Pratica o crime de abandono de posto (Art. 195 do CPM) militar que, durante patrulhamento, desarma-se e deixa o local de serviço sem autorização do Comandante. O delito de abandono de posto é instantâneo e de perigo abstrato, configurando-se com o abandono do posto ou do lugar de serviço que lhe tenha sido designado ou serviço que lhe cumpria, antes do seu término, e não se exigindo a comprovação do dano à segurança do local abandonado ou a ineficiência do serviço por ele prestado em razão do abandono. TJM/MG, APL n. 0001794-47.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. |
Fato
No dia 10 de abril de 2014, por volta das 23h06, o então 3º Sargento PM “S”. estava escalado como comandante de radio patrulhamento das 13h30 às 00h00, na 209ª Companhia de Polícia Militar, em Montes Claros/MG. Por volta das 23h, o militar desarmou-se, deixou o local de serviço sem autorização do Comandante do Policiamento da Unidade, Asp Of PM “A”, e deslocou-se para sua residência. A ausência deixou os subordinados responsáveis pela continuidade das rondas ostensivas.
Decisão
O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e manteve a condenação pela prática do crime de abandono de posto.
Fundamentos
1. Crime de abandono de posto (art. 195 do CPM): O delito de abandono de posto é instantâneo e de perigo abstrato, configurando-se com o abandono do posto ou do lugar de serviço que lhe tenha sido designado ou serviço que lhe cumpria, antes do seu término, e não se exigindo a comprovação do dano à segurança do local abandonado ou a ineficiência do serviço por ele prestado em razão do abandono. In casu, ainda que o acusado tenha cumprido quase toda sua jornada de trabalho, consoante prévia escala, ao término do horário (por volta de cinquenta minutos de antecedência), deixou sozinhos seus subordinados – para realizarem o radio patrulhamento –, desarmou-se e deixou a sede da Companhia PM
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
2. Entendimento doutrinário: Foi citada doutrina especializada para reforçar que o delito de abandono de posto tem como fundamento a probabilidade de dano à segurança ou à regularidade do serviço militar.
A raiz do delito do art. 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço. Ora, com isso pode-se afirmar que o posto ou lugar de serviço, ou o próprio serviço, caracterizadores do crime de abandono que leva a perigo, só pode ser aquele relativo ao serviço militar típico da missão das forças armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares […]
Nesses casos, se o militar abandona seu posto ou lugar de serviço, não é necessário que o quartel seja invadido, ou blindado roubado, a aeronave invadida, ou o estoque de remédios ou mantimentos de uma cidade em estado de calamidade pública saqueado, bastando que tal resultado seja possível para consumar o delito.
(ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6. ed. (ano 2007), 1ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2008, p. 399/400)
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM) – DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO – MILITAR DEIXOU O SERVIÇO ANTES DE SEU TÉRMINO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU SUPERIOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. TJM/MG, APL n. 0001794-47.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. |
