, no caso de livramento condicional que foi revogado pela superveniência de condenação definitiva por um crime praticado anteriormente ao benefício, computa-se da pena a cumprir o tempo em que o condenado esteve solto.

  • Ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 303, §4º)

O crime de peculato culposo ocorre quando o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie. A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Esse dispositivo reflete uma preocupação de política criminal para afastar a aplicação da sanção penal premiando aquele que repara o dano. Perceba que a reparação para ter o efeito de extinguir a punibilidade deve preceder a sentença, ou seja, pode ser feita até antes dela ser proferida. Todavia, a reparação do dano não exclui a responsabilidade administrativa do funcionário público. A reparação se manifesta pela devolução do objeto do crime ou pelo ressarcimento do prejuízo causado.

Sugestão de redação da sentença que declara extinta a punibilidade pela reparação do dano no peculato culposo:

S E N T E N Ç A

O Ministério Público da União  por intermédio de seu presentante que atua perante esta Auditoria, ofereceu denúncia em desfavor de FULANO DE TAL pela suposta prática do tipo penal descrito no artigo art. 303, §3º, do Código Penal Militar por ter contribuído culposamente para que Beltrano desviasse dinheiro da Administração Militar da União.

Em 20/12/2022, antes de ser proferida a sentença, o denunciado reparou o dano à Administração Militar da União devolvendo a quantia de R$ 37.128, 15 (trinta e sete mil, cento e vinte e oito reais e quinze centavos) requerendo que fosse extinta a sua punibilidade.

Instado a se manifestar, o MPU apresentou ofício  da  Administração Militar da União a qual informou que houve a reparação integral do dano pelo denunciado, oportunidade em que concordou que fosse declarada extinta a sua punibilidade.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passa o Conselho Permanente de Justiça a decidir.

A competência para julgar a causa é deste Órgão Colegiado, haja vista que trata-se de crime militar praticado por militar contra a Administração Militar.

Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado reparou integralmente o dado provocado à Administração Militar da União conforme documentos de evento xx.

Isto posto, o Conselho Permanente de Justiça, verificando-se a ocorrência da reparação do dano, nos termos do art. 303, §4º c/c art. 123, inciso VI, do CP JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FULANO DE TAL pelos fatos narrados na denúncia.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

  • Retratação do agente

A retratação do agente extingue a punibilidade e ela é prevista no crime de falso testemunho ou falsa perícia (Art. 346, §2º, do CPM), diferentemente do CP comum em que é prevista nos crimes de calúnia (Art. 143, CP), difamação (Art. 143, CP) e também no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, §2º, CP). O art. 143[199] do CP comum não encontra semelhante no CPM.

Dispõe o §2º do art. 346 do CPM:

 

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

A retratação consiste em retirar o que foi dito, retificar o que falou, voltar trás, desfazer, corrigir. Conforme leciona Rogério Sanches[200], “retratar-se não é apenas negar ou confessar o crime, é retirar do mundo o que afirmou, ou revelando o que ocultou”.

Ex.: em seu depoimento a testemunha diz que não viu o Sargento, vítima, sacar primeiro uma faca para confrontar o seu algoz. Na retratação ela diz que viu a vítima (Sargento) sacar a faca para confrontar o Soldado, que está respondendo como réu na ação penal por homicídio do Sargento. Veja que tal fato pode mudar o resultado porque o Conselho pode entender que o Soldado agiu em legítima defesa se a vítima foi quem primeiro sacou a faca para confrontá-lo.

Embora o crime de falso testemunho ou falsa perícia seja formal, até o encerramento do processo onde ocorreu o falso é possível que a testemunha, o perito, o tradutor ou intérprete se retrate e conte a verdade dos fatos de acordo com o seu conhecimento acerca deles. É por isso que na prática somente após proferir a sentença é que o juiz requisita à autoridade policial que se proceda a instauração de inquérito pelo crime de falso testemunho. Desse modo, podemos dizer que o crime está sujeito a uma condição resolutiva que é a ocorrência da retratação do agente até a sentença no processo em que praticado o falso.

A retratação deve ser voluntária, ainda que não espontânea, todavia, sem coação. Além disso, ela deve ser total, não se admitindo a retratação parcial.

O dispositivo diz que o fato deixa de ser punível, o que implica no entendimento de que a retratação é causa de extinção da punibilidade prevista na parte especial do Código, ainda que não prevista no dispositivo da parte geral (Art. 123 do CPM), diferente do CP comum que em seu art. 107, inciso VI elenca expressamente no rol de causas extintivas da punibilidade a retratação do agente.

Para Guilherme de Souza Nucci[201] trata-se de causa de exclusão da tipicidade porque se o fato não é punível então não pode ser considerado típico. Entendimento ao qual me filio.

O STJ já decidiu que trata-se de causa extintiva da punibilidade[202]:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSO TESTEMUNHO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO. TERMO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO NO QUAL A AFIRMAÇÃO FALSA FOI FEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

A retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita.

Observa-se que o legislador impôs um limite temporal para a retratação que é a prolação da sentença no processo em que ocorreu o falso. A expressão, conforme leciona Cleber Masson[203], deve ser interpretada em sentido amplo para abranger os acórdãos proferidos nos processos de competência originária dos tribunais.

A respeito da retratação feita após a sentença de primeiro grau, leciona Rogério Sanches[204], que a tendência da doutrina e da jurisprudência é julgar irrelevante a retratação realizada após a primeira sentença, todavia, discorda o renomado professor, para quem, “enquanto possível obstaculizar eventual equívoco judiciário, válida será a retratação feita posteriormente à sentença, mas antes do julgamento do recurso na instância superior, tornando o fato impunível”.

A respeito do assunto o STJ[205] decidiu:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
RETRATAÇÃO. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
1. A retratação, a que faz referência o § 2º do art. 342 do Código Penal, causa extintiva de punibilidade, deve ocorrer até a prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho, e não o subsequente, que visa justamente apurar a prática de tal conduta.
2. Agravo Regimental desprovido.

Por fim, lecionam Cleber Masson[206] e Enio Luiz Rossetto[207]  que se o agente confessa o falso e se retrata ou declara a verdade na ação penal que apura o crime de falso então será beneficiado pela atenuante da confissão, prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM.

Jurisprudência do assunto nos Tribunais Militares

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

“não há que se falar em extinção da punibilidade, se a versão apresentada pelo réu, em sede de retratação, não condiz com a verdade real que foi devidamente comprovada pela prova testemunhal carreada no caderno probatório”. [208]

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSUAL E PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA RETRATAÇÃO – REJEIÇÃO. FALSO TESTEMUNHO – CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O art. 346, § 2º, do CPM viabiliza a extinção da punibilidade em decorrência da retratação do agente, a qual deverá ocorrer antes da sentença no processo em que prestado o depoimento reputado inverídico e não no processo pelo crime de falso testemunho. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão unânime. 2. Pratica o crime militar de falso testemunho (art. 346, caput, do CPM) o Soldado que faz afirmação falsa como testemunha em Conselho de Disciplina. Apelo da defesa não provido. Decisão unânime.

TJM/RS, APL nº 1002671/2012 (2671-19-2912.9.21.0000), rel. Juiz Cel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 27/02/2013.

HÁBEAS-CORPUS PREVENTIVO. FALSO TESTEMUNHO PRESTADO EM CONSELHO DE DISCIPLINA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ART. 346, § 2º DO CPM. 1. A retratação, como forma de extinção da punibilidade, deve se dar antes da sentença do processo em que for prestado o depoimento falso (art. 346, § 2º, do CPM). 2. Do caput do art. 346 do CPM exprime-se o entendimento de que o termo “sentença” (§ 2º do citado artigo) refere-se à decisão final de quaisquer dos três processos – inquérito policial, processo administrativo e judicial militar – onde tenha sido proferido o inverídico. 3. A retratação isenta de pena o crime de falso quando realizada antes da sentença em que a afirmação falsa for proferida, uma vez que se retratando o sujeito de forma efetiva – ou seja, antes da decisão final – impede que seja lesada a administração dos poderes judiciário e executivo. 4. Hábeas-córpus denegado. Decisão unânime.

TJM/RS, APL nº 100622/2012, rel. Juiz Cel Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 13/06/2012.

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

A direta interessada no desenvolvimento normal da atividade judiciária – a Administração da Justiça Militar – não foi prejudicada na consecução de sua finalidade: a distribuição da justiça, tanto que o acusado no processo administrativo militar onde teria ocorrido o falso testemunho foi demitido das fileiras da corporação. A retratação do agente, antes da sentença, configura causa de exclusão da punibilidade.

TJM/SP, APL nº 005025/2001, 2ª Câmara, rel. Des. Paulo Prazak, j. 14/04/2005.

POLICIAL MILITAR – HAEAS CORPUS VISANDO TRANCAMENTO DE DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES EM CURSO EM AUDITORIAS MILITARES DIFERENTES PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – ALEGADO BIS IN IDEM –  RETRATAÇÃO DO CRIME DE FALSO QUE TERIA EXTINGUIDO A PUNIBILIDADE DO PACIENTE – ART. 346, § 2º, CPM – COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUIZ DO PRIMEIRO IPM – FEITO ENCAMINHADO À MESMA AUDITORIA ONDE DISTRIBUÍDO O SEGUNDO IPM – COGNIÇÃO APROFUNDADA IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ORDEM DENEGADA. No caso em tela a questão envolve a intensidade da cognição, não sendo possível a aferição de aspectos atrelados ao mérito, quanto ao possível bis in idem vislumbrado. IPMs que agora passaram a ter curso na mesma Auditoria, onde ocorrerá análise conjunta dos feitos pelo magistrado de Primeira Instância. Retratação que não se aproveita, pois não realizada no mesmo juízo em que a afirmação falsa teria sido dada. Não há, ademais, que se cogitar em constrangimento ilegal na simples instauração de inquérito policial para apuração de suposta prática criminosa, tratando-se de mera peça informativa, sendo o trancamento de IPM medida excepcional, caso demonstrada de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundamento na prova a atipicidade da conduta do policial investigado, o que não se afigura. Ordem de Habeas Corpus denegada.

TJM/SP, 2ª Câmara, rel. Avivaldi Nogueira Junior, j. 19/02/2015.

→ A retratação realizada por uma testemunha beneficia os demais agentes que concorreram para o falso testemunho – há comunicabilidade?

Para Guilherme de Souza Nucci[209], Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[210] a retratação feita por um agente comunica-se aos demais porque o legislador disse que “o fato deixa de ser punível” e não que “o autor deixa de ser punível”, acrescenta Nucci que entendimento diverso é contrário a teoria monista adotada para o concurso de pessoas.

Nesse sentido já decidiu o STJ[211]:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.
I – É possível a participação no delito de falso testemunho.
(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II – A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes.

Por outro lado, Cleber Masson[212] e Enio Luiz Rossetto[213]  defendem que não se comunica diante do caráter personalíssimo da retratação.

          → Se o falso testemunho ocorre no curso da investigação e ainda no âmbito da investigação o agente se retrata o que ocorre?

  Considerando que comungamos do entendimento do professor  Guilherme de Souza Nucci[214] para quem a retratação é uma causa de exclusão da tipicidade porque se o fato não é punível  não pode ser considerado típico, entendemos que sendo o fato atípico, se o falso testemunho é praticado no curso do IPM e há retratação ainda no curso do IPM não seria o caso de ser oferecida a denúncia, devendo ser arquivado eventual IPM ou outro procedimento de investigação criminal instaurado para apurar apenas esse fato criminoso.

No caso do IPM ser instaurado para apurar outro crime e o crime de falso testemunho aparecer não seria hipótese obviamente de arquivamento do IPM se ficar demonstrada a tipicidade, materialidade e autoria do outro crime, devendo o Ministério Público se obstar a oferecer denúncia em relação ao crime de falso, uma vez que o fato é atípico.

Pode acontecer ainda do falso testemunho ser praticado no curso do IPM e a retratação ocorrer no processo judicial. Nesse caso, pensamos que como houve retratação esta excluiu a tipicidade e como não houve instauração da ação penal para apurar o crime nada a ser feito.

Acerca do assunto, em seu livro, o professor Guilherme de Souza Nucci[215] apresenta o seguinte caso por ele julgado no qual concedeu a ordem no habeas corpus para trancar a ação penal: “duas testemunhas afirmaram, na fase policial, terem visto o crime, apontando o acusado como autor; em juízo, mudaram as suas versões e disseram nada ter presenciado; o juiz mandou processá-las por falso testemunho; elas se retrataram, antes mesmo da pronúncia, no inquérito instaurado para apurar o delito de falso testemunho; o juiz valeu-se dos depoimentos produzidos na fase policial (verdadeiros, em face da retratação operada), para pronunciar o réu, que recorreu. Apreciando o recurso em sentido estrito, verificamos a necessidade de manter a pronúncia, pois as testemunhas presenciais confirmaram ter mentido em juízo e não na fase policial, havendo provas seguras da autoria; porém, observamos que a ação penal, pelo crime de falso testemunho, já havia sido movida contra ambas, sem que se tivesse declarado extinta a punibilidade pelo desdito consumado. Em face disso, concedemos habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sem justa causa, pois calcada em fato atípico, diante da retratação havida.”

O TJM/RS[216] teve a oportunidade de decidir sobre a questão no julgamento de um recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra a decisão proferida monocraticamente pela juíza de direito do juízo militar que não recebeu a denúncia face a extinção da punibilidade pelo crime de falso testemunho em razão da retratação dos policiais militares feita em sede de IPM, com fundamento no art. 78, “c”, do CPPM.[217] Para o MP o equívoco reside no fato de que a retratação se deu em inquérito policial militar e não no processo crime que tramita na Justiça Comum, condição precípua para que ocorra a extinção da punibilidade. Desse modo, o MP argumentava que a denúncia deveria ser recebida e o feito seguir seu curso na JME até que venha aos autos a informação de que a retratação se deu no processo da Justiça Comum. A Corte apresentou a doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci e entendeu desnecessário movimentar o judiciário a instaurar processo por delito que admite a retratação e que esta foi oficializada ainda que em IPM pelos militares Estaduais denunciados pelo MP, assistindo razão a magistrada de primeiro grau em rejeitar a denúncia.

Por sua vez, o TJM/MG[218], sob a relatoria do desembargador e professor Fernando Galvão da Rocha, afastou a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela defesa sob o argumento de que não foi oportunizado o exercício da retratação dos réus em relação ao crime de falso testemunho. Segundo consta, terminada a instrução, na fase dos arts. 427 e 428 a defesa dos réus requereu que fosse designada audiência para fins de retratação em relação ao crime de falso testemunho, o que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento, a defesa reiterou o pedido, tendo o Conselho permanente de Justiça, por unanimidade, rejeitado tal requerimento. Contra tal decisão, a defesa apresentou recurso em sentido estrito, que não foi conhecido, por unanimidade dos membros do Conselho Permanente de Justiça, em razão de não se amoldar às hipótese legais. Na sequência, o Conselho Permanente de Justiça, na sessão de julgamento, condenou os réus pelo crime de falso testemunho. No julgamento da apelação, ao analisar a preliminar, a Corte assim entendeu, segundo consta no voto do relator:

A retratação pleiteada é incabível no processo em que aquele que presta o depoimento é réu. A previsão de que a retratação torna o fato impunível desde que praticado antes da prolação da sentença vincula o instituto da retratação ao escopo de resguardar a veracidade dos elementos de convicção colhidos no processo em que o testemunho falso foi prestado. A retratação do testemunho falso que não possa corrigir o contexto probatório prejudicado não permite a extinção da punibilidade. A retratação deve ter o condão de eliminar os danos causados pela falsa declaração e, para que isso seja possível, ela deve ser realizada no mesmo procedimento em que se prestou a declaração falsa, antes que o mesmo esteja findo.

O perdão judicial consiste numa causa de extinção da punibilidade do agente, haja vista que o resultado produzido com sua conduta já o penalizou de forma suficiente, satisfazendo o caráter retributivo da sanção penal.

Embora configurado o crime, com demonstração da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, materialidade e autoria, a Lei permite que o juiz deixe de aplicar a pena cominada ao delito em razão da presença de circunstâncias objetivas e subjetivas expressamente previstas.

Em relação a natureza jurídica do perdão judicial, o professor Cleber Masson[220] aponta a existência de três correntes:

1ª CORRENTE2ª CORRENTE3ª CORRENTE
Natureza condenatória. Era o entendimento do STF antes da reforma penal da Parte Geral do CP pela Lei n. 7.209/1984. Hoje, há quem defenda esse entendimento com fundamento no art. 120 do CP, que dispõe que a sentença que concede o benefício não gera efeito de reincidência.Natureza absolutória. Essa corrente fundamenta suas razões no argumento de que não existe condenação sem aplicação de pena, assim, se há sentença ela deve ter natureza absolutória.Natureza de extinção da punibilidade. Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. É a corrente dominante atualmente.

Acerca de sua aplicabilidade, aponta Cleber Masson[221] ser imprescindível o vínculo familiar ou afetivo entre o autor e a vítima do crime. Esse é o requisito exigido para o homicídio culposo. Todavia, esse não é o requisito para os crimes patrimoniais.

Guilherme de Souza Nucci[222] diz que o perdão judicial é uma escusa absolutória. De outro lado, Cleber Masson[223] leciona que o perdão não se confunde com a escusa absolutória, esta impede a instauração da persecução penal, ao passo que no perdão judicial deve haver um regular processo penal para provar a existência ou não dos requisitos exigidos para sua concessão.

O perdão é ato exclusivo do juiz que no seu juízo de discricionariedade, verificando a presenças das circunstâncias legais, concederá o perdão ao réu, que constitui verdadeiro direito público subjetivo.

O momento para concessão do perdão é na sentença ou acórdão. Cleber Masson[224] leciona que embora há quem sustente que o perdão judicial pode ser concedido a qualquer tempo com fundamento no art. 61 do CPP,  como o perdão só tem lugar no caso de condenação do réu,  “a prova segura do seu cabimento somente pode ser produzida durante a instrução criminal em juízo, sob o crivo do contraditório” – posicionamento com o qual me filio.

Sendo uma condição subjetiva (pessoal) não se comunica com os demais coautores ou partícipes do crime.

No Código Penal comum há previsão do perdão judicial como causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, do CP). A Súmula n. 18 do STJ prevê que “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Cléber Masson[225] lista os dispositivos legais da legislação penal comum que admitem a aplicação do perdão judicial, a saber:

  1. homicídio culposo (art. 121, § 5º, do CP);
  2. lesão corporal culposa (art. 129, § 8º, do CP);
  3. injúria (art. 140, § 1º, do CP);
  4. receptação culposa (art. 180, § 5º, do CP);
  5. contravenções penais, no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis (art. 8º da LCP);
  6. crime ambiental contra fauna (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998);
  7. Na forma da lei de proteção a vítima e testemunhas (art. 13, da Lei 9.807/1999);
  8. Crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (aplicação analógica do art. 121, §5º, art. 129, § 8º, ambos do CP).

Há também a previsão de perdão judicial no crime de organização criminosa (art. 4º da Lei 12.850/2013).[226]

Anteriormente a Lei n. 14.688/2023 havia a discussão se no CPM causas de perdão judicial apesar da ausência de previsão no art. 123.

No Código Penal Militar, antes da Lei n. 14.688/2023, havia uma única hipótese de perdão judicial prevista no art. 255, parágrafo único, do Código Penal Militar (receptação culposa).[227][228].

Guilherme Rocha[229] entende que no CPM há previsões específicas de perdão judicial como no crime conspiração (art. 152, parágrafo único, do CPM) [230] e receptação culposa (art. 255, parágrafo único do CPM). Em relação ao crime de conspiração trata-se de um entendimento minoritário, pois prevalece ser o caso de escusa absolutória[231], posição com a qual nos filiamos.

Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Práticia Silva Gadela defendem a aplicação do perdão judicial ao crime militar por extensão contra fauna, conforme preconiza o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.[232]

Ataliba Dias Ramos entende que o julgador não deve ficar preso ao texto expresso da legislação penal militar, pois essa está sujeita às omissões legislativas, e deve analisar a peculiaridade do caso concreto, à luz da dignidade da pessoa humana, o que permite a aplicação do perdão judicial na Justiça Militar como excludente de punibilidade.[233]

A Lei n. 14.688/2023 acrescentou o inciso VII ao art. 123 do CPM e passou a prever expressamente o perdão judicial como causa extintiva de punibilidade, o que até então era um tema controverso.

A doutrina castrense defendia a aplicação do perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP, aos crimes militares[234] em razão da analogia in bonam partem. Havia posição minoritária pela inaplicabilidade em razão da ausência de previsão no Código Penal Militar.[235]

Na jurisprudência o tema é controvertido.

O Supremo Tribunal Federal possui precedentes mais antigos da 1ª Turma (2013[236] e 2007[237]) que não aplicaram o perdão judicial para o homicídio culposo e lesão corporal culposa em razão de ausência de previsão legal no CPM.

O Superior Tribunal Militar possui jurisprudência pela aplicabilidade do perdão judicial no Direito Penal Militar sob o fundamento de que “O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da JMU, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária.” [238]

O TJM/RS[239] possui precedente pela inaplicabilidade do perdão judicial ao crime militar de homicídio culposo em razão da impossibilidade, mesmo que por analogia in bonam partem, da aplicação do art. 121, § 5º, do Código Penal ao Direito Penal Militar, pois não há previsão do perdão judicial como causa de extinção de punibilidade no rol do art. 123 do CPM.

No TJM/SP há precedentes que tratam da aplicação do perdão judicial no direito penal militar que podem assim serem sintetizados:

  1. Possibilidade de se aplicar o perdão judicial ao homicídio culposo, como decorrência da analogia in bonam partem (art. 121, § 5º, do CP).[240]
  2. Possibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), consoante o art. 107, IX, do CP, c/c a Súmula n. 18 do STJ, em razão do réu se encontrar em grave estado de saúde (o réu se encontrava em estado vegetativo).[241]
  3. Possibilidade, por analogia in bonam partem, de se aplicar o perdão judicial à lesão corporal culposa, desde que preenchidos os requisitos do art. 129, § 8º, c/c art. 121, § 5º, ambos do CP. [242]
  4. Impossibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime de extravio culposo de armamento (art. 265, c/c. art. 266, ambos do CPM) em razão da ausência de previsão legal. A defesa requereu o perdão judicial por clemência pelo fato de o réu ter adquirido deficiência física após o fato.[243]
  5. Impossibilidade de aplicação do perdão judicial ao crime de furto (art. 240, caput, do CPM) em razão da ausência de previsão legal. A defesa requereu o perdão judicial por clemência pelo fato de o réu ter sido expulso da corporação.[244]

Nota-se que o TJM/SP aplicou uma espécie de perdão judicial sem previsão legal, razão pela qual pode ser denominado de perdão judicial inominado ou anômalo.

No âmbito do TJM/MG há precedente pela impossibilidade de se aplicar o perdão judicial ao crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) por ausência de previsão legal na legislação castrense. A defesa havia requerido o perdão judicial por clemência, uma vez que o réu se encontrava em grave estado de saúde. [245]

A par de todas as controvérsias a Lei n. 14.688/2023 inseriu expressamente no Código Penal Militar, além da previsão de perdão judicial na parte geral como causa extintiva da punibilidade, a previsão de que se aplica ao homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM), à lesão corporal culposa (§ 3º do art. 210 do CPM) e à injúria (§ 1º do art. 216 do CPM).

O perdão judicial incide sobre a pretensão punitiva e todos os efeitos penais são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível, conforme a Súmula n. 18 do STJ.

→ Síntese da aplicação do perdão judicial no direito penal militar[246]

Diante dos entendimentos anteriores e posteriores à Lei n. 14.688/2023, com a possibilidade de haver crime militar por extensão/extravagante, listamos na tabela abaixo as hipóteses de perdão judicial aplicáveis no direito penal militar:

Perdão judicial

HipótesePrevisão
Conspiração*[247]Art. 152, parágrafo único, do CPM
Homicídio culposoArt. 206, § 3º, do CPM
Lesão corporal culposaArt. 210, § 3º, do CPM
InjúriaArt. 216, § 1º, do CPM
Receptação culposaArt. 255, parágrafo único, do CPM
Crime ambiental contra faunaArt. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998
Lei de Proteção às Vítimas e TestemunhasArt. 13 da Lei 9.807/1999
Organização criminosaArt. 4º da Lei 12.850/2013
Aos crimes militares de forma geral, em situação excepcional à luz da dignidade da pessoa humana, como decorrência da clemência.TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime.

 

Ataliba Dias Ramos.

 

Modelo de decisão

Ex.: O militar estadual da PMSP “Fulano de Tal” foi denunciado pelo crime de homicídio culposo de colega de farda porque durante perseguição policial praticou manobra sem observância das cautelas necessárias e violando as normas de trânsito, segundo consta do laudo pericial. A sua defesa requereu a aplicação do instituto do perdão judicial com fundamento no art. 206, §3º, do CPM sob o argumento de que o resultado produzido com sua conduta já o penalizou de forma suficiente, haja vista que era muito amigo da vítima. A defesa apresenta fotos e testemunhos indicando que réu e vítima eram muito amigos, a ponto do réu ter ajudado a vítima financeiramente algumas vezes, chegando até mesmo a fazer empréstimos em seu próprio nome, a pedido da vítima para que ela conseguisse comprar um carro, o que ficou provado pelo testemunho da esposa da vítima. Além disso, a defesa demonstrou que a vítima e o réu costumavam tirar férias juntos para viajar com suas famílias.

Sugestão de redação competência do juízo colegiado

S E N T E N Ç A

A defesa do réu, em sede de alegações finais escritas, requereu a aplicação do instituto do perdão judicial previsto no art. 123, VII, do CPM. Sustenta que no caso dos autos estão satisfeitos os requisitos porque era muito amigo da vítima, de forma que a morte do seu amigo e colega de farda já o penalizou suficientemente. Merece acolhimento a tese defensiva.

O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade que incide sobre a pretensão punitiva e todos os efeitos penais são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível, conforme a Súmula n. 18 do STJ.

No crime de homicídio culposo do CPM admite-se o perdão judicial quando o resultado produzido com sua conduta já o penalizou de forma suficiente, satisfazendo o caráter retributivo da sanção penal. De fato, no caso concreto, ficou demonstrado que autor e vítima eram muito amigos e isso ficou provado pelo próprio testemunho da esposa da vítima. A partir dos depoimentos das testemunhas da defesa está perfeitamente demonstrada a relação afetiva existente entre a vítima e o réu, a ponto do réu ter ajudado a vítima financeiramente algumas vezes, chegando até mesmo a fazer empréstimos em seu próprio nome, a pedido da vítima para que ela conseguisse comprar um carro, o que ficou provado pelo testemunho da esposa da vítima. Além disso, a defesa demonstrou que a vítima e o réu costumavam tirar férias juntos para viajar com suas famílias.

O juiz do TJM/SP e professor Ronaldo Roth e os professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger já defendiam a possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes militares por analogia in bonam partem para os crimes previstos no Código Penal comum (Arts. 121, §5º, 129, §8º, 140, §1º e 180, §5º) que encontram previsão semelhante no CPM antes da Lei n. 14.688/2023 inserir o instituto no rol do art. 123 do CPM.

O perdão é ato exclusivo do juiz que no seu juízo de discricionariedade, verificando a presenças das circunstâncias legais, concederá o perdão ao réu, que constitui verdadeiro direito público subjetivo.

Embora configurado o crime, com demonstração da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, materialidade e autoria, este Conselho de Justiça Permanente entendeu que era hipótese de aplicação do instituto porque as provas produzidas pela defesa não deixaram dúvidas de que o resultado produzido com sua conduta já o penalizou de forma suficiente porque perdeu um grande amigo e parceiro de trabalho.

Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL e, por conseguinte, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE E ABSOLVE  o PMSP Sgt Fulano de Tal EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, com fundamento nos artigos art. 123, VII, e 206, §3º, ambos do CPM e art. 439, “e”, do CPPM.

Sem custas (art. 712 do CPPM).

Este veredito foi considerado pela presidência do Conselho como sendo a leitura da sentença nesta data, na forma do art. 443 do CPPM.

Registrada no sistema. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Local, Data

       DECLARO que todos os Juízes Militares que participaram do Julgamento firmaram os termos desta Sentença, assim, o faço com apoio no § 1º do artigo 438 e 1ª parte do § 1° do artigo 2º, ambos do CPPM.

Juiz de Direito do Juízo Militar / Juiz Federal da Justiça Militar

Juiz Militar 01

Juiz Militar 02

Juiz Militar 03

Juiz Militar 04


[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[2] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[3] Conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.688/2023:

Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas “f” e “g”; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

[4] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[5] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 759. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 681.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 222.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 887.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 250-251.

[7] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 433.

[8] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[9] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 964.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 1182.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1890.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1379.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 512.

[11] No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a sua vontade.

[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte geral (arts. 1º ao 120). 13. ed. São Paulo: Método, 2019.

[13] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte geral (arts. 1º ao 120). 13. ed. São Paulo: Método, 2019.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte geral (arts. 1º ao 120). 13. ed. São Paulo: Método, 2019.

[15] STF, HC 104998, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 14/12/2010 (info 613); STJ HC 31234/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 16/12/2003.

[16] Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 202.

[18] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 573.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 202.

[20] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[21] Assim como quase operou no CP, pois a redação original do CP de 1940 previa em seu art. 108, II, o instituto da graça. Atualmente, em razão da reforma operada pela Lei 7.209/1984, encontra previsão no art. 107, II. No CP de 1969, que não entrou em vigência, o legislador decotou a previsão da graça no art. 108, II.

[22] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 422-423.

[23] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 437-438. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 204-205. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 398. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 766-767.

[24] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 810.

[25] ME – Ministro de Estado

[26] PGR – Procurador-Geral da República

[27] AGU – Advogado Geral da União

[28] ME – Ministro de Estado

[29] PGR – Procurador-Geral da República

[30] AGU – Advogado Geral da União

[31] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[32] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[33] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). Dizer o Direito. 23. dez. 2016. Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html>. Acesso em 23. set. 2023.

[34] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.

[35] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e STF, HC 81.565/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19/02/2002; STF, HC 118.213/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/05/2014(info 745); STJ, HC 271.537/SP, 5ª Turma,  rel. min. Moura Ribeiro, j. 22/10/2013.

[36] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[37] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[38] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[39] STF, HC 122666, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 18/11/2014.

[40] STJ, 441523/BA, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/05/2019.

[41] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.

[42] Nomenclatura criada e utilizada pelo autor ao se referir aos crimes previstos na legislação penal comum que podem ter natureza de crime militar diante do art. 9º, II, do CPM, após a redação dada Lei 13.491/2017.

[43] Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

[44] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[45] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[46] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 86.

[47] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[48] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[49] Salvo se houver o constrangimento mediante violência e grave ameaça que houve continuidade típico-normativa no constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.

[50] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[51] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 79.

[52] STJ AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[53] STJ, AgRg no RHC 162389/DF, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/09/2022.

[54] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[55] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[56] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 644.

[57] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 136.

[58] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022. O julgamento foi unânime e integram a Câmara além do relator, os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Fernando Armando Ribeiro.

[59] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p.791.

[60] STM, APL Nº 0000004-67.2001.7.08.0008, rel. min Carlos Augusto de Sousa, j. 04/09/2018.

[61] STM, HC 124.375/PR, rel. min. Og Fernandes, j. 23/06/2009.

[62] STJ, AgRg no AREsp 936752 / PR, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/06/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 29/4/2016

[63] STF, HC 86.320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 17.10.2006.

[64] Idem.

[65] “O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal”

(STJ: AgRg no REsp 1.341.671/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 03.06.2014).

[66] STF, Ext 1270/DF, 1ª Turma, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 12/12/2017 (Informativo 888).

[67] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p.802.

[68] STF, 2ª Turma, HC 115975, rel. min. Carmén Lúcia, j. 11/11/2013 e STJ, 3ª Seção, REsp 1.206.105/RJ, rel. min. Gilson Dipp, j. 27/06/2012.

[69] STM, HC 0000014-06.2014.7.00.0000, rel. min. Marcos Martins Torres, j. 11/03/2014; HC 0000067-84.2014.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/06/2014.

[70] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[71] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 828-830.

[72] Art. 6º, II, c, da LOJMU (Lei 8.457/1992);

[73] Art. 105, III, da CF/88

[74] Art. 105, II, b, da CF/88

[75] Art. 105, I, c, da CF/88

[76] Na seara penal comum tal vedação decorre da jurisprudência.

STF, RE 600817/MS, Plenário, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 07/11/2013 – informativo 727.

Súmula 501 – STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

[77] Com o advento do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015 – o Fórum de Processualistas Civis editou o Enunciado n. 267 que previu que “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.”

[78] Expressão utilizada por Uadi Lammêgo Bulos.

[79] STF,  Inq-QO: 567 DF, Tribunal Pleno, min. Rel.  Sepúlveda Pertence, j.  20/08/1992.

[80] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p.813..

[81] ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min Celso de Mello.

[82] STF, HC 90977, 1ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 08/05/2007.

[83]   Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

[84] STF, HC 205032, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 06/12/2021.

[85] STM HC 2007.01.034300-8, rel. min. Sergio Ernesto Alves Conforto, j. 06/03/2007.

[86] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 820.

[87] SILVA, Franklyn Roger Alves. A lei “anticrime” e seu paralelo com a reforma Bonafede na Itália. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/tribuna-defensoria-prescricao-julgamento-primeiro-grau. Acesso em: 22 mar. 2023. Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), professor da Universidade Cândido Mendes, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e de cursos preparatórios para a carreira da Defensoria Pública.

[88] STF, ARE Nº 737.485 AgR-ED/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 17/03/2015.

[89] STF, RE 966177 RG-QO, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fuz, j. 07/06/2017.

[91] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

[92]        Art. 18 (…) § 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.

[93] EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSEVÂNCIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME RACIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3. Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4. Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(RHC 222599, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-03-2023  PUBLIC 23-03-2023)

[94] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Precedentes.

  1. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.
  2. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  3. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, “o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito” (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes.
  4. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
  5. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor” ?, o alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989).

– Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional.

  1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
  3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

[95] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[96]        Disponível em: <https://www.instagram.com/p/B7vcXXElVX-/>. Acesso em 27/01/2020.

[97]        STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

[98]       Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

[99]       HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 209, CPM). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. Conforme entendimento sufragado nesta Corte e no Col. Supremo Tribunal Federal, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) aplica-se à Justiça Castrense. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas – Código Penal e Código Penal Militar – ou às extravagantes, de qualquer natureza. Precedentes desta Corte e do STF. Ordem concedida. (HC 9.755/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 244)

            EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 209, CPM). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (ART. 88 DA LEI 9.099/95). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NA JUSTIÇA CASTRENSE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.838/99, QUE ACRESCENTOU O ART. 90-A À LEI 9.099/95. IRRETROATIVIDADE. Até a edição da Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, que acrescentou o art. 90-A ao texto da Lei 9.099/95, prevaleceu na jurisprudência desta Corte e do STF o entendimento de serem aplicáveis à Justiça Castrense as disposições deste último diploma legal. Declarada extinta a punibilidade do réu, em decisão amparada em orientação jurisprudencial à época dominante, não há como, agora, com o advento da Lei 9.839/99, fazer incidir, em sede de embargos de divergência, o novo art. 90-A, da Lei 9.099/95, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). Embargos de divergência rejeitados. (STJ, REsp 172085-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.02.2000).

[100]      Art. 18 (…) § 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.

[101]     AÇÃO PENAL. Crime militar. Proposta de suspensão condicional do processo. Falta. Inexistência de ilegalidade. Fato posterior ao início de vigência da Lei nº 9.839/99, que acresceu o art. 99-A da Lei nº 9.099/95. HC denegado. Precedentes. Ao processo por crime militar praticado após o início de vigência da Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, não se admite proposta de suspensão condicional. (STF – HC: 86444 MG, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00206)

            Ementa: Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo – art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da Republica. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da Republica no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada. (STF – HC: 99743 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)

[102]      PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. 1 – Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares. 2 – Não é de ser acolhida a tese defensiva, no sentido de que a denúncia não poderia ter sido recebida sem representação do ofendido (consequente trancamento da ação penal) e que deveria ter sido ofertada suspensão condicional do processo. 3 – Recurso ordinário não provido. (RHC 75.753/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/11/2016).

[103]    STM Súmula nº 9 – A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.

[104]      O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais já decidiu no mesmo sentido, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001436-80.2017.9.13.0000 que: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA – INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N. 9.099/95 – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO DECRETO LEI N. 1.001/69 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/95 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA N. 9 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95 COM OS PRECEITOS QUE REGEM AS INSTITUIÇÕES MILITARES – HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 não são aplicáveis no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais aos crimes tipificados na Parte Especial do Decreto Lei n. 1001/69 – Código Penal Militar. (Juiz Sócrates Edgard dos Anjos)

[105]     STF. Plenário HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

[106]      A Lei n. 13.964/19 e a adoção do juiz das garantias na Justiça Militar. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2019/12/26/A-Lei-n-1396419-e-a-ado%C3%A7%C3%A3o-do-juiz-das-garantias-na-Justi%C3%A7a-Militar>. Acesso em: 27/01/2020.

[107] STM, IRDR Nº 7000457-17.2023.7.00.0000

[108] STF, HC n. 232.254/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024.

[109] STF, HC n. 250.772/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/01/2025.

[110] DIREITO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AFRONTA AO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE AFETAÇÃO DA APM POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar suscitada de ofício de nulidade da Ação Penal Militar por não realização de sustentação oral na fase preambular, em ofensa ao art. 433 do CPPM. Rejeição. Decisão por maioria. Preliminar de Afetação da APM pelo IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. Rejeição. Decisão unânime. No mérito, comprovadas a autoria e a materialidade pela apresentação de documento falso em certame elaborado pela Força Aérea Brasileira, por meio de prova pericial e testemunhal, bem como pela confissão da acusada. Crime impossível e falsidade grosseira inocorrentes. O falso não era evidente, demandando diligências para sua constatação. Documento tinha potencial lesivo à fé pública e à Administração Militar. Atipicidade e ausência de dolo rejeitadas. Restou comprovado que a apelante agiu de forma consciente ao apresentar o certificado com intuito de beneficiar-se em concurso. Não foi reconhecida atenuante de confissão espontânea, pois a autoria já era sabida à época da confissão, conforme entendimento do STM. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. STM, APL n. 7000258-58.2024.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 17/10/2024.

[111]         STF – HC: 99743 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012.

[112] STF, HC 176473, Plenário, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020 – informativo 990.

[113] STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.

[114] STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.899/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

[115] STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000313-14.2021.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 10/09/2021. Majoritária.

STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000600-11.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 28/10/2020, Data de Publicação: 13/11/2020. Majoritária.

[116] TJM/MG. 1ªCâmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 2000479-63.2022.9.13.0002. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 06/09/2022. p: 14/09/2022. Decisão: Unânime.

[117] TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo eproc n. 2000164-75.2021.9.13.0000. Relator: Desembargador Jadir Silva. j: 18/11/2021. p: 23/11/2021. Decisão: Unânime.

[118] Art. 125.  § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:   II – pela sentença condenatória recorrível.

[119] STF, RHC 125.078/SP, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 03/03/2015 – informativo 776; STF, AP 565, Tribunal Pleno, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2014.

[120] STF, ARE 1371127 AgR – segundo – ED, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10/11/2022; HC 176473, Tribunal Pleno, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020.

[121] STF, HC 92.340/SC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18/03/2008.

[122] STJ, REsp 1930130/MG, 3ª Seção, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 10/08/2022.

[123] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[124] Reação do legislativo adversa às decisões da corte constitucional.

[125] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[126] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[127] No STF há a discussão da aplicação da execução provisória da pena nas decisões do Tribunal do Júri de condenação superior a 15 anos de reclusão, conforme o §4º, do art. 492 do CPP incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O tema será decidido no RE 123.5340 (Tema 1068). Atualmente, ante a impossibilidade de instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar o julgamento do RE 123.5340 (Tema 1068) não influenciar nessa.

[128] TJM/SP. Pleno. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002850/2019. Processo nº 082216/2017. Relator: Paulo Prazak. j: 18/12/2019; Unânime.

TJM/SP. Pleno. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002843/2019. Processo nº 081818/2017. Relator: Paulo Prazak. j: 11/12/2019; Majoritária.

[129] CAVALVANTE, Márcio Andrés Lopes. STF decide que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos (é proibida a execução provisória da pena). Dizer o Direito. 8. nov. 2019. Disponível em:< https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html>. Acesso em 24. set. 2023.

[130] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

[131] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório da Subemenda Substitutiva Global inicial ao

Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 31. out. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1828938&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 16. set. 2023.

[132] STM. HABEAS CORPUS nº 0000098-36.2016.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 23/06/2016, Data de Publicação: 10/08/2016. Majoritária.

STM. HABEAS CORPUS nº 7000821-28.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 07/11/2019. Majoritária.

STM. HABEAS CORPUS nº 7001010-40.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 01/07/2019). Majoritária.

[133] TJM/RS. Agravo Regimental nº1000231-11.2016.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Fábio Duarte Fernandes. Julgamento:16/11/2016

[134] TJM/SP. 2ªCâmara. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002577/2016. Processo nº 060250/2011. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 01/09/2019. Unânime.

[135] TJM/MG. 2ªCâmara. Embargos de Declaração. Processo n. 0001553-08.2016.9.13.0000. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 10/11/2016. p: 18/11/2016. Decisão: Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Agravo de Execução Penal. Processo n. 0001553-08.2016.9.13.0000. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 06/10/2016. p: 13/10/2016. Decisão: Unânime.

[136] Como ocorre no direito penal comum em que o STF e STJ interpretam o art. 112, I, do CP que deve ser para ambas as partes.

STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021.

STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).

[137] Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§1º Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

[138] Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci e jurisprudência castrense: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.215. STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000362-89.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 06/08/2020). Unânime. TJM/RS – Agravo em Execução Penal n.º 2225-11.2015.9.21.0000. Relator Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. Julgado em 18/11/2015. Unânime. TJM/SP. 1ªCâmara. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 000511/2013. Processo nº 002728/2011. Relator: Juiz Orlando Eduardo Geraldi. j:11/02/2014. Unânime. TJM/MG. 1ªCâmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 2000479-63.2022.9.13.0002. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 06/09/2022. p: 14/09/2022. Decisão: Unânime. TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo eproc n. 0800084-54.2017.9.13.0000. Relator: Desembargador Jadir Silva. j: 28/09/2017. Decisão: Unânime.

[139] Tema 788. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

[140] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[141] Art. 126 (…)

§3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

[142] Que encontram no texto originário do CPM aplicação as mesmas causas interruptivas da prescrição da pretensão executória.

Art. 126 (…)

§3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

[143] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[144] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[145] STF, HC 86.139/SP, rel. min. Ellen Gracie, j. 02/09/2008.

[146] STJ, HC 17.370/RJ, rel. min. Gilson Dipp, j. 16/03/2004.

[147] STM, APL Nº 2007.01.050640-3/RS, rel. min. Rayder Alencar da Silveira, j. 18/03/2009.

[148] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 209.

[149] STJ, HC 162.084/MG, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 10/08/2010.

[150] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 209.

[151] STF, HC 86.139/SP, rel. min. Ellen Gracie, j. 02/09/2008.

[152] STJ, HC 17.370/RJ, rel. min. Gilson Dipp, j. 16/03/2004.

[153] STM, APL Nº 2007.01.050640-3/RS, rel. min. Rayder Alencar da Silveira, j. 18/03/2009.

[154] STJ, HC 162.084/MG, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 10/08/2010.

[155] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[156] STF, HC 86.139/SP, rel. min. Ellen Gracie, j. 02/09/2008.

[157] STJ, HC 17.370/RJ, rel. min. Gilson Dipp, j. 16/03/2004.

[158] STM, APL Nº 2007.01.050640-3/RS, rel. min. Rayder Alencar da Silveira, j. 18/03/2009.

[159] STJ, HC 162.084/MG, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 10/08/2010.

[160] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[161] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[162] ASSIS, Jorge César de. As alterações no prazo prescricional da pretensão punitiva trazidas pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010 e seus reflexos na Justiça Militar. JusMilitaris. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/prescrretrocpm.pdf >. Acesso em: 28. abr. 2023.

[163] O Superior Tribunal Militar vinha admitindo, de forma pacífica, a prescrição retroativa nos moldes do Direito Penal comum (art. 110, § 2º, do CP)adotando como termo inicial a época em que os fatos ocorreram, e final a data do recebimento da denúncia. Nesse sentido: STM, apelação nº 2007.01.050570- 9/PA, relatora Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgado em 09.04.2008, publicado em 16.07.2008; Apelação nº 2008.01.050956-9/MG, relator Min. José Américo dos Santos, julgado em 25.09.2008, publicado em 23.10.2008.

[164] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.855.

[165] Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

§1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

[166] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 945-952.

[167] STF – HC: 122694 SP – SÃO PAULO 9959483-97.2014.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-032 19-02-2015.

[168] STM. AGRAVO INTERNO nº 7000188-46.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 19/08/2021. Unânime.

STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000477-13.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 27/10/2020. Unânime.

STM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 7000564-66.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 19/10/2020). Unânime.

[169] TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000072-97.2018.9.21.0000. Relator: Juiz Militar Fábio Duarte Fernandes. Julgamento: 05/09/2018. Majoritária.

[170] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008013/2021. Processo nº 070123/2014. Relator: Juiz Orlando Eduardo Geraldi. j:01/06/2021. Unânime.

TJM/SP. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002777/2019. Processo nº 075451/2015. Relator: Juiz Paulo Prazak. j:24/04/2019. Majoritária.

[171] TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0011422-62.2011.9.13.0002. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/09/2013. p: 30/09/2013. Decisão: Unânime.

[172] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[173] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[174] STJ. AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.

[175] STJ, AgRg no REsp 1.983.259-PR, rel. min. Sebastião Reis Junior j. 26/10/2022 – informativo 752.

[176] STF. 1ª Turma. HC 107710 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/06/2015.

[177] STF, ARE 848107 Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 03/07/2023.

[178] STJ, RHC 39920/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 06/02/2014 (informativo 535).

[179] STF, RHC 86.888/SP, 1ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 08/11/2005.

[180] STJ, EREsp 39.920/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 06/02/2014 (info 535); RHC 33.638/RJ, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/08/2014; RHC 30.915/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 18/06/2014. STJ. 5ª Turma. HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/06/2012.

[181] TJM/MG, RESE nº 0002111-77.2016.9.13.0000, rel. Juiz Cel Pm James Ferreira Santos, j. 15/12/2016.

[182] TJM/MG, HC nº 0800019-59.2017.9.13.0000, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 14/03/2017.

[183] STJ, AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.

[184] STF. 1ª Turma. HC 107710 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/06/2015.

[185] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 869-870.

[186] STM, RESE nº 7000591-15.2021.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 16/11/2021.

[187] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 874.

[188] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 230.

[189] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 662.

[190] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, p. 524/525.

[191] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[192] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p. 17.

[193] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, p. 524/525.

[194] Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

[195] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[196] BRASIL, Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM. Representação para o ajuizamento de ADI em face de dispositivos do CPM, com a

redação dada pela Lei 14.688/2023. Brasília. 06. out. 2023. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6807513>. Acesso em 04. dez. 2023.

[197] STJ, AgRg no REsp 2010306 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/09/2022.

[198] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 413-414.

[199] Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

[200] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 914.

[201] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 512.

[202] STJ, RHC 33.350/RS, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 01/10/2013.

[203] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1513.

[204] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 914.

[205] STJ, AgRg no REsp 1777791 / TO, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28/11/2022.

[206] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1513.

[207] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[208] TJM/MG, APL nº 0011312-66.2011.9.13.0001, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 25/02/2014.

[209] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 512.

[210] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1849

[211] STJ, HC 36.287/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 17/05/2005.

[212] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1513.

[213] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[214] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 512.

[215] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 1267.

[216] TJM/RS, RESE nº 0070447-32.2021.9.21.0002, rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes, j. 30/05/2022.

[217] Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:         c) se já estiver extinta a punibilidade;

[218] TJM/MG, APL nº 0000737-25.2013.9.13.0002, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 02/09/2014.

[219] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[220] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 579.

[221] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 580.

[222] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 598.

[223] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 580.

[224] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 579.

[225] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 821-822.

[226] No mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 428.

[227] No mesmo sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 398. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 776. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 280. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1534.

[228] Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

[229] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 356/712.

[230] Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

[231] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 984. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 480. ALVES-MARREIROS, Adriano; Et al. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1009.

[232] NEVES, Cícero Robson Coimbra; PODCAMENI, Anna Beatriz Luz; GADELHA, Patrícia Silva. Crime Militar Extravagante Ambiental (Lei nº9.605/1998); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 981.

[233] RAMOS, Ataliba Dias. Perdão judicial e Justiça Militar: Será que dá “match”?; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 35.

[234] ROSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 661-662 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 306-307. ROTH, Ronaldo João. Crime de exercício de comércio por oficial: a perda do posto e da patente como causa inominada de extinção da punibilidade. Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, n. 80, p. 40, nov./dez. 2009. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1247.

[235] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 625.

[236] STF. 1ªTurma. HC 116254, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158  DIVULG 13-08-2013  PUBLIC 14-08-2013).

[237] STF. 1ªTurma. HC 91155, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/06/2007, DJe-077 DIVULG 09-08-2007  PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00037  EMENT VOL-02284-02 PP-00241 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 577-580).

[238] STM. APELAÇÃO nº 7000704-66.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 7001288-07.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 30/11/2020. Majoritária.

[239] TJM/RS. Apelação Criminal n.º 517-57.2014.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão: 24/04/2014. Unânime.

[240] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008202/2022. Processo nº 092574/2020. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 02/03/2023. Unânime. – O policial militar foi condenado por homicídio culposo (art. 206, caput, do CPM)

[241] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por abandono de posto (art. 195 do CPM)

[242] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007023/2015. Processo nº 071980/2014. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 09/06/2015. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por lesão corporal culposa (art. 210, caput, do CPM)

[243] TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007501/2018. Processo nº 080623/2017. Relator: Clovis Santinon. j: 12/07/2018. Unânime. – O policial militar por extravio culposo de arma de fogo (art. 265, c.c. art. 266, ambos do CPM)

[244] TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007272/2016. Processo nº 072348/2014. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 12/12/2016. Unânime. – O policial militar foi condenado em primeira instância por furto (art. 240, caput, do CPM)

[245] TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Processo n. 0000927-20.2015.9.13.0001. Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos. Revisor: Juiz Jadir Silva. j: 14/12/2017. p: 22/01/2018. Decisão: Unânime.

[246] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[247] Posição minoritária de Guilherme Rocha.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Preliminares DE Mérito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/preliminares-de-merito/>. Acesso em: 20/10/2026.