Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem policial utiliza força desproporcional ao algemar a vítima, mediante aplicação de golpe de gravata, chutes e socos. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime. |
Fato
Em 1º de fevereiro de 2016, em Contagem-MG, o cabo PM “W” participou de abordagem policial a civis suspeitos de roubo. O civil, ao questionar sobre possíveis agressões aos detidos, foi agredido, algemado e levado à delegacia. A vítima relatou ter sido jogada ao chão, recebido golpes, e permanecido algemada até a manhã seguinte. Exames constataram lesões leves, incluindo equimose orbital e escoriações. O acusado afirmou que o uso da força era necessário para garantir a segurança da operação.
Decisão
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação por lesão corporal nos termos dos art. 209 do CPM.
Fundamentos
1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): Durante abordagem policial, o réu utilizou força desproporcional durante o ato de algemar a vítima, resultando em lesões físicas como equimose conjuntival direita, escoriações nos cotovelos e hematomas orbitais, conduta que configurou o crime de lesão corporal. A ação foi praticada mesmo sem a vítima apresentar resistência ou comportamento ilegal, apenas por questionar o possível uso de força excessiva contra outros civis na abordagem policial.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
2. Inaplicabilidade do §6º do art. 209 do CPM: O Tribunal afastou a possibilidade de aplicação do §6º, que atenua a pena em casos de lesões levíssimas. Os danos causados não foram considerados insignificantes, evidenciando que a agressão teve gravidade suficiente para justificar a condenação imposta.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
3. Princípios aplicados: A decisão também reforçou o dever de respeito à dignidade da pessoa humana e à legalidade nas ações de agentes públicos. O Tribunal frisou que a conduta do réu violou esses princípios ao realizar uma abordagem violenta e sem justificativa adequada.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES FORAM DECORRENTES DA NECESSIDADE DE USO DA FORÇA PARA ALGEMAÇÃO DA VÍTIMA – A ALGEMAÇÃO CAUSOU INJUSTIFICÁVEIS LESÕES NA VÍTIMA, QUE NADA DE ILEGAL ESTAVA A PRATICAR – NÃO É ADMISSÍVEL O TRATAMENTO DESCORTÊS E VIOLENTO DE UM SERVIDOR PÚBLICO CONTRA UM CIDADÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime. |
