Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em boletins de ocorrência. Os acusados fabricaram uma narrativa fictícia de diligências realizadas para justificar a ausência de militares durante o cumprimento de escala de serviço. TJM/MG, APL. n. 0002956-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 8/2/2018. Decisão unânime. |
Fato
Em 17 de fevereiro de 2013, no município de Urucuia/MG, o Cabo PM “G” e o Soldado PM “D” falsificaram boletins de ocorrência para ocultar que os colegas Cabo PM “G” e Soldado PM “A” não cumpriram escala de serviço. A omissão foi detectada durante inspeção de supervisores, que constataram que os acusados haviam encerrado a escala antes do horário, alterado registros e fabricado um boletim fictício para encobrir os fatos.
Decisão
O TJM/MG manteve a condenação por unanimidade, considerando comprovadas autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica.
Fundamentos
- Materialidade e autoria: Os boletins de ocorrência (BOS nº 131/2013 e nº 132/2013) continham informações falsas para justificar a ausência de militares durante a escala. Testemunhas confirmaram que os serviços não foram cumpridos conforme registrado nos documentos.
- Dolo e prejuízo à Administração Militar: A alteração dos registros visou ocultar o descumprimento de escalas, comprometendo a credibilidade da instituição militar e prejudicando a segurança pública.
- Provas robustas: Depoimentos e documentos analisados indicaram que a falsificação foi intencional, visando encobrir condutas irregulares dos agentes.
- Rejeição às alegações da defesa: O Tribunal considerou que não havia indícios de perseguição contra os acusados, concluindo que a prática do crime foi voluntária e consciente.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CRIME (ART. 439, “A”, DO CPPM) – ELABORAÇÃO DE BOLETIM SIMPLIFICADO DE OCORRÊNCIA, INSERINDO FATOS PARA JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE ESCALAS DE SERVIÇO – DENÚNCIA PROCEDENTE – PROVAS COERENTES E HARMÔNICAS – RECURSO IMPROVIDO. TJM/MG, APL. n. 0002956-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 8/2/2018. Decisão unânime. |
