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Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime.  Fato Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias. Decisão O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar. Fundamentos 1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido […]

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