Postado em:

Pratica o crime de concussão (art. 305 do CPM), a militar que utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços de segurança particulares do marido da ex-militar, além de cobrar valores adicionais como condição para permitir ou realizar o policiamento nos eventos promovidos pela vítima. O crime de concussão se consuma com a exigência de vantagem indevida em razão, sendo desnecessário o recebimento efetivo dessa vantagem. TJM/MG, APL. n. 0001408-80.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime.  Fato Entre novembro de 2012 e julho de 2015, no município de Inconfidentes/MG, a ex-2º Sargento PM “C” e o ex-Soldado PM “N” exigiram vantagem indevida do empresário “A”, proprietário de um estabelecimento. A ex-2º Sargento PM propôs e pressionou o empresário a contratar a empresa de segurança de seu marido. Após coação, o empresário realizou pagamentos inicialmente verbais de R$ 90,00 por segurança, valores que foram elevados para R$ 120,00 e, posteriormente, para R$ 150,00. Em maio de 2015, devido à exigência legal do Juizado da Infância para contratação de uma empresa legalizada, os agentes coagiram o empresário a formalizar a contratação de outra empresa indicada pela ex-2º Sargento PM, mantendo, contudo, o vínculo com seguranças […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.