Pratica o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força durante prisão da vítima, pisa em seu pescoço, realiza torções no braço e continua com agressões, incluindo socos e pontapés. TJM/MG, APL n. 0000550-09.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 14/6/2018. Decisão unânime. |
Fato
Em 21 de novembro de 2015, durante uma abordagem policial em Coqueiral/MG, o 3º Sgt PM “M”, acompanhado do Sd PM “R” prendeu a vítima, um civil, utilizando força excessiva. A vítima foi jogada ao chão, imobilizada com pisões e torções nos braços, e levada ao quartel, onde sofreu novas agressões físicas, como socos e chutes.
Decisão
O TJM/MG condenou o acusado por lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do CPM.
Fundamentos
1. Lesão corporal (art. 209 do CPM): O acusado utilizou força desnecessária ao algemar e imobilizar a vítima. No caso em comento, o militar jogou a vítima ao chão, pisou em seu pescoço e realizou torções nos braços, conduta que configura o crime de lesão corporal.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Além disso, a pena base foi agravada pela condição de militar em serviço, conforme art. 70, “l”, do CPM, aumentando-a em 1/5.
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime:
l) estando de serviço;
2. Conjunto probatório: O depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e exames médicos, confirmou as agressões. O argumento de defesa, de que as lesões resultaram da necessidade de imobilização, foi rejeitado.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – NEM MESMO O APELADO NEGA QUE FEZ USO DE FORÇA PARA PRENDER A VÍTIMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. TJM/MG, APL n. 0000550-09.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 14/6/2018. Decisão unânime. |
